Jeorgia Gomes Simões Pacheco De Oliveira
Jeorgia Gomes Simões Pacheco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 222758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeorgia Gomes Simões Pacheco De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT1, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT3, TJRJ
Nome:
JEORGIA GOMES SIMÕES PACHECO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011238-50.2024.5.03.0136 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300578600000131571994?instancia=2
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1. DESENTRANHE-SE o ofício de fls. 1691, eis que idêntico a de fls.1572. Após o desentranhamento, EXCLUA-SE o referido ofício do sistema para evitar tumulto processual. 2. ANOTEM-SE as seguintes penhoras: Fls. 1628: Processo Trabalhista ATOrd 0100558-53.2023.5.01.0023 Reclamante: RAFAEL NUNES DE ALMEIDA ALONSO Crédito: R$ 510.537,13. Fls. 1635/1641: Processo Trabalhista ATOrd 0101063-46.2019.5.01.0003. Auto de penhora a fls.1660. Reclamante: CAROLINE DUARTE GOMES Retificação no valor do crédito: R$ 5.969,79 Ofício anterior a fls.1603/1604. Fls. 1647: Processo Trabalhista nº 0100926-22.2023.5.01.0004 - Auto de Penhora Reclamante: MARCELO DE ALMEIDA Crédito: R$ 1.068.468,31 - Crédito anotado a fls. 1606, (i). Fls. 1649/1652: Processo Trabalhista nº 0100740-54.2023.5.01.0018 Reclamante: DIOGO TAVARES DA SILVA DE JESUS Crédito: R$ 114.066,93. Fls. 1674/1676: Processo Trabalhista nº 0100934-15.2024.5.01.0052. Reclamante: MARCO ANTONIO CIPOLLA CORREIA Crédito: R$ 212.535,80. Fl.1691- Processo Trabalhista nº 0100926-22.2023.5.01.0004 REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA Crédito. R$ 1.068.468,31 3. Fl.1574.Início da execução COMPLEMENTAR no valor de R$ 4.859.925,69 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização ainda devida após deduzida a oferta já depositada nos autos. Impugnação à Execução a fls.1662/1666 pelo Expropriante MRJ suscitando excesso de execução no montante de R$ 654.626,24, o que decorre em razão (i) da atualização do valor da indenização pelo IPCAE até 08/12/2021 e, depois, pela taxa Selic, sendo que essa taxa já compensa os juros de mora, e que somente será devedor em caso de atraso de pagamento, devendo-se aplicar somente o IPCA-E; (ii) o valor da oferta, já depositado, não foi corrigido pelos índices dos depósitos judiciais, aplicando a parte impugnada os mesmos índices da indenização, o que não se compatibiliza com o julgamento monocrático de ID 1240, mantido pelo v. acórdão de ID 1385, que determinou que a correção monetária dos valores depositados deve ser feita pela instituição financeira depositária . Apontou como correta a quantia de R$ 4.205.299,45. Juntou a planilha de fl.1665. Fls. 1668/1669: Anuência da Expropriada GPS GESTÃO PATRIMONIAL com a impugnação do MRJ, requerendo a homologação, expedição de prévia, RPV e reserva de honorários. Postula que o MRJ regularize o IPTU acerca dos lotes 2 e 3. Também a fls.1681/1684: F. A. CHAGAS E MACHAD ADVOGADOS ASSOCIADOS, primitivo patrono do autor, requer a RESERVA dos honorários contratuais de 10%, bem como os de 2% relativos aos honorários de sucumbência em 2/3 para si, sendo o 1/3 restante em favor da atual patrona, observada decisão a fls. 1539/1541 quanto ao seu privilégio na condição de patrono primitivo e que atuou até a sentença. Menção de saldo residual a fls.1540/1541 do valor depositado nos autos, observado que em relação ao primitivo valor já foram quitados os honorários contratuais e sucumbenciais. Decido. Diante da anuência da Impugnada GPS GESTÃO PATRIMONIAL com a impugnação ofertada, HOMOLOGO o crédito principal COMPLEMENTAR no valor Principal de R$ 4.122.842,60 e Honorários advocatícios de R$ 82.456,85, totalizando a importância de R$ 4.205.299,45 (quatro milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais, quarenta e cinco centavos) na data de 10.12.2024, nos termos da planilha de fl.1665/1666. Condeno a Impugnada GPS GESTÃO PATRIMONIAL em honorários de execução que fixo em 10% do valor em excesso apontado ( R$ 654.626,24), na forma do art.85, §3º do CPC. Dos honorários SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram homologados quanto a este crédito complementar no valor de R$ 82.456,85, verba honorária alimentar que prefere a qualquer outra e que não poderá ser objeto de compensação para o pagamento de outros credores (art. 85, §14, do CPC/15), observadas as inúmeras penhoras trabalhistas aqui existentes, o que já reconhecemos no autos. Diante dos requerimentos existentes acerca dos patronos primitivo e atual, determino sejam assim expedidos os RPVs. (i) em nome do Escritório Jurídico F.A. Chagas e Machado Advogados Associados, CNPJ nº. 01.468.486/0001/50, patrono primitivo, no valor de R$ 54.971,23 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), referentes a parcela de 2/3 dos honorários de sucumbência; (ii) em nome da atual patrona Dra. DANIELA DE CARVALHO ARAUJO, portadora do CPF nº 075.887.167-89 no valor de R$ 27.485,61, referente a 1/3 dos honorários de sucumbência. Da Reserva Contratual Objetivando-se apreciar o pedido de RESERVA CONTRATUAL de 10% em favor do primitivo patrono F.A. Chagas e Machado Advogados Associados (contrato fl.597/600 e 601/604) e 10% em favor da atual patrona, Dra. DANIELA DE CARVALHO ARAUJO (contrato fl.1586/1587), venham as respectivas declarações da empresa autora GPS GESTÃO PATRIMONIAL de não adiantamento dos honorários contratuais. PRECLUSA a presente; EXPEÇA-SE o ofício de prévia do crédito autoral ( planilha de fl.1665/1666) e RPVs do honorários sucumbenciais. Do IPTU AO MRJ para que regularize os valores das cobranças do valor do IPTU referente aos lotes 2 e 3, aduzindo a expropriada visto que permanece recebendo tais cobranças quanto a metragem total que possuía os lotes, quando deveria ser cobrado apenas referente a metragem da área remanescente de ambos os após a desapropriação desde o ano de 2014. PI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030052-44.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Rey Rodriguez - Condomínio Residencial Eldorado - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Ante a R. Sentença proferida nos autos, considerando o recurso de apelação interposto pela parte apelante, fica a parte contrária ( apelada ) intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Nada Mais. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO V. S. CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 483166/SP), JEORGIA GOMES SIMÕES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 222758/SP), GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE (OAB 483166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006393-51.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Habib Georges - Georges Habib de Sousa Georges - - Elias Habib de Sousa Georges e outros - Imobiliária Gomes Pacheco - Vistos, Fls. 1596/1598: diga o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: AMANDA JACO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB 226074/SP), ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP), ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP), JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP), AMANDA JACO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB 226074/SP), JEORGIA GOMES SIMÕES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 222758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030052-44.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Rey Rodriguez - Condomínio Residencial Eldorado - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo o pedido improcedente, e assim faço na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O autor é proprietário de duas residências, o que destoa da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. O padrão de vida demonstrado nas faturas de cartão de crédito (p. 185/189) é incompatível com a total falta de rendimentos ora declaradas à Receita Federal (p. 420/427), muito embora possua recursos que permitam cobrir saldo negativo imediatamente (p. 419), a partir de Pix indireto operado por 3R Soluções Administ. (p. 417). A inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si sós, suficientes à concessão do benefício. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a exigir uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Nesse cenário de incertezas, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido sem relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançao patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 - Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). O custo do serviço público forense de São Paulo é um dos mais baixos do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Não há, assim, obstáculo de acesso à Justiça. Assim, revogo a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. No momento próprio, arquivem-se os autos. - ADV: JEORGIA GOMES SIMÕES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 222758/SP), GUSTAVO V. S. CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 483166/SP), GUSTAVO VINICIUS DA SILVA CAVALCANTE (OAB 483166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mara Lucia Augusto de Oliveira Domingues (OAB 208255/SP), Jeorgia Gomes Simões Pacheco de Oliveira (OAB 222758/SP), Gustavo Vinicius da Silva Cavalcante (OAB 483166/SP) Processo 1016596-27.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Eldorado - Exectdo: Rodrigo Rey Rodriguez, Elisangela Nunes Rodriguez - Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mara Lucia Augusto de Oliveira Domingues (OAB 208255/SP), Jeorgia Gomes Simões Pacheco de Oliveira (OAB 222758/SP), Gustavo Vinicius da Silva Cavalcante (OAB 483166/SP) Processo 1016596-27.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Eldorado - Exectdo: Rodrigo Rey Rodriguez, Elisangela Nunes Rodriguez - Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento.
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