Alessandro Rodrigues Dos Santos
Alessandro Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 222434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017162-30.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Grassi Júnior - Master Port Portaria e Limpeza Eireli Epp - - Condomínio Edifício Praça das Águas - Vistos. 1. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, em atenção ao teor do art. 487, III, b, do CPC, o acordo realizado nestes autos, nos exatos termos propostos entre as partes às fls. 402/404 e julgo extinto com resolução do mérito o presente feito. 2. Ademais, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que, em atenção aos termos do art. 313, §4º, do CPC, o prazo máximo para suspensão do processo por convenção das partes não pode superar 6 meses. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação monitória - Decisão que indeferiu suspensão do processo até o cumprimento de acordo entabulado entre as partes - Inconformismo da agravante Descabimento Inaplicabilidade do disposto no art. 922 do CPC na hipótese - Acordo cujo prazo de cumprimento extrapola o limite máximo de suspensão do processo, previsto no art. 313, §4º, do CPC - Homologação de acordo que implica em extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049413-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) 3. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo para recursos contra esta sentença. 4. Na hipótese de descumprimento do acordo, caberá à parte exequente instaurar incidente de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 917, 1.285 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. No mais, para fins de arquivamento definitivo, aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo ou eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença, em atenção ao teor do Comunicado CG n. 1.789/2017. 6. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica INTIMADA a parte ré para o recolhimento da importância de R$ 896,92 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0820100-42.1997.8.26.0100 (583.00.1997.820100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonisia Rodrigues dos Santos - Auto Viação Tabu Ltda - - Enide Mingossi de Abreu - - Danillo Cunha Lopes - - Marcos Paulo da Costa - - Roseli Vaz da Silva Lopes e outros - Vistos. 1. Fls. 2043/2046: Reconheço a intimação dos executados DANILO e MARCOS através da publicação do ato de fls. 2018 em nome de seus patronos e, à míngua de impugnação, dou por penhorados os valores encontrados em suas contas bancárias. 2. No entanto, rejeito o pedido de reconhecimento da intimação da executada PRECIOSA, por ausência de previsão legal. 3. Prossiga-se nos termos de fls. 2028, realizando-se a transferência dos valores via SISBAJUD e aguardando-se a manifestação da parte exequente para intimação da coexecutada acima mencionada. Intime-se. - ADV: HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), ANTONIO RUSSO (OAB 14.520/RJ), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), HUMBERTO GALLO (OAB 26336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014387-16.2020.8.26.0100 (processo principal 1009811-31.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Service Premium Recuperadora de Créditos - Ciência aos interessados do(s) ofício(s) juntados(fls.280/82), aguardando-se manifestação pelo prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027908-95.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residêncial Guarulhos Life - Rogerio dos Santos Queiroz - Caixa Econômica Federal - - Luiz Carlos do Nascimento e outro - Gilmar José Almeida Querino - Vista à parte autora/exequente para: Providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, Cópias repográficas - código: 201-0 referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como informe quais serão as peças necessárias para impressão. - ADV: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), ANTONIO JORGE FERREIRA DE SOUZA (OAB 371173/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804301-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA PACHECO RIBEIRO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, WILMAQ PECAS E SERVICOS LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 199811315 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores. Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores. Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC. HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação. Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. NITERÓI, 30 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508085-08.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - V.S.M. - I.M.S. - Vistos. Intime-se a defesa constituída para que apresente alegações finais, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB 42432/PE), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB 42432/PE), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), RAFAEL DE SOUZA PEDROSA (OAB 377456/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508085-08.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - V.S.M. - I.M.S. - Vistos. Considerando a oferta de memoriais do Ministério Público, bem como o pedido de fls. 294/295, entendo dispensável a juntada do laudo requerido pela defesa. Intimem-se as assistentes de acusação para que apresentem alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a defesa constituída, para o mesmo fim. Int. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP), RAFAEL DE SOUZA PEDROSA (OAB 377456/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB 42432/PE), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB 42432/PE)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo se encontra regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009697-03.2018.8.26.0006 (processo principal 1002804-81.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Solar D'Orleans - Administradora e Construtora Soma Ltda e outro - Vistos. Fls. 534/537: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Administradora SOMA, alegando excesso de penhora. A alegação de excesso de penhora não merece prosperar. É certo que a execução tem como escopo o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". No entanto, o direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se limita apenas à certificação de um direito, mas compreende também a efetiva satisfação do direito reconhecido. A tutela jurisdicional deve ser útil e eficaz, garantindo ao credor meios adequados para o recebimento do que lhe é devido. Analisando os autos, verifica-se que já foram tentadas medidas menos onerosas ao executado, consistente na penhora da unidade isolada, a qual restou infrutífera.. É notório que uma unidade imobiliária acompanhada de vagas de garagem possui maior atratividade no mercado, facilitando a alienação judicial e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. A experiência prática demonstra que imóveis com vagas têm maior liquidez e alcançam melhores preços em hasta pública. Numa necessária ponderação de interesses, deve prevalecer a necessidade de satisfação do direito do credor, especialmente quando já foram esgotadas tentativas menos gravosas que se mostraram ineficazes. Ademais, eventual produto da alienação que exceder o valor da dívida poderá ser levantado pelo próprio executado, se não houver penhora no rosto dos autos. Portanto não há que se falar propriamente em excesso de execução, mas sim em medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional. 2. Fls. 560/562: No mais, defiro o requerido com amparo no art. 870 do NCPC, para o fim de que se proceda à avaliação da vaga de garagem penhorada nos autos (fls. 546), por meio de oficial de justiça, cuja hipótese não vislumbro a necessidade de conhecimentos técnicos ou especializados. Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 870 DO NCPC - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (VAGA DE GARAGEM) QUE NÃO DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A AVALIAÇÃO REALIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I A avaliação de bem imóvel penhorado deve, em regra, ser realizada por oficial de justiça, de forma que o Magistrado nomeará avaliador se o oficial de justiça certificar, motivadamente, que não possui conhecimentos específicos para realizar a avaliação. Inteligência do artigo 870 do NCPC; II Demais, para que se pudesse acolher o pedido de reavaliação do imóvel, necessário era que a impugnação estivesse amparada em alguma das hipóteses do art. 873 do NCPC. À sua falta, de rigor o indeferimento do Agravo de Instrumento nº 2024685-13.2018.8.26.0000 -Voto nº 6 pedido." (AI 2017498-85.2017.8.26.0000, Rel. PAULO AYROSA, 31ª Câm. DP3, j. em 21/03/2017). "DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Decisão de Primeiro Grau que homologou avaliação do imóvel penhorado realizada por oficial de justiça. Admissibilidade Artigo 870 do NCPC. Perícia técnica oficial. Desnecessidade. Alegação de que a avaliação não poderia ser realizada por oficial de justiça. Requerimento de avaliação por arquiteto ou engenheiro. Avaliação de imóvel urbano, sem grandes complexidades, que não demandam avaliação técnica específica. Possibilidade de aplicação da regra do art. 870 do CPC/2015. Ausência de elementos a infirmar a validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Recurso improvido, com a manutenção da r. decisão guerreada". (A.I. Nº 2024685-13.2018.8.26.0000; 31ª Câm. DP3; Relator: Carlos Nunes; j. 27/04/2018). Providencie, pois, o exequente o recolhimento da diligência necessária, no prazo de dez dias. Após, expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
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