Mario Viggiani Neto

Mario Viggiani Neto

Número da OAB: OAB/SP 222593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Viggiani Neto possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIO VIGGIANI NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) INQUéRITO POLICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029939-82.2024.8.26.0002 (processo principal 1012782-31.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - HELOÍSA NIETTO VIGGIANI - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 126/131: ciência quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada (processo nº 2369238-62.2024) em face da decisão de fls. 61/62, negado provimento. Manifeste-se a exequente, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: MARIO VIGGIANI NETO (OAB 222593/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004834-38.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: N. F. P. D. M. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOARES ARTICO - SP275093, MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: U. F., COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de proceder a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação e de ambas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARULHOS, 11 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001300-07.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: FERNANDO CESAR RAYMUNDO Advogado do(a) AUTOR: MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO SFPC 2 RM D E S P A C H O Intime-se o autor para que recolha custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, venham conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005342-81.2025.4.03.6119 AUTOR: R. N. R. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOARES ARTICO - SP275093, MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: U. F., C. D. 2. R. M. Outros Participantes: D E C I S ÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por R. N. R., em face da UNIÃO e do C. D. 2. R. M., objetivando que seja afastada a aplicação do artigo 24, I, do Decreto 11.366/2023, bem como do Decreto nº 11.615/23, que reduziu de 10 para 3 anos o prazo de validade dos novos Certificados de Registro de Arma de Fogo. O pedido de tutela de urgência é para assegurar a validade de seu Certificado de Registro - CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo prazo de dez anos. Narra a inicial que o autor é titular de Certificado de Registro (CR) nº 307520, emitido em 18/07/2019, e de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), com validade de 10 (dez) anos. Ocorre que o diploma que regulamentava a emissão do documento, o Decreto nº 9.846/19, foi revogado pelo Decreto nº 11.366/23, suspendendo a emissão de novos Certificados de Registro até que houvesse nova regulamentação da matéria, o que se deu com a edição do Decreto nº 11.615/23. Alega que o Decreto nº 11.615/23 reduziu o prazo de validade de novos CRAF – Certificado de Registro de Arma de Fogo para três anos e a Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2.023, trouxe novo prazo de validade do CR- Certificado de Registro para CAC- Caçador Atirador e Colecionador, em afronta ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Sustenta que suas armas foram adquiridas antes da vigência da nova regra. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 372157537 e seguintes). A parte autora recolheu custas (ID. 372158969). É o relato do necessário. DECIDO. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. No caso em tela, pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja mantido o prazo de validade de dez anos para seu Certificado de Registro (CR) e para os Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF), válidos até 2029. Após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC. Observa-se do Decreto nº 11.615/23, que revogou o Decreto nº 11.366/23, a previsão de um novo prazo de validade para o Certificado de Registro de Arma de Fogo, que passou a ser de três anos para o colecionador, atirador desportivo ou caçador profissional, nos termos do artigo 24: Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Ademais, o artigo 80 do Decreto nº 11.615/23 previu que o novo prazo de validade para o CRAF anteriormente concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, seria de três anos contados a partir da data de publicação do Decreto, 21 de julho de 2023. Do mesmo modo, a Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, também reduziu o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador para três anos: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Nesse contexto, o autor argumenta violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, uma vez que possui CRAF com validade até 16/10/2029 (ID. 372157542) e certificados de registro com validade até 18/07/2029 (ID. 372157540). Contudo, em uma análise superficial, não vislumbro vício no ato administrativo, tendo em vista que a concessão do porte de arma de fogo é ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ademais, em virtude da natureza precária do ato administrativo, a autorização pode ser revogada a qualquer momento. Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou a ADC nº 85 e declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, decisão de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC. Assim, não verifico a presença da probabilidade do direito para a concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003349-60.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO BERTOLINI RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por EDUARDO BERTOLINI RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, para assegurar a validade do CR e dos CRAFs do Autor pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fatos e argumentos expostos na inicial. No final, requer a declaração do direito da parte autora de gozar do prazo de validade original de seus documentos. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, entendeu este Juízo pelo declínio da competência para a apreciação e julgamento desta lide para os Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária, decisão em face da qual a parte autora opôs embargos de declaração (ID 356216961). Em decisão de ID 360243959, acolheram-se as alegações da parte autora, ora embargante, para reconhecer este Juízo como competente para o processamento e julgamento do processo, reconsiderando a decisão de ID 3547262. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A parte ré apresentou contestação. Houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pessoa jurídica interessada no presente feito é a União Federal à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC), a qual já se encontra cadastrada na autuação. Todavia, a União é representada pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região em vez do comandante da 2° Região Militar. Assim sendo, determino a retificação da autuação, excluindo-se do polo passivo o COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório, e não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. A controvérsia processual cinge-se à juridicidade da redução do prazo de validade do Certificado de Registro de arma de fogo deferido ao autor, promovida pela Portaria COLOG/C Ex n. 166 de 22 de dezembro de 2023. O pedido deve ser julgado improcedente. Para a resolução da questão controvertida é necessário resgatar o conceito dogmático de autorização, espécie do gênero ato administrativo. A autorização “é o ato administrativo discricionário e precário através do qual a Administração torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo e predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc.” (Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, 42ª Edição, p. 213). A nota da precariedade indica a inexistência de direito subjetivo à continuidade do desempenho da atividade, não havendo que se falar em direito adquirido ainda que a autorização tenha sido dada por prazo certo. Nesta hipótese o prazo assinalado deve ser compreendido como uma ferramenta discricionária de controle da Administração sobre a autorização outorgada, e não como medida que incorpora ao patrimônio jurídico do administrado qualquer direito à manutenção do ato administrativo até o termo final nele indicado. Analisando as normas que regulam o registro de armas de fogo no território brasileiro tem-se que se trata, inequivocamente, de autorização, sendo este o termo utilizado pela L10826 (art. 5, §1), pelo Decreto 11615 (art. 15, caput) e pela Portaria COLOG/C Ex n. 166 de 22 de dezembro de 2023. Isto implica dizer que não há direito adquirido a qualquer prazo de validade de registro de arma de fogo, podendo a Administração modifica-lo livremente, em razão da natureza precária do ato. Perceba-se que não há qualquer incompatibilidade entre a noção de precariedade subjacente à autorização de posse e porte de armas de fogo e os conceitos de direito adquirido ou segurança jurídica. Estes conceitos se orientam à estabilização de expectativas nas relações verticais entre Estado e cidadãos, impedindo que estes sejam surpreendidos por atos do Poder Público. Nas hipóteses em que a precariedade do ato é enunciada na origem, como ocorre em toda a regulamentação do registro de armas de fogo, não há que se falar em justa expectativa de manutenção do ato, inexistindo, por consequência, violação à segurança jurídica decorrente de reduções de prazo do registro. Pelo exposto julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença não submetida à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Retifique-se o polo passivo para excluir como autoridade coatora cadastrada o COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de registro no sistema. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001137-56.2017.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - D.P.B. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO DALMO PAULA BARBOSA das acusações que lhes foram feitas. Custas na forma da lei. Após, arquive-se, com as comunicações e cautelas de praxe. Servirá a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. P.I.C. - ADV: EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 363465/SP), JOÃO ANTONIO CIRCHIA PINTO (OAB 161731/SP), MARIO VIGGIANI NETO (OAB 222593/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018176-76.2025.4.03.6100 AUTOR: F. M. C. D. A. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOARES ARTICO - SP275093, MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: U. F. DESPACHO Indefiro o pedido de segredo de justiça. Providencie a Secretaria o levantamento do sigilo cadastrado pela parte, uma vez que não se enquadra nas exceções à publicidade dos atos processuais (art. 189, do CPC), ressalvado o direito da autora apontar os ID's que contenham documentação acobertada pelo sigilo fiscal. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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