Celso Luiz Moreno Sumyk
Celso Luiz Moreno Sumyk
Número da OAB:
OAB/SP 222714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
CELSO LUIZ MORENO SUMYK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015193-23.1998.8.26.0100 (000.98.015193-7) - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ FERNANDO GIORGI PEDROSA ABRAMCZYK - - MARINA GONZALEZ GIORGI - - Anna Maria de Medeiros Giorgi - - Luiz Felipe Giorgi Pedrosa e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - FERMINO EMILIO BOSCHILIA - ALBA BERNARDO - - Marlene da Silva Angi e outros - Vistos. Fls. 3882 - Defiro o prazo complementar de 20 dias para apresentação das últimas declarações retificadas. Intime-se - ADV: LUIS AUGUSTO REGINATO (OAB 76314/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), CELSO LUIZ MORENO SUMYK (OAB 222714/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), ADILSON AFFONSO (OAB 78327/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), JOSE FERNANDO CEDEÑO DE BARROS (OAB 92968/SP), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003763-03.2023.8.26.0002 (processo principal 1027130-15.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J2m Autoclinica Serviços Automotivos Ltda. - Wagner Alberto de Souza - Vistos. Verifica-se que a subscritora da procuração de fls. 34 foi desligada do quadro societário da empresa exequente, conforme sessão datada de 21/11/2018 (fls. 156 da ficha cadastral da Jucesp). Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição de fls. 153/154, devidamente assinada pelos atuais representantes da empresa. Intime-se. - ADV: RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP), CELSO LUIZ MORENO SUMYK (OAB 222714/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196910-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CIRILLO; Foro Central Cível; 9ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 0030613-29.2002.8.26.0100; Inventário e Partilha; Agravante: Fábio Douglas Gonçalves; Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Advogado: Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB: 434612/SP); Advogado: Edson Donisete Vieira do Carmo (OAB: 142219/SP); Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP); Agravado: Rafael Mereb; Advogada: Daniele Brandão Gazel de Araújo (OAB: 174289/SP); Advogado: Mauricio Ferreira dos Santos (OAB: 70008/SP); Advogada: Shirlei Solange Calderan Martins Francomano (OAB: 129717/SP); Advogado: Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP); Advogado: Daniel Nereu Lacerda (OAB: 151078/SP); Advogada: Carla Simone Alves Sanches (OAB: 161525/SP); Interessado: Fauze Tufik Mereb (Espólio); Advogado: Cyro Eduardo Pecora (OAB: 143181/SP); Advogado: Allison Garcia Costa (OAB: 195672/SP); Advogado: Celso Luiz Moreno Sumyk (OAB: 222714/SP); Interessada: Adriana Augusta Sestari; Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Soc. Advogados: Mazzotini Advogados Associados (OAB: 5203/SP); Interessada: Veridiana de Paula Martins de Carvalho; Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Advogado: Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB: 434612/SP); Advogado: Edson Donisete Vieira do Carmo (OAB: 142219/SP); Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000057-47.2018.8.11.0047 Requerente: JOEL GUILHERME CORREA Requerido: NEO PLANT SUPLEMENTOS EIRELI - ME Visto. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento espontâneo, mas não houve a quitação do débito. Realizadas buscas, não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo inclusive realizadas algumas tentativas de busca via sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça, mas sem êxito. Nesse passo, frente à realidade processual dos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art.782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001699-51.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: INSTITUTO PAULO FREIRE, MOACIR GADOTTI, SALETE SIRLEI VALESAN CAMBA Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO LUIZ MORENO SUMYK - SP222714 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por INSTITUTO PAULO FREIRE (IPF), MOACIR GADOTTI E SALETE SIRLEI VALESAN CAMBA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União decorrente da Tomada de Contas Especial relacionada à execução do Convênio nº 01/2004. Alega que a execução fiscal embargada teve origem na Tomada de Contas Especial 20.069/2016-6, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que questionou a prestação de contas do Convênio nº 01/2004, cujo objeto era consolidar redes estaduais e nacionais do Projeto Talher, em consonância com os CONSEAs. Aponta que, embora o TCU tenha glosado parte das despesas, os embargantes apresentaram defesa administrativa, parcialmente acolhida, e que, mesmo após recurso de reconsideração, restaram mantidas imputações que consideram indevidas. Sustenta que o processo administrativo não permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Informa ainda que houve Inquérito Policial instaurado a pedido do TCU, mas arquivado pelo Ministério Público Federal por ausência de irregularidades. Alega que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não houve dolo, culpa ou enriquecimento ilícito, e que eventuais falhas foram de natureza formal e sanadas. Argumenta que a multa imposta foi fulminada pela prescrição. Argumenta que os valores glosados pelo TCU se referem a serviços efetivamente prestados por empresas contratadas conforme o plano de trabalho do convênio, inclusive com atuação direta em atividades pedagógicas, elaboração de materiais e gestão financeira. Afirma que não se comprovou qualquer dano ao erário e que, segundo a jurisprudência do STF e STJ, a simples presunção de prejuízo não é suficiente para a configuração de ato de improbidade ou responsabilização civil. Aponta também que houve autorização, ainda que não formalizada nos moldes burocráticos rígidos, para remanejamento de verba à criação de um portal de internet, o qual beneficiou o projeto e permanece ativo. Aduz que a penalidade de multa aplicada pelo TCU aos embargantes encontra-se prescrita, dado que o convênio encerrou-se em 2005 e o acórdão com aplicação da sanção transitou em julgado em 2018, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ressalta, ainda, que não há responsabilidade direta de Salete Valesan Camba pelos atos de gestão financeira, já que esta se ocupava apenas da coordenação pedagógica e operacional do convênio. Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados inteiramente procedentes, desconstituindo-se o crédito executado pela União Federal, inclusive com revogação da multa aplicada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.267.925,81. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a União Federal ofertou manifestação (Id 57282908). Alegou que os embargos à execução não devem ser acolhidos, pois não foi demonstrada qualquer nulidade manifesta no processo administrativo que ensejou o título executivo. Defende que o acórdão do Tribunal de Contas da União possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 71, §3º da Constituição Federal. Ressalta que os embargantes não comprovaram a ocorrência de qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na decisão administrativa. Reforça que há independência entre as instâncias penal e administrativa, não sendo o arquivamento do inquérito criminal apto a desconstituir o título executivo oriundo do TCU. Alega, ainda, que os argumentos apresentados na petição inicial já foram devidamente enfrentados e refutados na esfera administrativa. Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando, ainda, que a ausência de condenação criminal não interfere na validade do julgamento administrativo proferido pelo TCU. Id 248692037 réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a oitiva de duas testemunhas e juntada de documentos. Decorreu o prazo para a apresentação de novos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte embargante indicou testemunhas a serem ouvidas no curso do processo, sem, no entanto, justificar a pertinência da prova oral nem indicar, de forma concreta, quais fatos controvertidos pretende demonstrar por meio dos respectivos depoimentos. Considerando que se trata de embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício formal ou ilegalidade manifesta, é imprescindível que a parte fundamente, de modo específico, a relevância da produção da prova oral. Assim sendo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a necessidade da oitiva de cada testemunha arrolada, indicando de forma clara: a) quais fatos controvertidos pretende comprovar com os respectivos depoimentos; b) de que modo tais fatos são relevantes para a análise da regularidade ou nulidade do título executivo objeto da presente ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada justificativa genérica ou insuficiente, restará indeferido o pedido de oitiva de testemunhas. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004728-79.2024.8.26.0152 (processo principal 1006892-10.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Ribeiro - Frederico Antoine Yacoub Terzian - - Marcelo Domingos Correa - - ARGO SEGUROS BRASIL S.A. - Diante do cumprimento da obrigação noticiado pelo exequente a fls. 94/95, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, as custas foram satisfeitas com a distribuição, não sendo devidas custas finais. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE). Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), CELSO LUIZ MORENO SUMYK (OAB 222714/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), CELSO LUIZ MORENO SUMYK (OAB 222714/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2348380-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Viainvest - Fundo de Investimento Em Direito Creditorio Multisetorial - Agravado: Céllim Auditoria e Assessoria Contábil S/s Ltda. - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Afonso Luis dos Santos Sales (OAB: 487662/SP) - Karen Luisa Ferreira (OAB: 325080/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Silvia de Luca (OAB: 80049/SP) - Marcos Rafael Zocoler (OAB: 334846/SP) - Celso Luiz Moreno Sumyk (OAB: 222714/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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