Adelaide Margarida Lucatelli Pires Iyusuka

Adelaide Margarida Lucatelli Pires Iyusuka

Número da OAB: OAB/SP 222776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelaide Margarida Lucatelli Pires Iyusuka possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES IYUSUKA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801496-66.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA CARRARO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materias e morais onde a parte autora teve voo cancelados unilateralmente, razão pela qual afirma que estaria viajando para o Rio de Janeiro previsto inicialmente para chegada às 8:00, porém, em decorrência de condições climáticas o voo foi cancelado. Sustenta a requerida caso fortuito e de força maior para o cancelamento e que o voo foi remarcado e parte autora foi realocada em outro voo (pág. 09, ID 76674615). A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido cancelamento do voo e a realocação da parte autora em outro voo. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto. Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, consoante se infere do julgamento abaixo transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. (...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis. A parte autora alega que efetuou reserva em locadora de veículos ID 73308598. No entanto, não juntou comprovantes de pagamento da referida reserva. No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso sofrido no voo contratado pelo do autor, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor. No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado a relotação da passageira para outro voo, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente. Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituto e injusto enriquecimento da parte requerente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO: AGUARDE-SE a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial designada.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0800495-08.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, DECOLAR. COM LTDA. Retifique-se a planilha apresentada, considerando-se os termos da sentença ao index 195278848. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. ID 181112602 - Exclua-se do sistema o nome do advogado renunciante. 2. Desentranhe-se a petição de ID 191306734, eis que estranha a estes autos. 3. Intime-se a ré por via postal para, em cinco dias, se manifestar sobre o alegado descumprimento do acordo e para regularizar sua representação processual.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000038-80.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michelle Alves dos Santos Letieri - ARMANDO FEIJO MOVEIS PLANEJADOS LTDA - Fls. 108 e seguintes: Ciência à autora, facultada sua manifestação em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, se o caso. Int. - ADV: ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES IYUSUKA (OAB 222776/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050147-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: R. dos S. - Embargda: P. M. da S. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE P.M.S. EXIGE O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONFORME SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 1002140-17.2015.8.26.0405, FIXANDO UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. A IMPUGNAÇÃO DO ALIMENTANTE FOI REJEITADA, LEVANDO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE, PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E INTERPRETAÇÃO ÉTICA ENTRE DIREITOS DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC. NENHUMA DESSAS HIPÓTESES ESTÁ PRESENTE, POIS A MATÉRIA JÁ FOI ANALISADA NO ACÓRDÃO. 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ CLARO E FUNDAMENTADO, COM TODAS AS NORMAS E POSICIONAMENTOS APLICÁVEIS CONSIDERADOS, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO.IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO, APENAS PARA SEU APRIMORAMENTO. 2. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES SE JÁ ENCONTROU MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL. NO AGRG. NO RESP. N.º 1.490.961/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. EM 08/11/2016; STJ, AGINT NO RESP 1828207/RN, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 17/12/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Adelaide Margarida Lucatelli Pires Iyusuka (OAB: 222776/SP) - Libânia Aparecida da Silva (OAB: 210936/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060995-87.2022.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.M.C. - E.D.S.S. e outros - Ciência V. Acórdão. Retorno do Segundo Grau. Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES IYUSUKA (OAB 222776/SP), ELIZABETH DAMIANA SOUZA SILVA (OAB 442591/SP), ELIZABETH DAMIANA SOUZA SILVA (OAB 442591/SP), ELIZABETH DAMIANA SOUZA SILVA (OAB 442591/SP)
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