Danilo Dionisio Vietti
Danilo Dionisio Vietti
Número da OAB:
OAB/SP 223336
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DANILO DIONISIO VIETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051110-62.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0952007-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00550286 AGTE: RICARDO FERRAZ DA SILVA VIANNA AGTE: MV CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ DE LUIZI CORREIA OAB/RJ-223336 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA OAB/SP-439493 AGDO: MIGUEL RIBAS GASTAL AGDO: RAFAELA DANTAS RODENBURG VILLELA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA OAB/RJ-147960 ADVOGADO: TAISSA HOROVITZ OAB/RJ-119194 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051110-62.2025.8.19.0000 Agravantes: Ricardo Ferraz da Silva e Outra Agravados: Miguel Ribas Gastal e Outra Juízo prolator do decisum recorrido: Andrea de Almeida Quintela da Silva Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 26/27 (IE nº 000025 - Anexo I), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelos ora Agravados, rejeitou a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelos Recorrentes, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "A ação de produção antecipada de prova é aquela na qual se afirma o direito à produção de determinada espécie de prova requerendo-se que a mesma seja produzida antes da fase instrutória do processo, para o qual ela serviria. É um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz recolhe a prova, oportunidade na qual a ação se esgota. O réu fora devidamente citado como determina o art.382, § 1º do CPC, sendo certo que aguarda-se tão somente a sua citação para dar início à produção de prova, pois a mesma apenas pode ser usada contra quem dela participou. Repito que nesta ação o que se quer é apenas uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente, sem que haja qualquer juízo de valor sobre ela. Outro ponto importante é que este procedimento não é cautelar e, portanto, não há qualquer necessidade de alegação e prova de urgência. Além disso, importante notar que a existência de conflito entre as partes acerca da produção de prova é normal e esperada, na medida em que a litigiosidade é latente. No presente caso, quanto ao juízo de admissibilidade cabe afirmar que a inicial declina as razões que justificam a antecipação da prova pericial requerida e indica de forma clara os fatos sobre os quais a prova há de recair, conforme determina o art. 382, caput do CPC. Os réus citados regularmente apresentaram de forma tempestiva a petição do Id.185900791 afirmando (i) a necessidade de contraditório; (ii) ausência de interesse processual, ante o não enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC, e (iii) a ausência de interesse processual, ante a inviabilidade e inutilidade da prova pretendida. Subsidiariamente, requereu a participação na produção da prova. Sendo positivo o juízo de admissibilidade pelas razões acima expostas, rejeito a alegada falta de interesse de agir, por entender que a pretensão declinada na inicial encontra amparo no art. 381 acima referido, bem como por entender que apenas o expert pode afirmar a inviabilidade e inutilidade da prova ao responder os quesitos que serão apresentados. Por fim, devo ainda registrar que o contraditório admitido é quanto ao direito à produção antecipada da prova, o que foi feito pelos réus na petição do Id.185900791, mas não quanto à valoração da prova que será produzida, bem como dos seus efeitos jurídico, os quais serão objeto de outro processo. Com isso, às partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias." Sustentam os Agravantes, às fls. 02/28 (IE nº 000002), além do cabimento do presente recurso, a despeito da redação do art. 382, §4º, do CPC, que "[a] presente ação de produção antecipada de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da demanda, previstas no art. 381 do CPC", pois, em primeiro lugar, "os próprios Agravados classificaram sua demanda como 'ação preparatória' para uma ação indenizatória que 'será oportunamente distribuída contra os Réus'. Ou seja, Rafaela e Miguel já estão convencidos de que ajuizarão uma ação indenizatória contra os Agravantes", de modo que "a ação de produção antecipada de provas não tem cabimento quando os autores já estão convencidos do ajuizamento da ação principal que independe da ação de produção antecipada de provas", uma vez que "a prova técnica deveria ter sido requerida no âmbito da própria ação principal" (fl. 15 - grifos no original). Asseveram também, nessa toada, que a pretensão autoral "tampouco se enquadra nas demais hipóteses do art. 381: (i) quando há 'fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação' (inc. I); ou (ii) para 'viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito' (inc. II)", na medida em que "[o]s Agravados não comprovaram urgência na produção das provas" e "[n]ão há fator que justifique urgência nenhuma na produção de provas pretendida", o que se confirmaria a partir "(i) do ajuizamento da demanda mais de um ano e meio após o fim da reforma no Imóvel; (ii) de não haver nenhum pedido de atribuição de urgência à prova pretendida; e (iii) dos Agravados continuarem habitando no Imóvel sem qualquer empecilho, o que apenas confirma a inexistência de qualquer risco"; e, ainda, tendo em vista que "a medida tampouco procura viabilizar qualquer composição entre as Partes" (fl. 18 - grifos no original). Argumentam, ademais, que "a ausência de interesse processual também se revela por outro motivo: a inviabilidade e inutilidade da prova que se pretende produzir", considerando que os Autores "tentam realizar uma perícia de engenharia em um imóvel (i) quase dois anos depois de sua entrega; (ii) no qual habitam e está submetido a usos diários que, naturalmente, o desgastam; (iii) depois da intervenção de uma série de outros prestadores de serviço; e (iv) que pode conter diversos problemas decorrentes de sua construção original ou do próprio projeto de arquitetura", sendo "impossível que uma perícia realizada neste momento consiga distinguir um vício atribuível aos Agravados de um vício atribuível a outro fator" (fl. 19 - grifos no original). Por fim, destacam que "deve o presente recurso ser recebido com efeito suspensivo, conforme autorização expressa do art. 1.019, I do CPC, determinando-se a suspensão da ação de origem, até o julgamento final deste agravo de instrumento", pois, além do fumus boni iuris, representado pela alegada inexistência de "qualquer interesse de agir por parte dos Agravados, o que conduz necessariamente à extinção da produção antecipada de provas de origem sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC", haveria periculum in mora, identificado no fato de que "a realização da perícia antes da apreciação do presente recurso pode ensejar dano irreparável aos Agravantes", porquanto "a questão suscitada no presente recurso - a falta do interesse processual dos Agravados - configura uma condição de ação que, reconhecida inexistente, resulta na extinção da demanda sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC" e "os Agravantes terão sido submetidos a um procedimento inútil", ensejando "despesas com seu assistente técnico e exposição indevida" (fls. 26/27 - grifos no original), inexistindo, por outro lado, perigo reverso de demora, diante do tempo já decorrido e da falta de comprovação do risco à integridade física dos Recorridos e familiares que continuam residindo no imóvel. Requerem, assim, "a. [l]iminarmente, seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, e conforme autorização expressa do art. 1.019, I do CPC, suspendendo-se a ação de origem, e a realização da perícia, até o julgamento final deste recurso; e b. [a]o final, seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada, determinando-se a extinção da ação proposta na origem pelos Agravados, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da manifesta ausência de interesse processual de Rafaela e Miguel" (fl. 28 - grifos no original). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. De início, cumpre registrar que, ressalvado o anterior posicionamento deste Relator, amparado no entendimento adotado previamente pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, quanto à inadmissibilidade, fora da situação expressamente prevista no art. 382, §4º, do CPC1, de recursos no procedimento da produção antecipada de prova, não se ignora que, de fato, a jurisprudência da referida Corte Superior vem evoluindo no sentido de prestigiar a interpretação de tal disposição que, ao invés de se ater tão somente à literalidade de seu texto, busque conformá-la à garantia de contraditório, ainda que limitado2. Nessa linha de intelecção, não se enquadrando o presente caso à hipótese do art. 932, III, do CPC, pois o decisum ora recorrido versa, efetivamente, sobre a presença das condições da ação proposta na origem, contra a qual se insurgem os Recorrentes, passa-se, neste momento, à apreciação do pleito liminar de suspensão dos efeitos do pronunciamento combatido. Para tanto, observa-se que, consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, como convém ao exame em sede de Agravo de Instrumento, não se verifica, na espécie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida initio litis pleiteada, senão vejamos. Da leitura dos argumentos deduzidos nesta instância recursal, pode-se extrair que os Requeridos, apesar de não "questiona[rem] que o CPC tenha consagrado o direito autônomo à prova" (fl. 14 - IE nº 000002), buscam, a todo momento, caracterizar a suposta ausência de interesse processual dos ora Agravados na produção antecipada da prova pericial requerida a partir de sua relação com o eventual ajuizamento da demanda principal - no bojo da qual entende que diligência probatória deveria ser realizada - ou mesmo com o objeto desse futuro processo - ao discutir a inutilidade do elemento probatório em questão -, contrariando, assim, aquele caráter autônomo do direito à prova por eles mesmos reconhecido, o que, em última análise, afasta o necessário fumus boni iuris para a concessão da suspensividade postulada. Veja-se, a esse respeito que o fato de os Autos já se encontrarem "convencidos de que ajuizarão uma ação indenizatória contra os Agravantes" (fl. 15 - IE nº 000002 - grifos no original) de modo algum descaracteriza o interesse processual amparado no art. 381, III, do CPC, já que a produção antecipada da prova com base nesse dispositivo não possui o único objetivo de "evitar" futuro litígio, mas também de justificá-lo, permitindo aos Autores o conhecimento e demonstração dos fatos constitutivos do seu aduzido direito e, assim, a sua adequada delimitação quando da propositura de sua demanda. Conquanto se assevere, nas razões recursais, que os Demandantes "utilizam esta ação de produção antecipada de provas como balão de ensaio para testar suas teses", dado o "receio da condenação em honorários sucumbenciais", com "manifesto desvirtuamento do procedimento de produção antecipada de provas, além de representar flagrante violação ao princípio da economia processual" (fl. 15 - IE nº 000002 - grifos no original), cumpre destacar que a própria jurisprudência do Ínclito Tribunal da Cidadania - invocada pelos Recorrentes para defender o cabimento deste recurso - reconhece que uma das finalidades do procedimento em questão seria, justamente, a mensuração da viabilidade e dos riscos de uma eventual lide. Do mesmo modo, afigura-se pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de existência de algum risco atual de perda da prova para que se postule a sua elaboração de forma antecipada, na medida em que a própria legislação admite a adoção do procedimento probatório em comento com natureza satisfativa, ressaindo inconteste que, apesar da utilização do termo "cautelar" pelos Recorridos na inicial do feito originário, não se cuida propriamente de pretensão formulada com base em urgência, mas para "assegurar-lhes o conhecimento integral dos fatos, de forma a permitir-lhes que decidam como irão atuar já munidas de informações mais completas e seguras" (IE nº 155694754 - autos originários), configurando interesse processual não desconstituído, a toda evidência, pelos Agravantes. Sobre o tema, cumpre trazer à colação julgado recente do Insigne Superior Tribunal de Justiça que enfatiza a possibilidade de produção antecipada de determinada diligência probatória, com natureza satisfativa e justificada pelo direito autônomo à prova, para que se avalie a viabilidade e riscos de futuro litígio, in verbis (grifos nossos): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXIS-TENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCOR-RÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABI-LIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PRO-BATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERI-MENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOS-SIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp. nº 2.103.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024) Igualmente, não infirmam o interesse processual dos Autores as alegações de que a perícia requerida seria inviável e/ou inútil. Isso porque, devidamente analisadas as circunstâncias ressaltadas no recurso sub oculis em amparo à tese de inviabilidade e inutilidade da prova, verifica-se que, em verdade, trata-se de questões a serem sopesadas pelo perito nomeado para a elaboração do laudo, como, por exemplo, o tempo decorrido, a deterioração decorrente do próprio uso do bem, a atuação concorrente ou exclusiva de terceiros, cabendo aos Requeridos formularem os quesitos pertinentes e questionarem, se for o caso, as conclusões. Já outras conjecturas, como a limitação da garantia da obra e a apontada impossibilidade de se atribuir determinados problemas eventualmente constatados aos ora Agravantes, constituem, inequivocamente, matérias de defesa que não possuem qualquer relação com a produção da perícia em si, mas com a eventual demanda reparatória, tornando patente não apenas a impossibilidade de sua discussão no procedimento originário, como também a sua impertinência para o afastamento do interesse processual dos Recorridos, os quais, detendo direito autônomo de obter antecipadamente prova que os permita justificar o ajuizamento de futura ação, não se encontram obrigados a requerê-la apenas no curso daquela. Evidente, portanto, a ausência de verossimilhança das teses recursais, a impossibilitar, a despeito de supostos prejuízos decorrentes da realização dos trabalhos periciais, a suspensão dos efeitos da solução combatida. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por reputar não plenamente evidenciados, em análise sumária e ante a fundamentação aduzida, os seus requisitos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris. Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator HM 1 Art. 382, §4º, do CPC: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (grifos nossos) 2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedi-mento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (AgInt no AREsp nº 1.948.594/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023 - grifos nossos) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0051110-62.2025.8.19.0000
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502296-84.2020.8.26.0400 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Andre Luiz Gizoldi - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as respectivas penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo a desistência recursal eventualmente requerida, ficando a exequente ciente da sentença nos autos. 5 - Fica o (a) executado (a) INTIMADO(A), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária (CÓDIGO 230-6 - GUIA DARE), no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, juntando aos autos a guia Dare com o recibo de pagamento. 6 - Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000846-90.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vietti Empresa Simples de Crédito Ltda-me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente(s): (x) manifestar-se, em 15(quinze) dias úteis, requerendo o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público (se o caso) e à conclusão. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006402-44.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Abel de Souza Remondi Neto - Fl.110: ciência ao exequente. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002078-79.2021.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Andréa Barreto e Silva - Thalita Agda Moreira Ralla de Oliveira - - Thais Marina Castelhano Ralla - - Meire Eliza Moreira Jucio - - Maria Irotilde Moreira Ralla - - Lucélia de Fátima Moreira Minari - - Julio Henrique Minari - - Iraci Aparecida Moreira Trinca - - Jayme Trinca - - Thalles Vinicius Pessolato de Oliveira - Carlos Eduardo Savian e outros - Vistos. 1. Fls. 649/650: tendo em vista que a citação é ato formal, ausente regulamentação sobre a citação por "Whatsapp", entendo que não comporta deferimento o pedido de citação por "Whatsapp". Tem-se que, efetivamente, a citação por meio eletrônico, com a alteração na legislação processual, pela Lei nº 14.195, de 2021, tornou-se o modo preferencial: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Não obstante, a pretendida citação, via aplicativo de mensagens whatsapp, não se confunde com a citação por meio eletrônico, a qual exige indicação prévia do endereço eletrônico, por parte do citando, no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável o indeferimento do pedido de citação via whats app. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de citação eletrônica da executada, por meio do aplicativo "Whatsapp". DESCABIMENTO: Modalidade de citação pelo aplicativo não prevista em lei. Citação que se reveste de formalidades e de cautelas para evitar futura nulidade processual. Comunicado CG nº 2265/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2190913-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de primeiro grau que indeferiu requerimento do autor para que a citação fosse realizada por meio do aplicativo de mensagem whatsapp. Inconformismo. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Recentemente, houve alteração na legislação processual, tornando a citação por meio eletrônico, como modo preferencial. Inteligência da Lei n. 14.195, de 2021. CITAÇÃO POR WHATSAPP. Modalidade que não se confunde com a via eletrônica, a qual possui regulamentação legal. Ferramenta que não se confundo com citação por meio eletrônico. Circunstâncias que não autorizam a modalidade citatória pretendida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198210-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO "WHATS APP" INSURGÊNCIA DOS AUTORES COMUNICADO CG Nº 2265/2017 VEDA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS CITAÇÃO É ATO PROCESSUAL FORMAL, QUE EXIGE ESTRITA OBSERVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS CITAÇÃO POR "WHATS APP" NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E NÃO TRAZ A SEGURANÇA NECESSÁRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309243-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023). 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), NELSON LUIZ JUCIO (OAB 87667/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051110-62.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0952007-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00550286 AGTE: RICARDO FERRAZ DA SILVA VIANNA AGTE: MV CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ DE LUIZI CORREIA OAB/RJ-223336 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA OAB/SP-439493 AGDO: MIGUEL RIBAS GASTAL AGDO: RAFAELA DANTAS RODENBURG VILLELA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA OAB/RJ-147960 ADVOGADO: TAISSA HOROVITZ OAB/RJ-119194 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001283-76.2010.8.26.0400 (400.01.2010.001283) - Separação Consensual - Dissolução - A.J.F. - Ciência a interessada do desarquivamento do feito, nada sendo reclamado retornará ao arquivo em 30 dias. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003899-50.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos - - Darci Firmino Carlos Filho - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - AXA Corporate Solutions Seguros S.A. - 1. Nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para a parte embargada apresentar manifestação. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025041-83.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Cheque - Uberpisos Acabamentos Ltda - Epp - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602191-63.2000.8.26.0100 (000.00.602191-3) - Inventário - Inventário e Partilha - CLAUDIA CISCATO FELÍCIO - - KLEBER FELÍCIO - - ANNA CLARA TURIM FELÍCIO - - LUIZ ANTONIO ELIAS FELÍCIO - - ROSELAINE IZZO FELÍCIO - - JOSÉ ROBERTO FELÍCIO - - JOYCE FELÍCIE ABEGÃO - - JOSÉ LUIZ FELÍCIO - - MARIA CRISTINA ALVES FELÍCIO - - JANICE FELÍCIO - - MARIA EUNICE MOREIRA FELÍCIO e outros - FELIPE AUGUSTO FELÍCIO - DAVID FRANCISCO ABEGÃO - - ANA ROSA ELIAS FELICIO e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - RODRIGO AUGUSTO ELIAS FELICIO - - PRISCILLA ALVES FELÍCIO GABELLINE - - DANIELLA ALVES FELICIO VIETTI - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior - - Felipe Augusto Elias Felicio - - Lucas Gabriel Morais - - Fabio Schezaro Felicio - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA ADM JUD INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇOES SA e outro - Fls. 4628 e Seg.: Digam as partes. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), JOFIR AVALONE FILHO (OAB 80129/SP), JOFIR AVALONE FILHO (OAB 80129/SP), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), JOFIR AVALONE FILHO (OAB 80129/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), FELIPE PALHARES (OAB 309006/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), INGRID LORRANA CHAGAS MORAIS (OAB 433595/SP), MARCELO ROCHA (OAB 120681/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), MARIA APARECIDA MUTSCHELE AVALONE (OAB 122086/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), MARIA APARECIDA MUTSCHELE AVALONE (OAB 122086/SP)
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