Rodney Alves Da Silva

Rodney Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 222641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodney Alves Da Silva possui 224 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, STJ
Nome: RODNEY ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (106) APELAçãO CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016973-68.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CICERO ROGERIO DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº5001078-50.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: ADAUTO FERREIRA MANO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O CERTIFICO que faço JUNTADA dos ofícios requisitórios em arquivo anexo. CERTIFICO mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Sistema/Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ciência ao(s) exequente(s) do depósito, no Banco do Brasil, do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento (PRC). Caso queira, manifeste-se a parte credora sobre a satisfação do crédito, ou o seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida”.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000594-86.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRACEMA DE PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002313-44.2021.4.03.6319 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FELIX CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “n”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam às partes intimadas a manifestarem-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Fica a parte ciente, ainda, de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-73.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: AMARILDO DURVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DURVAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelações interpostas por AMARILDO DURVAL e pelo INSS em face da r. sentença (ID 143790421) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.02.1994 a 27.05.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, 05.02.2001 a 18.11.2003 e 01.01.2000 a 29.01.2001; b) condenar o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 158.731.521-9), com DER em 20.03.2012, mas concluiu pela insuficiência do tempo para a concessão da Aposentadoria Especial. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 143790425), alegando omissão na análise de três períodos laborais (12.08.1985 a 18.11.1985, 20.11.1985 a 11.12.1985 e 07.06.1988 a 08.03.1989), cuja prova constava nos autos (CTPS) e que, se computados, garantiriam o direito à aposentadoria especial. Os embargos foram rejeitados (ID 143790430) sob o fundamento de que o pedido deve ser certo e determinado, não cabendo ao Juízo analisar períodos não expressamente pleiteados. Em suas razões de apelação (ID 143790583), a parte autora reitera a tese da omissão. Sustenta que, em matéria previdenciária, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática e que cabe ao Judiciário conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos omitidos e, por conseguinte, concedida a Aposentadoria Especial. O INSS, por sua vez, apela (ID 143790423) pugnando pela reforma total da sentença. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, em especial aquele fundamentado na exposição a radiação não ionizante, e questiona os critérios de fixação dos juros e da correção monetária. Contrarrazões não apresentadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 - Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa necessária. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, descabida a alegação do apelante neste ponto. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Da Apelação da Parte Autora O autor pugna pela reforma da sentença para que sejam analisados e reconhecidos como especiais os períodos de 12.08.1985 a 18.11.1985, 20.11.1985 a 11.12.1985 e 07.06.1988 a 08.03.1989, os quais, embora presentes em sua CTPS, não constaram do pedido expresso formulado na petição inicial. Sem razão, contudo. O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta pelas partes. Dispõem os artigos 141 e 492 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, porquanto inviável o cômputo de períodos posteriores à emissão do último documento comprobatório da especialidade, ante a ausência de elementos aptos a atestar a exposição a agentes agressivos, com habitualidade e permanência, no desempenho das funções. - Não há falar na análise de eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o pedido do autor restringiu-se à aposentadoria especial, não tendo sido requerida, em momento algum, a concessão, ainda que de forma subsidiária, de aposentadoria por tempo de contribuição; a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu (princípio da adstrição ou congruência). - Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001949-48.2021.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) No caso concreto, o autor, devidamente assistido por advogado, optou por delimitar o objeto de sua ação, pleiteando o reconhecimento da especialidade de períodos específicos. Permitir, em sede recursal, a ampliação do objeto da demanda para incluir períodos não requeridos na exordial configuraria violação não apenas ao princípio da congruência, mas também ao da estabilidade da demanda e ao contraditório, uma vez que o INSS se defendeu com base nos estritos termos da postulação inicial. Como bem salientado pelo D. Magistrado sentenciante ao rejeitar os embargos declaratórios (ID 143790430): "No caso concreto, o segurado contava com patrono apto a avaliar seu caso e a formular o pedido nos limites integrais de seu direito perante o Juízo. Não se trata de demanda proposta perante o Juizado Especial Federal em que o segurado atua em causa própria." Deveras, a presença de profissional tecnicamente habilitado para a postulação em juízo afasta a presunção de hipossuficiência processual que justificaria uma atuação judicial mais proativa. A escolha dos períodos a serem discutidos em juízo é parte da estratégia processual definida pelo autor e seu patrono, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los nessa prerrogativa. Portanto, irretocável a sentença ao se ater aos limites do pedido, não havendo que se falar em omissão, mas em correta aplicação das normas processuais. Da Apelação do INSS A autarquia previdenciária, por seu turno, busca a reforma da sentença para que sejam afastados os períodos especiais reconhecidos e modificados os consectários legais. O apelo também não merece prosperar. A análise do tempo especial foi realizada de forma criteriosa pelo juízo a quo, com estrita observância ao princípio tempus regit actum. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional (soldador) até 28.04.1995 e pela efetiva exposição a agentes nocivos (ruído e radiação não ionizante) nos períodos subsequentes está amparado na legislação de regência e na prova documental carreada aos autos (CTPS, PPPs e laudos), não havendo motivos para a reforma da decisão neste ponto. Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 50% a serem pagos por cada parte, embora, suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061148-09.2017.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DERNEVAL CAJUEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações contábeis juntadas aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0513274-38.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DAIMLER MOBILITY BRASIL HOLDING S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641 DESPACHO ID 337693663 - Fica prejudicada a apreciação do pedido de reconsideração, em vista do que restou decidido pela Instância Superior. Em sede de Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a tutela recursal para “a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender de imediato a exigência de complementação de garantia, devendo ser oficiado à Caixa Econômica Federal para informar o real valor do depósito judicial vinculado ao feito originário, bem como à Receita Federal do Brasil para que informe o valor da dívida atualizada, retornando os autos ao r. Juízo a quo para nova deliberação a respeito”. Sendo assim, cumpra-se o determinado, expedindo-se ofícios à Caixa Econômica Federal, para fornecimento de extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito, e à Receita Federal do Brasil, para informar o valor do débito. Posteriormente a juntada das referidas informações, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, devolvam-se estes autos em conclusão, para deliberações. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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