Thiago Apostolico Calviti

Thiago Apostolico Calviti

Número da OAB: OAB/SP 222407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Apostolico Calviti possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: THIAGO APOSTOLICO CALVITI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507573-83.2024.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Ordem nº 2024/003638. Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE contra Bellotto Administração de Bens Ltda. Epp,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal. Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa. Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito. Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE. Relator Og Fernandes. STJ. 10/08/2021). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507575-53.2024.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Vistos. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE promoveu ação de execução fiscal visando o recebimento do valor estampado na inicial (R$ 13,13 - TREZE REAIS E TREZE CENTAVOS). Pois bem. Não se nega que a dívida exista. Entretanto, o valor é muito baixo, menor que o valor de alçada. Certamente o custo deste processo será maior que o valor a ser cobrado. Neste caso, temos que levar em conta a utilidade do processo. É que o erário vai gastar mais para movimentar a ação do que o valor que terá a receber, de forma que entendo desnecessária a tramitação da ação. Do ponto de vista prático, teremos prejuízo com a ação. Aliás, é neste passo que se encaminha a doutrina. Regra geral, os processos de execução somente são sentenciados para fins de extinção, nos termos dos arts. 267, 794 e 795 do CPC e do art. 26 da Lei 6.830/80. No Estado de São Paulo, com base nos princípios da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual) e da economicidade (art. 70 da CF de 1988), milhares de execuções fiscais estaduais de valor antieconômico, cujo custo da cobrança é mais elevado que o valor executado, têm sido julgadas extintas, sem apreciação do mérito. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, na obra execução Civil, RT, volume 2, p. 229, inexiste interesse de agir quando 'a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.)Lei de Execução Fiscal, Carlos Henrique Abrão e outros, ed. RT, 1997, pg. 39. O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou também neste sentido: INTERESSE DE AGIR - Descaracterização - Execução Fiscal - Ajuizamento da ação com vistas a cobrar valor ínfimo - Inadmissibilidade, pois congestiona a máquina judiciária e prejudica o sistema de cobrança da dívida ativa - Voto vencido.Caracteriza-se a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal é ajuizada com vistas a cobrar valor ínfimo, congestionando a máquina judiciária e prejudicando o sistema de cobrança da dívida ativa. (RT776/164 e Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 171/732). É bom deixar claro que não está impedida a Fazenda de cobrar o que lhe é devido. Poderá executar o débito que, somados a outros que porventura existirem, torne viável a ação executiva do ponto de vista econômico, ou seja, quando houver a possibilidade de registrar algum ganho com a ação e não prejuízo. A Fazenda já não recebeu o tributo no tempo determinado e ainda ter que arcar com o custo do processo que supera o valor a ser cobrado não me parece razoável e se torna injusto para com o contribuinte que cumpre suas obrigações em dia, além de ser lesivo aos cofres públicos. Por sinal, a decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima deixa clara esta visão: ...o Juízo fez ver que a extinção decretada diz respeito ao processo, não atingindo o crédito tributário que, somado a outras dívidas do mesmo devedor, poderá ser objeto de nova execução. Isto trilha o caminho da moderna doutrina que nos ensina que incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)". No caso dos autos, os pressupostos processuais estão presentes. No tocante às condições da ação, também não se discute que o pedido da Exequente é juridicamente possível e que de fato é parte legítima tanto ela para executar, quanto o devedor para ser cobrado. O que se discute é exatamente a falta da terceira condição da ação que é justamente o interesse de agir, fulminando a ação por carência em razão disto. É que não há a necessidade de se mover a ação gastando-se mais do que se tem a receber. A inviabilidade econômica é que torna a Fazenda carecedora da ação.... o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Daí porque não ser possível a continuidade da ação, pois o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado como o mínimo de emprego da atividade processual. Poder-se-ia intimar a exequente a emendar a execução nos ditames do tema 1184 do STF, para adequação do processo ao mesmo (comprovação de conciliação, solução administrativa de cobrança do débito antes de recorrer ao Judiciário, bem como o protesto do título), mas tal não alteraria o fato de que o valor cobrado nos autos é irrisório. POSTO ISTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por entender que a exequente é carecedora de ação por falta de interesse processual de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas. P. I. C. - ADV: THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000864-98.2021.8.26.0579/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Paraitinga - Embargte: Municipio da Estancia Turistica de Sao Luiz do Paraitinga - Embargdo: Benedito Antunes dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONTEÚDO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Apostolico Calviti (OAB: 222407/SP) (Procurador) - Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) (Procurador) - Diogo Castanharo (OAB: 289700/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001200-62.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO PARAITINGA Advogados do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374, THIAGO APOSTOLICO CALVITI - SP222407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA, objetivando a correção do valor do salário dos profissionais de engenharia no Edital do Concurso Público nº 01/2023, para que não fique abaixo do piso salarial profissional, nos termos da legislação de regência. Sustenta a parte autora que, conforme dispõe o artigo 82 da Lei n° 5.194/66, as remunerações dos profissionais de engenharia não poderão ser inferiores ao valor de seis salários-mínimos da região. Afirma que o réu estabeleceu no Edital supramencionado a remuneração de R$ 4.359,64 para os cargos de Engenheiros, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Aduz que, nesse caso, o piso salarial profissional equivale a valor muito superior, de modo que a previsão editalícia está aquém dessa quantia. Recolhidas as custas processuais (ID 332949228). Foi indeferida a tutela de urgência (ID 336149336). Foi interposto agravo de instrumento e indeferida a tutela recursal (ID 341460573). Citado, o Município apresentou contestação (ID 353019186 e ID 353019929). Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, o Município requereu o julgamento antecipado do feito (ID 354644097). A parte autora também não requereu mais provas. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do piso salarial e a jornada de trabalho dos profissionais da engenharia, dispõe a Lei nº 4.950-A/66: “Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.” Pois bem, verifica-se que os termos da legislação acima, apesar de datar de 1966, foi devidamente recepcionada pela CF/88. Ocorre que aos empregados públicos, conceituados com aqueles servidores que ingressam no serviço público por meio de concurso público, mas tem contrato de trabalho regido pela CLT, há a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária e legislação local em consonância para que os parâmetros ditados pela Lei nº 4.950-A/66. Em caso de discrepância de disposições entre a legislação municipal e a Lei nº 4.950-A/66, há farta jurisprudência determinando a aplicação da lei local (Municipal) em respeito ao orçamento próprio. Nesse sentido, os julgados a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS: LEI N. 4.950-A/1966. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Logo, a Lei n. 4950-A/66 é inaplicável ao reclamante, em face da necessidade de prévia Lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos” (fls. 1-5, e-doc. 21). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de vínculo do piso salarial profissional ao salário mínimo para fins de reajuste remuneratório de empregados públicos, ainda que de forma indireta. Assim, por exemplo: “Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito do Trabalho. 3. Piso salarial. Salário mínimo. Lei 4.950-A/66. Reajuste do piso salarial indexado ao salário mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 841.685-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5.11.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 892.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (STF, ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021-grifei) Em adição, trago, ainda, o entendimento do E. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DA BARRA DO QUARAÍ. VETERINÁRIO. SALÁRIO - MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos. Há precedentes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-713-12.2010.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021-grifei). Ressalte-se que o STF já reconheceu a impossibilidade de vínculo do piso salarial profissional ao salário-mínimo – como ocorre no caso dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 – para fins de reajuste remuneratório de empregados públicos. Neste sentido, decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia no ARE 133031, in verbis: “(…) Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao agravante. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: (…) O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de vínculo do piso salarial profissional ao salário mínimo para fins de reajuste remuneratório de empregados públicos, ainda que de forma indireta. Assim, por exemplo: (…) Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.” (DJE nº 119 divulgado em 21/06/2021) Também, assim, decidiu o E. TRF da 3ª Região, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO. LEI Nº 4.450-A/1966. SALÁRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, objetivando o CREA/MS seja determinado que o agravado suspenda o edital do concurso público nº 01/2022, com relação à contratação dos profissionais da Engenharia Civil, até que seja retificada a remuneração prevista em edital ao piso salarial disposto na nº Lei 4.950-A/66. No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, não razão assiste ao agravante. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos. Recurso não provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI/SP 5006210-54.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Intimação via sistema 03/10/2023) Diante de toda a fundamentação apresentada, bem como pelas decisões colegiadas, cujos fundamentos emprego como razão de decidir, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos atos praticados em relação ao Edital de Concurso Público publicado pelo Município réu, já que os candidatos aprovados e contratados não estarão afetos à Lei 4.950-A/66. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001711-73.2023.5.02.0054 RECLAMANTE: ELAINE TERUYA WEHARA AKAMINE RECLAMADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83898cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GRAZIELA FERNANDES MICELLI DESPACHO   Vistos Id 1fcc5ee: Cumpre esclarecer que, não obstante os cálculos estejam discriminados na planilha apresentada ao Id 0bc6aac, os valores apresentados não cumpriram a finalidade almejada, tendo em vista que tal planilha não traz os valores das verbas tributáveis e o número de meses a que se refere a condenação de forma EXPRESSA.  Essa providência precisa ser tomada pela parte, ainda que se tenha decidido pela não incidência de imposto de renda no caso concreto. Compulsando os autos, foi possível verificar que todas as vezes que a exequente foi intimada para cumprir as exigências contidas no Provimento GP 03/2023, suas manifestações limitaram-se a declarar que tais exigências encontravam-se satisfeitas na planilha de cálculos apresentada.   Diante do acima exposto, concedo derradeiros 05 dias para a exequente apresentar, de forma EXPRESSA, o valor das verbas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere a condenação, por constituírem dados essenciais para preenchimento no SAGP (Sistema de Apoio à Gestão de Precatórios), sob pena de restar prejudicada a expedição do Ofício Precatório.         SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE TERUYA WEHARA AKAMINE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-19.2023.8.26.0579 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.C. - P.M.S.L.P. - - P.M.L. - C.B.S. - - A.N.N.S. - - J.V.S. - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP , com as homenagens de rigor . Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP), ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO (OAB 328542/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP), FELIPE VIEIRA XAVIER (OAB 425200/SP), ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002565-65.2022.8.26.0292 (processo principal 1006633-75.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ruth Marina Nogueira Porto Pillitteri - - Maria Aparecida de Siqueira Porto - Irairton Ferreora Elesbão Edições Culturais - - Irairton Ferreira Elesbão - - Maria Augusta Guieiro - Edvaldo da Luz Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.468/471 - oficio recebido retro: Ciência a parte autora. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP), THIAGO APOSTOLICO CALVITI (OAB 222407/SP)
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