Eduardo Barbosa Sales

Eduardo Barbosa Sales

Número da OAB: OAB/SP 222740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Barbosa Sales possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: EDUARDO BARBOSA SALES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INTERDIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003837-03.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gildo Vendramini Junior - - Paulo Artigiani Vendramini - Jose Luiz Perez - - Giseli Rechi Bagarolli Perez - Aylton João Pereira - Paulo Henrique Vitorino e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Às fls. 898/900 o executado informa o falecimento da coexecutada. Assim, para que não se alegue eventual nulidade, manifestem-se os exequentes no prazo de 15 dias e após ao Ministério Público, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP), ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 409491/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), PATRICIA PEREIRA SILVA (OAB 229856/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/SP)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07691ba proferido nos autos. Ante o informado no ID 6d6d400 e considerando-se a pontualidade na segunda parcela, isento a reclamada do pagamento da multa de 50% e do vencimento antecipado das demais parcelas. Aguarde-se o pagamento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VINICIUS NUNES RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07691ba proferido nos autos. Ante o informado no ID 6d6d400 e considerando-se a pontualidade na segunda parcela, isento a reclamada do pagamento da multa de 50% e do vencimento antecipado das demais parcelas. Aguarde-se o pagamento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FANTASTICO SERVICOS DE ALIMENTACAO & BUFE LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001997-24.2025.8.26.0428 (processo principal 1004839-62.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - José Rodrigues Gondim - Maria de Lourdes Murbach Kanazawa e outros - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001140-23.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S. - Fls. 154/155: encaminhe-se ofício ao IMESC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000307-36.2021.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clinica de Estética Juliana Garcia Santos Stávale - Ana Caroline Merencio Reis - Considerando que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, devem as partes apresentarem formulário para posterior expedição de MLE, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024. Observe-se somente serão atendidos os pedidos de levantamento que seguirem rigorosamente as orientações: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve observar as seguintes diretrizes: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida:nbsp crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/SP), BÁRBARA TREVISAN (OAB 345371/SP)
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ef341 proferido nos autos. Prejudicado o pedido de pesquisa DECRED, uma vez que esta foi descontinuada desde 2023. Indefiro o pedido de pesquisa SIEL e CEG, uma vez que as rés não encontram-se em local incerto e não sabido. Notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT. In albis, sobreste-se com código 12259 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE SOUZA DA SILVA
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