Joanir Fábio Guarezi

Joanir Fábio Guarezi

Número da OAB: OAB/SP 222759

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joanir Fábio Guarezi possui 130 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRT15, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF2, TRT15, TRT2, TJRJ, TJPR, TRF3, TJAM, TRF6, TJSP
Nome: JOANIR FÁBIO GUAREZI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001106-77.2025.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000047-14.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: BRENO AUGUSTO BASTOS PEREIRA POLITANO RECLAMADO: DMX ENTREGAS E COLETAS RAPIDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3f5ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante  encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. GABRIELA ROCHA CHAVES SILVA    DECISÃO   Vistos, etc.   (ID.8f7606a). Diante do supra certificado, admite-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Processe-se, ficando a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMX ENTREGAS E COLETAS RAPIDAS LTDA - ME - DROGARIA MANOEL GAYA VIII LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000218-42.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BRUNA BORGES TEIXEIRA 10398332762 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ARAUJO   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx . Indique-se meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. GABRIEL COSTA CARDIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001061-33.2025.5.02.0029 REQUERENTE: DROGARIA MANOEL GAYA EIRELI - ME REQUERIDO: SANDRO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8314fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva     DESPACHO   Vistos, etc. (IDs. 0a3b053 e b20dd15) - Mantenha-se o feito em pauta na modalidade híbrida. Para tanto, é ora disponibilizado o link de acesso a plataforma ZOOM (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020): Smartphones: Número da reunião:   825 2810 1371      senha: vtsp29 Computadores diretamente no seguinte link (copie e cole no navegador): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82528101371?pwd=RIwJCd7fMylawQhbRbwCDVemRdZ4Qr.1 Tendo em vista que as audiências nesta Vara estão sendo realizadas de forma presencial, sendo disponibilizado link de audiência híbrida, excepcionalmente, as partes são integralmente responsáveis pela conexão, bem com respectiva habilitação de áudio e vídeo, ficando cientes, desde já, de que não haverá tolerância quanto a problemas nesse sentido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALVES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001061-33.2025.5.02.0029 REQUERENTE: DROGARIA MANOEL GAYA EIRELI - ME REQUERIDO: SANDRO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8314fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva     DESPACHO   Vistos, etc. (IDs. 0a3b053 e b20dd15) - Mantenha-se o feito em pauta na modalidade híbrida. Para tanto, é ora disponibilizado o link de acesso a plataforma ZOOM (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020): Smartphones: Número da reunião:   825 2810 1371      senha: vtsp29 Computadores diretamente no seguinte link (copie e cole no navegador): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82528101371?pwd=RIwJCd7fMylawQhbRbwCDVemRdZ4Qr.1 Tendo em vista que as audiências nesta Vara estão sendo realizadas de forma presencial, sendo disponibilizado link de audiência híbrida, excepcionalmente, as partes são integralmente responsáveis pela conexão, bem com respectiva habilitação de áudio e vídeo, ficando cientes, desde já, de que não haverá tolerância quanto a problemas nesse sentido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MANOEL GAYA EIRELI - ME
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002404-51.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOSE CARLOS DE MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOANIR FABIO GUAREZI - SP222759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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