Camilla Do Vale Jimene
Camilla Do Vale Jimene
Número da OAB:
OAB/SP 222815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
866
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJGO, TJRJ, TJBA, TRF3, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJRN, TJMA, TJAM, TRF5, TJCE, TJPB, TJRS, TJMS, TJDFT, TRF1, TRF2, TJMT
Nome:
CAMILLA DO VALE JIMENE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE), Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0201564-51.2022.8.06.0055 - Cumprimento de sentença - Requerente: Antônio Martins de Oliveira - Requerido: Banco Bradesco S.A - III. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no arts.523 e seguintes c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará solicitado. Intime-se pessoalmente a parte autora (mandado) para qu tome conhecimento do presente alvará. Sem custas e sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, CPC, a contrário senso). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Processo n. 0010275-04.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias] Requerente: MANOEL BELMINO DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID161169784 - Despacho de Mero Expediente (Despachos | Pág. Inicial SAJ 750), cujo principal teor segue: Vistos. Inicialmente, proceda, a secretaria de vara, à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e à retificação dos polos da demanda. Após, proceda-se à migração do processo ao sistema PJe. Ato contínuo, intime-se a parte executada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme termos do § 1º, art. 523, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º, art. 523, do CPC). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º, art. 525, do CPC). Intimem-se. Providências necessárias. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito Eusébio/CE, 27 de junho 2025 SERVIDOR GERAL assinado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-83.2024.8.26.0595 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nair Tereza Lopes de Menezes Vidal - Paraná Banco S/A - Vistos. Ante o informado a fls. 269/270, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003077-64.2024.8.16.0160 Processo: 0003077-64.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ RICARDO GONÇALVES Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A 1. Trata-se ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSÉ RICARDO GONÇALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, e PARANA BANCO S/A. 2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O art. 373, §1º, do CPC, estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. A referida distribuição trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, eis que, conforme depreende-se do art. 357, III, do CPC, sua distribuição deve ser realizada em momento anterior à sentença. Assim, cabe ao Magistrado, antes da prolação da sentença, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória. Insta salientar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. As instituições bancárias estão acobertadas pelos deveres impostos pela Lei 8.078/90, estando enquadradas na qualidade de fornecedor de serviços, conforme se nota do § 2° do artigo 3° da referida lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista.” Sobre o tema, ressalto a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse diapasão, superada se encontra qualquer discussão acerca da incidência ou não da Lei 8.078/90, sendo certo que esta tem aplicação cogente no caso em tela. Uma vez reconhecida a relação de consumo, necessário ponderar a possibilidade de inversão do ônus probatório. Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Deste modo, diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo que a parte autora é hipossuficiente frente a parte ré, sendo cabível no presente caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando a inversão do ônus probatório, evitando futura suscitação de nulidade, reabro prazo de 15 dias para que as partes indiquem se possuem outras provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 4. Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), acaso as partes insistam no requerimento de julgamento antecipado (mov. 45, mov. 46, e mov. 48). 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0824058-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VALERIA OLIVEIRA MONSORES RÉU: BANCO AGIBANK, PARANA BANCO S/A 1 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 1.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2 - Em caso de ausência de requerimentos, voltem conclusos. , 26 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-56.2022.8.10.0069 APELANTE: ILDEANA CARDOZO DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A e Renato Muller da Silva Opice Blum OAB/SP nº 138.578 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ILDEANA CARDOZO DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos. A apelante, idosa e beneficiária previdenciária, sustenta a completa inexistência de relação jurídica, porque o contrato de empréstimo nº 0123417069345 não foi juntado aos autos nem há qualquer comprovante de repasse dos valores ao seu favor. Alega, ainda, descontos indevidos em verba alimentar, pleiteando restituição em dobro e compensação moral. O apelado, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso, afirmando que o negócio foi regularmente formalizado por meio eletrônico (caixa BDN) com uso de cartão e senha, apontando, ademais, suposta litigância predatória do patrono da autora. Defende a validade da contratação, a inexistência de danos morais e a improcedência da restituição pleiteada . Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça limitou-se a opinar pelo conhecimento do apelo, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito, ante a natureza estritamente patrimonial da controvérsia . É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da prova da contratação e do efetivo recebimento dos valores. Nos termos da tese firmada no IRDR n.º 53983/2016 deste Tribunal, cabe à instituição financeira, como fato impeditivo do direito do consumidor, comprovar a existência do vínculo mediante a juntada do contrato ou de documento apto a evidenciar a manifestação de vontade do mutuário, ônus que não se transfere ao autor mesmo sem inversão expressa do art. 6º, VIII, CDC. A mesma tese ressalta que, ausente tal prova, impõe-se reconhecer a nulidade da avença . No caso, apesar de intimado, o banco limitou-se a alegar formalização eletrônica, mas não apresentou o instrumento contratual nem demonstrou o efetivo crédito na conta da apelante (TED, DOC ou extrato evidenciando a entrada dos valores). Trata-se de falha probatória fulminante, especialmente porque a autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A insuficiência de prova é agravada pela hipossuficiência técnica da consumidora e pela inversão do ônus já reconhecida pela jurisprudência consumerista. A ausência de contratação válida configura cobrança indevida por serviço não contratado, atraindo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que evidenciada a má-fé objetiva do fornecedor, que detém controle absoluto dos documentos. Quanto ao dano moral, a prática de descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade, justificando reparação. Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possui caráter compensatório e pedagógico e guarda consonância com precedentes deste Tribunal para hipóteses análogas. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123417069345; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados da apelante em razão do referido contrato, a serem apurados em liquidação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC a partir desta data; d) inverter a sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805543-54.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida: Dr. CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP), para ciência do inteiro teor da sentença ID 149732269, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 27 de junho de 2025. DAYSE RAIANNY MIRANDA Aux. Judiciário - Mat. 1503515
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174256-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 RÉU: VERUSKA MAGALHAES ANELLI CPF: 483.456.118-69 DESPACHO Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de título judicial líquido. Proceda-se: 1 - em substituição, inclua-se no polo ativo da demanda a advogada signatária da petição de id 10476054812. 2 - cadastre-se a procuradora. 3 - oficie-se conforme determinado, id 10430426332. Após, considerando o pedido da parte, intime-se a parte executada para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, 15 dias. Interposto impugnação vista ao exequente, mesmo prazo, ou, se comprovado o pagamento, cls, ou, com o decurso, sem pagamento, lavre-se certidão de triagem. Após, remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8052104-72.2024.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 Réu: EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Salvador/BA, 5 de junho de 2025, Milena da Silva Ribeiro Vieira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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