Marcela Kusminsky Winter

Marcela Kusminsky Winter

Número da OAB: OAB/SP 222335

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TRF6
Nome: MARCELA KUSMINSKY WINTER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0392868-15.2019.8.26.0500 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Hospital São Bernardo S.a. - AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE DIADEMA - Processo de Origem: 0019088-03.1998.8.26.0161/0002 3ª Vara Cível Foro de Diadema Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de maio de 2025. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), NELSON YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP), LUCAS FELICIANO NOVOA Y NOVOA (OAB 106426/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057555-04.2023.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - Itaú Unibanco S/A e outros - VTL Consultoria Empresarial Ltda - Derciria Pereira Martins - - Gilberto de Albuquerque Silva - - Município de Piracicaba - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Originial S/A - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio S.A. - - Campmac Comercial Ltda - - R. de O. Santil Epi - Epp - - Luccas Mazzari Pires - - Andrea Aparecida de Assis Aereira - - Vanda Cardoso Ferreira - - Daniela Darini - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Lourenço Lima Xavier - - Ana Paula Rocha Soares - - Jose Augusto Soares do Nascimento - - SAV NEXOOS Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - H Educa Soluções Financeiras Ltda - - Ricardo de Oliveira Bernardo - - Alsemira de Souza de Oliveira - - Maria Aparecida Lopes de Souza - - Rodolfo de Souza Caineli - - David Henrique Pereira - - Linka Automação, Serviços e Comércio Ltda - - Wilian Henrique Carvalho de Souza - - Rosalvo de Castro Silva Bispo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Aparecido Mariano de Souza - - Valdenir de Jesus Neris - - Ana Carolina Velucci Liboni Rangel - - Jonathan Iglecia Ferreira Pretel - - Vitor Aranha Canos - - Renan Henrique Picolo Ortega - - Ivone Alcantara Rodrigues - - Tatiane Kelly Comar - - Antonio Alves de Jesus - - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Jose Hernandes Sabino de Sousa - - Cmway – Inteligência de Negócios - Eireli - - Arnaldo Alves da Silva - - Aulaerte Maciel de Carvalho - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Harmoniex Indústria e Comércio de Saneantes Ltda - - Daniel Eduardo dos Santos - - Ulend Gestão de Ativos Ltda - - Luana Aparecida Souza Sanches Prates - - Edmara Antônia da Silva - - Lucelia Leal dos Santos - - Tickets Serviços S/A - - Bulla S.a. - - Andrea Aparecida de Assis Ferreira - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Rosa Martins do Nascimento Magaroti - - Serlandia de Souza Silva Ramos - - Vanda Cardoso Ferreira - - Tamires Aparecida Mathias Souza Santos - - Janaina Campos da Silva - - Valéria Cristina de Oliveira - - Lobtec - Tecnologia de Sistemas Ltda. - - Viviane Novaes Nunes - - Exclusive Uniformes Eireli - - Antonio Carlos Gatto - - Micheli Aparecida Cardoso - - Angela de Meirice Alves Silva - - José Damião de Oliveira Cruz - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Sarah Cristina Nogueira da Silva - - Danilo Luchiari Chinelato - - Leonardo Evangelista de Oliveira - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - M G Firmino Suprimentos Industriais - - Cleide Ferreira de Sena - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Maria Célia da Silva Jorge - - Arnaldo Alves da Silva - - Nadir Antonio da Silva - - Ana Maria da Silva Basto - - Gislene Adelaide Alves Pereira - - Adevaniro Ferreira dos Santos - - Tonny Paula de Aristeu - - ROSANA ALVES DE OLIVEIRA MUSSI - - Vinicius Luis Castelan - - Maria Aparecida Menezes - - Francine Ferreira de Oliveira - - MARISA INÁCIO RODRIGUES - - Ednalva Alves Martins - - Larissa Natalia Alves Lopes - - Wagner Parronchi Sociedade Individual de Advocacia - - Angela Maria Martimiano - - Guilherme Rodrigues Gomes - - Debora Consul Comparini - - Francislaine Fiorile Saúde - - Jose Antonio Gomes - - Daniela Regina Cecilio - - Irismar dos Santos Sepulveda - - Gabrieli Faria Rosa Lambert - - Edson Carlos Beca - - Viviane Batista Soares Toninato - - REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Antonio Marcos Teixeira da Silva - - Tamires Aparecida da Silva - - Aryane Cristine Floriano - - Ana Paula Andrade de Almeida - - Adriana Barbeta Ferreira - - Claudia Gonçalves dos Reis - - Edson Carlos Beca e outros - Ao peticionante de fls. 6901/6913 (EDSON CARLOS BECA): indique nos autos ou proceda à juntada de substabelecimento devidamente assinado, uma vez que o acostado à fl. 6904 encontra-se apócrifo. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), MARCEL SANCHES FERREIRA (OAB 404158/SP), MARCELA BEATRIZ BUENO BOMBARDA (OAB 405491/SP), ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 392247/SP), NICOLE PRETTI JUNCO (OAB 382294/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), EVERTON DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 379905/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), CIBELY MARQUES BASQUES DOS SANTOS (OAB 416306/SP), CIBELY MARQUES BASQUES DOS SANTOS (OAB 416306/SP), CIBELY MARQUES BASQUES DOS SANTOS (OAB 416306/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE (OAB 356957/SP), ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP), MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP), 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1166034-02.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Halina Lukower - - Aron Jakub Belfer - - Boruch Szmuel Belfer - Mendel Lukower Neto e outro - Vistos. 1) Demonstre a inventariante a anuência de todos os herdeiros com a alienação do apartamento para quitação das dívidas do espólio, em trinta dias. 2) No mesmo prazo, providencie o inventariante a regularização das pendências apontadas pela serventia às fls. 98/100. 3) Observo que, de acordo com a documentação juntada até o momento, não há outras pendências a regularizar com relação ao plano de partilha, além das indicadas nesta decisão. 4) Após o cumprimento dos itens anteriores, certifique-se e tornem conclusos. No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), FERNANDA CIONI CONSTANT PIRES (OAB 154178/SP), FERNANDA CIONI CONSTANT PIRES (OAB 154178/SP), FERNANDA CIONI CONSTANT PIRES (OAB 154178/SP), FERNANDA CIONI CONSTANT PIRES (OAB 154178/SP), FERNANDA CIONI CONSTANT PIRES (OAB 154178/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116242-60.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1111288-68.2016.8.26.0100) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Jaime Natan Winik - Milton Valadares Bahia Filho - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda-Massa Falida - Alta Administração - - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Fls.283/284: mantenho a suspensão do presente incidente. As, partes devem comunicar, oportunamente, o julgamento do incidente específico. Int. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB 93688/MG), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MAÍRA DOS REIS SANTOS (OAB 409248/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111288-68.2016.8.26.0100 - Oposição - Imissão - Milton Valadares Bahia Filho - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Jaime Natan Winik - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB 93688/MG), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094350-95.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Araújo Wolk - - Fryda Wolk - Simon Jonathan Wolk - Bernardo José Wolk - Teresa Lidia Buzali de Wolk - Vista dos autos aos interessados para manifestação quanto ao ofício respondido de fls. 1073/1082, no prazo de 10 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. - ADV: PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), LIA RAICHER (OAB 359912/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811012-53.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DA ROCHA TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por EVERTON DA ROCHA TAVARES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que, apesar de ter realizado há mais de um ano a portabilidade de seus proventos para o banco Itaú, no mês de outubro de 2022 teve a integralidade de seu salário — no valor de R$ 2.957,16 — retida pelo banco réu. Relata que, ao comparecer presencialmente a uma agência bancária para esclarecimentos, foi informado de que a quantia havia sido utilizada para abater uma suposta dívida, sem possibilidade de estorno ou negociação, e sem sua anuência prévia. Afirma que tal conduta privou-o dos recursos necessários para sua subsistência e de seus dependentes, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas. Diante disso, o autor requereu: o deferimento da tutela antecipada para determinar que o banco réu se abstenha de reter quaisquer valores oriundos de sua fonte pagadora e realize a devida portabilidade ao banco Itaú, bem como transfira o montante de R$ 2.957,16 já retido; a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva; subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da medida antecipatória, que o réu seja condenado à restituição da quantia retida e à abstenção de novas retenções; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, correspondente a dez vezes o valor indevidamente retido. Decisão, index 35817339, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Em decisão no index 54190378, foi deferido, em parte, o pleito antecipatório da tutela. Contestação da ré, index 58928023, na qual, em preliminar, alega ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a retenção do valor decorreu de débito oriundo de contrato com outra instituição e que os proventos passaram a ser creditados em conta corrente, permitindo o desconto. Defende não haver falha na prestação de serviço, tampouco dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou em réplica no id. 113457198. Despacho instando as partes a se manifestarem em provas em id. 126471272. Manifestação da parte autora e da ré, respectivamente nos ids 127149169 e 127496321, no sentido de não possuírem mais provas a produzir. Decisão, em id. 152511705, inverteu o ônus da prova em relação a ré, oportunizando-lhe nova manifestação em provas. Manifestação da ré, id. 152865529, no sentido de não ter interesse na produção outras provas. Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo. Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º). Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar. Na hipótese, alega a parte autora que, embora tenha realizado regularmente a portabilidade de seus proventos para instituição bancária diversa (Banco Itaú), o banco réu reteve integralmente o valor de seu salário no mês de outubro de 2022, no montante de R$ 2.957,16, sem qualquer notificação prévia ou anuência, sob o argumento de compensação por débito preexistente. Em sua defesa, o réu sustenta, em síntese, que a retenção decorreu de valores devidos em razão de contrato firmado com outra instituição, alegando que os proventos passaram a ser creditados em conta corrente, o que viabilizaria o desconto automático. Destaco, de início, que a controvérsia envolve questão jurídica de relevância social, pois trata da proteção do salário – verba de natureza alimentar – cuja retenção, especialmente em sua integralidade, contraria expressamente princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, X da Constituição Federal. Da análise da narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o autor demonstrou ter requerido a portabilidade de seus proventos há mais de um ano, de modo que cabia ao banco réu assegurar a efetivação da transferência de forma automática, conforme previsto na regulamentação do Banco Central. Não tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a legalidade da retenção, tampouco comprovado a existência de autorização expressa e específica para desconto sobre verba salarial, evidencia-se a irregularidade da conduta adotada. Impende salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou que não havia outras provas a produzir. Após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi dada nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, todavia declarou não possuir interesse na apresentação de novas provas Desta forma, se infere que a parte ré não trouxe qualquer prova capaz de repelir a pretensão autoral, assim como não comprova qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990. Assim, tenho que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos. Portanto, denota-se que o banco réu prestou um serviço defeituoso ao reter integralmente salário do autor, sem respaldo legal, devendo ser compelido à imediata restituição do valor retido e à efetiva realização da portabilidade dos proventos do autor, sem novas retenções indevidas. Ainda, não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da retenção do salário do autor por meio de prova idônea, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O autor, surpreendido com a apropriação integral de sua remuneração mensal – seu único meio de subsistência – viu-se compelido a ajuizar a presente demanda a fim de garantir o repasse de seus proventos à instituição bancária escolhida por meio da portabilidade regularmente solicitada, bem como para reaver valor essencial à sua sobrevivência e à de seus dependentes. Com efeito, o dano imaterial reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito à dignidade da pessoa humana e à própria subsistência. E no caso em questão, constata-se que a conduta do banco réu causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, uma vez que reteve integralmente o salário do autor, sem aviso prévio, sem autorização expressa e sem oferecer qualquer alternativa de resolução, impossibilitando-o de arcar com despesas básicas como alimentação, água e energia elétrica. Trata-se, portanto, de situação que configura grave violação dos direitos fundamentais, ensejando a devida reparação por danos morais. Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o compulsar dos autos revela que ao autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais. Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$ 2.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e CONDENAR a ré: i) à restituição do valor de R$ 2.957,16, indevidamente retido no mês de outubro de 2022, monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação. ii) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação. Intimem-se. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000414-49.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Serlandia de Souza Silva Ramos - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Serlândia de Souza Silva Ramos, em face da Recuperanda Grupo WWS, visando à inclusão de seu crédito trabalhista de R13.200,00(R 12.000,00 da habilitante e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios) no Quadro Geral de Credores. A Administradora Judicial manifestou-se inicialmente pela intempestividade da habilitação, mas apontou que o Quadro Geral de Credores ainda não havia sido homologado, sendo possível seu processamento como retardatária. A Recuperanda, por sua vez, sugeriu a inclusão do patrono no polo ativo e a atualização do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial. Após manifestações das partes e do Ministério Público, e considerando a determinação judicial para inclusão do patrono no polo ativo, a habilitante informou a desistência da habilitação dos honorários advocatícios neste incidente, tendo seu patrono ajuizado ação própria para tal fim. Por fim, as Recuperandas concordaram expressamente com a habilitação do crédito de R$ 12.000,00 em favor da habilitante, na Classe I - Credores Trabalhistas. A Administradora Judicial ratificou sua concordância, bem como o Ministério Público, que reiterou seu parecer favorável ao acolhimento do crédito principal, com a exclusão dos honorários advocatícios deste feito. É o relatório. Decido. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminarmente o pedido de objeção ao Plano de Recuperação Judicial, formulado na exordial, deverá ser feito nos autos principais da Recuperação Judicial (Processo nº 1057555-04.2023.8.26.0114), conforme a legislação pertinente. No mérito, considerando a certidão de fls. 30 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 35/37, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. Tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 31/32), inexiste óbice ao prosseguimento do feito. O crédito da habilitante, no valor de R$ 12.000,00, deriva de acordo trabalhista devidamente homologado, conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade. A exclusão dos honorários advocatícios deste incidente, por estarem sendo discutidos em ação própria, simplifica a análise, focando apenas no crédito principal da habilitante. O valor, consolidado até a data do pedido de Recuperação Judicial (13/12/2023), atende ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, e em face da inexistência de controvérsia e da concordância unânime dos envolvidos, o pedido de habilitação deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para determinar a inclusão do crédito de SERLÂNDIA DE SOUSA SILVA RAMOS no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Grupo WWS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser classificado na Classe I - Credores Trabalhistas, com data de consolidação até 13 de dezembro de 2023. Considere-se o pedido de habilitação dos honorários advocatícios excluído deste incidente, uma vez que a própria habilitante informou que seu patrono ingressou com ação própria para tal fim. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000414-49.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Serlandia de Souza Silva Ramos - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Serlândia de Souza Silva Ramos, em face da Recuperanda Grupo WWS, visando à inclusão de seu crédito trabalhista de R13.200,00(R 12.000,00 da habilitante e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios) no Quadro Geral de Credores. A Administradora Judicial manifestou-se inicialmente pela intempestividade da habilitação, mas apontou que o Quadro Geral de Credores ainda não havia sido homologado, sendo possível seu processamento como retardatária. A Recuperanda, por sua vez, sugeriu a inclusão do patrono no polo ativo e a atualização do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial. Após manifestações das partes e do Ministério Público, e considerando a determinação judicial para inclusão do patrono no polo ativo, a habilitante informou a desistência da habilitação dos honorários advocatícios neste incidente, tendo seu patrono ajuizado ação própria para tal fim. Por fim, as Recuperandas concordaram expressamente com a habilitação do crédito de R$ 12.000,00 em favor da habilitante, na Classe I - Credores Trabalhistas. A Administradora Judicial ratificou sua concordância, bem como o Ministério Público, que reiterou seu parecer favorável ao acolhimento do crédito principal, com a exclusão dos honorários advocatícios deste feito. É o relatório. Decido. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminarmente o pedido de objeção ao Plano de Recuperação Judicial, formulado na exordial, deverá ser feito nos autos principais da Recuperação Judicial (Processo nº 1057555-04.2023.8.26.0114), conforme a legislação pertinente. No mérito, considerando a certidão de fls. 30 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 35/37, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. Tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 31/32), inexiste óbice ao prosseguimento do feito. O crédito da habilitante, no valor de R$ 12.000,00, deriva de acordo trabalhista devidamente homologado, conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade. A exclusão dos honorários advocatícios deste incidente, por estarem sendo discutidos em ação própria, simplifica a análise, focando apenas no crédito principal da habilitante. O valor, consolidado até a data do pedido de Recuperação Judicial (13/12/2023), atende ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, e em face da inexistência de controvérsia e da concordância unânime dos envolvidos, o pedido de habilitação deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para determinar a inclusão do crédito de SERLÂNDIA DE SOUSA SILVA RAMOS no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Grupo WWS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser classificado na Classe I - Credores Trabalhistas, com data de consolidação até 13 de dezembro de 2023. Considere-se o pedido de habilitação dos honorários advocatícios excluído deste incidente, uma vez que a própria habilitante informou que seu patrono ingressou com ação própria para tal fim. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000414-49.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Serlandia de Souza Silva Ramos - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - VTL Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Serlândia de Souza Silva Ramos, em face da Recuperanda Grupo WWS, visando à inclusão de seu crédito trabalhista de R13.200,00(R 12.000,00 da habilitante e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios) no Quadro Geral de Credores. A Administradora Judicial manifestou-se inicialmente pela intempestividade da habilitação, mas apontou que o Quadro Geral de Credores ainda não havia sido homologado, sendo possível seu processamento como retardatária. A Recuperanda, por sua vez, sugeriu a inclusão do patrono no polo ativo e a atualização do crédito até a data do pedido de Recuperação Judicial. Após manifestações das partes e do Ministério Público, e considerando a determinação judicial para inclusão do patrono no polo ativo, a habilitante informou a desistência da habilitação dos honorários advocatícios neste incidente, tendo seu patrono ajuizado ação própria para tal fim. Por fim, as Recuperandas concordaram expressamente com a habilitação do crédito de R$ 12.000,00 em favor da habilitante, na Classe I - Credores Trabalhistas. A Administradora Judicial ratificou sua concordância, bem como o Ministério Público, que reiterou seu parecer favorável ao acolhimento do crédito principal, com a exclusão dos honorários advocatícios deste feito. É o relatório. Decido. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminarmente o pedido de objeção ao Plano de Recuperação Judicial, formulado na exordial, deverá ser feito nos autos principais da Recuperação Judicial (Processo nº 1057555-04.2023.8.26.0114), conforme a legislação pertinente. No mérito, considerando a certidão de fls. 30 e a manifestação da Administradora Judicial de fls. 35/37, a presente habilitação deve ser processada como habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. Tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 31/32), inexiste óbice ao prosseguimento do feito. O crédito da habilitante, no valor de R$ 12.000,00, deriva de acordo trabalhista devidamente homologado, conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade. A exclusão dos honorários advocatícios deste incidente, por estarem sendo discutidos em ação própria, simplifica a análise, focando apenas no crédito principal da habilitante. O valor, consolidado até a data do pedido de Recuperação Judicial (13/12/2023), atende ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, e em face da inexistência de controvérsia e da concordância unânime dos envolvidos, o pedido de habilitação deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito para determinar a inclusão do crédito de SERLÂNDIA DE SOUSA SILVA RAMOS no Quadro Geral de Credores da Recuperanda Grupo WWS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser classificado na Classe I - Credores Trabalhistas, com data de consolidação até 13 de dezembro de 2023. Considere-se o pedido de habilitação dos honorários advocatícios excluído deste incidente, uma vez que a própria habilitante informou que seu patrono ingressou com ação própria para tal fim. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), RAFAEL ZAGATTI ALVES PEREIRA (OAB 280363/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB 401797/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
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