Alessandra Consuelo Silva Lourencao

Alessandra Consuelo Silva Lourencao

Número da OAB: OAB/SP 222218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Consuelo Silva Lourencao possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, STJ
Nome: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5031204-48.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SACOLAO HIGIENOPOLIS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020012-28.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kfkn Comércio e Confecções Ltda - Rocabon Modas Ltda Epp - Vistos. Diante da consolidação da propriedade em nome do alienante e leilão com arrematação do bem, levante-se a penhora de fls. 366 em relação ao imóvel sob a Matrícula 113.070 do 2º Cartório de Registro de imóveis desta comarca. Servirá o presente como Mandado de Levantamento/cancelamento da penhora. À parte interessada para realizar o encaminhamento. Fls. 822/836: Trata-se de petição de Polo Capital Securitizadora S/A, informando que há saldo remanescente e pretende o depósito de eventual valor nos autos. Solicita a informação quanto ao concurso de credores. O concurso de credores deverá seguir a ordem cronológica de inscrição de penhoras junto à matrícula. Int. - ADV: ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 258148/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA (OAB 182039/SP), ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENÇÃO (OAB 222218/SP), ELIETE FRANCO CORRÊA (OAB 222280/SP), RENATO BONETTI DE FREITAS (OAB 393900/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003596-22.2019.8.26.0100 (processo principal 1005369-30.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Enilza de Guadalupe Neiva Costa - Carletti Distribuidora de Produtos Automotivos e Industriais Ltda. - réu revel - - Espolio de Lourivaldo Carletti, representado por VERA LUCIA CARLETTI BUFFOLO - réu revel - - José Luiz Carletti - réu revel - - ELISABETE CARLETTI DE LACERDA - réu revel - - Rosana Carletti Senna - réu revel - - SANDRA RENATA CARLETTI SANDRI - réu revel - - DENYS RODRIGO BOMTEMPO CARLETTI - réu revel - Vistos. Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade da executada Rosana Carletti Senna (CPF 285.051.778-00) das sociedades abaixo elencadas, conforme contrato ou estatuto social de fls. 530/547: i) FTHD COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ Nº 31.710.307/0001-00, cujo capital social perfaz a quantia de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), do qual a EXECUTADA é detentora de 100% de todo o capital social; e (ii) TOP PHOENIX COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ Nº 35.429.270/0001-05, cujo capital social perfaz a quantia de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), do qual a EXECUTADA é detentora de 100% de todo o capital social. Defiro, ainda, a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados, devendo ser depositados pelas sociedades acima descritas em conta à disposição deste Juízo, sob pena de responder o sócio diretor ou administrador por crime de desobediência. Deverá a exequente promover a intimação pessoal dos executados por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo juntar as custas respectivas para expedição das cartas. Servirá a presente decisão como ofício destinado às sociedades acima descritas, devendo ser protocolizado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Servirá, também, a presente decisão como ofício às empresas acima descritas para que, no prazo de 30 dias, e na forma do artigo 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Com relação às sociedades por ações com cotação em bolsa, deverá o próprio exequente diligenciar o seu valor, no prazo de 15 dias. Para maior garantia da efetivação das penhoras, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e elenque os endereços para intimação das sociedades cujas quotas ou ações foram penhoradas. Após o recolhimento das custas e apresentação pormenorizada dos endereços, providencie a serventia a expedição das cartas. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENÇÃO (OAB 222218/SP), ESPOLIO DE LOURIVALDO CARLETTI, REPRESENTADO POR VERA LUCIA CARLETTI BUFFOLO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014859-70.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NEW FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 1 - Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - À CPE: intimem-se e cumpra-se as demais determinações da decisão ID 366947093. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012678-20.2024.8.26.0224 (processo principal 1026325-02.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gisele Uel Rosa Mota - Erenalda de Souza Romão - Considerando o depósito dos bens pelo executado, julgo prejudicada a manifestação de impenhorabilidade. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o eventual peticionamento eletrônico deverá observar, quanto à petição, a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e quanto ao documento (formulário) a categoria "Formulário Eletrônico - MLE". P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 515946/SP), REINALDO COSTA DE SOUZA JUNIOR (OAB 490819/SP), LUIZA BEVILAQUA EMERICK (OAB 222218/MG), KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 204729/MG)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014571-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Antônio Afonso Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: continuar apurando seus créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, sem se sujeitar à alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.159/23 convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 (Id. 364911858 dos autos originais). Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com o recolhimento indevido. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “69. Sendo assim, reside o risco de lesão grave e de difícil reparação à AGRAVANTE, a qual deve dispor de relevantes recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional, e ao revés seguem impedida ilegalmente de utilizar seus créditos tributários.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à atividade empresarial com o recolhimento indevido, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014564-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Antônio Afonso Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo (Id. 365019998 dos autos originais). Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “74. Sendo assim, reside o risco de lesão grave e de difícil reparação à AGRAVANTE, a qual deve dispor de relevantes recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional, e ao revés seguem destinados para pagar contribuições cujas bases de cálculo estão sendo ilegalmente majoradas. 75. No entanto, caso opte por alocar referidos recursos em seu desempenho econômico, deixando desde já de recolher o PIS/COFINS com sua inclusão em suas próprias bases de cálculo, a AGRAVANTE estará sujeita à imposição de multas indevidas, bem como de subsequentes procedimentos de cobrança e medidas constritivas, que trarão uma série de prejuízos de ordem patrimonial, tais como: (i) impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos federais; (ii) impossibilidade de obter financiamentos; (iii) inscrição no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito; (iv) óbice à formalização de negócios de grande monta, pelo receio de investidores e clientes acerca da saúde fiscal da empresa e da possibilidade de responsabilização posterior; (v) constrição do patrimônio por Execução Fiscal; (vi) exposição em listagem de devedores inadimplentes; dentre outros.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
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