Alexandre Santos Lima

Alexandre Santos Lima

Número da OAB: OAB/SP 222787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF2, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: ALEXANDRE SANTOS LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Clickbank Instituição de Pagamentos) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Banco Santander) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Realize Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Lecca Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Banco do Brasil) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Banco Inter) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida (Banco Pan) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019274-87.2012.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26.0079) (089.01.2008.000799/94) - Habilitação de Crédito - Obrigações - Botucatu Textil S/A - A.telecom S.a - - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Banco Fibra S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco Abc Brasil S/A - - Banco Bva S.a - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Indusval S/A - - Intercash Fomento Mercantil Ltda - - Companhia Tecidos Santanense - - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda - - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Horizonte Textil Ltda. - - Coteminas S.a. - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Bonor Industrial S/A - - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Nelson dos Santos - - Orlando Geraldo Pampado - - Ykk do Brasil Ltda - - Roberto Faconti - - Suape Textil S/A - - Nalco do Brasil Ltda - - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - - Nelson Aparecido Nunes - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Opinião S/A - - Santista Têxtil Brasil S/A - - Zfac Comercial Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Santana Têxtil Mato Grosso S/A - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rosangela Caldardo - - Marina Alves Faria e outros - Vistos. Fls. 12747/12799: homologo como correta a prestação de contas referente ao mês de maio de 2025. Intime-se. - ADV: HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), DANILO CASSETARI MARTINS (OAB 222726/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA (OAB 38924/RJ), DÉBORA CRISTINA CLÉRICI (OAB 317770/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI (OAB 287914/SP), VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB 286386/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), JULIANA ALVES COTA CAPELUPPI (OAB 267679/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), AURENICE MARINHO DOS SANTOS DIAS (OAB 259679/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GIOVANA DE FREITAS PENELUPPI (OAB 139786/SP), ALESSANDRA SOUZA RAMOS (OAB 138609/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (OAB 131105/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ARTUR MORAES LOPES (OAB 122281/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), SANDRA GAIÓSKI TENÓRIO DOMINATO (OAB 211963/SP), GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (OAB 186554/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), ADRIANO RIBEIRO LYRA BEZERRA (OAB 187015/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), MARIA AUZENI PEREIRA DA SILVA (OAB 174344/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019274-87.2012.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26.0079) (089.01.2008.000799/94) - Habilitação de Crédito - Obrigações - Botucatu Textil S/A - A.telecom S.a - - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Banco Fibra S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco Abc Brasil S/A - - Banco Bva S.a - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Indusval S/A - - Intercash Fomento Mercantil Ltda - - Companhia Tecidos Santanense - - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda - - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Horizonte Textil Ltda. - - Coteminas S.a. - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Bonor Industrial S/A - - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Nelson dos Santos - - Orlando Geraldo Pampado - - Ykk do Brasil Ltda - - Roberto Faconti - - Suape Textil S/A - - Nalco do Brasil Ltda - - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - - Nelson Aparecido Nunes - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Opinião S/A - - Santista Têxtil Brasil S/A - - Zfac Comercial Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Santana Têxtil Mato Grosso S/A - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rosangela Caldardo - - Marina Alves Faria e outros - Vistos. Fls. 12747/12799: homologo como correta a prestação de contas referente ao mês de maio de 2025. Intime-se. - ADV: HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), DANILO CASSETARI MARTINS (OAB 222726/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA (OAB 38924/RJ), DÉBORA CRISTINA CLÉRICI (OAB 317770/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI (OAB 287914/SP), VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB 286386/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), JULIANA ALVES COTA CAPELUPPI (OAB 267679/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), AURENICE MARINHO DOS SANTOS DIAS (OAB 259679/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GIOVANA DE FREITAS PENELUPPI (OAB 139786/SP), ALESSANDRA SOUZA RAMOS (OAB 138609/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (OAB 131105/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ARTUR MORAES LOPES (OAB 122281/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), SANDRA GAIÓSKI TENÓRIO DOMINATO (OAB 211963/SP), GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (OAB 186554/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), ADRIANO RIBEIRO LYRA BEZERRA (OAB 187015/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), MARIA AUZENI PEREIRA DA SILVA (OAB 174344/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007775-02.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOS MILAGROS AMPARO GONZALEZ FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (Id 277137801) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 277137800) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 174.281-559-3), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo decorrente da ausência de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI comprovando a utilidade do provimento jurisdicional; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, uma que vez que o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (Id 277137805). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte comprovou a utilidade do processo anexando à petição inicial o demonstrativo de cálculo (Id 277137792) que aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (Id 277137789), o benefício cuja revisão se pretende tem os seguintes parâmetros: a) data de entrada do requerimento (DER): 26/05/2015; b) data de início do benefício (DIB): 26/05/2015. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 24/06/2021, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, uma vez que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado a partir de julho de 1994, até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. No que tange a possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, firmou entendimento consubstanciado na seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Deste modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direto a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Diante de todo exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Deixo de condenar a parte autora nos honorários sucumbenciais tendo em vista que para as ações ajuizadas e ainda pendentes de julgamento final até 5 de abril de 2024, afasta-se expressamente a condenação dos autores em honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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