Igor Sa Gille Wolkoff
Igor Sa Gille Wolkoff
Número da OAB:
OAB/SP 223085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Sa Gille Wolkoff possui 129 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT3, TRT2, TST, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
IGOR SA GILLE WOLKOFF
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ PROCESSO: ATOrd 0068300-24.2005.5.15.0122 AUTOR: LAZARO AVELINO DOS SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) Ciência às partes de que o processo passa a tramitar exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado na Resolução n. 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e artigo 26 do Provimento GP/VPJ/CR n. 05/2012, devendo as novas petições serem feitas no ambiente do PJE. Eventuais petições protocoladas em meio físico antes da digitalização do processo e ainda não analisadas serão despachadas após a migração do processo para o PJE. Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO AVELINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0068300-24.2005.5.15.0122 AUTOR: LAZARO AVELINO DOS SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5137a53 proferida nos autos. DECISÃO Lázaro Avelino dos Santos e Maria Aparecida Maciel dos Santos ajuizaram ação de ação de indenização contra Pirelli Pneus S.A. e Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda, porque o filhos deles Claudio Avelino dos Santos, que era funcionário das rés, faleceu em serviço. A sentença de fls. 460/464 condenou as reclamadas a pagarem indenização por danos morais e materiais, sendo a condenação da primeira ré Pirelli Pneus S.A. de forma subsidiária. A sentença transitou em julgado em 3/12/2017, após recurso, sem alteração da sentença de primeiro grau, conforme fl.518. Antes prolação da sentença de liquidação foi realizado acordo entre as partes, conforme fls. 814/817, tendo sido homologado à fl. 818. Foi acordado o valor de R$ 350.000,00 a título de danos morais, a serem pagos em 12 parcelas; e indenização mensal vitalícia (pensão) no valor de R$ 1.500,00, reajustáveis anualmente segundo índices estabelecidos em convenção coletiva da categoria dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, a título de danos materiais, a serem depositados no banco Bradesco S.A., conta nº 1006390-6, agência nº 0927-P, em nome de Lázaro Avelino dos Santos. O acordo manteve a responsabilidade da primeira ré Pirelli Pneus S.A. como subsidiária da segunda. Os reclamantes alegaram descumprimento de acordo, em relação à pensão vitalícia, e interpuseram agravo de petição contra a decisão de fls. 934, que havia negado o pedido de descumprimento de acordo. O recurso não foi provido, conforme Fls. 1003/1005. Seguiram-se os pagamentos nas condições acordadas, sendo determinado o arquivamento dos autos (Fl. 1074 - 24/10/2014). Na petição de fls. 1.105/1.107 (29/5/2025), os reclamantes denunciam descumprimento de acordo e apresentam planilha de cálculos. Pois bem. Intimem-se as reclamadas, para, querendo, manifestarem-se sobre as alegações dos reclamantes. Após, tornem os autos conclusos. SUMARE/SP, 07 de julho de 2025. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular ABS Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - ARCELORMITTAL BEKAERT SUMARE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0068300-24.2005.5.15.0122 AUTOR: LAZARO AVELINO DOS SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5137a53 proferida nos autos. DECISÃO Lázaro Avelino dos Santos e Maria Aparecida Maciel dos Santos ajuizaram ação de ação de indenização contra Pirelli Pneus S.A. e Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda, porque o filhos deles Claudio Avelino dos Santos, que era funcionário das rés, faleceu em serviço. A sentença de fls. 460/464 condenou as reclamadas a pagarem indenização por danos morais e materiais, sendo a condenação da primeira ré Pirelli Pneus S.A. de forma subsidiária. A sentença transitou em julgado em 3/12/2017, após recurso, sem alteração da sentença de primeiro grau, conforme fl.518. Antes prolação da sentença de liquidação foi realizado acordo entre as partes, conforme fls. 814/817, tendo sido homologado à fl. 818. Foi acordado o valor de R$ 350.000,00 a título de danos morais, a serem pagos em 12 parcelas; e indenização mensal vitalícia (pensão) no valor de R$ 1.500,00, reajustáveis anualmente segundo índices estabelecidos em convenção coletiva da categoria dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, a título de danos materiais, a serem depositados no banco Bradesco S.A., conta nº 1006390-6, agência nº 0927-P, em nome de Lázaro Avelino dos Santos. O acordo manteve a responsabilidade da primeira ré Pirelli Pneus S.A. como subsidiária da segunda. Os reclamantes alegaram descumprimento de acordo, em relação à pensão vitalícia, e interpuseram agravo de petição contra a decisão de fls. 934, que havia negado o pedido de descumprimento de acordo. O recurso não foi provido, conforme Fls. 1003/1005. Seguiram-se os pagamentos nas condições acordadas, sendo determinado o arquivamento dos autos (Fl. 1074 - 24/10/2014). Na petição de fls. 1.105/1.107 (29/5/2025), os reclamantes denunciam descumprimento de acordo e apresentam planilha de cálculos. Pois bem. Intimem-se as reclamadas, para, querendo, manifestarem-se sobre as alegações dos reclamantes. Após, tornem os autos conclusos. SUMARE/SP, 07 de julho de 2025. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular ABS Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO AVELINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0001113-62.2014.5.15.0096 AUTOR: ELTON GOMES DA SILVA RÉU: G. J. CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13c8af proferido nos autos. DESPACHO Verifico que todas as diligências efetuadas resultaram infrutíferas. Assim, considero exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens pertencentes aos devedores de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para a cobertura do débito. No silêncio do autor na indicação de BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, expeça-se certidão para protesto e proceda-se à indisponibilidade de bens por meio da CNIB, iniciando o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. Intime-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011060-08.2017.5.15.0009 AUTOR: CRISTIANE VALERIA DE CAMARGO RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde2df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por CRISTIANE VALERIA DE CAMARGO. Mantenho integralmente os cálculos elaborados pelo perito judicial, que se encontram em conformidade com os limites da condenação. Condeno a impugnante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-A, § 1º, da CLT, por tentar ampliar os limites da condenação em evidente litigância de má-fé. CÁLCULO DA MULTA: Valor da causa em 20/6/2017: R$ 120.000,00 Atualização monetária pela Selic simples (jun/2017 a jul/2025): aproximadamente 3,5x Valor atualizado: R$ 420.000,00 Multa de 5%: R$ 21.000,00, autorizada a compensação. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução nos termos dos cálculos homologados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011060-08.2017.5.15.0009 AUTOR: CRISTIANE VALERIA DE CAMARGO RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde2df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por CRISTIANE VALERIA DE CAMARGO. Mantenho integralmente os cálculos elaborados pelo perito judicial, que se encontram em conformidade com os limites da condenação. Condeno a impugnante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-A, § 1º, da CLT, por tentar ampliar os limites da condenação em evidente litigância de má-fé. CÁLCULO DA MULTA: Valor da causa em 20/6/2017: R$ 120.000,00 Atualização monetária pela Selic simples (jun/2017 a jul/2025): aproximadamente 3,5x Valor atualizado: R$ 420.000,00 Multa de 5%: R$ 21.000,00, autorizada a compensação. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução nos termos dos cálculos homologados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE VALERIA DE CAMARGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011171-70.2019.5.15.0122 AUTOR: JORGE MILLER FADUL PEREZ RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a695fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE MILLER FADUL PEREZ em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decido: A) Rejeitar a preliminar de inépcia; B) Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores à 02/07/2014 (art. 7º, inciso XXIX, da CF), para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT), aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST. B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças de horas extras e reflexos; 2- diferenças de comissão e reflexos; 3- multa normativa. C) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). D) Condenar a Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária, na forma da lei. Incida-se o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Honorários periciais da perícia contábil a cargo da Reclamada. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), atualizados a contar do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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