Rodrigo Angeli
Rodrigo Angeli
Número da OAB:
OAB/SP 222384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG, TJMS
Nome:
RODRIGO ANGELI
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064343-47.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1000821-50.2021.8.26.0228) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - S.B.S. - M.F.B.M.S. - - J.J.O.A. - - B.H. - - E.Y.M. - - F.N.P. e outros - P. e outros - P.H.R.O. - - E.C.G. - - F.S.N. - - T.C.C.S. - - D.L.M. - - B.H. - - A.V.S.L. - - M.A.R.T. - - T.S.G.L. - - M.O.L.L. - - V.L.N.A.C. - - S.P.I. - - C.H.I. e outros - F.E.S.P. e outros - A.B.S. e outros - Vistos. Fl. 11843: anote-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGELI (OAB 222384/SP), FLAVIA POMPEU DE CAMARGO CORTEZ (OAB 196255/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), ISABELLA DE CARVALHO RAMOS BORTOLETTO (OAB 454145/SP), NATÁLIA TAVARES LIMA GIANNASI (OAB 449717/SP), ADIEL GONÇALVES DE SOUZA (OAB 408877/SP), FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB 415164/SP), GIOVANNA QUEIROZ SILVA (OAB 440074/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), VANESSA ROBERTA FERREIRA GOMES (OAB 498819/SP), CAROLINA LUIZA LOYOLA (OAB 497128/SP), ANGELO DE SÁ FONTES (OAB 130620/RJ), GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA (OAB 483092/SP), ROBERTO GEAN SADE (OAB 15524/DF), GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 454781/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 305517/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 114072/RJ), THIAGO GIALORENÇO CAZÚ (OAB 344675/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), MIGUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 397179/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP), CLÁUDIA GRUPPI COSTA (OAB 356156/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5005302-58.2024.8.13.0514 CLASSE: [CRIMINAL] PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ERICA PATRICIA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros INTIMAÇÃO Processo 5005302-58.2024.8.13.0514 1) FICAM as partes – 1) Ministério Público e 2) Defesa - devidamente INTIMADAS do inteiro teor da decisão – ID 10475409999 - Decisão 2) VISTA ao Ministério Público para manifestação na forma determinada na decisão ID 10475409999 - Decisão : “dê-se vista dos autos ao Ministério Público acerca das manifestações de ID’s 10462578999 e 10461697756” Pitangui, 24 de junho de 2025 João Batista de Vasconcelos
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5201187-51.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Thais Gravino Da Silva Requerida : Editora E Distribuidora Educacional S/a Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Revisão De Reprovação Acadêmica Cumulada Com Danos Morais E Materiais Com Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada por Thais Gravino Da Silva, devidamente qualificada, em face de Editora E Distribuidora Educacional S.A., parte igualmente individualizada.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, é dispensável a presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso, bem como dos documentos que a acompanham, alegou a promovente ser estudante do curso de Pedagogia ministrado pela ré, na modalidade EAD e que, por questões pessoais, no segundo semestre do ano de 2024, enfrentou um grave quadro de saúde mental, tendo sido diagnosticada com síndrome do pânico, depressão e ansiedade. Relatou que, em decorrência de tais fatos, o médico assistente responsável pelo seu tratamento, concedeu atestados médicos que consignavam a necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas durante o período compreendido entre agosto de 2024 a abril de 2025. Narrou que, não obstante seu fragilizado estado de saúde, enviou os trabalhos necessários à conclusão de seu curso, dentro do prazo estipulado, todavia, posteriormente, veio a não obteve aprovação do semestre, sob a alegação da instituição de que os arquivos enviados não foram abertos pelo sistema. Alegou que a falha técnica não decorreu de sua culpa e que tentou resolver administrativamente a situação, apresentando atestados médicos, mas teve sua justificativa indeferida, sob o argumento de que não cobriam a data específica para reenvio dos trabalhos. Asseverou que, em conclusão, a instituição educacional requerida alegou que a única solução seria o refazimento do semestre, sem demonstrar empatia ou oferecer alternativa razoável à discente. Afirmou ter sofrido abalo psicológico diante da omissão da instituição, assim como suportou prejuízos de ordem material decorrentes da falha na prestação de serviços educacional pela instituição ré. Ante o exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a avaliar os trabalhos enviados pela autora e regularizar sua situação acadêmica, de forma a evitar prejuízos irreparáveis. No mérito, requereu a revisão de sua reprovação, o reembolso das mensalidades pagas durante o período de falha, no valor total de R$ 1.242,00 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais), a condenação da ré ao pagamento de indenização à guisa de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim como para que seja compelida a suportar os custos extras relacionados ao refazimento do semestre.Em sequência, proferiu-se decisão (evento n° 06), que recebeu a petição inicial e indeferiu a tutela de urgência postulada pela requerente. Na oportunidade, decretou-se a inversão do ônus probatório e, por fim, determinou a designação de audiência de conciliação.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para efeito destes autos, a requerida apresentou contestação (evento n° 13), através da qual, defendeu a higidez de sua conduta, sob o fundamento de que a autora fora reprovada em duas disciplinas, quais sejam: Projeto de Extensão II e Pedagogia e Projeto de Ensino, por não ter entregue o portfólio final dentro do prazo inicialmente estabelecido para as devidas correções. Alegou que, após a abertura do chamado de n° CS34559095, datado de 09/12/2024, a parte autora justificou que não ter realizado o envio do portfólio em razão de afastamento médico, razão pela qual, a instituição educacional ré, por mera liberalidade e em caráter excepcional, reabriu o prazo para reenvio do trabalho corrigido, conforme registrado através do chamado nº CS35544817, datado de 31/01/2025. Pontuou que, ainda assim, a autora quedou-se inerte, não tendo reenviado o material necessário à avaliação, o que culminou na manutenção da reprovação. Esclareceu que, face ai caráter integralmente online do curso, toda comunicação com os alunos se dá pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), de tal forma que, constitui incumbência irretorquível do discente realizar o acompanhamento contínuo de suas atividades acadêmicas, prazos, comunicados e demais obrigações curriculares. Ressaltou que, por ser um curso mediado por tecnologias digitais, a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação exigem conduta proativa por parte do discente, que não pode se eximir de suas obrigações acadêmicas sob o argumento de desconhecimento, sobretudo quando a Instituição agiu de forma transparente, acessível e ainda ofereceu alternativa para entrega fora do prazo original. Ato contínuo, impugnou a validade das provas produzidas pela requerida, sob o fundamento de versam sobre capturas de tela, produzidas unilateralmente. Repisou que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, obrigação de ressarcimento dos valores pagos pela promovente, nem tampouco em isenção da promovente ao pagamento dos valores concernentes à repetição do semestre, haja vista que o serviço fora devidamente prestado, ressaindo inequívoco que a sua reprovação se deu por culpa própria da requerente. Sustenta que areprovação seria consequência da própria inércia da autora, inexistindo ato ilícito ou erro sistêmico comprovado apto a ensejar eventual indenização à guisa de danos morais. Subsidiariamente, na remota hipótese de procedência da ação, postulou pelo arbitramento de valor em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pela promovente. Ao final, postulou pela improcedência in totum dos pedidos inaugurais. Em 23/04/2025, realizou-se audiência de conciliação entre as partes, em que a composição amigável entre os litigantes restou infrutífera. Sobreveio ao caderno processual, evento n.° 17, impugnação à contestação, na qual a promovente refuta a defesa, sem contudo, apresentar novas provas, repisando os argumentos expendidos na inicial.Ante a conclusão dos autos, por reputar necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos, o julgamento do feito fora convertido em diligência, razão pela qual determinou-se a intimação de ambas as partes para produção de demais provas para além das constantes nos autos.Regularmente instadas a manifestarem, a parte autora coligiu petitório e novas evidências em evento n° 22, ao passo que a requerida, em evento n° 24.Ausentes intercorrências posteriores, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios processuais ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), visto que o aluno é o destinatário final do serviço disponibilizado, estando no outro polo da relação jurídica material a instituição de ensino superior fornecedora de produtos e serviços educacionais contratados (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, eis o precedente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo . Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Neste desiderato, impende consignar que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Por outro lado, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor. Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da requerida alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Nessa mesma toada, ponto relevante da lide consiste em assentar se, dadas as peculiaridades do caso concreto, a instituição educacional requerida incorreu em falha ao reprovar a requerente nas disciplinas Projeto de Extensão II e Projeto de Ensino e, em caso positivo, se a requerente faz jus à regularização de sua situação acadêmica, com respectivo ressarcimento à guisa de danos materiais e morais. Cumpre esclarecer que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica adstrito, para julgar, ao alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Pois bem. Em proêmio, faz-se imperioso consignar ser fato incontroverso nos autos a relação jurídica entabulada entre as partes, encontrando-se a autora matriculada sob o n° 31868609, perante o curso de de Pedagogia (Licenciatura), na modalidade 100% online, ofertado pela instituição de serviços educacionais ré, consoante fazem provas os documentos acostados em evento n° 13, arquivo n° 09, 10 e evento n° 24, arquivo n° 05. No caso em liça, consoante mencionado alhures, esforça-se a promovente pela revisão de sua reprovação nas disciplinas denominadas Projeto de Extensão II e Pedagogia e Projeto de Ensino, sob o fundamento de que, realizou o envio tempestivo dos trabalhos acadêmicas necessários à sua aprovação e, que a não abertura dos arquivos pela ré, se deu em decorrência de falha técnica de seus sistemas internos. Aduziu que, à época dos fatos, encontrava-se afastada em decorrência de atestado médico, sendo esta a razão de não ter visualizado a informação de que seria necessário o reenvio dos documentos, e portanto, constituía obrigação da requerida aceitar a apresentação extemporânea e submetê-los à avaliação. Na confluência do exposto, pretende para que seja determinada a sua aprovação, com a consequente regularização de sua situação acadêmica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização à guisa de danos morais, ressarcimento das mensalidades pagas relativas ao 2º semestre do ano de 2024, assim como para que seja impelida a arcar com custos extras relacionados ao refazimento do semestre.E, no afã de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, amealhou a promovente aos autos, cópia dos atestados médicos lavrados por médico psiquiatra, devidamente inscrito no CRM-GO, os quais atestam que a promovente encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 20/08/2024, para os diagnósticos de depressão ansiosa e síndrome do pânico, com a necessidade de afastamento de suas atividades laborais por considerável período (evento n° 01, arquivos n° 05 a 09). Em uma detida leitura dos aludidos documentos, verifica-se que, ao todo, foram emitidos 05 atestados, nas datas de 20/08/2024, 24/09/2024, 09/10/2024, 12/11/2024 e 13/01/2024, os quais consignaram a necessidade de repouso e afastamento das atividades laborais pelos prazos a seguir descritos: i) 12 dias a contar do dia 20/08/2024 ; ii) 15 dias a contar do dia 24/09/2024; iii) 35 dias a contar da data de 09/10/2024; iv) 60 dias a partir de 12/11/2024; v) 90 dias a contar de 13/01/2024, respectivamente. Aliado às referidas evidências, verifica-se, ainda, ter instruído os autos com capturas de telas de diálogos tidos entre a autora e preposta da instituição educacional requerida, via aplicativo de mensagens (evento n° 01, arquivo n° 12, evento n° 22, arquivos n° 02 e 03). Noutro vértice, objetivando demonstrar a higidez de sua conduta, a requerida carreou aos autos telas sistêmicas referentes ao “Formulário de Tíquete” (chamados) abertos para se verificar as reclamações realizadas pela requerente (evento n° 13, arquivo n° 06), nos quais contém o histórico de comunicação interna realizada pela equipe quando da análise do caso; prints do “Portfólio Individual” das disciplinas denominadas Projeto de Extensão II – Pedagogia e Projeto de Ensino, nos quais constam informação registrada pela “Tutora à Distância” de que o arquivo anexado pela discente encontrava-se acometido por erro que impossibilitava sua abertura para correção, ocasião em que se solicitou que apresentasse novo arquivo no período disponibilizado à recuperação (evento n° 13, evento n° 06); extrato financeiro, cópia do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes e histórico de Planilha de Rendimento Escolar da promovente (evento n° 13, arquivos n° 07 a 09); calendário acadêmico relativo ao 2º semestre do ano de 2024 (evento n° 24, arquivo n° 02); manual acadêmico relativo ao ano letivo de 2024 (evento n° 24, arquivo n° 03); prints de telas sistêmicas, contendo o histórico de chamados abertos, e extrato de disciplinas cursadas pela promovente (evento n° 24, arquivos n° 04 e 05). Pois bem. Ab initio, acerca do direito controvertido nos autos, calha destacar que, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), prevê em seu art. 81-A., a obrigatoriedade das instituições de ensino, sejam elas básicas ou superiores, de implementarem regime escolar especial para o atendimento dos estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilitem o regular acesso à instituição de ensino, constituindo obrigação do discente interessado a comprovação da supracitada condição especial, conforme preconiza o § 2º do supracitado dispositivo legal, senão veja-se: “Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)(...)§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)” Além da referida opção, o Decreto-Lei de n° 1.044 de 1969, igualmente faculta aos discentes acometidos por condições médicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, tratamento excepcional, no afã de viabilizar o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes. Por oportuno, trago à baila transcrição dos referidos excertos legais: “ Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.” Por corolário, da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a legislação pátria confere especial proteção aos discentes que, por ventura, venham a serem portadores de necessidades especiais, em decorrências de problemas de saúde de natureza diversa, autorizando a flexibilização das metodologias de ensino de cada instituição, no afã de atender e acolher os distintos interesses dos alunos que se encontrem em situação de vulnerabilidade decorrente de condições especiais de saúde, físicas ou mentais. Tal conduta está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da igualdade material (art. 5º, caput e inciso I), do direito à educação (art. 6º e 205 da CF), bem como com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram a adaptação razoável e o fornecimento de suporte individualizado para o pleno desenvolvimento acadêmico dos alunos com deficiência ou com necessidades específicas.Assim, uma vez atendidos os requisitos legal e administrativamente exigidos, impõe-se à instituição a adoção de medidas pedagógicas inclusivas, como a flexibilização de prazos, elaboração de cronogramas alternativos e o respeito ao ritmo individual de aprendizagem, garantindo-se o exercício pleno do direito à educação em condições de equidade. Ocorre, contudo, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro confira ampla proteção aos estudantes em condição de vulnerabilidade, em especial os acometidos por limitações decorrentes de doenças físicas ou psíquicas, tal proteção não é absoluta ou incondicionada. O exercício de direitos subjetivos demanda, necessariamente, uma conduta colaborativa e de boa-fé por parte do discente, especialmente nas relações educacionais regidas pelo princípio da confiança recíproca entre instituição e aluno. Com efeito, o Código de Processo Civil (art. 6º), ao consagrar o princípio da cooperação, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", princípio este que se aplica, por analogia, às relações contratuais contínuas, como a educacional. O dever de informação e transparência decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes não apenas obrigações legais, mas também deveres laterais de conduta, como o de lealdade, previsibilidade e diligência.Dessa forma, não é razoável que a aluna, mesmo acometida por condição de saúde relevante, permaneça inerte ao longo de todo o semestre letivo, vindo a noticiar sua condição e pleitear medidas de exceção apenas ex post facto, ou seja, após eventual reprovação. Tal conduta afronta o princípio da confiança legítima e impede que a instituição de ensino adote providências pedagógicas ou administrativas compatíveis com o caso concreto, tais como a elaboração de cronogramas individualizados, extensão de prazos, realocação de avaliações ou encaminhamento para suporte psicopedagógico.O direito à inclusão educacional – previsto no art. 30 da Lei nº 13.146/2015 (LBI) e no art. 205 da Constituição Federal – não exime a discente do dever de colaborar com a instituição, inclusive mediante comprovação tempestiva de sua condição e formulação expressa de requerimentos administrativos. O descumprimento desse dever acarreta preclusão prática, pois inviabiliza o exercício efetivo do poder-dever da instituição de garantir as adaptações razoáveis a tempo e modo.E, na hipótese dos autos, denota-se que a promovente, embora tenha comprovado documentalmente o seu o frágil quadro de saúde mental - do qual não olvido e me compadeço, durante o segundo semestre do ano de 2024, através dos atestados médicos amealhados em evento n° 01, exsurge inequívoco nos autos, sobretudo dos prints acostados em evento n° 22, arquivo n° 03 e, conforme admitido pela própria requerente em evento n° 22, a discente apenas veio a dar ciência à requerida sobre o seu estado de saúde, em 09 dezembro do ano de 2024, ou seja, após o término das aulas, atividades escolares e prazos para envio dos trabalhos necessários à sua aprovação. E, em uma detida leitura do tópico “4.4. Amparo para Compensação de Ausência às Atividades” do “Manual Acadêmico” amealhado em evento n° 24, arquivo n° 03, extrai-se que a instituição requerida, com o fito de garantir que haja tempo suficiente para elaboração de acompanhamento especializado, de acordo com as necessidades individuais de cada aluno, estabelece prazo exíguo de três dias úteis, a contar da data do fato gerador, para que os alunos solicitem plano especial de estudos, assim como expressamente exclui do regime de tratamento excepcional aqueles que necessitarem de afastamento por prazo superior a superior a 30 (trinta) dias no semestre, destacando-se que tal afastamento não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) dos dias letivos, isolados ou cumulativamente, do semestre, confira-se: Deste modo, verifica-se que a promovente, apesar de estar em tratamento médico desde agosto do ano de 2024, em momento algum notificou a promovida acerca de sua condição, vindo a fazê-lo, apenas em momento oportuno, que melhor lhe conveio, ou seja, após ter constatado que os arquivos relativos às disciplinas “Projeto de Ensino” e “Projeto de Extensão II – Pedagogia” não foram avaliados em decorrência de inviabilidade técnica, e que havia perdido o prazo para reenvio. Aliado à tal fato, ainda que assim o tivesse feito, verifica-se que a autora não encontra-se albergada pelo amparo especial conferido no manual acadêmico da requerida, porquanto, ao que extrai-se dos atestados médicos da promovente, esta última necessita de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias do semestre, o que inviabiliza o regular curso de sua graduação, de tal forma, que ao que presume-se dos regulamentos internos da requerida, nas hipóteses de necessidade de afastamento por prazo superior ao permitido nos regulamentos internos da requerida, como é o acaso da autora, seria mais adequado o trancamento do semestre. Em outras palavras é dizer, a requerente não atende os requisitos administrativos exigidos para a concessão da aludida de medidas pedagógicas inclusiva prevista no manual acadêmico da requerida. De todo modo, independentemente ou não, de ser caso de concessão do amparo especial legalmente previsto em favor da requerente, na hipótese vertente, verifica-se notório dos autos que, a promovente em momento algum durante todo o 2º semestre do ano de 2024, apresentou qualquer notificação extrajudicial cientificando a ré acerca de sua condição, nem tampouco qualquer requisição formal, solicitando eventual afastamento, trancamento da matrícula, ou, alternativamente, tratamento especial, tanto o é que, cursou as demais matérias do referido período letivo, tendo apenas apresentado as referidas insurgência, após ter constatado que seus trabalhos não foram objetivo de avaliação, por inviabilidade técnica, o que, conforme já amplamente explicitado alhures, vai na contramão dos princípios da boa-fé, colaboração e bilateralidade que regem todas as relações contratuais, inclusive, as consumeristas. Não bastasse isso, ao contrário do alegado da peça inaugural, em uma detida análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer prova que evidencie que a falha na abertura dos trabalhos enviados pela autora decorra de falha técnica do sistema da promovida, de modo que, dos elementos probatórios contidos nos autos, não é possível precisar se, tal “erro” tenha decorrido de eventual corrompimento do arquivo, incompatibilidade entre formatos e sistemas, dentre outras inúmeras possibilidades, de modo que, não é possível atribuir, de maneira segura, a qualquer uma das partes, a responsabilidade acerca da falha técnica que impossibilitou a abertura dos arquivos submetidos à correção. Repise-se, ainda, que conforme amplamente demonstrado pela requerida através das telas sistêmicas coligidas em eventos n° 13 e 24, sobretudo da captura de tela do Portfólio Individual da requerente (evento n° 13, arquivo n° 07), a autora fora comunicada acerca da necessidade de reenvio dos documentos, entre o final de outubro e o início de novembro de 2024, ou seja, dentro da constância do semestre letivo, com tempo hábil para reavaliação dos trabalhos/documentos, restando notório que a promovente não o fez, por desídia própria, visto que deixou de checar as comunicações realizadas pela requerida, através do sistema de comunicação virtual disponibilizado aos alunos, fato este igualmente admitido em sua tese inaugural, o que culminou na reprovação das disciplinas, não sendo razoável que, apenas após a conclusão de todo o semestre letivo, exija da promovida que atenda às suas necessidades, conforme bem entender. Sem prejuízo, insta salientar que é fato notório que as instituições de ensino superior, sejam públicas ou privadas, encontram-se subordinadas às diretrizes normativas do Ministério da Educação (MEC), órgão regulador do sistema educacional nacional, devendo observar rigorosamente os prazos acadêmicos, administrativos e curriculares por ele estipulados. O descumprimento desses prazos — seja no tocante ao encerramento do semestre letivo, registro de notas, emissão de diplomas ou regularização de trancamentos e aproveitamento de disciplinas — configura violação à legislação educacional vigente, em especial à Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece que o ensino deve observar “padrões mínimos de qualidade” (art. 9º, VI) e respeitar as normas gerais da educação nacional. Na confluência do exposto, a aprovação da requerente, após a conclusão do semestre letivo, sem qualquer embasamento legal, poderia ensejar, inclusive, em sanções ou problemáticas administrativas à instituição educacional requerida, visto que, dentre as suas obrigações legais, encontra-se a comunicação regular ao órgão regulamentador sobre o término do semestre letivo e histórico escolar dos alunos. Ante as razões expostas, conclui-se, portanto, que a omissão da autora em comunicar tempestivamente sua condição de saúde à instituição de ensino, aliada à sua desídia em acompanhar as comunicações efetivadas através do portal disponibilizado ao autor, configura fato impeditivo da responsabilização da instituição por eventual reprovação decorrente da inobservância de prazos ou ausência de entrega de atividades, mormente porque, não há como exigir da promovida que tivesse agido de maneira diversa, razão pela qual a manutenção da reprovação da autora é a medida que se impõe. Destaque-se, por fim, que uma vez demonstrada a ausência de qualquer falha na conduta da promovida, a qual, ao contrário do que faz crer a promovente, diligentemente, além de ter oportunizado novo prazo para juntada dos trabalhados enviados, abriu os chamados no afã de averiguar a situação da requerente e oferecer soluções à consumidora, assim como forneceu todo o material didático necessário ao curso de pedagogia da qual a autora é discente, e efetivamente prestou os serviços educacionais contratados pela requerente, não há que se falar em reembolso das mensalidades do 2º semestre do ano de 2024, nem tampouco em obrigação de arcar com os custos da repetição das referidas disciplinas pela requerente e, menos ainda, ao pagamento de indenização à guisa de danos morais, sendo a total improcedência da presente demanda, a medida que se impõe. Em casos análogos, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADO EM DUPLICIDADE – ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ACADÊMICA REPROVADA NA MATÉRIA TCC II – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARTIGO 14, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão, impõe o não conhecimento do recurso protocolado por último, eis que operada a preclusão consumativa. II . Conforme estabelece o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da instituição de ensino deve ser analisada sob a ótica objetiva, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III. A atuação do professor-orientador é inerente ao processo e não ao resultado, não tendo ele poderes de assegurar, antes da submissão e apresentação à banca examinadora, que o trabalho será aprovado. IV . A reprovação da acadêmica na matéria TCC II não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço ofertado pela IES, sobretudo considerando que houve o acompanhamento pelo professor orientador, sem que haja prova de falha grave na sua atuação ou de absoluta falta de orientação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08109730220228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I . CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais . O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva buscando a condenação da ré em perdas e danos, bem como pela perda de uma chance e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 . Verificação da existência de falha na prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino Superior (IES) que justifique condenação por danos morais.2.2. Apuração da responsabilidade pela demora na colação de grau do autor, e se essa poderia ser imputada à ré, ou se houve culpa exclusiva do consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constatou-se que a ré, Instituição de Ensino Superior, cumpriu com sua obrigação de assinar e encaminhar o termo de estágio supervisionado ao autor em tempo hábil, não havendo falha na prestação do serviço .3.2. A análise das provas demonstrou que o atraso na colação de grau decorreu da desídia do autor em cumprir os requisitos necessários, especialmente o protocolo do termo de estágio supervisionado na plataforma da disciplina, sendo caracterizada a culpa exclusiva do consumidor.3 .3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.3 .4. Sentença reformada, reconhecendo-se a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência dos pedidos do autor, com a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4 .1. Conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de falha na prestação de serviços e da culpa exclusiva do consumidor. Apelo adesivo prejudicado. (TJ-PR 00062245620228160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, EXCETUADA A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA QUE ENVIOU E-MAIL, TRÊS SEMANAS ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU, SOLICITANDO DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU QUE DECORREU DA FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000298-45.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -J. 04.03.2023 – g.n.) Verifica-se, portanto, que a reprovação da autora nas disciplinas em questão decorreu de sua própria desídia, uma vez que, mesmo tendo sido concedido prazo excepcional para regularização das pendências acadêmicas, deixou de apresentar os trabalhos exigidos, não se atentando aos prazos estipulados nem às comunicações disponibilizadas pela instituição por meio dos canais oficiais, não sendo razoável exigir da instituição ré que reabra prazos ou flexibilize regras previamente estabelecidas, apenas para atender às necessidades da autora, que deixou de cooperar com o regular andamento das atividades acadêmicas e de adotar as providências necessárias à sua aprovação. Trata-se, assim, de hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, pelas razões expostas.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito02
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2286576-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia da Silva Neiva e outro - Agravada: Andrea Camargo do Valle - Agravada: Maria de Fatima Barbosa dos Santos Ferreira - Agravada: Alice Carneiro de Oliveira - Agravado: Fábio Toledo Nambu Pedroso de Barros - Agravado: A2a Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Adriano Guimarães Giannelli - Agravada: Santa Vernier - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECEU A MÁ-FÉ DAS ORA AGRAVANTES E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO, OU QUE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katia da Silva Neiva (OAB: 306289/SP) (Causa própria) - Gysela Lohr Muller (OAB: 308082/SP
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2286576-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia da Silva Neiva e outro - Agravada: Andrea Camargo do Valle - Agravada: Maria de Fatima Barbosa dos Santos Ferreira - Agravada: Alice Carneiro de Oliveira - Agravado: Fábio Toledo Nambu Pedroso de Barros - Agravado: A2a Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Adriano Guimarães Giannelli - Agravada: Santa Vernier - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECEU A MÁ-FÉ DAS ORA AGRAVANTES E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO, OU QUE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katia da Silva Neiva (OAB: 306289/SP) (Causa própria) - Gysela Lohr Muller (OAB: 308082/SP) (Causa própria) - Luciano Terres de Oliveira (OAB: 37959/RS) - Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Rodrigo Angeli (OAB: 222384/SP) - Cintia Setuko Nambu de Oliveira Toledo Pedroso de Barros (OAB: 213380/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Emerson Carvalho Pinho (OAB: 254181/SP) - Adriano Guimarães Giannelli (OAB: 234307/SP) - Santa Vernier (OAB: 101984/SP) - 5º andar