Diego Caldas Rivas De Simone

Diego Caldas Rivas De Simone

Número da OAB: OAB/SP 222502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF6, TJMG, TJSC, TJPR, TRF2, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004705-27.2024.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021586-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015642-98.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARAMURU ALIMENTOS S/A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A, MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A e DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARAMURU ALIMENTOS S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018909-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015642-98.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARAMURU ALIMENTOS S/A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A e LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARAMURU ALIMENTOS S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011046-35.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNILEVER BRASIL LTDA, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNILEVER BRASIL LTDA e UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando provimento jurisdicional que reconheça às impetrantes o direito de “não oferecer à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, apurado nos termos dos regimes estaduais concessórios e reconhecido no resultado contábil da empresa como receita, independentemente das disposições da Lei nº 14.789/23 e, como consequência; (ii) reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, a partir da vigência da Lei nº 14.789/23, em função da indevida inclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, apurado nos termos dos regimes estaduais concessórios e reconhecido no resultado contábil da empresa como receita, na base de cálculo dessas exações, por meio de restituição judicial e/ou compensação com outros tributos administrados pela RFB, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC (ou outro índice que recomponha a inflação oficial brasileira), ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da RFB”. Alega a impetrante que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo e que os benefícios concedidos pelos Estados da Federação sob a forma de créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao pacto federativo e à imunidade recíproca. Aduz que, em 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo sancionou a Lei nº 14.789/2023, que, além de revogar expressamente o texto legal anteriormente utilizado – como art. 30 da Lei nº 12.973/14, por exemplo -, trouxe diversas restrições no que diz respeito ao tratamento das subvenções de ICMS em relação a incidência do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, ignorando toda a jurisprudência pátria já fixada sobre o tema e, ainda, o princípio da hierarquia das normas. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas. O pedido liminar foi deferido “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente” (Id 362250716). Notificada, a d. autoridade prestou as informações (Id 364330616). A União requereu seu ingresso no feito e informou a interposição de agravo de instrumento (Id 364469448). Foi comunicado o indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo (Id 365528359). O Ministério Público Federal não vislumbrou circunstância a ensejar sua intervenção no processo (Id 366378389). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda das informações da autoridade impetrada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do deferimento do pedido liminar: “Visa a impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos em benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, afastando-se as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023. Pois bem. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023) analisou a referida controvérsia, tendo firmado a seguinte tese (Tema 1.182): “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” (grifei) Destaque-se que, nas palavras do e. relator, a controvérsia decidida pelo STJ nesse precedente consistia "em saber se os benefícios fiscais do ICMS serão ou não tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas se a exclusão destes benefícios da base de cálculo dos tributos federais precisará, ou não, da observância do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei" (trecho do voto do relator). Como se viu, em resumo, respondendo a essa indagação, decidiu o e. STJ que: a) apenas para o crédito presumido de ICMS há possibilidade de se excluir tal valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como "redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros", como regra, não podem ser excluídos daquelas bases de cálculo, salvo se comprovado o atendimento ao exigido, para tanto, por lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017; art. 30, da Lei n. 12.973/2014; e MP 1185, de 30/08/2023). Consoante precedentes citados, o E. Superior Tribunal de Justiça destacou ser irrelevante a classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa. Assim, deve ser afastada a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, independente da observância dos requisitos acrescentados pela Lei Complementar nº 160/2017. E os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como "redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros", como regra, não podem ser excluídos daquelas bases de cálculo, salvo se comprovado o atendimento ao exigido, para tanto, por lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017; art. 30, da Lei n. 12.973/2014; e MP 1185, de 30/08/2023). A Lei n. 14.879/2023, por sua vez, revogou expressamente o 30 da Lei nº 12.973/2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime. Tendo em vista que lei posterior ao determinar a tributação em questão não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, tal como decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, reputo presente o requisito da probabilidade do direito. Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado "crédito presumido" seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. O periculum in mora também está caracterizado, haja vista que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente.” Nesse sentido, também caminha a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE: APENAS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. A fim de bem delimitar o objeto da lide, o aresto recorrido deixou assente a título introdutório que: (i) a decisão trata apenas dos créditos presumidos de ICMS, conforme requerido pelo contribuinte em sede de emenda à exordial; (ii) há necessidade de restrição da sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS. 3. Restou assinalado, nesse contexto, que a discussão não abrange o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, mas somente os créditos presumidos de ICMS. 4. Assim delimitada a controvérsia, a decisão combatida pontuou que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. Assinalou-se também que referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente do STJ. 6. Constou também do voto condutor que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Acrescentou-se que, ao final, manteve-se incólume a orientação de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 7. Em arremate, concluiu-se que a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado, motivo por que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 12. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 5002759-61.2023.4.03.6130. 3ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Julgamento: 23/06/2025)” Dessa forma, resta necessária a verificação da possibilidade de repetição do indébito destinado à Administração Fazendária pela via do mandado de segurança. Em que pese ainda exista divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não do ajuizamento de ação condenatória diante de sentença transitada em julgado em mandado de segurança que reconheceu o direito à devolução por meio de compensação de tributo pago indevidamente, o E. Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o (...) Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 /STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação e Súmula 213 /STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária") ((STJ - AgInt no REsp: 1778268 RS 2018/0293341-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019), sendo acompanhado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DA DOBRA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 461 DO STJ. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No que concerne à limitação de 4% (quatro por cento) de dedução do benefício, impende registrar que tal percentual deve ser calculado sobre o imposto de renda devido, à vista do disposto nos artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 9.532/97, bem como da orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Quanto à suposta impossibilidade de expedição de precatório em sede de mandado de segurança, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a impetrante pode optar pelo recebimento do indébito, por compensação ou por expedição de precatório, nos termos da Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em mandado de segurança. Precedentes. 4. Acolhidos os embargos de declaração de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Rejeitados os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). (APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5015415-48.2020.4.03.6100. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/03/2024.) III – DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para reconhecer à Impetrante o direito de exclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023, bem como o direito à restituição os valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela impetrada. Reexame necessário nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Comunique-se a prolação da presente sentença ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento interposto. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002397-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Consoante informação doc. n. 327534302, o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001712-85.2024.8.26.0292/01 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Pinheiro Neto Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001745-35.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, LUIZA PRADO MORENO - SP446602 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência desta informação, é(são) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. (intimação autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimado o Requerente da Decisão ID 10479818153.
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