Hamilton Machado Correa Leite

Hamilton Machado Correa Leite

Número da OAB: OAB/SP 222300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Machado Correa Leite possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: HAMILTON MACHADO CORREA LEITE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE PETIçãO (4) ARROLAMENTO COMUM (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0130278-42.2007.8.26.0100 (583.00.2007.130278) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Need Fomento Mercantil Ltda - Eva Teperman Ocougne e outros - BEATRIZ OCOUGNE e outros - Condominio Edificio Iracema - - Salermo Empreendientos e Participações Ltda. - Vistos. Para apreciação do pedido, no prazo de 10 dias, apresente o autor o comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1, no valor referente a03UFESP. Para o exercício de 2025, o valor daUFESPé de R$37,02, sendo assim,03UFESPs correspondem a R$111,06 para pesquisa reiterada. Decorrido o prazo acima in albis, em se tratando de processo de execução de título executivo extrajudicial, intime-se o autor, por carta, para promover o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MUTSCHELE JUNIOR (OAB 130568/SP), FRANCISCO MUTSCHELE JUNIOR (OAB 130568/SP), HAMILTON MACHADO CORREA LEITE (OAB 222300/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241500-15.2005.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO RECLAMADO: SILVIA OCOUGNE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184a60a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado pelo(a) reclamante (id. c8fd622) encontra-se tempestivo, dispensado preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA         DECISÃO Processe-se o agravo de petição interposto, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se para ciência dos valores bloqueados por meio do convênio SISBAJUD (Id d087651) os executados SILVIA OCOUGNE, CPF: 000.624.528-51 (R$ 1.470,61 em 28/05/2025 e R$ 2.857,29 em 05/06/2025), RAIMUNDO NONATO DE CASTRO, CPF: 008.601.028-07 (R$ 287,88 em 28/05/2025, R$ 221,30 em 07/06/2025 e R$ 145,00 em 13/06/2025), RENEE OCOUGNE, CPF: 934.216.138-34 (R$ 2.741,18 em 07/06/2025 e R$ 56,31 em 19/06/2025) e BEATRIZ OCOUGNE, CPF: 934.216.218-53 (R$ 2.905,56 em 28/05/2025 e R$ 1.000,00 em 30/05/2025). Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores ao autor, abatendo de seu crédito. Após, remetam-se ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA TEPERMAN OCOUGNE - MARIA FLOR PARTICIPACOES LTDA. - SILVIA OCOUGNE - RUBI CRISTAL PARTICIPACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241500-15.2005.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO RECLAMADO: SILVIA OCOUGNE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184a60a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado pelo(a) reclamante (id. c8fd622) encontra-se tempestivo, dispensado preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA         DECISÃO Processe-se o agravo de petição interposto, intimando a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se para ciência dos valores bloqueados por meio do convênio SISBAJUD (Id d087651) os executados SILVIA OCOUGNE, CPF: 000.624.528-51 (R$ 1.470,61 em 28/05/2025 e R$ 2.857,29 em 05/06/2025), RAIMUNDO NONATO DE CASTRO, CPF: 008.601.028-07 (R$ 287,88 em 28/05/2025, R$ 221,30 em 07/06/2025 e R$ 145,00 em 13/06/2025), RENEE OCOUGNE, CPF: 934.216.138-34 (R$ 2.741,18 em 07/06/2025 e R$ 56,31 em 19/06/2025) e BEATRIZ OCOUGNE, CPF: 934.216.218-53 (R$ 2.905,56 em 28/05/2025 e R$ 1.000,00 em 30/05/2025). Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores ao autor, abatendo de seu crédito. Após, remetam-se ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241500-15.2005.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO RECLAMADO: SILVIA OCOUGNE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f460855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA       DESPACHO   Id a8604fe - EVA TEPERMAN OCOUGNE insurge-se contra a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 35.692 sob o 4º CRI de São Paulo, Capital, sob o argumento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A executada alegou que o imóvel penhorado é bem de família, que é residente e domiciliada no bem, motivo pelo qual deve ser declarada insubsistente a constrição efetivada, ante a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. Junta documentos. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação (id. f54224f). Da análise da matrícula do imóvel (id. 8d29e4d), verifica-se que a executada EVA TEPERMAN OCOUGNE e seu cônjuge doaram o referido bem a Renné Ocougne, Beatriz Ocougne e Sílvia Ocougne  com reserva de usufruto vitalício (R. 02), que foi renunciado posteriormente conforme AV.06. O imóvel foi transmitido à executada RUBI CRISTAL PARTICIPACOES LTDA. a título de conferência de bens, em 11/10/2007, conforme R.11. Em que pese o imóvel ser de propriedade da executada pessoa jurídica, a executada EVA TEPERMAN OCOUGNE informa que reside no imóvel há mais de 60 anos, constituindo-se como bem de família juridicamente protegido com cláusula de impenhorabilidade, na forma do disposto na Lei nº 8.009/90, sobre o qual não pode incidir nenhuma constrição. Sobre a matéria, a jurisprudência STJ já fixou entendimento que o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar. Julgamento paradigmático que merece ser mencionado é o que foi realizado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.514.567/SP, inclusive com base em doutrina do Ministro Edson Fachin do STF: "CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel." (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.) Ainda que o débito trabalhista corresponda à verba de natureza alimentar, o objetivo do legislador foi proteger a entidade familiar e garantir ao devedor a moradia, direito que também se reveste de caráter fundamental. Algumas observações mostram-se pertinentes, nesta oportunidade. Sob o id. 879c160, a Sra. oficiala de justiça certificou que  diligenciou junto ao endereço do imóvel e efetivou a penhora bem (id. 879c160). Informou também,  que foi recebida pela executada, que ficou ciente de sua constituição como depositária do bem. Certificou ainda que deu ciência ao patrono da peticionante quanto à diligência efetivada. Por fim, observei que o documento acostado sob o Id aad8dbd traz a informação de que a sócia executada, reside, de fato, no endereço do imóvel penhorado, segundo registro nos cadastros da Receita Federal. A corroborar essa presunção, os documentos anexados juntamente com a manifestação do peticionário, demonstrando contas de consumo em nome da sócia executada (ID. 5c834d7). No presente caso, entende-se que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para concluir que o imóvel penhorado é, de fato, a moradia da executada. Não há dúvidas, portanto, que se trata de imóvel próprio utilizado para residência da executada, o que é suficiente para a sua configuração como bem de família, de forma a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Irrelevante o fato de não restar demonstrado nos autos que a peticionante possui outros imóveis, não afasta o reconhecimento da condição de bem de família, já que a regra prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 somente se aplica na hipótese de a entidade familiar utilizar mais de um imóvel como residência, o que não restou demonstrado no caso em epígrafe. Portanto, acolho o pedido formulado pela executada e torno insubsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 35.692 sob o 4º CRI de São Paulo, Capital. Decorrido o prazo legal, intime-se a reclamante para indicar meios para o prosseguimento do feito, em 30 dias, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT e ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA TEPERMAN OCOUGNE - MARIA FLOR PARTICIPACOES LTDA. - SILVIA OCOUGNE - RUBI CRISTAL PARTICIPACOES LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241500-15.2005.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO RECLAMADO: SILVIA OCOUGNE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f460855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA       DESPACHO   Id a8604fe - EVA TEPERMAN OCOUGNE insurge-se contra a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 35.692 sob o 4º CRI de São Paulo, Capital, sob o argumento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A executada alegou que o imóvel penhorado é bem de família, que é residente e domiciliada no bem, motivo pelo qual deve ser declarada insubsistente a constrição efetivada, ante a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. Junta documentos. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação (id. f54224f). Da análise da matrícula do imóvel (id. 8d29e4d), verifica-se que a executada EVA TEPERMAN OCOUGNE e seu cônjuge doaram o referido bem a Renné Ocougne, Beatriz Ocougne e Sílvia Ocougne  com reserva de usufruto vitalício (R. 02), que foi renunciado posteriormente conforme AV.06. O imóvel foi transmitido à executada RUBI CRISTAL PARTICIPACOES LTDA. a título de conferência de bens, em 11/10/2007, conforme R.11. Em que pese o imóvel ser de propriedade da executada pessoa jurídica, a executada EVA TEPERMAN OCOUGNE informa que reside no imóvel há mais de 60 anos, constituindo-se como bem de família juridicamente protegido com cláusula de impenhorabilidade, na forma do disposto na Lei nº 8.009/90, sobre o qual não pode incidir nenhuma constrição. Sobre a matéria, a jurisprudência STJ já fixou entendimento que o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar. Julgamento paradigmático que merece ser mencionado é o que foi realizado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.514.567/SP, inclusive com base em doutrina do Ministro Edson Fachin do STF: "CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel." (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.) Ainda que o débito trabalhista corresponda à verba de natureza alimentar, o objetivo do legislador foi proteger a entidade familiar e garantir ao devedor a moradia, direito que também se reveste de caráter fundamental. Algumas observações mostram-se pertinentes, nesta oportunidade. Sob o id. 879c160, a Sra. oficiala de justiça certificou que  diligenciou junto ao endereço do imóvel e efetivou a penhora bem (id. 879c160). Informou também,  que foi recebida pela executada, que ficou ciente de sua constituição como depositária do bem. Certificou ainda que deu ciência ao patrono da peticionante quanto à diligência efetivada. Por fim, observei que o documento acostado sob o Id aad8dbd traz a informação de que a sócia executada, reside, de fato, no endereço do imóvel penhorado, segundo registro nos cadastros da Receita Federal. A corroborar essa presunção, os documentos anexados juntamente com a manifestação do peticionário, demonstrando contas de consumo em nome da sócia executada (ID. 5c834d7). No presente caso, entende-se que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para concluir que o imóvel penhorado é, de fato, a moradia da executada. Não há dúvidas, portanto, que se trata de imóvel próprio utilizado para residência da executada, o que é suficiente para a sua configuração como bem de família, de forma a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Irrelevante o fato de não restar demonstrado nos autos que a peticionante possui outros imóveis, não afasta o reconhecimento da condição de bem de família, já que a regra prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 somente se aplica na hipótese de a entidade familiar utilizar mais de um imóvel como residência, o que não restou demonstrado no caso em epígrafe. Portanto, acolho o pedido formulado pela executada e torno insubsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 35.692 sob o 4º CRI de São Paulo, Capital. Decorrido o prazo legal, intime-se a reclamante para indicar meios para o prosseguimento do feito, em 30 dias, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT e ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO DE BARROS GUERREIRO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000646-32.2013.5.02.0015 RECLAMANTE: JEAN CARLOS TORRES DE LIMA RECLAMADO: PANIFICADORA LINDO LAR LTDA - ME E OUTROS (7) Destinatário:  IVONE NICACIA DA SILVEIRA LAURETTE          INTIMAÇÃO - Processo Pje   Fica V.Sa. intimado(a) acerca dos termos do #id:38b60e #919bf87, cuja íntegra consta dos autos.   Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. GABRIELLA LAIS BORBA ALVES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVONE NICACIA DA SILVEIRA LAURETTE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000646-32.2013.5.02.0015 RECLAMANTE: JEAN CARLOS TORRES DE LIMA RECLAMADO: PANIFICADORA LINDO LAR LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8021c72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.  SÃO PAULO/SP, 07 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DESPACHO Considerando a petição da executada, que demonstra novos bloqueios em seus benefícios previdenciários, e tendo em vista que a reclamada comprovou, por meio de extrato bancário acostado aos autos, o comprometimento de sua renda com os bloqueios efetuados, evidenciando o risco de comprometimento da subsistência da executada, pessoa idosa que depende exclusivamente desses valores para arcar com despesas essenciais de sua manutenção, determino: LIBERAÇÃO IMEDIATA: Proceda a Secretaria da Vara com a imediata liberação dos valores bloqueados em nome de IVONE NICÁCIA DA SILVEIRA LAURETTE. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS TORRES DE LIMA
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