Fernando Sarian Altounian
Fernando Sarian Altounian
Número da OAB:
OAB/SP 222528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0052700-03.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JULIA ROBERTA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(A): LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95. Ante o adimplemento integral do débito objeto da execução, faz-se necessária a extinção da presente fase processual. ISSO POSTO e, sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO o presente procedimento, dando por finalizada a fase de execução do mesmo. Insta frisar que a sentença em comento possui teor declaratório e seus efeitos processuais estão adstritos somente a este procedimento de execução. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O advogado da parte exequente atravessou petição ID 207173943 requerendo a expedição do alvará referente ao pagamento do valor da condenação em nome do escritório LAENDER – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 53.668.550/0001-40, conforme procuração de ID 191554265. Defiro o pedido, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido em petição de ID 207173943, guia de ID 205001168. Consigne-se que, nos termos do artigo 668 do Código Civil, do artigo 25-A e do artigo 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o(a) advogado(a) que levantar os valores deverá prestar contas à parte representada quanto aos valores recebidos, sob pena de responsabilidade cível e disciplinar. Ressalte-se que o valor pertence à exequente e não se trata exclusivamente de honorários advocatícios. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5035015-59.2025.8.13.0024 AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA DE JESUS PIO CPF: 102.752.136-33 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. JOAO PEDRO TEIXEIRA DE JESUS PIO ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para voo trecho Confins/MG -Campinas/SP- Chapecó/SC para 03/02/2025 às 13:50. Que quando estava no aeroporto para embarque o voo foi cancelado e recolocado no dia seguinte. Informa que a chegada ao destino estava prevista para 18h35 do dia 03/02/2025 mas foi concluído 19h00 do dia 04/02/2025, acumulando um atraso total de 24 horas. Informa que com o atraso perdeu eventos esportivos profissionais e aponta ausência de prestação de assistência material. Pleiteia indenização pelos danos morais. Em defesa, a Promovida refuta as alegações constantes na inicial, nega falha na prestação do serviço, suscita causa de exclusão de responsabilidade. Alega que tomou todas as providências necessárias. Requer total improcedência dos pedidos e impugna o valor pleiteado de danos morais. Processo regular, fundamento e decido. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e o feito pode ser apreciado no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que se aplica no caso a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo às partes. Passo ao mérito A relação existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade é objetiva e solidária. O ponto da controvérsia é se o atraso ao destino foi causado por falha atribuível à Promovida e, caso seja, se Promovida deve responder pelos prejuízos ocasionados. Constitui ônus da promovente os fatos constitutivos de seu direito. Apresenta a passagem adquirida e o voo efetivamente realizado. A promovida aponta manutenção não programada como causa do atraso. Certamente ocorreu falha na prestação de serviço por parte da Promovida diante da ausência de cumprimento dos serviços nos termos contratados. No caso, inexiste excludente de responsabilidade, pois disponibilidade de tripulação, a manutenção das aeronaves e tê-las em condições normais de voo no momento do embarque, alteração meteorológica e a readequação de malha aérea são parte do exercício da atividade da Promovida, ou seja, risco da própria atividade que se converte em fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva. A promovida não comprovou que a causa do atraso tenha decorrido de fato que afaste tal responsabilidade. A ANAC determina que em caso de cancelamento de voo, preterição de embarque ou atraso superior a quatro horas, a empresa aérea deve fornecer a assistência material e recolocação em outro voo sem custo, bem como oferta de acomodação, quando for o caso. Não há provas de oferta de assistência material. Houve falha na prestação de serviços no âmbito da Promovida que ultrapassa o tolerável dentro das circunstâncias fáticas e causou efetivos prejuízos ao Promovente, passíveis de reparação. Quanto aos danos morais, pelos diversos transtornos e aborrecimentos sofridos, o atraso de 24 horas perda de compromisso, e exposição do passageiro a desgastes, ausência de assistência material, ultrapassa o mero aborrecimento e não sendo comprovadas circunstâncias que denotem maiores prejuízos, a indenização moral em R$3.000,00 (três mil reais) corresponde ao adequado ao caso, atendendo à sua função de reparar e à reprobabilidade da conduta. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a PROMOVIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Resolvo o mérito, art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta fase, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995, cabendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigidos ao grau recursal. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 DANIELE MORA DUARTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5035015-59.2025.8.13.0024 AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA DE JESUS PIO CPF: 102.752.136-33 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5077481-08.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUDMILA CRUZ REZENDE SENNA E SILVA CPF: 013.125.216-00 e outros RÉU: SKY AIRLINE S.A. CPF: 20.023.372/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FREDERICO DE OLIVEIRA ALVES e LUDMILA CRUZ REZENDE SENNA E SILVA em face de SKY AIRLINE S.A. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Cusco/Lima, com partida prevista para o dia 23 de novembro de 2024, às 08h20min, como parte de um itinerário internacional com conexões operadas por outra companhia até a cidade de Uberlândia/MG. Alegam que, na véspera do embarque, ao realizarem o check-in, constataram alteração no horário para 07h20min. No entanto, já no aeroporto, após atraso considerável, o voo foi cancelado sem aviso prévio. Sustentam que não receberam assistência material por parte da companhia, tampouco foram realocados em voo compatível com as conexões subsequentes, razão pela qual se viram obrigados a adquirir novas passagens e arcar com despesas extras, no montante de R$ 2.989,36. Diante disso, pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.989,36 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Em peça de defesa, conforme Id.10412541163, a parte requerida sustentou em preliminar, a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito e força maior, em razão de condições climáticas adversas no aeroporto de origem, o que excluiria sua responsabilidade. Afirmou ter oferecido assistência adequada, com alternativas de reacomodação e reembolso, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC. Por fim, refutou a existência de dano moral indenizável, tratando os transtornos como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a fixação de valor moderado em caso de eventual condenação. Não houve impugnação à contestação. Fundamento e decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no julgamento do Tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme delineado, a tese fixada pelo STF limita-se à tarifação da indenização por danos materiais, especialmente em casos de extravio de bagagem, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à análise da responsabilidade por falha na prestação de serviço e à indenização por danos morais. A Constituição Federal consagra a proteção ao consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, autorizando a interpretação sistemática e harmônica entre o Código de Defesa do Consumidor e os Tratados Internacionais. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Inicialmente, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos narrados, pois as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidoras finais fáticas e econômicas dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida de maneira profissional e habitual, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, destaca-se o artigo 734 do Código Civil, que prevê: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A controvérsia jurídica central cinge-se em verificar se o cancelamento do voo contratado pelos autores configurou falha na prestação do serviço por parte da ré e, em caso afirmativo, se de tal fato decorre o dever de indenizar por danos materiais e morais. Os autores comprovaram a contratação do serviço de transporte aéreo para o voo de Cusco a Lima, no dia 23 de novembro de 2024 (Id’s 10367305781 e 10367307971), bem como o seu posterior cancelamento, fato este incontroverso e admitido pela própria companhia aérea em sua contestação. A tese defensiva da parte requerida se ampara na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, alegando que o cancelamento foi motivado por condições meteorológicas adversas. Contudo, as provas apresentadas para corroborar tal alegação são frágeis e insuficientes para eximi-la de sua responsabilidade. Além disso, juntou aos autos gráficos genéricos, conforme Id. 10412534159, que não se constituem em relatório meteorológico oficial emitido por autoridade aeroportuária competente, capaz de atestar a impossibilidade de operação no aeroporto no dia e horário do voo. Ademais, a parte autora apresentou imagem do painel de voo, sob Id. 10367307434 que sugere a ocorrência de outros voos na mesma rota, o que, embora não seja prova cabal, lança dúvidas sobre a alegação de fechamento total do espaço aéreo. Entretanto, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, tal fato não isenta a companhia aérea de seu dever de prestar toda a assistência necessária aos passageiros, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A falha na prestação do serviço da parte requerida resta evidenciada não apenas pelo cancelamento em si, mas, principalmente, pela violação flagrante das obrigações acessórias de informação e assistência. O artigo 12 da referida resolução impõe ao transportador o dever de informar o passageiro sobre alterações programadas no voo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu, já que os autores só tomaram ciência do cancelamento quando já se encontravam no aeroporto. Mais grave, contudo, foi o descumprimento do dever de assistência material, previsto no artigo 27 da mesma norma. Os autores afirmam categoricamente que lhes foi negado qualquer auxílio, como alimentação, comunicação e hospedagem, durante o longo período de espera e após o cancelamento. A parte requerida, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente que ofereceu a assistência devida, sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido, como comprovantes de entrega de vouchers ou de reserva de hotel. O ônus de comprovar a prestação da assistência era seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. A conduta da parte requerida, ao deixar os passageiros desamparados em um país estrangeiro, obrigando-os a buscar por conta própria uma solução para o problema que ela mesma criou, configura grave falha na prestação do serviço. A única alternativa de reacomodação oferecida para o dia seguinte era incompatível com o restante do itinerário dos autores, e a companhia se negou a reacomodá-los em voo de terceiro, em desrespeito ao artigo 28 da Resolução 400 da ANAC. Os danos materiais, para serem ressarcidos, exigem prova cabal de sua ocorrência e de seu montante. No caso dos autos, os autores lograram êxito em comprovar as despesas extraordinárias que tiveram de suportar em decorrência direta da falha na prestação de serviços. O comprovante de compra de novas passagens aéreas no valor de R$ 2.540,00, conforme Id. 10367307436, a reserva de hotel em Lima Id. 10367306027 e os demais gastos com hospedagem e alimentação Id. 10367303007, totalizam o montante de R$ 2.989,36. Tais despesas foram necessárias e urgentes, uma vez que a parte requerida não cumpriu com seu dever de assistência e reacomodação adequada. Portanto, a restituição integral do valor é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria situação vivenciada pelos autores. A conduta da requerida extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O cancelamento inesperado do voo, a falta de informação adequada, a ausência de assistência material em um país estrangeiro, a angústia de ter que reorganizar toda a viagem de retorno e o atraso de 19 horas para chegar ao destino final são fatos que, inequivocamente, geram frustração, estresse e um sentimento de impotência, violando a paz de espírito e a dignidade dos consumidores. A situação vivenciada pelos autores representa a quebra da legítima expectativa e da confiança depositada no serviço contratado, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, pois este é presumido a partir da própria conduta ilícita. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a ré de reiterar condutas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-CONDENAR a requerida, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$2.989,36 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). 2-CONDENAR a requerida, a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) para cada autor. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia LR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 (583.00.2000.539652) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lixotal Transporte e Coleta de Lixo Ltda - TV Manchete Ltda - Sehebert Intermediação e Negociação de Imoveis Ltda e outros - Geremias Felicio Pereira - - Espolio de Manoel Pinto de Lima - - Roberto Simões de Carvalho - - Alexandre Vieira Nunez e outros - Antonio Carlos Garcia - Maria Aparecida Macedo Banin e outros - Paulo Cesar Ferreira - - TV Ômega Ltda. e outros - Sérgio dos Santos Bruno - - Roberto Siões de Carvalho - - Telma Sueli Matias da Silveira - - Reginaldo Tadeu de Freitas - - Sandro Lucca Patron - - Espólio de Antonio Paulo Pereira da Cunha - - Marcelo Garcia Capassi e outros - Jose Augusto Rogati - Gustavo Forster Aquino Leme e outros - Ronaldo Sergio M. R. Faro - Donizete Nilson da Silva - - Márcio Mendes Stockler Pinto. - - Moisés Francisco de Almeida - - Jorge Antonio Nascimento Silva - - Adriano Guimarães de Deus - - Jose Antonio Rossetto - - Leandro José Iarussi - - Mario Unti Junior e outros - Lourdes Gonçalves de Lima - - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - - Bloch Editores S/A - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados e outros - Tv Midia Publicidade Comercial Ltda - Joelma Mateus de Moura - - Débora Nunes de Souza Elias. e outros - Cláudio Wanderley Carvalho - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Obí Filmes e Criação Cultural Eireli - - Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda. e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Marcelo Levy Garisio Sartori - - Fittipaldi International Marketing Ltda - - Jose Luiz da Silva Leme Taliberti - - Ronaldo Dias de Almeida - - BANCO BRADESCO S/A - - Débora Nunes de Souza Elias - - Leonel Firmo Pereira - - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo - - Herval Costa e outros - Espólio de José de Anchieta Costa e outros - Cubo Investimentos Ltda. - - Wagner Carlos Silva - - JONAS DE MORAIS MELO - - William Batista de Araujo - - Simetrio Capital Intermediação e Consultoria Ltda. e outros - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Márcio Mendes Stockler Pinto - - Christiani Aparecida Cavani - - FRANCISCO CARLOS ALMEIDA e outros - Leia Roberta Correia Costa e outros - Monica Ortona Parizotti Nabhan - - Maria das Merces Santos - - Odinei Joaquim Vieira e outros - Vistos. 1. Histórico processual: Falência TV Manchete. Última decisão às fls. 16765, que apenas suspendeu a ordem de leilão do imóvel matrícula n. 57.564. Assim, a última decisão, a partir das quais há pendências, encontra-se às fls. 16646. 2. Cessões de crédito Fls. 16665/16667: Priority informa cessão do crédito antes pertencente a Hildebrando Pereira Lima, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 16678: Ciência do Sr. Síndico sobre a cessão trazida. Fls. 16716/16720: Lourdes informa que é credora do crédito de Hildebrando Pereira Lima, em 50% de seus valores, em razão do resultado de ação de divórcio. Fls. 16766/16767: Priority concorda com as alegações de Lourdes de que é titular de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, requerendo a homologação parcial da cessão, no limite de 50%. Fls. 16768/16769: Priority informa cessão de crédito trabalhista de Patricio Ramon Atria Navarro, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 1670/16706: cessão de crédito de Christiani do credor Mario Unti Junior. Fls. 16788/16792: Sr. Síndico apresenta apontamentos e ciência, assim como concordante o Ministério Público em suas duas últimas manifestações. Decido: Diante da ciência e concordância do Sr. Síndico, homologo as cessões noticiadas, observando-se, quanto a Lourdes, que é destinatária de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, sendo homologada em favor da Priority a cessão de apenas 50% do crédito, o que o Sr. Síndico já apresentou ciência para destinação de pagamentos. 3. Dados bancários/MLEs e habilitações: Fls. 16786/16787, fls. 16685, fls. 16696, fls. 16734, fls. 16738, fls. 16740/16741, fls. 16759, fls. 16838/16839, fls. 16843, fls. 16846/16847, fls. 16647/16648, fls. 16681, fls. 16687/16688 e fls. 16799, fls. 16804/16805: ciente, ciência ao Sr. Síndico quando do direcionamento dos pagamentos. Decido: Atente-se a z. serventia às atualizações das habilitações em sistemas nos termos requeridos. Fls. 16710: Credor Marcelo Garcia Capassi afirma que já houve determinação judicial para inclusão do seu crédito no QGC, sem que tenha sido feito pelo Sr. Síndico. Sobre o tema, Sr. Síndico às fls. 16790 afirma ciência, e que houve anotação no QGC da reserva, porém o crédito não é contemplado na conta de liquidação, pois necessária a habilitação, conforme já decidido às fls. 11.387/91, em 2021, porém sem habilitação até a presente data. Decido: Reitero a decisão de fls. 11387/91, notadamente às fls. 11389, que determinou que o credor providenciasse o necessário. Como nada foi feito desde então, correta a reserva em QGC, mas a não previsão em conta de rateio do credor Marcelo Garia Capassi. Nada a alterar. Fls. 16827/16828: habilitação dos herdeiros de Manoel Pinto de Lima, requerendo retificação de patronos e da destinação dos pagamentos, à viúva e herdeiro. Decido: Sobre o tema, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público. Isso não impede a homologação das contas de rateio, pois se refere, no limite, à destinação dos valores, mas não aos valores em si. 4. Contas de rateio Fls. 16652/16653: apresentação pelo síndico. Aponta que o ativo apenas será suficiente para pagamento dos encargos da massa e credores trabalhistas por rateio. Fls. 16675/16676: credor Mario Moreira de Oliveira afirma que ainda não levantou seu crédito, como constou da conta de rateio. O Sr. Síndico, às fls. 16679, reitera que o crédito já foi levantado, conforme fls. 6879/80. Decido: Assim, ciência ao credor, pois há nos autos comprovação do levantamento, nada a retificar. Fls. 16677/16679: síndico informa erro material na manifestação por ele juntada pelo contador, pois os pagamentos devem incorporar remuneração da conta judicial a partir de 18/10/2024. Informa ciência da cessão entre Simetrio Capital e Luiz Fernando Amaral Vieira. Apresenta ciência da petição de Fittipaldi Internacional Marketing. Apresenta ciência ao pedido do advogado de José Luiz da Silva Lemos Taliberti, concordando com seu pedido de levantamento de honorários. O Ministério Público concorda com pedido de José Luiz da Silva Lemos Taliberti (fls. 16746) Ato ordinatório de fls. 16737 deu ciência às partes da conta de liquidação. Decido: Ciência da retificação dos cálculos periciais para a data 18/10/2024. Defiro o pagamento a José Luiz da Silva Lemos Taliberti, conforme concordância do Síndico e do Ministério Público. Os demais temas igualmente já contêm ciência do Sr. Síndico, e concordância do Ministério Público, sem outras impugnações, sendo, assim, concordante o Juízo. No mais, à míngua de impugnação que não tenha sido esclarecida pelo Sr. Sindico, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 16652/16653, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, diretamente. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento, o que, ciente o Juízo, deverá restar prejudicado em razão da pendência do leilão do principal imóvel e ativo da massa. 5. Leilão Fls. 16683/16684: BLOCH noticia efeito suspensivo ao Recurso Especial, a revogar a decisão de fls. 16646, item 3, além de requerer reconsideração quanto à realização do leilão nos moldes do regramento pelo Decreto. Fls. 16699/16700: leiloeiro traz datas e edital do leilão. Fls. 16763/16764: notícia de reclamação n. 210717-50.2025.8.26.0000, em que concedido o efeito suspensivo, para anular o edital de leilão do imóvel de matrícula n. 57.564. Fls. 16765: decisão já acima referida que suspendeu o leilão. Decido: Nada a deliberar, aguarde-se revogação do efeito suspensivo ou julgamento do recurso pendente para viabilizar a retomada do leilão, se o caso. 6. Crédito União Fls. 16793/16795: ofício da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, requerendo penhora no rosto dos autos do crédito da União. Decido: ciência ao Sr. Síndico e Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS GREGORINI COSTA (OAB 232537/SP), AGOSTINHO SARTIN (OAB 23626/SP), FERNANDA SQUINZARI (OAB 228418/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA REGINA CORREA DE LORENZO (OAB 237000/SP), JOÃO GUILHERME GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 239882/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN (OAB 222528/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), ANA RÜSCHE (OAB 214189/SP), CARLOS ALBERTO CANTIZANI (OAB 210756/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB 98734/RJ), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DONATO BOUÇAS JUNIOR (OAB 73909/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARILIA TEREZINHA 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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023547-41.2024.8.13.0313 AUTOR: LORENA ARAUJO VIEIRA CPF: 049.318.896-70 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento aquelas que já constam nos autos. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passo, efetivamente, ao mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LORENA ARAÚJO VIEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS. Narra a autora que contratou serviço de transporte aéreo com a ré, com voo programado para o dia 07/07/2024, partindo de Ipatinga, conexão em Belo Horizonte, e destino final em Brasília. No entanto, houve o cancelamento do voo, o que resultou no remanejamento para o dia seguinte, com um atraso superior a 10 horas. A autora sustenta que tal atraso causou-lhe inúmeros transtornos, inclusive a perda de uma diária no hotel reservado em Brasília, tendo a companhia fornecido apenas hospedagem, sem aviso prévio do cancelamento e sem adequada assistência. Alega que os danos ultrapassam meros aborrecimentos e, assim, ajuizou a presente ação indenizatória. A parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais, não configurando falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que prestou a assistência devida, reacomodando os passageiros e ofertando voucher de alimentação e hospedagem, inexistindo, assim, qualquer conduta ilícita a justificar a indenização pleiteada. Pois bem. A parte autora contratou os serviços da requerida para transportá-la de Ipatinga a Brasília. Assim, de acordo com a programação de viagem, a autora sairia de Ipatinga no dia 07/07/2024, às 19h25min, e desembarcaria no aeroporto de Belo Horizonte às 20h10min, depois embarcaria no voo marcado às 21h35min com destino final em Brasília, e chegada programada para às 22h55min. Contudo, conforme confessado pela ré, houve atraso no voo das 19h25min que sairia de Ipatinga, fazendo com que a autora perdesse o voo de conexão em Belo Horizonte. Em decorrência disso, a parte autora somente embarcou no dia 08/07/2024, saindo de Belo Horizonte às 08h15min e chegando a Brasília somente às 09h30min, o que ocasionou um atraso de cerca de 10 horas em relação a programação original. A controvérsia se restringe, portanto, à licitude da conduta assumida pela transportadora, bem como eventuais danos dela decorrentes. No entanto, verifica-se que, apesar desse transtorno, a companhia aérea prestou a devida assistência material à requerente, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. Isso porque a requerida realocou a autora em outro voo e forneceu acomodação em hotel (ID 10474512441, pág. 08), fato não impugnado especificamente pela autora (ID10475667969), atendendo às exigências do art. 27 da referida resolução, que estabelece que, em caso de atrasos superiores a quatro horas, deve ser oferecido serviço de hospedagem, quando necessário, e transporte ao destino final. Assim, embora reste caracterizada a falha na prestação do serviço, em virtude do fortuito externo, entendo que, no caso concreto, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar. Isso porque, ainda que tenha ocorrido o atraso do voo que sairia de Ipatinga, fazendo com que a autora perdesse o voo de conexão, a parte autora não demonstrou que o atraso tenha causado prejuízos relevantes. Ademais, foi devidamente reacomodada em outro voo e recebeu assistência material por parte da companhia aérea. Não há, ainda, nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha deixado de comparecer a compromissos profissionais relevantes, já que a requerente acosta apenas um cronograma de escala de horários, documento sequer assinado, e que não comprova a existência de perda profissional mensurável ou violação grave de seus direitos de personalidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para que seja devida a indenização por danos morais decorrente de atraso ou cancelamento de voo, não basta o mero atraso, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do passageiro, o que não se evidenciou no caso em tela, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Por conseguinte, embora se reconheça a falha na prestação de serviço, esta, por si só, não configura dano moral indenizável. Assim, não tendo o autor comprovado efetivo prejuízo passível de indenização por danos morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, no que diz respeito ao dano material, a autora demonstra que o cancelamento do voo lhe fez perder uma diária no hotel reservado em Brasília (ID 10328980666). Contudo, não foi a autora que sofreu a perda patrimonial, mas a SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, conforme documento de ID10328980666. II – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar com o recurso os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023547-41.2024.8.13.0313 AUTOR: LORENA ARAUJO VIEIRA CPF: 049.318.896-70 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0128693-28.2002.8.26.0100 (000.02.128693-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Manuel Antonio Angulo Lopez - Flavio Antonio Martins Pereira - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) e outros - Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. - ADV: PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), 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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847999-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA HONORIO DA SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Remeta-se à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0917609-37.2024.8.14.0301 Reclamante: CLEBERSON MARQUES SERRAO - CPF: 775.121.202-06 Endereço: Av. Gov. Hélio Gueiros, 37, Bloco 1 Ap. 405, Belém/PA, CEP: 67120-938 – Telefone: (91) 98122-5736 Advogado(a): Lucas Machado Silva - OAB/MG 201.065 Reclamante: DANIEL ALEXANDRE GOMES DE MOURA - CPF: 968.149.692-20 Endereço: Conjunto Império Amazônico, bloco 1 C, Ap. 302, Bairro Souza, Belém/PA, CEP: 66613-080 – Telefone: (91) 991922022 Advogado(a): Lucas Machado Silva - OAB/MG 201.065 Reclamado(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 Endereço: Av. Visc. de Souza Franco, 776 - Reduto, Belém - PA - Preposto(a): LUARA CAROLINE MENDES RODRIGUES - CPF 09364296311 Advogado(a): SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES - OAB/PI 21250 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 12 / 06 /2025 – sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: JOÃO PAULO BARBOSA NETO – Juiz de Direito CLEBERSON MARQUES SERRAO – Reclamante Lucas Machado Silva - Advogado(A) Do(A) Reclamante DANIEL ALEXANDRE GOMES DE MOURA – Reclamante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A – Reclamado(A) LUARA CAROLINE MENDES RODRIGUES -Preposto(a) SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) Ausências: As partes confirmam seus endereços e números de telefone, para futuras intimações. Aberta a audiência, a conciliação restou frutífera nos seguintes termos: 1) A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 6 (seis) voucher(s) para cada um dos autores, totalizando 12(doze) voucher(s), no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): CLEBERSON MARQUES SERRÃO CPF (parte): 775.121.202-06 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 4730039793 e-mail (parte): clebersonserrao@hotmail.com Quantidade de voucher(s): 5 Nome Completo (parte): DANIEL ALEXANDRE GOMES DE MOURA CPF (parte): 968.149.692-20 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9882504825 e-mail (parte): daniel.gomess2@hotmail.com Quantidade de voucher(s): 5 Nome Completo (patrono): LUCAS PARRELA LAENDER CPF (patrono): 149.251.996-09 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 4200073275 e-mail (patrono): lucasparrelalaender@gmail.com OAB/UF (patrono): OAB/MG 222.528 Quantidade de voucher(s) (patrono): 2 2) Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. 3) Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e "spam", bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. 4) A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. 5) O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. 6) A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). 7) Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. 8) São permitidos alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. 9) O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. 10) Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. 11) Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976." SENTENÇA: Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes na audiência para que produza seus efeitos como título executivo judicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que as partes expressamente manifestaram que não irão recorrer declaro desde já o trânsito em julgado da sentença. Sentença prolatada em audiência. Cientes as partes. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Auxiliar do 5º Juizado Especial Cível Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura. O ato foi gravado via sistema TEAMS. Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, auxiliei, secretariei e subscrevi esta audiência. Audiência finalizada às 08h 50min. Este documento serve como atestado de comparecimento a todos que estiveram aqui presentes na hora e data acima, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, cf. art.822, CLT, et al…
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 261. RECURSO INOMINADO 0802132-73.2025.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0802132-73.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00071891 RECTE: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: OSMAR DA SILVA PONTES ADVOGADO: LUCAS PARRELA LAENDER OAB/MG-222528 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000190-90.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Marcos Covizzi Elias - DECOLAR.COM LTDA - - Rede Andrade Vela Branca Hotel Ltda - R. sentença de fls. 231/236: " [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS COVIZZI ELIAS em face de DECOLAR.COM LTDA e REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem integralmente ao autor, o valor pago de R$1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), na forma simples, corrigido pelo IPCA-E, desde o desembolso dos valores (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, para efeito de cálculo dos juros, no período de referência (art.s 406, par. 1º a 3º, do CC), e por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. [...] P.I. Neves Paulista, 02 de junho de 2025. ". - ADV: LUCAS PARRELA LAENDER (OAB 222528/MG), CLÁUDIO PEREIRA JÚNIOR (OAB 259268/RJ), LUCAS PARRELA LAENDER (OAB 521037/SP), ISABEL KAYSER PEREIRA (OAB 88262/RS), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP)
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