Maria Inês Dos Santos Capucho Guimarães
Maria Inês Dos Santos Capucho Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 222588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Inês Dos Santos Capucho Guimarães possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050720-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MINO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050720-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MINO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs: “Diante do exposto: A) quanto à averbação dos períodos de 02.09.1974 a 21.11.1974 e de 01/02/1975 a 01/12/1976, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; B) quanto à concessão da aposentadoria por idade NB 41/229.447.217-3, DER 11.11.2024, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. ” Aduz em suas razões: “A recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a correção do erro de cálculo consistente na contagem de tempo de contribuição equivocada que constou na sentença do período laborativo na empresa Filial São Paulo Dist. E Logistica Ltda: de 08/04/2015 a 14/02/2024 = 08 anos, 10 meses e 23 dias, r.sentença = 08 anos 04 meses e 23 dias Na r. sentença dos Embargos de Declaração O ERRO DE CÁLCULO FOI CORRIGIDO, porém, apresentou outro equívoco relacionado a interpretação, ao não computar um período laborativo cuja contribuição está menor que o salário-mínimo, apesar de se tratar de período em que a recorrente era CONTRIBUINTE EMPREGADA, devidamente registrada, o que deu causa à negativa de provimento aos Embargos de Declaração, vejamos: (...) II – DO DIREITO É certo que quando o trabalhador é empregado, o dever de contribuir recai sob o empregador, quem é o verdadeiro responsável tributário, conforme dispões a Lei 8.212/91 , que é a lei que trata do custeio dos benefícios previdenciários: (...) Portanto, Insignes Julgadores, sendo o benefício requerido destinado a suprir as necessidades vitais da segurada frente a sua condição de idosa e com contribuições que foram devidamente vertidas para a Previdência Social em número suficiente para completar a carência contributiva de 15 anos, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana, é de rigor que: ¹ a r. Sentença seja reformada para incluir na contagem de tempo o período em que a recorrente verteu contribuições como segurada empregada de 08/04/2015 a 14/02/2024, na empresa Filial São Paulo Dist. E Logistica Ltda, sem desconsideração do período contributivo de 05/05/2020 a 01/09/2020, dando provimento ao presente recurso de sentença; ” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050720-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MINO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 322262735): “Trata-se de ação ajuizada por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA MINO contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/229.447.217-3, DER em 11/11/2024, mediante o reconhecimento de vínculos contidos em sua CTPS. O INSS concordou com o reconhecimento dos vínculos (ID 350356041), contudo, aludiu que mesmo com a inclusão de tais períodos na contagem de tempo da autora, não cumpriria os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade pleiteada. (...) DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/229.447.217-3, DER em 11.11.2024. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que a autora completou 68 anos quando da DER (ID 348839718), após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição. Embora o art. 18 da EC n.º 103/2019 não cite período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC n.º 103/2019, c/c art. 25 da EC n.º 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos. No entanto, o requerimento administrativo da autora foi indeferido, uma vez que foram reconhecidos 150 meses de carência e 12 anos, 5 meses e 17 dias de contribuição (ID 353556399, fl. 43). DOS PERÍODOS CONTROVERSOS A parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho comuns: a) 02.09.1974 a 21.11.1974 - Massas Alimentícias ARFI Ltda; b) 01/02/1975 a 01/12/1976 - CONSTÂNCIA MARIA FERREIRA. O INSS não se opôs ao reconhecimento dos períodos indicados, conforme ID 350356041. Ambos os períodos constam no CNIS (ID 353556393), uma vez que o próprio INSS procedeu à retificação administrativa no referido cadastro - ID 35355755. Assim, referidos períodos devem ser incluídos na contagem de tempo da autora. Contudo, conforme alegado pelo INSS, mesmo com a inclusão dos períodos indicados, a autora não conta com o tempo e a carência necessários para a concessão da aposentadoria pretendida. (...) Assim, na DER, em 11/11/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 22 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).”. Na sentença em embargos (ID 322262745): “O Juízo promoveu o recálculo do tempo de contribuição e da carência da parte autora, adotando os períodos reconhecidos na sentença prolatada no ID 353560846, apurando-se 15 anos e 8 dias e 182 carências, sem a exclusão de recolhimentos inferiores ao salário mínimo (ID 355920679). Contudo, com a análise acerca da regularidade dos recolhimentos, apuraram-se 14 anos, 6 meses e 8 dias, com 176 carências (ID 355924144), excluindo-se as competências de 01.05.2020 a 01.09.2020 (ID 355924149, fl. 3). Consta no CNIS a observação PSC-MEN-SM-EC103 ao lado de cada uma dessas competências, contendo a descrição: "Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019." Logo, inviável o reconhecimento do direito ao benefício pretendido pela autora.”. O recurso prospera. A controvérsia cinge-se ao cômputo do período de 01/05/2020 a 01/09/2020, com recolhimento inferior ao mínimo legal, durante o vínculo empregatício de 08/04/2015 a 14/02/2024, com a empresa S. Paulo Distribuição e Logística Ltda. (seq. 04 do CNIS no ID 322262744) Cuidando-se de segurado empregado, não pode ser prejudicado por eventual descumprimento do dever do empregador quanto ao correto recolhimento. Também o Tema 349/TNU: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.”. Com referido cômputo, a parte autora comprova 15 anos e 08 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência, preenchendo os requisitos para obtenção do benefício. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 01/05/2020 a 01/09/2020 e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2024). Caberá à Contadoria do Juízo os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF. Diante do pedido expresso na inicial, reconhecimento do direito em sede de cognição exauriente e caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários – artigo 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0114952-37.2010.8.26.0100 (990.10.428140-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sônia Maria Neri Cavalheiro - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Maria Inês dos Santos Capucho Guimarães (OAB: 222588/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012810-02.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Maria Alves Coelho - Vanderlei de Brito e outro - Vistos. Manifeste-se a parte sobre os documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 250291/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 222588/SP), ELIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB 322146/SP), LARISSA MARCELINA CORREIA DE SOUZA (OAB 505793/SP), BEATRIZ ANDREIA MELO SILVA COSSAROS (OAB 123722/MG), THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 312578/SP), ANA FLÁVIA RODRIGUES MOREIRA (OAB 502827/SP), ERIC VISGUEIRA VIEIRA (OAB 393233/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0213200-34.2008.5.02.0033 RECLAMANTE: FÁTIMA APARECIDA BIROLLI RECLAMADO: EXPERTISE INTELIGÊNCIA E PESQUISA DE MERCADO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b16c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Intime-se a peticionária, inclusive na pessoa da patrona que subscreve o e-mail recebido conforme Id.9b4a22d, para juntar as cópias digitalizadas dos autos físicos ao PJe, no prazo de 10 dias, nos termos do art.17 do ATO GP/CR Nº 7, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. No mesmo prazo supra, deverá a patrona regularizar sua representação processual. Cumprido, tornem conclusos para apreciação do requerimento. Silente, exclua-se da autuação a patrona de Id.9b4a22d mantendo-se aquele cadastrado no sistema quando da tramitação em meio físico, e tornem os autos ao arquivo - nos termos do art. 17, §3º do do ATO GP/CR Nº 7/2024. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Gd Perfil Informática & Opinião de Mercado Ltda. - Expertise Inteligência e Pesquisa de Mercado Ltda.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0213200-34.2008.5.02.0033 RECLAMANTE: FÁTIMA APARECIDA BIROLLI RECLAMADO: EXPERTISE INTELIGÊNCIA E PESQUISA DE MERCADO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b16c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Intime-se a peticionária, inclusive na pessoa da patrona que subscreve o e-mail recebido conforme Id.9b4a22d, para juntar as cópias digitalizadas dos autos físicos ao PJe, no prazo de 10 dias, nos termos do art.17 do ATO GP/CR Nº 7, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. No mesmo prazo supra, deverá a patrona regularizar sua representação processual. Cumprido, tornem conclusos para apreciação do requerimento. Silente, exclua-se da autuação a patrona de Id.9b4a22d mantendo-se aquele cadastrado no sistema quando da tramitação em meio físico, e tornem os autos ao arquivo - nos termos do art. 17, §3º do do ATO GP/CR Nº 7/2024. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Fátima Aparecida Birolli
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005334-69.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcelo de Medeiros - Vistos. Pg. 390: CIÊNCIA à parte autora. AGUARDE-SE pelo prazo de 60 (sessenta) dias a vinda dos autos manifestação do perito a respeito da impugnação/esclarecimentos apresentados às pg. 336/338 pela parte autora. Int. - ADV: MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 222588/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 312578/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001267-72.2014.4.03.6183 EXEQUENTE: MANOEL LOPES DO VALE, MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES, SAULO JOSE CAPUCHO GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588, SAULO JOSE CAPUCHO GUIMARAES - SP250291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 SENTENÇA (Tipo B) Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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