Eliete Franco Correa
Eliete Franco Correa
Número da OAB:
OAB/SP 222280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliete Franco Correa possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
STJ, TJMG, TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
ELIETE FRANCO CORREA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AgInt no AREsp 2769771/SP (2024/0389370-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : CGR BRAZIL LTDA ADVOGADOS : ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENÇÃO - SP222218 GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148 ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039 RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 ELIETE FRANCO CORRÊA - SP222280 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020012-28.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kfkn Comércio e Confecções Ltda - Rocabon Modas Ltda Epp - Vistos. Diante da consolidação da propriedade em nome do alienante e leilão com arrematação do bem, levante-se a penhora de fls. 366 em relação ao imóvel sob a Matrícula 113.070 do 2º Cartório de Registro de imóveis desta comarca. Servirá o presente como Mandado de Levantamento/cancelamento da penhora. À parte interessada para realizar o encaminhamento. Fls. 822/836: Trata-se de petição de Polo Capital Securitizadora S/A, informando que há saldo remanescente e pretende o depósito de eventual valor nos autos. Solicita a informação quanto ao concurso de credores. O concurso de credores deverá seguir a ordem cronológica de inscrição de penhoras junto à matrícula. Int. - ADV: ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), ANDREA POTERIO DEGRESSI BORSARO (OAB 114918/SP), GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 258148/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA (OAB 182039/SP), ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENÇÃO (OAB 222218/SP), ELIETE FRANCO CORRÊA (OAB 222280/SP), RENATO BONETTI DE FREITAS (OAB 393900/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014571-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Antônio Afonso Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: continuar apurando seus créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, sem se sujeitar à alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.159/23 convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 (Id. 364911858 dos autos originais). Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com o recolhimento indevido. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “69. Sendo assim, reside o risco de lesão grave e de difícil reparação à AGRAVANTE, a qual deve dispor de relevantes recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional, e ao revés seguem impedida ilegalmente de utilizar seus créditos tributários.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à atividade empresarial com o recolhimento indevido, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014564-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280-A, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148-A, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245-A, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Metalúrgica Antônio Afonso Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava: afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo (Id. 365019998 dos autos originais). Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “74. Sendo assim, reside o risco de lesão grave e de difícil reparação à AGRAVANTE, a qual deve dispor de relevantes recursos financeiros que poderiam estar sendo investidos em sua atividade operacional, e ao revés seguem destinados para pagar contribuições cujas bases de cálculo estão sendo ilegalmente majoradas. 75. No entanto, caso opte por alocar referidos recursos em seu desempenho econômico, deixando desde já de recolher o PIS/COFINS com sua inclusão em suas próprias bases de cálculo, a AGRAVANTE estará sujeita à imposição de multas indevidas, bem como de subsequentes procedimentos de cobrança e medidas constritivas, que trarão uma série de prejuízos de ordem patrimonial, tais como: (i) impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos federais; (ii) impossibilidade de obter financiamentos; (iii) inscrição no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito; (iv) óbice à formalização de negócios de grande monta, pelo receio de investidores e clientes acerca da saúde fiscal da empresa e da possibilidade de responsabilização posterior; (v) constrição do patrimônio por Execução Fiscal; (vi) exposição em listagem de devedores inadimplentes; dentre outros.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à atividade empresarial com o recolhimento indevido e medidas coercitivas em caso de não recolhimento da exação, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000), segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIndex 357 - Nada a prover quanto a petição em questão, eis que pertinente a execução fiscal. Considerando a manifestação do ERJ em index 383, diga o embargante se pretende prosseguir, e se for o caso, para que apresente garantia integral do Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005313-32.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: JASP ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RAFAEL SILVA RIBEIRO - SP495245, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela Impetrante e da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. OSASCO, data inserida pelo sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004442-29.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GSS SEGURANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Id. 362948575: Expeça-se certidão de inteiro teor, constando a renúncia ao direito de executar o título judicial por parte da impetrante GSS SEGURANÇA LTDA, para fins de habilitação administrativa. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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