Clayton De Campos Euzebio
Clayton De Campos Euzebio
Número da OAB:
OAB/SP 223318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayton De Campos Euzebio possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812925-20.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BEZERRA LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A Ressalto que a parte autora não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, conforme art. 385, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte...". Esclareça a parte autora a afirmativa de que não há contrato, uma vez que a parte ré apresentou cópia de um cheque supostamente recebido pelo autor, assim como telas de recebimentos de outros valores através de TED. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500497-38.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - N.L.Q. - J.V.C.O. - Vistos. Fls. 135/139: Ciência às partes. O feito deve prosseguir. Expeça-se o necessário para a audiência designada para o dia 03.11.2025 às 16h (p. 102). Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008767-12.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Cred Mutuo Medicos Demais Prof Area Saude Reg Noroeste Est Sp Sicredi Saude - Arlucci Izuardo - Publicação do ato ordinatório de pág. 405, uma vez que seu conteúdo não foi disponibizado às partes: "Ficam as partes intimadas do resultado da pesquisa realizada (págs. 397/404), podendo a parte executada, em relação ao bloqueio de valores (SISBAJUD), apresentar impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º, do CPC)." - ADV: KAUANY CAROLINE DE SOUZA (OAB 419336/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812925-20.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BEZERRA LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A Ressalto que a parte autora não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, conforme art. 385, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte...". Esclareça a parte autora a afirmativa de que não há contrato, uma vez que a parte ré apresentou cópia de um cheque supostamente recebido pelo autor, assim como telas de recebimentos de outros valores através de TED. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-39.2016.8.26.0576 - Seqüestro - Tutela Provisória - Fabiano Minali - Clayton da Silva Freitas e outros - Alexandra Dorigan da Silva - Ao réu/executado para manifestação em dez (10) dias. - ADV: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), GUSTAVO ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0549534-30.2007.8.26.0576 (576.01.2007.549534) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Milton de Oliveira Parada - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043328-44.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Carlos Chagas Filho S J Rio Preto Ltda - Paula Jaqueline de Oliveira Lima - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova acerca da natureza de que os valores constritos foram aplicados em conta-poupança ou de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), CLAYTON DE CAMPOS EUZEBIO (OAB 223318/SP)
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