Felipe Memolo Portela
Felipe Memolo Portela
Número da OAB:
OAB/SP 222287
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJSP, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
FELIPE MEMOLO PORTELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005155-57.2008.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578, LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO LIVRAMENTO RAFAEL PEDROSA, EDNELSON RODRIGUES PEDROSA, ELISABETE RODRIGUES PEDROSA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MEMOLO PORTELA - SP222287 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA GONCALVES - RJ104361 TERCEIRO INTERESSADO: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID. 324316221). A sentença recorrida, exarada em 25/11/2010, julgou procedente o pedido (ID. 304109328, págs. 43/), o que restou parcialmente alterado na Superior Instância para “fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora” (ID. 304109331, págs. 29/32 c/c ID. 307175735, págs. 20/23, págs. 34/36 e págs. 68/70). O trânsito em julgado foi certificado em 1º/12/2021 (ID. 307175735, pág. 73). Provocadas sobre o retorno dos autos (ID. 320213235), a exequente, apontando que a “Autarquia foi condenada ao pagamento do benefício de Pensão por Morte à Exequente desde o óbito do Segurado em 12/07/2007, sendo que, este foi implantado sob nº 144.977.788-0 por força de tutela antecipatória em 21/10/2010 com pagamento de forma administrativa da competência de 11/2010,” requereu o processamento desta “execução de forma invertida” (ID. 324298203 e seguinte). Intimado (ID. 324316221), o executado explicou que os “parâmetros da implantação não foram alterados o benefício encontra-se cessado em 17/03/2021 devido a óbito da dependente, o beneficio deve ser encaminhado ao setor de cálculo responsável pela apresentação dos atrasados entre a DIB e a DIP” (ID. 331745813 e seguinte c/c ID. 331748724), reforçando, posteriormente, que “Verifica-se o óbito da parte autora, o que impõe a prévia habilitação de herdeiros nos termos dos artigos 689 e 690 do CPC” (ID. 336182966). Instada a respeito (ID. 340297012), a advogada constituída nestes autos confirmou que a “Exequente MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAÚJO, faleceu em 17/03/2021, situação que pode ser confirmada na Certidão de óbito” e requereu a concessão de prazo para a respectiva habilitação dos herdeiros (341824890 e seguinte). Determinada a suspensão do feito para tal (ID. 343983279), não houve manifestação (ID. 349646937). Após a remessa do processo ao arquivo por mais 90 (noventa) dias (ID. 351506775), reativada esta execução, abriu-se nova vista aos eventuais interessados (ID. 368031767). Certificou-se, porém, que a parte exequente ficou silente (ID. 373148158) Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC, o processo deve ser suspenso quando se verificar a morte de qualquer das partes, determinando-se a habilitação dos interessados. Do mesmo modo, dispõe o § 2º, inciso II, do dispositivo legal mencionado que “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, verifica-se que, em razão do falecimento da parte autora, não houve interesse de eventuais herdeiros habilitados em prosseguir no polo ativo desta demanda. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I – (...). II – (...) III – (...). IV - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual. V - O advogado, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando de providenciar a juntada do atestado de óbito e de regularizar a representação processual nos autos, o que inviabiliza o desenvolvimento regular da relação processual. VI - Feito chamado à ordem para tornar sem efeito o voto condutor, cancelando-se, via de conseqüência, a tutela ali deferida. VII - Extinção do processo, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. VIII - Prejudicados os embargos de declaração.” (TRF 3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 809587 – Processo nº 0003544-37.2001.4.03.6112 – Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini – Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013 – g.n.) Neste contexto, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, com amparo no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; Embargado(a)(s) - EDUARDO SIMOES JESUS; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata EDUARDO SIMOES JESUS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - CLARISSA ARRETCHE MESSIAS, DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA, EDERSON ALVES PEREIRA, EDUARDO MENDONÇA, FABIO RIVELLI, FÁBIO RIVELLI, GABRIEL BARRETO FIEL CRISPIM, GABRIELA WIEZEL FIGUEIREDO, MARIANA BRAGA DIAS, OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; Embargado(a)(s) - EDUARDO SIMOES JESUS; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLARISSA ARRETCHE MESSIAS, DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA, EDERSON ALVES PEREIRA, EDUARDO MENDONÇA, FABIO RIVELLI, FÁBIO RIVELLI, GABRIEL BARRETO FIEL CRISPIM, GABRIELA WIEZEL FIGUEIREDO, MARIANA BRAGA DIAS, OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CANAL DE VÍDEOS NO YOUTUBE. REMOÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS CANAIS. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYCON LIMA GOMES em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual aduziu ter sofrido remoção unilateral do seu canal, que lhe gerava uma renda diária de R$ 117,22, na cotação do dia do ajuizamento. Prossegue informando que a alegação apresentada pela ré foi de violação aos termos contratuais de um outro canal, vinculado ao seu, tendo mantido tal penalidade mesmo após apresentação de defesa administrativa. Sob tais fundamentos, passou a requerer reparação pelos danos morais e materiais sofridos, bem como a reativação de sua conta em sede de tutela de urgência. Após regular processamento sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando a comprovação de violação contratual pela parte autora. Opostos Embargos de Declaração, a sentença manteve-se inalterada. Irresignada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado. Defende a ausência de comprovação pela promovida de associação de seu canal com um outro canal, o qual supostamente teria violado regras contratuais e ausência de efetivação dos três avisos antes da exclusão. Que houve excesso de punição pela promovida, fazendo, portanto, jus ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, quando pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente da ação. Contrarrazões apresentadas. Eis o breve relatório. Decido. V O T O O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida. Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Na análise meritória, cumpre asseverar que o caso envolve a contratação dos serviços da empresa ré/recorrida para a publicação - e remuneração - de vídeos autorais, sendo tal relação regida pelo Código Civil Brasileiro, mediante contratante alfabetizado e ciente de suas obrigações contratuais. Compulsando os autos, restou incontroversa a suspensão do canal do autor (UCzeMeGplTZkZni2awJh7ydA) por suposta violação de outra conta (UC_ePj3FeQfsK_v7t7xu1AKw). Contudo, em que pesem as fundamentações do magistrado sentenciante, a empresa promovida não comprovou, inicialmente, a vinculação entre as contas acima e nem mesmo o motivo pelo qual a conta inicial fora cancelada, o que gerou, conforme alegações em defesa, a suspensão do canal da parte autora. Ora, a empresa recorrida não demonstrou a efetiva violação de seus termos de uso pelo primeiro canal a ensejar a remoção da página administrada pelo autor. Destaca-se, neste ponto, que caberia à parte requerida a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com isso, a restrição aplicada ao recorrente sem a devida justificativa e comprovação no momento adequado, extrapolara o exercício regular de direito, configurando prática abusiva. Ressalto que da análise das supostas "denúncias" em desfavor do canal da parte autora (ids. 17833165 / 17833166 e 17833167), em todas pode se ver a resposta da empresa promovida abaixo reproduzida através de seu setor jurídico: "Obrigado pela sua resposta. O seu pedido de remoção não vai ser processado. Se tivermos razões para acreditar que outros pedidos de remoção representam um padrão de pedidos fraudulentos, poderemos encerrar a sua conta do YouTube sem qualquer aviso prévio". Ou seja, restou caracterizada naquelas oportunidades a ausência de fraude ou erro por parte do recorrente que pudesse dar validade à remoção do canal do autor, não podendo valer, portanto, como "aviso" anterior por supostas violações, eis que resultaram em suas improcedências após intervenção direta do autor. No mais, não há nos autos sequer informações sobre as práticas enganosas/fraude referente ao canal que supostamente estaria associado ao do autor (e que se discute no presente recurso), que justifiquem a sua suspensão/cancelamento. Sobre o assunto vejamos: RECURSO INOMINADO - Rede social - YouTube - Autor que teve seu canal suspenso com especificação de motivo meramente genérico - Ausência de informação quanto a fato concreto que ofenderia os termos de utilização - Atuação abusiva da ré - Cláusula de observância dos termos e condições de uso pelo usuário que não especifica os parâmetros dessa utilização - Abusividade - Artigo 51, IV, do CDC - Determinação para reativação das contas - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003615-41.2024.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO-SE A RETIRADA DE SUSPENSÃO DOS CANAIS DO "YOUTUBE" PERTENCENTES À AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. AUTOS DE ORIGEM QUE EVIDENCIAM A MUDANÇA BRUSCA DO CONTEÚDO DAS POSTAGENS NOS CANAIS PARA TEMAS QUE NÃO ERAM DIVULGADOS PELA AGRAVADA, BEM COMO O PRÓPRIO NOME DO CANAL. FORTES INDÍCIOS DE ATAQUE HACKER. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CANAIS QUE SÃO INSTRUMENTOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AGRAVADA, SENDO SEU MEIO DE SUBSISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08158762720238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANAL DO YOUTUBE DESATIVADO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DO PROMOVIDO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53694854120238090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/07/2024) Desta feita, entendo como irregular a suspensão/cancelamento do canal do autor (UCzeMeGplTZkZni2awJh7ydA), determinando o seu imediato reestabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Quanto ao dano material pleiteado (lucros cessantes), entendo que o recorrente não trouxe aos autos comprovação satisfatória a ensejar o direito pleiteado. Explico: Conforme documentos em inicial, ids 17833143 e 17833144, o recorrente apresentou comprovação de "ganhos" com o canal referente aos meses de setembro a dezembro de 2021, que demostram os valores de US$ 877,19 - em nov/2021, US$ 1.006,30 em out/2021 e US$ 22,42 em set/2021. Na oportunidade, a fim de demonstrar os valores referentes a lucros cessantes, o recorrente somou os mesmos e dividiu por 3, chegando a um valor diário de R$ 117,22 (cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), já convertidos. Ocorre que não é possível aferir um valor condizente com a atividade desenvolvida pelo autor no seu canal somente pelos valores apresentados, uma vez que há uma oscilação visível entre o mínimo e o máximo, não podendo mensurar que tais valores seriam maiores ou menores no decorrer dos meses. O lucro cessante - o que a parte deixou de auferir em determinado período em razão da conduta ilícita de outrem - deve restar induvidosamente demonstrado e não ser meramente hipotético. Ora, da mesma forma que o autor poderia receber um valor "baixo" no mês seguinte, poderia, também, receber um valor mais alto, de forma que torna inviável o cálculo do valor conforme apresentado, não havendo subsídios necessários para a formação do convencimento desse magistrado no valor a ser arbitrado pelos lucros cessantes pleiteados. Não se tem elementos concretos na prova documental apresentada para se averiguar se os ganhos relatados eram realmente estáveis ou se não sofriam oscilações discrepantes, não se podendo presumir que, se ativo o canal, os números de seguidores iriam se manter e se os ganhos monetários arguidos iriam ser na mesma proporção. Ou seja, não se pode trabalhar com mera presunção ou especulações de valores, sob pena de gerar enriquecimento indevido. Destarte, do contexto probatório dos autos, não se tem elementos concretos e verossímeis para se chegar ao convencimento pretendido pelo autor no tocante à verba de lucros cessantes, razão pela qual entendo pelo seu indeferimento, nos termos acima explanados. Passo à análise dos danos morais: No tocante ao dano moral, incumbe a parte que almeja demonstrar os fatos extraordinários para fins de que o seja configurado, o que ocorreu no presente caso. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Malgrado, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, o que restou evidenciado nos autos. No presente caso o cancelamento abrupto da conta de titularidade do recorrente configurou verdadeiro abalo à sua psique, na medida em que o canal é importante fonte de renda e sustento para si. É inegável que havia a expectativa de recebimento de valores a título de remuneração pelas reproduções de vídeos e acessos. É nesse contexto de cancelamento imotivado, sem maiores elementos de descumprimento contratual pelo autor, que residem os danos extrapatrimoniais que devem ser dosados até mesmo no comportamento do autor que inobstante tenha tido o canal cancelado em 2021, somente ajuizou a ação em 2023. Não é demais lembrar que as redes sociais, hoje, não constituem meras plataformas privadas de contato entre grupos fechados, mas servem como ferramentas de trabalho e apresentação social, não se podendo restringir tais serviços arbitrariamente. Logo, se a ré não justifica sua conduta, deve ser responsabilizada pela suspensão indevida dos serviços. Assim, sobressai dos autos elementos bastantes para se chegar à conclusão da ausência de motivação bastante ou comprovação de violação dos termos de uso contratados, cujas motivações e arguições de deram de forma genéricas, indemonstradas especificamente e que, se mantidas, na forma defendida pela ora recorrida, poderão gerar uma insegurança jurídica que vai de encontro a princípios contratuais básicos. Sobre o assunto vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CANAL MANTIDO PELA EMPRESA AUTORA NA PLATAFORMA "YOUTUBE". O BLOQUEIO UNILATERAL E CARENTE DE MOTIVAÇÃO CLARA DA CONTA E CANAL DA EMPRESA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DA REDE SOCIAL DEMANDADA, CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO POR EXCEDER, MANIFESTAMENTE, OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, BEM ASSIM PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA EMPRESA AUTORA, DE LIBERAÇÃO DE SUA CONTA E CONTEÚDO DIGITAL PROFISSIONAL NA PLATAFORMA "YOUTUBE" MANTIDA PELA RÉ. A CONDUTA DA PARTE RÉ, SEM PRÉVIO AVISO, DE BLOQUEIO DA CONTA E CANAL COMERCIAL DA AUTORA, VIOLA OS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEGITIMANDO O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO, OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DEMONSTRADA (SÚMULA 227 DO STJ) . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 15.000,00), DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DA LIDE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO POR ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055452320228210005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-04-2024. Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO - Conta desativada permanentemente na plataforma do "YouTube" por denúncia de violação a direitos autorais - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Sentença de parcial procedência - Reforma - Necessidade. Aplicabilidade do CDC - Violação aos termos de uso e condições gerais - Ausência de demonstração - Ofensa a direitos autorais não comprovada - Caso em que não se está diante de flagrante ilegalidade - Ônus das rés - Falta de prova de que o reclamante é titular dos direitos autorais sobre os vídeos exibidos-Infração contratual não demonstrada - Reativação da conta - Admissibilidade - Precedente desta C. Corte. DANOS MORAIS - Ocorrência - Injusta privação da conta na plataforma que é bastante para abalar a credibilidade do autor perante seu público, em nítida afronta à sua honra - Indenização que deve ser sempre estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória - Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra suficiente para reparação do mal, à falta de maior repercussão. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ (TJ-SP - Apelação Cível: 1011252-13.2022.8.26.0066 Barretos, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 05/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, configurados os danos extrapatrimoniais no caso concreto, considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão dos danos, visando conferir uma compensação do ofendido, sem que a indenização sirva de fonte de enriquecimento, bem como sem perder, também, o caráter punitivo pedagógico, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra razoável, à luz da extensão do dano, das condições pessoais da recorrida e, em especial, a situação econômica do recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva) capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. Por tudo exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando abusiva a suspensão/cancelamento do canal administrado pelo autor, determinando o seu reestabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Quanto aos danos pleiteados, indefiro os lucros cessantes por ausência de fatores a mensurar o real valor a ser arbitrado, contudo, condeno a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais em favor do autor, ora recorrente. Sobre o valor estabelecido, a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a cargo do recorrente parcialmente vencido, suspensos em virtude da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5083630-81.2023.8.09.0050Reclamante: Conceicao Rocha Gomes Silva 53371402134Reclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de Conceição Rocha Gomes Silva, já devidamente qualificadas nos autos.RELATÓRIOA parte executada sustenta, em síntese: a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a intimação da obrigação de fazer e da sentença teria ocorrido apenas em 27/08/2024, sendo, portanto, equivocada a data indicada pela parte exequente para o início da contagem das astreintes; alternativamente, requer a redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, caso mantida a exigibilidade das astreintes. Por sua vez, a parte exequente pugna pela manutenção da multa, alegando que a obrigação determinada na liminar não foi cumprida tempestivamente e que não houve a juntada de qualquer prova efetiva de cumprimento da ordem judicial, como tela sistêmica que atestasse o reestabelecimento da conta.Juízo garantido pela penhora judicial (evento 85).É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOI – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO TERMO INICIAL DAS ASTREINTESConforme consta nos autos, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 02/06/2023 (evento 19), por meio de advogado regularmente constituído, apresentando contestação e documentos.Nos termos da jurisprudência consolidada, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de intimação pessoal formal, nos moldes da Súmula 410 do STJ, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.Considerando que o comparecimento ocorreu em 02/06/2023 (sexta-feira), o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido na decisão liminar (evento 11) teve início em 05/06/2023 (segunda-feira) e se encerrou em 09/06/2023 (sexta-feira).Assim, o descumprimento da obrigação ensejou a incidência das astreintes a partir de 12/06/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.No tocante à majoração da multa diária em sede de sentença prolatada em 17/10/2023 (evento 28), ressalta-se que: A publicação da sentença ocorreu em 18/10/2023; O prazo começou a fluir em 20/10/2023; E se encerrou em 26/10/2023 (quinta-feira). Desse modo, eventual descumprimento após essa data enseja a aplicação da multa majorada.Ressalte-se que, embora tenha sido expedida carta de citação/intimação no evento 13, não houve a juntada do respectivo aviso de recebimento. Tal irregularidade, contudo, foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada, conforme entendimento pacificado pelo STJ.Nesse sentido, colaciona-se julgado do TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES DEVIDAS DESDE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 410 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 72).2. Inconformada, a recorrente sustenta serem inexigíveis as astreintes arbitradas por ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e que tais valores constituem excesso de execução, pugnando, ao final, pelo afastamento das multas (evento 77), teses que foram rebatidas pela recorrida em sede de contrarrazões (evento 80), e que não convencem, como bem fundamentado na sentença.3. Diferente do alegado pela recorrente, não há violação da Súmula 410 do STJ, pois a intimação pessoal foi expedida corretamente (evento 13), faltando apenas a juntada do respectivo aviso de recebimento, defeito que restou suprido pelo comparecimento nos autos, via de seus advogados com poderes de receber citação, em 31/07/2023 (evento 12), data corretamente considerada pelo juízo de 1º Grau como sendo a ciência inequívoca da obrigação de fazer imposta na liminar (suspensão do protesto).4. Da mesma forma, não procede a alegação de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente discriminam o valor das astreintes, considerando que o cumprimento da liminar ocorreu somente em 04/01/2024, além de incluírem os juros de mora e a correção monetária relativos à indenização por danos morais.5. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.6. Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA APURAÇÃO DAS ASTREINTESA alegação de excesso de execução não merece prosperar por ora. Conforme já demonstrado, as astreintes passaram a incidir a partir de 12/06/2023, sendo que não há nos autos qualquer prova inequívoca de cumprimento da obrigação judicial até essa data ou nos dias subsequentes.Ao contrário, a própria parte ré somente informou o reestabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram em 02/09/2024 (evento 75), informação esta confirmada pela parte autora apenas em 23/09/2024 (evento 79).Portanto, para fins de apuração das astreintes, considera-se que o cumprimento da obrigação ocorreu em 02/09/2024 (termo final).As astreintes, nos termos da decisão liminar e da sentença, foram fixadas com limite máximo correspondente ao teto da alçada dos Juizados Especiais, o que impõe à Contadoria a observância desse limite ao elaborar a planilha de débitos.Importa reforçar que as astreintes têm natureza coercitiva, sendo instrumento legítimo de indução ao cumprimento da ordem judicial. Posto isto a inércia da parte executada, e a ausência de comprovação de cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado, a exigibilidade da multa se impõe.Ante o exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser própria e tempestiva, e julgo-a parcialmente procedente, para: Determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido a título de astreintes, observando: o termo inicial em 16/06/2023; o termo final em 02/09/2024; o valor diário da multa fixado nas decisões judiciais (eventos 11 e 28); o limite máximo da alçada deste Juizado, devendo, se for o caso, proceder à redução do valor apurado ao teto fixado. Após a elaboração da planilha, dê-se vista às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados.Publique-se. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br w
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020418-64.2003.8.26.0224 (224.01.2003.020418) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Refine Alimentos Nutritivos Ltda - SISA SOCIEDADE ELETROMECÃNICA LTDA - Massa Falida - Alexandre da Conceição Ferreira - - Banco Bradesco S/A e outros - Município de Guarulhos - Luiz Sales - Walter Luiz Pedro - - Antonia Rocha dos Santos e outros - Eronaldo dos Santos Araujo - - Abel Joaquim de Freitas - Abel Joaquim de Freitas - - Fidelis Pereira Diniz e outros - Lumenlux Comercial Ltda - Tânia Rachel Mantovani e outros - Walter Barreto D´almeida - Edivar Alves da Silva - Eronaldo dos Santos Araújo - - Maria Iris Souza de Salles - - Instituto Nacional do Seguro Social - - Manoel Jesus do Nascimento - - Pedro Dias da Mota - - João Caetano de Souza - - Wilson José Cardoso e outros - Márcio Daniel de Barros Acioly - Gladstone Patrício de Lima - - Naldivan Barbosa Santos e outros - Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A - - Alexandre Dantas Fronzáglia - Instituto Nacional do Seguro Social e outros - Armco do Brasil S/A - Sandra Regina Pedroso - - Rita de Cássia Oliveira Sa Silva Souza - - Domingos Róssi Pascussi - - Rene Wágner Loureiro - - Wilson Nogueira Penido e outro - QUALITAS IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - PAULA SCAGLIUSI CALBO - - ANDREA SCAGLIUSI CALBO CESTARI - - LUCIANA SCAGLIUSI CALBO - NEIDE ROSA DE SOUZA - - Antonio Fava - - Flavio Eduardo de Oliveira Martins - - Antonio Etevaldo da Silva - - JOSE MARIO DE FRANCA e outros - Edivaldo Silva de Moura e outro - Renato Della Coleta - - Leonardo Horvath Mendes e outros - Ernesto Rodrigues Filho e outro - João Caetano de Souza - - Epaminondas Jesus da Silva - - Antonio Francisco da Luz - - Francisco Ribeiro do Nascimento e outros - Espólio de Pedro Dias Mota e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS BULHÕES (OAB 212223/SP), ELENI SOUZA MARTIN (OAB 214501/SP), MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP), MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP), MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP), MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LAERCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 142056/SP), MOACIR CESTARI JUNIOR (OAB 127208/SP), MOACIR CESTARI JUNIOR (OAB 127208/SP), MOACIR CESTARI JUNIOR (OAB 127208/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP), MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 137222/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MARIA HELENA MARTINS LOPES (OAB 70741/SP), MARCELO ANTÔNIO FEITOZA PAGAN (OAB 167217/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), AMINADAB FERREIRA FREITAS (OAB 202305/SP), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP), LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP), ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (OAB 182093/SP), ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO (OAB 174156/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), ZENARA ARRIAL BASTOS (OAB 158971/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), ROGÉRIO APARECIDO RUY (OAB 155325/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), ORLANDO CRUZ LEITE (OAB 15143/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), TRICIANA CUNHA PIZZATTO (OAB 222115/SP), FELIPE MÊMOLO PORTELA (OAB 222287/SP), MANUEL DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 48832/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), SERGIO BATISTA PAULA SOUZA (OAB 85839/SP), JOAO SANFINS (OAB 88214/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), VANILDA DE FATIMA GONZAGA (OAB 99710/SP), LEANDRO PINTO KHALIL (OAB 259568/SP), RICARDO C. 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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5596498-45.2021.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jhenifer De Jesus Oliveira, CPF/CNPJ 075.912.221-04 Requerido(a): Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, CPF/CNPJ 13.347.016/0001-17 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Na forma do artigo 513, §2º c/c art. 52, IV da LJE, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 142). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Enunciado 142 do Fonaje). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (Enunciado 97 do Fonaje). Nesta hipótese, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências: i. bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE; ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome da executada pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)]; iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário da parte requerida, para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários; iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes, advogados e servidores deste Juízo; v. pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão. Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores]. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). Sem êxito as demais tentativas de penhora, expeça-se, no prazo de 3 dias, certidão de teor da decisão judicial transitada, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que a parte exequente possa efetivar o seu protesto (CPC, art. 517), assim como intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). No caso de inércia, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Havendo embargos e/ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão. Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0026219-02.2024.8.16.0030 Processo: 0026219-02.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$12.328,36 Polo Ativo(s): JHONATA ESTEFANY VEIGA LIMA Polo Passivo(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Não Togada (mov. 57.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0026219-02.2024.8.16.0030 Processo: 0026219-02.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$12.328,36 Polo Ativo(s): JHONATA ESTEFANY VEIGA LIMA Polo Passivo(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 1. Reconheço a incompetência absoluta deste juízo para análise da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º e art. 1.010, parágrafo 3º, ambos do CPC, bem como em razão da inaplicabilidade do enunciado 166, do FONAJE, vez que se trata de enunciado ilegal, pois em evidente desacordo com artigo 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. Vista ao recorrido para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões. 3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo a colenda Turma Recursal. 4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
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