Joao Gustavo Bachega Masiero

Joao Gustavo Bachega Masiero

Número da OAB: OAB/SP 222761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010364-06.2017.5.15.0030 AUTOR: RUBENS DE CASTRO BERTOLASO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a1f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar a retificação do laudo pericial contábil Id 5cd4c36, de 7/12/2023, para que sejam apurados os reflexos das diferenças de anuênio sobre a licença prêmio. E IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nos tópicos questionados como supra decidido na fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, autoriza-se a liberação do valor incontroverso. Deste modo, tendo em vista o extrato bancário Id 5bf5f60, de 26/6/2025, conta 2790.042.01541078-9 (R$ 124.605,71 em 26/6/2025), fl. 3369, CEF, determina-se que se libere ao exequente o principal parcial de R$ 10.685,01 (dez mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo) em 10/10/2024, conforme apurado pelo reclamado na planilha Id 8e233d5, de 24/10/2024, fl. 3332. Atente a Secretaria da Unidade para os dados bancários informados sob Id 879c1d5, de 8/4/2025, fl. 3356. Consigne-se que eventuais diferenças serão apuradas e ajustadas no momento oportuno. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à sra. perita contábil para que retifique seu trabalho pericial. Custas processuais a cargo do executado fixadas em R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. thsm MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE CASTRO BERTOLASO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010364-06.2017.5.15.0030 AUTOR: RUBENS DE CASTRO BERTOLASO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a1f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar a retificação do laudo pericial contábil Id 5cd4c36, de 7/12/2023, para que sejam apurados os reflexos das diferenças de anuênio sobre a licença prêmio. E IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nos tópicos questionados como supra decidido na fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, autoriza-se a liberação do valor incontroverso. Deste modo, tendo em vista o extrato bancário Id 5bf5f60, de 26/6/2025, conta 2790.042.01541078-9 (R$ 124.605,71 em 26/6/2025), fl. 3369, CEF, determina-se que se libere ao exequente o principal parcial de R$ 10.685,01 (dez mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo) em 10/10/2024, conforme apurado pelo reclamado na planilha Id 8e233d5, de 24/10/2024, fl. 3332. Atente a Secretaria da Unidade para os dados bancários informados sob Id 879c1d5, de 8/4/2025, fl. 3356. Consigne-se que eventuais diferenças serão apuradas e ajustadas no momento oportuno. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à sra. perita contábil para que retifique seu trabalho pericial. Custas processuais a cargo do executado fixadas em R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. thsm MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010875-50.2017.5.15.0144 AUTOR: ADRIANA MARA ZORZETTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b4b2b proferida nos autos. (vas) DECISÃO Trânsito em julgado do “decisum” em 17/11/2023 (Id. 23201de). Conforme informação à fl. 1267 (Id. cec7649), a autora permaneceu na ativa até a data de seu desligamento, ocorrido em 12/04/2021. Com razão ao reclamado em sua manifestação/impugnações de fls. 1201/1204 (Id. 605050c). Em Sentença (fl. 813 – Id. d7fa88e - Pág. 3), foi deferido o pagamento da gratificação de função (rubrica “gratificação de caixa“), em parcelas vencidas e vincendas, desde junho de 2017 até o réu implementar a parcela em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, PLR e licenças prêmios (caso a gratificação de função componha a base de cálculo das parcelas). Ora, conforme informado pelo réu à fl. 1202 (Id. 605050c) e comprovado no Demonstrativo de Pagamento à fl. 1219 (Id. 18158r3), a implementação do valor correto em folha de pagamento da parcela deferida (gratificação de função/“GRATIF.CAIXA JUDICIAL“) foi efetuada para competência de setembro/2017 em diante. Assim, os cálculos dos valores devidos (verba principal e reflexos) devem ficar restritos ao período de junho/2017 a agosto/2017 (apenas 3 meses). Conforme cálculos do réu às fls. 1173/1177 (Id. d99af1c), foram apuradas as Diferenças da gratificação de função no período de junho/2017 a agosto/2017, com os respectivos Reflexos em horas extras (recebidas neste período), 13º salário proporcional e férias proporcional (1/3). Com relação a Reflexos da Gratificação de Função em PLR e licença-prêmio, não há qualquer valor devido a tal título, pois, no período dos cálculos [de junho/2017 a agosto/2017 (“até o réu implementar a parcela em folha de pagamento“)], não houve qualquer recebimento pela autora das verbas principais PLR e licença-prêmio, conforme se depreende dos Demonstrativos de Pagamento de fls. 1215/1217 (Id. 18158e3), não havendo, por óbvio, que se falar em Reflexos da parcela Gratificação de Função em PLR (verba principal não recebida) e licença-prêmio (verba principal não recebida). Aliás, se analisarmos inclusive os Demonstrativos de Pagamento dos meses da implementação da Gratificação de Função em folha de pagamento (em setembro/2017) até o desligamento da autora (em abril/2021), acostados aos autos às fls. 1218/1263 (Id. 18158e3), verifica-se também que a autora não recebera, nesse período, verbas principais intituladas PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e licença-prêmio. Portanto, se as verbas principais intituladas PLR e licença-prêmio tratam-se de parcelas não recebidas/não devidas no período dos cálculos (meses de junho, julho e agosto/2017), inclusive, até o desligamento da autora (até 12/04/2021), não há reflexos devidos da gratificação de função em tais parcelas (PLR e licença-prêmio) em todo esse período (de junho/2017 a abril/2021). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado às fls. 1173/1177 (Id. d99af1c), para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o crédito bruto em favor da autora, atualizado até 30/11/2023, em R$ 5.596,12, sendo R$ 3.853,75 de principal bruto corrigido e R$ 1.742,37 de juros de mora; tudo atualizável até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias devem ser recolhidas e comprovadas nos autos pelo reclamado, assumindo a cota-patronal o importe de R$ 841,71 (22,5% de INSS + 3% de SAT, em 30/11/2023); valor atualizável até a data do recolhimento. Não há contribuições previdenciárias a serem deduzidas do crédito da autora (cota-empregado), uma vez que já recolheu pelo teto de contribuição durante todo o período da liquidação em comento. Quanto às contribuições destinadas a “TERCEIROS“ (INCRA – 0,2% e Sal. Educação – 2,5%), não é competência desta Especializada a execução das importâncias correspondentes, por se tratarem de parcelas não destinadas ao financiamento da Seguridade Social, consoante artigo 195 da Constituição Federal/1988. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, tendo em vista que a base de cálculo não atingiu o mínimo tributável acumulado, em conformidade como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Custas processuais comprovadas (fls. 836/837). Tendo em vista que já houve a liberação à autora da importância de R$ 5.596,12, em 04/12/2023, o débito exequendo total remanescente, importa, para 01/07/2025, em R$ 881,16, consoante demonstrativos de atualização/pagamento de valores de fls. 1309/1313 (Id. fce0632). Portanto, dos depósitos judiciais elencados à fl. 1306 (Id. a8ab38f), libere-se à reclamante seu crédito remanescente atualizado (R$ 39,45, em 01/07/2025 - Id. fce0632) e transfira-se o valor atualizado das contribuições previdenciárias (R$ 841,71, em 01/07/2025 - Id. fce0632). Com a liberação supra, restarão integralmente quitados os créditos exequendos oriundos da presente demanda. Aguardem-se, por ora, quanto ao depósito recursal de fls. 834/835 (Id. eadea89) e quanto aos saldos remanescentes dos depósitos judiciais de fl. 1306 (Id. a8ab38f). Intimem-se as partes. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 (DOU de 08/08/2023), desnecessária, nestes autos, a intimação da União (através da Procuradoria Geral Federal) no tocante ao crédito previdenciário. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto VAS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010875-50.2017.5.15.0144 AUTOR: ADRIANA MARA ZORZETTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b4b2b proferida nos autos. (vas) DECISÃO Trânsito em julgado do “decisum” em 17/11/2023 (Id. 23201de). Conforme informação à fl. 1267 (Id. cec7649), a autora permaneceu na ativa até a data de seu desligamento, ocorrido em 12/04/2021. Com razão ao reclamado em sua manifestação/impugnações de fls. 1201/1204 (Id. 605050c). Em Sentença (fl. 813 – Id. d7fa88e - Pág. 3), foi deferido o pagamento da gratificação de função (rubrica “gratificação de caixa“), em parcelas vencidas e vincendas, desde junho de 2017 até o réu implementar a parcela em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, PLR e licenças prêmios (caso a gratificação de função componha a base de cálculo das parcelas). Ora, conforme informado pelo réu à fl. 1202 (Id. 605050c) e comprovado no Demonstrativo de Pagamento à fl. 1219 (Id. 18158r3), a implementação do valor correto em folha de pagamento da parcela deferida (gratificação de função/“GRATIF.CAIXA JUDICIAL“) foi efetuada para competência de setembro/2017 em diante. Assim, os cálculos dos valores devidos (verba principal e reflexos) devem ficar restritos ao período de junho/2017 a agosto/2017 (apenas 3 meses). Conforme cálculos do réu às fls. 1173/1177 (Id. d99af1c), foram apuradas as Diferenças da gratificação de função no período de junho/2017 a agosto/2017, com os respectivos Reflexos em horas extras (recebidas neste período), 13º salário proporcional e férias proporcional (1/3). Com relação a Reflexos da Gratificação de Função em PLR e licença-prêmio, não há qualquer valor devido a tal título, pois, no período dos cálculos [de junho/2017 a agosto/2017 (“até o réu implementar a parcela em folha de pagamento“)], não houve qualquer recebimento pela autora das verbas principais PLR e licença-prêmio, conforme se depreende dos Demonstrativos de Pagamento de fls. 1215/1217 (Id. 18158e3), não havendo, por óbvio, que se falar em Reflexos da parcela Gratificação de Função em PLR (verba principal não recebida) e licença-prêmio (verba principal não recebida). Aliás, se analisarmos inclusive os Demonstrativos de Pagamento dos meses da implementação da Gratificação de Função em folha de pagamento (em setembro/2017) até o desligamento da autora (em abril/2021), acostados aos autos às fls. 1218/1263 (Id. 18158e3), verifica-se também que a autora não recebera, nesse período, verbas principais intituladas PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e licença-prêmio. Portanto, se as verbas principais intituladas PLR e licença-prêmio tratam-se de parcelas não recebidas/não devidas no período dos cálculos (meses de junho, julho e agosto/2017), inclusive, até o desligamento da autora (até 12/04/2021), não há reflexos devidos da gratificação de função em tais parcelas (PLR e licença-prêmio) em todo esse período (de junho/2017 a abril/2021). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado às fls. 1173/1177 (Id. d99af1c), para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o crédito bruto em favor da autora, atualizado até 30/11/2023, em R$ 5.596,12, sendo R$ 3.853,75 de principal bruto corrigido e R$ 1.742,37 de juros de mora; tudo atualizável até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias devem ser recolhidas e comprovadas nos autos pelo reclamado, assumindo a cota-patronal o importe de R$ 841,71 (22,5% de INSS + 3% de SAT, em 30/11/2023); valor atualizável até a data do recolhimento. Não há contribuições previdenciárias a serem deduzidas do crédito da autora (cota-empregado), uma vez que já recolheu pelo teto de contribuição durante todo o período da liquidação em comento. Quanto às contribuições destinadas a “TERCEIROS“ (INCRA – 0,2% e Sal. Educação – 2,5%), não é competência desta Especializada a execução das importâncias correspondentes, por se tratarem de parcelas não destinadas ao financiamento da Seguridade Social, consoante artigo 195 da Constituição Federal/1988. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, tendo em vista que a base de cálculo não atingiu o mínimo tributável acumulado, em conformidade como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Custas processuais comprovadas (fls. 836/837). Tendo em vista que já houve a liberação à autora da importância de R$ 5.596,12, em 04/12/2023, o débito exequendo total remanescente, importa, para 01/07/2025, em R$ 881,16, consoante demonstrativos de atualização/pagamento de valores de fls. 1309/1313 (Id. fce0632). Portanto, dos depósitos judiciais elencados à fl. 1306 (Id. a8ab38f), libere-se à reclamante seu crédito remanescente atualizado (R$ 39,45, em 01/07/2025 - Id. fce0632) e transfira-se o valor atualizado das contribuições previdenciárias (R$ 841,71, em 01/07/2025 - Id. fce0632). Com a liberação supra, restarão integralmente quitados os créditos exequendos oriundos da presente demanda. Aguardem-se, por ora, quanto ao depósito recursal de fls. 834/835 (Id. eadea89) e quanto aos saldos remanescentes dos depósitos judiciais de fl. 1306 (Id. a8ab38f). Intimem-se as partes. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 (DOU de 08/08/2023), desnecessária, nestes autos, a intimação da União (através da Procuradoria Geral Federal) no tocante ao crédito previdenciário. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto VAS Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARA ZORZETTE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0190600-14.2008.5.15.0144 AUTOR: ELZA MARIA MORALES BIZUTTI E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71942cc proferido nos autos. DESPACHO Id ba91788 e anexo: Vistos. Diante da resposta do Banco do Brasil ao requisitado por meio do Ofício n. 200/2025, observa-se que o  saldo remanescente na conta judicial 900134147017 trata-se do valor contido na Guia de Retirada n. 298/2015 (ID 2e58562), atualizado, eis que não fora levantado pela 2ª reclamada à época de sua expedição. Assim, intime-se ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, indique os dados bancários completos (Banco, nº da Agência e nº da conta bancária e respectivo CPF/CNPJ), para transferência do saldo total da conta judicial acima identificada. Indicados os dados bancários, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-lhe que proceda, no prazo de cinco dias, à transferência do saldo, que deverá ser atualizado até a data da efetiva transação, não devendo restar valor na referida conta judicial. Comprovado o cumprimento da determinação, cientifique a parte e tornem os autos ao arquivo. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0190600-14.2008.5.15.0144 AUTOR: ELZA MARIA MORALES BIZUTTI E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71942cc proferido nos autos. DESPACHO Id ba91788 e anexo: Vistos. Diante da resposta do Banco do Brasil ao requisitado por meio do Ofício n. 200/2025, observa-se que o  saldo remanescente na conta judicial 900134147017 trata-se do valor contido na Guia de Retirada n. 298/2015 (ID 2e58562), atualizado, eis que não fora levantado pela 2ª reclamada à época de sua expedição. Assim, intime-se ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, indique os dados bancários completos (Banco, nº da Agência e nº da conta bancária e respectivo CPF/CNPJ), para transferência do saldo total da conta judicial acima identificada. Indicados os dados bancários, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-lhe que proceda, no prazo de cinco dias, à transferência do saldo, que deverá ser atualizado até a data da efetiva transação, não devendo restar valor na referida conta judicial. Comprovado o cumprimento da determinação, cientifique a parte e tornem os autos ao arquivo. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA MORALES BIZUTTI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010491-87.2017.5.15.0144 AUTOR: MARCOS ANTONIO OCHIUSSI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ec448 proferido nos autos. DESPACHO Melhor compulsando os autos, chamo o processo à ordem legal, a fim de rever o despacho de Id dafe3c9 e, em complementação à decisão de Id 620cc48, determinar a liberação de todo valor incontroverso, conforme planilha de Id 41b357e, antes da remessa do feito à 2ª Instância. Cientifiquem-se as partes. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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