Dr. Sérgio Da Silva Toledo

Dr. Sérgio Da Silva Toledo

Número da OAB: OAB/SP 223002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 318
Total de Intimações: 514
Tribunais: TRT2, TRT15, TST, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: DR. SÉRGIO DA SILVA TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 514 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rodolfo Breciani Penna Recorrido: CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO DA SILVA TOLEDO Recorrido: SIVALDO INACIO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO ALEXANDRINO DA SILVA GVPMGD/dfa/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000847-54.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000847-54.2024.5.02.0004     AGRAVANTE : MUNICIPIO DE DIADEMA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO : BRUNO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO AGRAVADO : MUNICIPIO DE DIADEMA AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE DIADEMA E DE MUNICIPIO DE SAO PAULO – Análise conjunta I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 0ebff3b. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, porque tempestivos e regulares as representações.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MUNICIPIO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000847-54.2024.5.02.0004 RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) ROT 1000847-54.2024.5.02.0004 - 11ª Turma 1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrente(s): 2. MUNICIPIO DE DIADEMA Advogado do RECORRENTE: EDUARDO TOFOLI 1. BRUNO NASCIMENTO SANTOS2. CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 3. MUNICIPIO DE DIADEMA4. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do RECORRIDO: MARCELLO ESPINOSA, SERGIO DASILVA TOLEDO   RECURSO DE:MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id2272f08; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id cb4e736). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/01/2025, às 20:59:24 - fd564a0 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/01/2025, às 20:59:24 - fd564a0 RECURSO DE:MUNICIPIO DE DIADEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Idf3d0beb; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a747b3c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃODO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou deconhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho dadecisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. Aalteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo decomprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco deadmissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressupostonos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Valedizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisãorecorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode sertransferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação dotrecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínsecorelativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisãorecorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que seconhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lroc SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustentam os agravantes que os recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que os recorrentes não atendem ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, as partes não conseguem demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento de MUNICÍPIO DE DIADEMA e de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO NASCIMENTO SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000847-54.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIADEMA E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000847-54.2024.5.02.0004     AGRAVANTE : MUNICIPIO DE DIADEMA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO : BRUNO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO : CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO AGRAVADO : MUNICIPIO DE DIADEMA AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE MUNICIPIO DE DIADEMA E DE MUNICIPIO DE SAO PAULO – Análise conjunta I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 0ebff3b. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, porque tempestivos e regulares as representações.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:MUNICIPIO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000847-54.2024.5.02.0004 RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) ROT 1000847-54.2024.5.02.0004 - 11ª Turma 1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrente(s): 2. MUNICIPIO DE DIADEMA Advogado do RECORRENTE: EDUARDO TOFOLI 1. BRUNO NASCIMENTO SANTOS2. CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 3. MUNICIPIO DE DIADEMA4. MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do RECORRIDO: MARCELLO ESPINOSA, SERGIO DASILVA TOLEDO   RECURSO DE:MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id2272f08; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id cb4e736). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/01/2025, às 20:59:24 - fd564a0 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/01/2025, às 20:59:24 - fd564a0 RECURSO DE:MUNICIPIO DE DIADEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Idf3d0beb; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a747b3c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razõesdo recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram oprequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃODO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou deconhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho dadecisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. Aalteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo decomprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco deadmissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressupostonos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Valedizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisãorecorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode sertransferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação dotrecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínsecorelativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisãorecorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que seconhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lroc SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustentam os agravantes que os recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que os recorrentes não atendem ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, as partes não conseguem demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento de MUNICÍPIO DE DIADEMA e de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001171-41.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR AIRR 0010421-33.2023.5.15.0056 EMBARGANTE: TANIA FERREIRA LOPES BEARARI EMBARGADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR-0010421-33.2023.5.15.0056   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização (in vigilando), não evidenciada nos autos. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, razão por que não há de se falar nos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-0010421-33.2023.5.15.0056, em que é EMBARGANTE TANIA FERREIRA LOPES BEARARI, são EMBARGADOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Estado de São Paulo, afastando a responsabilidade subsidiária a ele atribuída, mediante os seguintes fundamentos: Pois bem: Na hipótese, restou evidenciado que a parte reclamante "Tânia Ferreira Lopes Bearari", durante todo o seu vínculo de emprego com a primeira reclamada, ativou-se junto ao segundo reclamado, tomador e real beneficiário da respectiva força de trabalho, por conta do contrato celebrado entre os reclamados, não havendo razão para o inconformismo do recorrente quanto à fixação de sua responsabilidade subsidiaria, no entender deste Relator. O recorrente era tomador dos serviços da primeira reclamada, ressaltando-se ser aplicável a Sumula 331-IV do TST, atento a que o art. 67 da Lei 8666/93, prevê que a execução do contrato celebrado entre as partes, deve ser fiscalizada por um representante da Administração Pública, especialmente designado para tanto, e deverá ser elaborado registro próprio ou relatório com todas as irregularidades constatadas, sendo que inexiste tal prova. Também não foram cumpridos pela parte recorrente os arts.58, III, 54 par.1º., 55, XIII, 66 , 77 e 78 da referida lei. Tais provas documentais não vieram aos autos, o que já seria suficiente para atestar a conduta culposa do ente público. Porém, este Relator alterou entendimento, pois em processo idêntico, julgado por esta E.1ª.Câmara, de nossa lavra, processo 0011241-75.2016.5.15.0063, no qual houve Reclamação perante o C. STF, considerou-se a existência de afronta às decisões na ADC 16, Tema 246, Súmula Vinculante 10, e do RE 760.931 - Reclamação 39868/SP, nos seguintes termos: "...RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE VINCULANTE FIXADA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUMUS BONI IURIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.(...) Ex positis, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no inciso II do artigo 989 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo 0011241-75.2016.5.15.0063, exclusivamente na parte em que fixa a responsabilidade subsidiária da Administração, até o julgamento final da presente reclamação". A decisão do Exmo. Ministro Relator foi no sentido de confirmação da medida liminar, e cassação da decisão desta E. 1ª Câmara, em 20/05/2020. Mesma conclusão na RCL 44858/SP do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, em Acórdão de lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, através da qual foi cassada a decisão desta E.1ª Câmara no processo 0010275-52.2014.0041. Este Relator, refletindo sobre a questão, em tese, filia-se ao entendimento do C. TST, no sentido de que "...em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços" (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Outras decisões: Ag-AIRR-21151-91.2016.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021 e Ag-AIRR-102050-94.2017.5.01.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021. No entanto, curva-se este relator também ao entendimento que tem prevalecido nesta E.1ª.Câmara, no sentido de estrita observância da decisão do C. STF no RE 760931 e ADC 16 (Tema 246), conforme foi julgado pelo Exmo. Desembargador José Carlos Ábile no precedente processo 0010726-76.2019.0114, em que menciona a Reclamação Constitucional nº 40505, proposta pelo Município de Caraguatatuba, e que não só afastou a responsabilidade subsidiária daquele ente municipal, mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Corte Suprema. Cita-se por fim, recente decisão do C. STF de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, na qual foi cassada decisão do C.TST, em processo desta E.1ª.Câmara:   "...O número de reclamações que chegam ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. (...) Os fatos destacados, todavia, não atendem ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública. Diante do exposto, com base no art.161, parágrafo único do RI/STF e no art.992 do CPC, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Autos no.0010644-41.2019.5.15.0083) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (Reclamação 54192).   Assim, resta claro o entendimento do E. STF. Destarte, considerando o teor da prova pré-constituída e, como no caso versado não existem provas inequívocas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada em tela, atento a que existem diversas decisões do C.TST, nas mesmas circunstâncias, excluindo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos (processo TST 01-95.2010.5.02.0052 - Relator Ministro Doglas Alencar Rodrigues - data de 21/02/2020; processo 291-14.2010.5.15.0064 - Relator Ministro Ives Gandra Martins - data de 28/02/2020 e processo 1931-31.2012.5.15.0016 - Relator Ministro Alexandre Ramos - data de 21/02/2020). Oportuno citar, ainda, o precedente desta E. Câmara, de lavra deste Relator, quando do julgamento do processo nº 0010238-57.2021.5.15.0048, acompanhado de forma unânime pela MM. Juíza Convocada Candy Florêncio Thomé, e pelo MM. Desembargador Paulo Augusto Ferreira, conforme publicação DEJT de 29/05/2023. Sendo assim, dou provimento ao recurso em epígrafe para excluir a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, julgando improcedentes todas as pretensões em face do ESTADO DE SÃO PAULO, inclusive honorários advocatícios, restando prejudicada a análise das demais pretensões recursais decorrentes da condenação imposta pela Origem. A reclamante sustenta que o ente público, como tomador dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e não o fez adequadamente, demonstrando culpa in vigilando e in eligendo. Aduz que a falta de fiscalização permitiu o inadimplemento da empresa contratada, causando prejuízos à trabalhadora. Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência do STF, que exige a comprovação de culpa na fiscalização, e não apenas o inadimplemento da contratada, para responsabilizar o ente público subsidiariamente. Assevera ter comprovado a culpa do ente público por meio de documentos que demonstram a falta de fiscalização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Em nenhuma das oportunidades, todavia, havia se firmado tese jurídica específica acerca da distribuição do ônus da prova a esse respeito. No entanto, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade do ente público diante da inexistência de provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   A reclamante lega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que não foi analisada a correta dinâmica do ônus da prova à luz do Tema 1118 do STF, especialmente os itens i e ii do tópico 4, que determinam que a Administração deve adotar medidas para fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive condicionando pagamentos à regularidade trabalhista. Sustenta que há nos autos provas da ciência do ente público sobre as irregularidades, sem a adoção de providências eficazes, o que caracteriza omissão e descumprimento do dever de fiscalização, conforme a legislação e as instruções normativas aplicáveis. À análise. Em que pesem os argumentos da parte reclamante, verifica-se que não há omissão ou contradição no acórdão acerca dos apontamentos elencados nos embargos de declaração. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização (in vigilando), não evidenciada nos autos. A finalidade do presente apelo é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta à análise de argumentos sobre o acerto ou desacerto da decisão, nem tampouco para a que a parte renove a dialética já apreciada. Nesse contexto, ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TANIA FERREIRA LOPES BEARARI
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv RR AIRR 0010421-33.2023.5.15.0056 EMBARGANTE: TANIA FERREIRA LOPES BEARARI EMBARGADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR-0010421-33.2023.5.15.0056   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização (in vigilando), não evidenciada nos autos. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, razão por que não há de se falar nos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-0010421-33.2023.5.15.0056, em que é EMBARGANTE TANIA FERREIRA LOPES BEARARI, são EMBARGADOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Estado de São Paulo, afastando a responsabilidade subsidiária a ele atribuída, mediante os seguintes fundamentos: Pois bem: Na hipótese, restou evidenciado que a parte reclamante "Tânia Ferreira Lopes Bearari", durante todo o seu vínculo de emprego com a primeira reclamada, ativou-se junto ao segundo reclamado, tomador e real beneficiário da respectiva força de trabalho, por conta do contrato celebrado entre os reclamados, não havendo razão para o inconformismo do recorrente quanto à fixação de sua responsabilidade subsidiaria, no entender deste Relator. O recorrente era tomador dos serviços da primeira reclamada, ressaltando-se ser aplicável a Sumula 331-IV do TST, atento a que o art. 67 da Lei 8666/93, prevê que a execução do contrato celebrado entre as partes, deve ser fiscalizada por um representante da Administração Pública, especialmente designado para tanto, e deverá ser elaborado registro próprio ou relatório com todas as irregularidades constatadas, sendo que inexiste tal prova. Também não foram cumpridos pela parte recorrente os arts.58, III, 54 par.1º., 55, XIII, 66 , 77 e 78 da referida lei. Tais provas documentais não vieram aos autos, o que já seria suficiente para atestar a conduta culposa do ente público. Porém, este Relator alterou entendimento, pois em processo idêntico, julgado por esta E.1ª.Câmara, de nossa lavra, processo 0011241-75.2016.5.15.0063, no qual houve Reclamação perante o C. STF, considerou-se a existência de afronta às decisões na ADC 16, Tema 246, Súmula Vinculante 10, e do RE 760.931 - Reclamação 39868/SP, nos seguintes termos: "...RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE VINCULANTE FIXADA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUMUS BONI IURIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.(...) Ex positis, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no inciso II do artigo 989 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo 0011241-75.2016.5.15.0063, exclusivamente na parte em que fixa a responsabilidade subsidiária da Administração, até o julgamento final da presente reclamação". A decisão do Exmo. Ministro Relator foi no sentido de confirmação da medida liminar, e cassação da decisão desta E. 1ª Câmara, em 20/05/2020. Mesma conclusão na RCL 44858/SP do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, em Acórdão de lavra do Exmo. Ministro Nunes Marques, através da qual foi cassada a decisão desta E.1ª Câmara no processo 0010275-52.2014.0041. Este Relator, refletindo sobre a questão, em tese, filia-se ao entendimento do C. TST, no sentido de que "...em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços" (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Outras decisões: Ag-AIRR-21151-91.2016.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021 e Ag-AIRR-102050-94.2017.5.01.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021. No entanto, curva-se este relator também ao entendimento que tem prevalecido nesta E.1ª.Câmara, no sentido de estrita observância da decisão do C. STF no RE 760931 e ADC 16 (Tema 246), conforme foi julgado pelo Exmo. Desembargador José Carlos Ábile no precedente processo 0010726-76.2019.0114, em que menciona a Reclamação Constitucional nº 40505, proposta pelo Município de Caraguatatuba, e que não só afastou a responsabilidade subsidiária daquele ente municipal, mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Corte Suprema. Cita-se por fim, recente decisão do C. STF de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, na qual foi cassada decisão do C.TST, em processo desta E.1ª.Câmara:   "...O número de reclamações que chegam ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. (...) Os fatos destacados, todavia, não atendem ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública. Diante do exposto, com base no art.161, parágrafo único do RI/STF e no art.992 do CPC, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Autos no.0010644-41.2019.5.15.0083) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (Reclamação 54192).   Assim, resta claro o entendimento do E. STF. Destarte, considerando o teor da prova pré-constituída e, como no caso versado não existem provas inequívocas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada em tela, atento a que existem diversas decisões do C.TST, nas mesmas circunstâncias, excluindo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos (processo TST 01-95.2010.5.02.0052 - Relator Ministro Doglas Alencar Rodrigues - data de 21/02/2020; processo 291-14.2010.5.15.0064 - Relator Ministro Ives Gandra Martins - data de 28/02/2020 e processo 1931-31.2012.5.15.0016 - Relator Ministro Alexandre Ramos - data de 21/02/2020). Oportuno citar, ainda, o precedente desta E. Câmara, de lavra deste Relator, quando do julgamento do processo nº 0010238-57.2021.5.15.0048, acompanhado de forma unânime pela MM. Juíza Convocada Candy Florêncio Thomé, e pelo MM. Desembargador Paulo Augusto Ferreira, conforme publicação DEJT de 29/05/2023. Sendo assim, dou provimento ao recurso em epígrafe para excluir a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, julgando improcedentes todas as pretensões em face do ESTADO DE SÃO PAULO, inclusive honorários advocatícios, restando prejudicada a análise das demais pretensões recursais decorrentes da condenação imposta pela Origem. A reclamante sustenta que o ente público, como tomador dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e não o fez adequadamente, demonstrando culpa in vigilando e in eligendo. Aduz que a falta de fiscalização permitiu o inadimplemento da empresa contratada, causando prejuízos à trabalhadora. Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência do STF, que exige a comprovação de culpa na fiscalização, e não apenas o inadimplemento da contratada, para responsabilizar o ente público subsidiariamente. Assevera ter comprovado a culpa do ente público por meio de documentos que demonstram a falta de fiscalização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Em nenhuma das oportunidades, todavia, havia se firmado tese jurídica específica acerca da distribuição do ônus da prova a esse respeito. No entanto, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade do ente público diante da inexistência de provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   A reclamante lega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que não foi analisada a correta dinâmica do ônus da prova à luz do Tema 1118 do STF, especialmente os itens i e ii do tópico 4, que determinam que a Administração deve adotar medidas para fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive condicionando pagamentos à regularidade trabalhista. Sustenta que há nos autos provas da ciência do ente público sobre as irregularidades, sem a adoção de providências eficazes, o que caracteriza omissão e descumprimento do dever de fiscalização, conforme a legislação e as instruções normativas aplicáveis. À análise. Em que pesem os argumentos da parte reclamante, verifica-se que não há omissão ou contradição no acórdão acerca dos apontamentos elencados nos embargos de declaração. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização (in vigilando), não evidenciada nos autos. A finalidade do presente apelo é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta à análise de argumentos sobre o acerto ou desacerto da decisão, nem tampouco para a que a parte renove a dialética já apreciada. Nesse contexto, ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010458-74.2023.5.15.0019 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES SILVA E OUTROS (4) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10458-74.2023.5.15.0019             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 3 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RODRIGUES SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010458-74.2023.5.15.0019 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES SILVA E OUTROS (4) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10458-74.2023.5.15.0019             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 3 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010458-74.2023.5.15.0019 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES SILVA E OUTROS (4) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10458-74.2023.5.15.0019             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 3 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MOREIRA DA SILVA
  10. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010458-74.2023.5.15.0019 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES SILVA E OUTROS (4) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10458-74.2023.5.15.0019             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 06/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/07/2025, sendo considerado publicado em 07/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 3 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA TOLEDO
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