Diego Caldas Rivas De Simone
Diego Caldas Rivas De Simone
Número da OAB:
OAB/SP 222502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSC, TJPR, TRF2, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de liminar formulado por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outros na inicial da Ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr. Superintendente da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Pretendem os impetrantes a emissão de preceito judicial provisório, em caráter liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela do PIS e da COFINS que integra a base de cálculo do ICMS devido e recolhido pelos estabelecimentos da Impetrante, determinando ainda que a I. Autoridade Coatora se abstenha de autuar, impor restrições e penalidades à Impetrante pela não inclusão de tais valores em sua apuração do ICMS a partir desta liminar, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional. É o sucinto relatório. Decido. Registro desde já que o ICMS é imposto incidente sobre a cadeia de produção, mas não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, tanto quanto acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Outrossim, o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e pela Lei Ordinária Estadual 2.657/96, que por autorização constitucional, previram quando oportuno o recolhimento do tributo sob regime de substituição tributária. Pois bem. A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação referente à mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS em torno da transferência jurídica da mercadoria ou serviço. Nesse sentido é o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que trata da base de cálculo do imposto: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; [...] § 1º: Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado[...]. Já a Lei Estadual nº Lei nº 2.657 de 1996, em seu artigo 5º, dispõe: Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Por fim, o RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), reproduzindo o texto da Lei 2.657/96 em seu artigo 5º assim discrimina: Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4.º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Nos ditames visualizados, as regras matrizes albergam o PIS/COFINS. Em outras palavras, existe dispositivo legal que dá esteio à cobrança de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Igualmente, é de se relevar que o ICMS é repassado ao consumidor final, revelando inclusive a possível ilegitimidade do impetrante para postular em juízo a alteração da base de cálculo do ICMS. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº. 0016370-83.2022.8.19.0000 Agravante: Pet Center Comércio e Participações S/A Agravados: Ilmo. Sr. Subsecretário de Estado de Receita e outros Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA - QUE, ANALISANDO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU PLEITO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALORES REFERENTES A PIS E COFINS. - Decisão vergastada que deve ser mantida tal como lançada, estando correto o entendimento do magistrado a quo no sentido de aguardar o efetivo cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes de proferir sua decisão liminar. - Entendimentos jurisprudenciais trazidos pela sociedade recorrente, notadamente no Tema de nº. 069, do STF, que não dizem respeito exatamente à controvérsia discutida nestes autos (base de cálculo do ICMS), dizendo respeito, na verdade, à base de cálculo do PIS e da COFINS. - Periculum in mora que, igualmente, não se mostra presente na espécie, haja vista ser possível à agravante, durante a venda de seus produtos, solicitar a seus clientes eventual autorização para cobrança de imposto pago a maior, cumprindo, assim, a norma constante no artigo 166, do CTN. - Hipótese descrita nos autos que, portanto, não se amolda aos requisitos necessários para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, havendo necessidade de se aguardar a citação dos impetrados/agravados e suas competentes manifestações. - Concessão de pleito liminar, sob a modalidade de contraditório diferido, que somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas e que realmente justifiquem a violação do referido princípio constitucional, o que não é o caso dos autos. - Decisão agravada que se revela adequadamente fundamentada, não merecendo, portanto, nenhuma reforma. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A , DO CPC/15. Assim, em análise de cognição sumária, entende o juízo que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Com a juntada das informações, intime-se o Estado para impugnar. Após, dê-se vista ao MP. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004722-82.2024.4.03.6126 IMPETRANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DESPACHO Dê-se ciência do trânsito em julgado. Intime-se a Impetrante a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado recolhimento, arquivem-se os autos. Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011926-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO contra a r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei n. 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente." Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandamus, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056674-16.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANDADO DE SEGURANCA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL, TENDO EM VISTA A ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA DA ADQUIRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CF PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO AO AFASTAR A IMUNIDADE DE ITBI QUANDO A EMPRESA ADQUIRENTE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. A IMUNIDADE DE ITBI À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL NÃO ABRANGE AS ADQUIRENTES COM ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 156, § 2º, I; CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 796.736, TEMA 796. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010787-97.2024.8.26.0309 (processo principal 1016166-75.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia Em Automação S/A - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503526-53.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vulcabras Sp Comercio de Artigos Esportivos Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, à executada para que providencie o preenchimento do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 2.047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria "Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". Cumprido, se o caso, defiro o levantamento em favor da executada. 4 - Oportunamente, ao cartório para verificação sobre o pagamento das despesas e custas finais (Comunicado Conjunto nº 484/2023), na ausência intime-se para recolhimento, sob pena de inscrição no cadastro da dívida ativa. 5 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB 425226/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G Processo: 0022052-30.2013.8.11.0041. TERCEIRO INTERESSADO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Cervejarias Kaiser Brasil S.A. em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de viabilizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, mediante apresentação de garantias. A liminar foi deferida, tendo sido aceitas cartas de fiança bancária e depósitos judiciais como caução dos débitos fiscais discutidos. Ocorre que, conforme informado nos autos, os créditos tributários em referência foram regularmente inscritos em dívida ativa e passaram a ser objeto de cobrança judicial por meio da Execução Fiscal nº 0048808-42.2014.8.11.0041, fato que motivou, inclusive, manifestação expressa da própria requerente reconhecendo a duplicidade de garantia (Id. 55740020). Em razão dessa inscrição em dívida ativa, foi proferida decisão neste juízo, constante do Id. 55740016, na qual se reconheceu a incompetência absoluta da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, com determinação expressa de remessa do processo à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca da Capital, conforme disposto na Resolução nº 23/2013/TP do TJMT. Entretanto, verifica-se que a ordem de redistribuição ainda não foi cumprida, encontrando-se o processo, até o momento, vinculado a esta vara, com movimentações posteriores indevidas após a declaração de incompetência. Diante disso, cumpre promover imediatamente o cumprimento da ordem de redistribuição contida no Id. 55740016 (fls. 30/31), com a remessa dos autos à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca da Capital, conforme já determinado, bem como proceder à baixa e registros de praxe. Após, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5029081-88.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50290818820238240023/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA APELANTE : G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472) ADVOGADO(A) : PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB SP298561) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) APELANTE : NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472) ADVOGADO(A) : PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB SP298561) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) APELANTE : SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472) ADVOGADO(A) : PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB SP298561) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) APELANTE : NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472) ADVOGADO(A) : PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB SP298561) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) APELANTE : ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472) ADVOGADO(A) : PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB SP298561) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 51 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimei as partes sobre o despacho de ID nº: 10481380549.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5315200-84.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 53152008420248210001/RS) RELATOR : CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI APELANTE : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE : ATACADAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A) : TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A) : MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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