Izabel De Sá Oliveira Lessa

Izabel De Sá Oliveira Lessa

Número da OAB: OAB/SP 222757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel De Sá Oliveira Lessa possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT3, TRT12
Nome: IZABEL DE SÁ OLIVEIRA LESSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010764-58.2025.5.03.0164 AUTOR: LEIDYANNE SILVA COIMBRA DOS PASSOS RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f81f30 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.  II - FUNDAMENTAÇÃO  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo.  Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição,  não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Comissão Não Paga A autora postula o pagamento de comissão no valor de R$ 205,52, referente ao período de 13/01 a 12/02, juntando demonstrativo de comissões (Id fc393db) que embasa seu pleito. A reclamada afirma que após análise interna, constatou que nenhum valor era devido. Verifica-se dos recibos de pagamento habitualidade no pagamento de comissões à autora. O documento de Id fc393db é verossímil e apresenta a previsão de comissionamento compatível com a média que se infere dos contracheques. Nesse sentido, incumbia à reclamada o ônus da prova do motivo pelo cancelamento/estorno da comissão, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 205,52 a título de comissões. Dada a modalidade de rescisão (pedido de demissão), são devidos os reflexos da comissão apenas sobre o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Desconto do Vale-Transporte A reclamante alega ter sofrido um desconto indevido de R$ 610,00 a título de vale-transporte em seu TRCT. Sustenta que, para o mês de fevereiro, o crédito recebido foi de R$ 255,00, e que, por ter trabalhado 11 dias, utilizou R$ 107,80 (11 x R$ 9,80)  de modo que o desconto máximo deveria ser de R$ 147,20.   O ônus de comprovar o correto adiantamento do vale-transporte e a sua finalidade é do empregador. A ré, todavia,  não logrou êxito em comprovar que o valor total de R$ 510,00 se referia ao mês de fevereiro/2025, uma vez que não consta recibo ou descrição específica do pagamento a este título. Portanto, prevalece o valor incontroverso de R$ 255,00 creditado no início de fevereiro. Dessa forma, o desconto de R$ 610,00 mostra-se ilegal, em violação ao art. 462 da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$ 462,80, correspondente à diferença entre o valor indevidamente descontado (R$ 610,00) e o valor que poderia ser deduzido pelo saldo não utilizado, considerando-se a frequência da aautora no mês do término do contrato de trabalho e o valor comprovadamente pago (R$ 147,20).  Multa do Art. 477 da CLT Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a multa em questão tem como fato gerador a mora no pagamento das verbas constantes do termo de rescisão, ou seja, o atraso no cumprimento do prazo legal. O reconhecimento de diferenças em favor do empregado, por meio de decisão judicial, não se confunde com a mora, não ensejando, por si só, a aplicação da referida multa.  Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 102174520205030147, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, julgo improcedente o pedido.   Indenização por Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que o não pagamento correto das verbas a deixou desamparada financeiramente.  O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, constitui dano de natureza estritamente patrimonial, cuja reparação se dá pela condenação ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, além das multas legais cabíveis. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta do empregador tenha gerado uma lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem ou a dignidade, extrapolando o mero aborrecimento. No caso dos autos, não há evidência de qualquer desdobramento mais grave decorrente dos descontos havidos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.  Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT.   Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766: Tese firmada:  O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022) Nesses sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO - A liquidação será processada mediante cálculos, e não está limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da autora, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida - A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. - Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pelo e. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5.867 e 6.021, e recentemente modificada no julgamento dos embargos declaratórios opostos naqueles autos, em 15/10/2021, a saber: a) correção monetária pelo IPCA-E mais os juros definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD simples), na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento, incidência unicamente da taxa SELIC, que inclui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.   Atente-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA), conforme a nova redação dada  ao §1º do art. 406 do CC. - A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.  Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST).  Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91. - Observe-se em caso de condenação por dano extrapatrimonial o marco inicial da incidência da SELIC será a data da fixação do montante da indenização, tendo em vista a adequação da Súmula 439 do C. TST às ADCs  58 e 59 STF. -  Observe-se a tese prevalecente do FGTS quanto ao FGTS: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEIDYANNE SILVA COIMBRA DOS PASSOS em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Comissões: R$ 205,52, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; b) Devolução de desconto indevido: R$ 462,80. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Oportunamente, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010764-58.2025.5.03.0164 AUTOR: LEIDYANNE SILVA COIMBRA DOS PASSOS RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f81f30 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.  II - FUNDAMENTAÇÃO  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo.  Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição,  não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Comissão Não Paga A autora postula o pagamento de comissão no valor de R$ 205,52, referente ao período de 13/01 a 12/02, juntando demonstrativo de comissões (Id fc393db) que embasa seu pleito. A reclamada afirma que após análise interna, constatou que nenhum valor era devido. Verifica-se dos recibos de pagamento habitualidade no pagamento de comissões à autora. O documento de Id fc393db é verossímil e apresenta a previsão de comissionamento compatível com a média que se infere dos contracheques. Nesse sentido, incumbia à reclamada o ônus da prova do motivo pelo cancelamento/estorno da comissão, do qual não se desincumbiu. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 205,52 a título de comissões. Dada a modalidade de rescisão (pedido de demissão), são devidos os reflexos da comissão apenas sobre o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Desconto do Vale-Transporte A reclamante alega ter sofrido um desconto indevido de R$ 610,00 a título de vale-transporte em seu TRCT. Sustenta que, para o mês de fevereiro, o crédito recebido foi de R$ 255,00, e que, por ter trabalhado 11 dias, utilizou R$ 107,80 (11 x R$ 9,80)  de modo que o desconto máximo deveria ser de R$ 147,20.   O ônus de comprovar o correto adiantamento do vale-transporte e a sua finalidade é do empregador. A ré, todavia,  não logrou êxito em comprovar que o valor total de R$ 510,00 se referia ao mês de fevereiro/2025, uma vez que não consta recibo ou descrição específica do pagamento a este título. Portanto, prevalece o valor incontroverso de R$ 255,00 creditado no início de fevereiro. Dessa forma, o desconto de R$ 610,00 mostra-se ilegal, em violação ao art. 462 da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$ 462,80, correspondente à diferença entre o valor indevidamente descontado (R$ 610,00) e o valor que poderia ser deduzido pelo saldo não utilizado, considerando-se a frequência da aautora no mês do término do contrato de trabalho e o valor comprovadamente pago (R$ 147,20).  Multa do Art. 477 da CLT Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a multa em questão tem como fato gerador a mora no pagamento das verbas constantes do termo de rescisão, ou seja, o atraso no cumprimento do prazo legal. O reconhecimento de diferenças em favor do empregado, por meio de decisão judicial, não se confunde com a mora, não ensejando, por si só, a aplicação da referida multa.  Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 102174520205030147, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, julgo improcedente o pedido.   Indenização por Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que o não pagamento correto das verbas a deixou desamparada financeiramente.  O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, constitui dano de natureza estritamente patrimonial, cuja reparação se dá pela condenação ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, além das multas legais cabíveis. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta do empregador tenha gerado uma lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem ou a dignidade, extrapolando o mero aborrecimento. No caso dos autos, não há evidência de qualquer desdobramento mais grave decorrente dos descontos havidos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.  Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT.   Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766: Tese firmada:  O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022) Nesses sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO - A liquidação será processada mediante cálculos, e não está limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da autora, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida - A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. - Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pelo e. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5.867 e 6.021, e recentemente modificada no julgamento dos embargos declaratórios opostos naqueles autos, em 15/10/2021, a saber: a) correção monetária pelo IPCA-E mais os juros definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD simples), na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento, incidência unicamente da taxa SELIC, que inclui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.   Atente-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA), conforme a nova redação dada  ao §1º do art. 406 do CC. - A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.  Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST).  Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91. - Observe-se em caso de condenação por dano extrapatrimonial o marco inicial da incidência da SELIC será a data da fixação do montante da indenização, tendo em vista a adequação da Súmula 439 do C. TST às ADCs  58 e 59 STF. -  Observe-se a tese prevalecente do FGTS quanto ao FGTS: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEIDYANNE SILVA COIMBRA DOS PASSOS em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Comissões: R$ 205,52, com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; b) Devolução de desconto indevido: R$ 462,80. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Oportunamente, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDYANNE SILVA COIMBRA DOS PASSOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001653-68.2024.5.12.0056 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300357600000031732947?instancia=2
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0011354-09.2024.5.03.0087 AUTOR: ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89504f9 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 24/07/2025 08:35 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vivekacm     2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0011354-09.2024.5.03.0087 AUTOR: ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89504f9 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 24/07/2025 08:35 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vivekacm     2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011354-09.2024.5.03.0087 AUTOR: ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aad6bf proferido nos autos. DAS DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da ré sob Id 3dc3ef2. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º grau - CEJUSC de 1º Grau, tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado em 22/05/2024, bem como o potencial conciliatório.  BETIM/MG, 13 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011354-09.2024.5.03.0087 AUTOR: ANDERLON SODRE DE OLIVEIRA RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aad6bf proferido nos autos. DAS DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da ré sob Id 3dc3ef2. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º grau - CEJUSC de 1º Grau, tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado em 22/05/2024, bem como o potencial conciliatório.  BETIM/MG, 13 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - TK SOLUCOES DE ENGENHARIA LTDA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou