Carlos Eduardo Quadratti

Carlos Eduardo Quadratti

Número da OAB: OAB/SP 222711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Quadratti possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: CARLOS EDUARDO QUADRATTI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027232-76.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Pratice Clube House - manifestar-se sobre o AR negativo (pág. 123-124). - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003629-94.2001.8.26.0309 (309.01.2001.003629) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Hortolandia II - Jurandir Pinto - Caixa Economica Federal - Fernando Luiz Benedito - Vistos. Fls. 744/745: Razão assiste ao condomínio credor, porquanto não é o caso de arquivamento dos autos. À vista do decurso do prazo sem que ocorresse qualquer objeção quanto ao crédito tributário devido à Prefeitura do Município de Jundiaí, atualizado em setembro de 2024 até a data da arrematação do bem imóvel (23/06/2022) - planilha de fls. 726/728 -, conforme certificado a fls. 240, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico no importe de R$ 29.859,76 do total depositado a fls. 570, corrigido até a data da liquidação, nos moldes do formulário de fls. 725. Com a emissão do documento, dê-se ciência à Municipalidade. Ademais, considerando ainda que o condomínio credor também atualizou o crédito exequendo em setembro de 2024 até o mês e ano da arrematação, de acordo com memória de cálculo de fls. 712/715, fica deferida a emissão do alvará eletrônico de pagamento do saldo remanescente em conta judicial, qual seja, R$ 92.140,24, corrigido até a data da efetiva transferência bancária, nos termos do formulário de fls. 711, até porque o débito total ultrapassa o montante depositado nos autos, não restando qualquer numerário residual a favor da parte executada. Entretanto, antes disso, deverá o exequente regularizar a representação processual com a juntada da ata da assembleia que elegeu/reelegeu o atual síndico(a), já que o signatário da procuração de fls. 686, Sr. Gilberto Gentil, teve o mandato encerrado em 15/03/2024, consoante ata da assembleia geral ordinária de fls. 687/689. Na hipótese de mudança no atual representante legal do condomínio, deverá ainda ser acostada outra procuração assinada e outorgada ao titular da conta bancária de destino Quadratti e Moron - Sociedade de Advogados, com poderes para receber e dar quitação, a qual deverá ratificar os atos até então praticados. Prazo: 15 (quinze) dias. Regularizada a representação processual, expeça-se o necessário e, após, intime-se o condomínio credor a dar prosseguimento à execução com a indicação de outros bens do devedor passíveis de penhora, sem olvidar da juntada de novo demonstrativo de haveres já abatido o montante a ser resgatado. Decorrido, no silêncio, aguarde-se por nova provocação no arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: REGINA LUCIA SILVIANO DA SILVA (OAB 95980/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000917-75.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Residencial Jardim do Ribeirão Ii - 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma VIRTUAL no dia 28/08/2025 às 16:00h. Caso alguma das partes não tenha acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, deverá comparecer presencialmente ao Fórum. 2) As partes deverão informar, previamente, os endereços de e-mail para envio do link, sendo que o mesmo também será disponibilizado nos autos para facilitar o acesso à audiência. Para participar, os interessados devem acessar o link com antecedência e estar munidos de documento de identificação, bem como devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 RECORRENTE: MAURICIO IZIDIO RAMOS RECORRIDO: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3)     ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURICIO IZIDIO RAMOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ALTA VISTA JUNDIAI SONIA MARIA NHOLA REIS (SP185548) Recorrido:   CONDOMINIO CASAS DA TOSCANA Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIQ CONDOMINIUM CLUB CARLOS EDUARDO QUADRATTI (SP222711) LUIS FERNANDO RODRIGUES (SP254929) Recorrido:   Advogado(s):   DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI MARCELO PAIVA CHAVES (SP130598)     RECURSO DE: MAURICIO IZIDIO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9c80c48; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 0909f85). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.  Regular a representação processual (Id 4d23aaf). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Constou do v. acórdão: "De fato, a reclamada anexou  as normas coletivas com a previsão do regime especial 12x36 (fl. 230, a título de exemplo). Colacionou, ainda, os controles de frequência, com registros não uniformes. Como já mencionado, a única testemunha ouvida não trabalhou nas empresas apontadas pelo autor, de modo que não afasta a veracidade dos espelhos de ponto. Analisando os referidos documentos, não constato o trabalho em dias de folga, também não há o elastecimento da jornada de forma habitual e o que foi demonstrado em réplica não invalida o regime 12x36, por se tratar de poucos minutos eventualmente."   O Eg. TST firmou entendimento de que a extrapolação de minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 RECORRENTE: MAURICIO IZIDIO RAMOS RECORRIDO: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3)     ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURICIO IZIDIO RAMOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ALTA VISTA JUNDIAI SONIA MARIA NHOLA REIS (SP185548) Recorrido:   CONDOMINIO CASAS DA TOSCANA Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIQ CONDOMINIUM CLUB CARLOS EDUARDO QUADRATTI (SP222711) LUIS FERNANDO RODRIGUES (SP254929) Recorrido:   Advogado(s):   DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI MARCELO PAIVA CHAVES (SP130598)     RECURSO DE: MAURICIO IZIDIO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9c80c48; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 0909f85). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.  Regular a representação processual (Id 4d23aaf). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Constou do v. acórdão: "De fato, a reclamada anexou  as normas coletivas com a previsão do regime especial 12x36 (fl. 230, a título de exemplo). Colacionou, ainda, os controles de frequência, com registros não uniformes. Como já mencionado, a única testemunha ouvida não trabalhou nas empresas apontadas pelo autor, de modo que não afasta a veracidade dos espelhos de ponto. Analisando os referidos documentos, não constato o trabalho em dias de folga, também não há o elastecimento da jornada de forma habitual e o que foi demonstrado em réplica não invalida o regime 12x36, por se tratar de poucos minutos eventualmente."   O Eg. TST firmou entendimento de que a extrapolação de minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ALTA VISTA JUNDIAI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 RECORRENTE: MAURICIO IZIDIO RAMOS RECORRIDO: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3)     ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURICIO IZIDIO RAMOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ALTA VISTA JUNDIAI SONIA MARIA NHOLA REIS (SP185548) Recorrido:   CONDOMINIO CASAS DA TOSCANA Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIQ CONDOMINIUM CLUB CARLOS EDUARDO QUADRATTI (SP222711) LUIS FERNANDO RODRIGUES (SP254929) Recorrido:   Advogado(s):   DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI MARCELO PAIVA CHAVES (SP130598)     RECURSO DE: MAURICIO IZIDIO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9c80c48; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 0909f85). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.  Regular a representação processual (Id 4d23aaf). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Constou do v. acórdão: "De fato, a reclamada anexou  as normas coletivas com a previsão do regime especial 12x36 (fl. 230, a título de exemplo). Colacionou, ainda, os controles de frequência, com registros não uniformes. Como já mencionado, a única testemunha ouvida não trabalhou nas empresas apontadas pelo autor, de modo que não afasta a veracidade dos espelhos de ponto. Analisando os referidos documentos, não constato o trabalho em dias de folga, também não há o elastecimento da jornada de forma habitual e o que foi demonstrado em réplica não invalida o regime 12x36, por se tratar de poucos minutos eventualmente."   O Eg. TST firmou entendimento de que a extrapolação de minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIQ CONDOMINIUM CLUB
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 RECORRENTE: MAURICIO IZIDIO RAMOS RECORRIDO: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3)     ROT 0010948-50.2023.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURICIO IZIDIO RAMOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ALTA VISTA JUNDIAI SONIA MARIA NHOLA REIS (SP185548) Recorrido:   CONDOMINIO CASAS DA TOSCANA Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL BOTANIQ CONDOMINIUM CLUB CARLOS EDUARDO QUADRATTI (SP222711) LUIS FERNANDO RODRIGUES (SP254929) Recorrido:   Advogado(s):   DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI MARCELO PAIVA CHAVES (SP130598)     RECURSO DE: MAURICIO IZIDIO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9c80c48; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 0909f85). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025.  Regular a representação processual (Id 4d23aaf). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Constou do v. acórdão: "De fato, a reclamada anexou  as normas coletivas com a previsão do regime especial 12x36 (fl. 230, a título de exemplo). Colacionou, ainda, os controles de frequência, com registros não uniformes. Como já mencionado, a única testemunha ouvida não trabalhou nas empresas apontadas pelo autor, de modo que não afasta a veracidade dos espelhos de ponto. Analisando os referidos documentos, não constato o trabalho em dias de folga, também não há o elastecimento da jornada de forma habitual e o que foi demonstrado em réplica não invalida o regime 12x36, por se tratar de poucos minutos eventualmente."   O Eg. TST firmou entendimento de que a extrapolação de minutos residuais implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CASAS DA TOSCANA
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