Adriana De Cassia Ramos Galizi
Adriana De Cassia Ramos Galizi
Número da OAB:
OAB/SP 222214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Cassia Ramos Galizi possui 88 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMT, TJSC, TJBA, TJES, TJPR, TJRJ, TJPE, TRT2, TJPB, TJSP
Nome:
ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO FISCAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070449-25.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mexim Administração e Participações Ltda - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 5.575,06, via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI (OAB 222214/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO (OAB 383480/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070449-25.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mexim Administração e Participações Ltda - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 5.575,06, via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI (OAB 222214/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO (OAB 383480/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CLAUDIA BUDANI PEREIRA; LOVECOFFE COSMETICOS E CAFETERIA LTDA; SIMONE BUDANI PEROCO; Agravado(a)(s) - JULIANO MENDONCA ARAUJO; KAPEH COSMETICOS LTDA - EPP; KAPEH FRANQUEADORA LTDA; KAPEH LOJA TRES PONTAS LTDA; MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA; MARIA IZABEL DE FIGUEIREDO VILELA EIRELI - ME; PERFORMANCE FRANCHISING LTDA; VANESSA DE FIGUEIREDO VILELA ARAUJO; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, THALITA A.A. ROSA CAMPOS, THALITA A.A. ROSA CAMPOS, THALITA A.A. ROSA CAMPOS, THALITA A.A. ROSA CAMPOS, THALITA A.A. ROSA CAMPOS, THALITA A.A. ROSA CAMPOS.
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