Danilo Dionisio Vietti

Danilo Dionisio Vietti

Número da OAB: OAB/SP 223336

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJRJ, TJMG, TST, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: DANILO DIONISIO VIETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001707-93.2025.8.26.0400 (processo principal 1001837-18.2015.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - P.C.O.G.A. - P.C. - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento/adiantamento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável, contudo, o prosseguimento do feito sem o recolhimento da taxa judiciária, na medida em que a referida previsão legal é inconstitucional. Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). É de se pontuar, ainda, que aos advogados hipossuficientes continua possível a concessão da gratuidade de justiça, não porquê advogados, mas porquê hipossuficientes economicamente. Já há, portanto, mecanismo a garantir a dispensa do recolhimento das custas aos advogados hipossuficientes assim como para todo e qualquer cidadão brasileiro desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de seu custeio. A dispensa irrestrita tal como prevista pela Lei Federal n. 15.109/25 não contribui para o acesso à justiça, privilegia advogados abastados - em detrimento do restante da população e consubstancia tratamento privilegiado para determinada classe, sem que haja, contudo, razão adequada para tanto. Em sendo assim, dada a inconstitucionalidade da previsão legal acima referida, concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001706-11.2025.8.26.0400 (processo principal 1001837-18.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - G.A.D.A.G.S. - P.C. - Vistos. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003024-68.2021.8.26.0400 (processo principal 1002677-57.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cheque - Decol Defensívos Cítricos Comercial Ltda - Diego Petinelli Aguiar - Vistos. Fls. 103/104: Tem-se válida a intimação pessoal do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC Assim, ausente comprovação do pagamento das custas finais e decorrido mais de 60 dias de sua intimação, proceda-se a inscrição do executado em dívida ativa nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, tabela '1', item '6', e art. 4º da Lei 11608/03. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), SERGIO FERRAZ NETO (OAB 325939/SP), FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA SILVA SANCHES (OAB 306468/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000596-74.2025.8.26.0400 (processo principal 1001837-18.2015.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - P.C. - G.A.D.A.G.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001926-19.2019.8.26.0400 (processo principal 0002899-81.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.G. - A.L.G. - Providencie, a parte interessada o protocolo/encaminhamento dos ofícios de fls. 620/621, comprovando nos autos, no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000083-60.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Cheque - Blue Cash - Vietti Empresa Simples de Crédito Ltda - Vistos. 1. Considerando que foram realizadas buscas por valores e bens e resultaram todas infrutíferas, considerando que a média dos rendimentos auferidos pelo executado é de mais de três mil reais, conforme fl. 201 e considerando o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de penhora do percentual de 20% dos rendimentos líquidos do executado, até o montante do valor executado. O documento de fl.201 demonstra que o executado tem rendimentos mensais em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor penhorado não comprometerá o seu sustento e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE... 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido... 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família... 15. Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna. Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados) (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.). No mesmo sentido: ...6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes... 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'. 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.12/09/2017; REsp. 1.673.067). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PREVALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana... (TJSP; Rel. Des. ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo 2028757-72.2020.8.26.0000). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON-LINE PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga (TJSP, Rel. PAULO AYROSA, j.11/06/13, agravo de instrumento 2001805-03.2013.8.26.0000). 2. Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da despesa postal para a intimação do executado acerca da penhora, no prazo de 05 dias. Com o atendimento, expeça-se a carta. 3. Cópia desta decisão serve como ofício para o Supermercado Iquegami Ltda para o desconto mensal do percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado K.I.N., na folha de pagamento, e depósito judicial da quantia, até atingir o montante executado que é de R$ 23.913,38 em 31/05/2025. 3.1. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte exequente. No prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o envio. 3.2. Compete à parte autora instruir o ofício com a qualificação do executado para o exato cumprimento da ordem. Para conferência da autenticidade do documento, deverá o destinatário do ofício (empregador) consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 4. Caso não oferecida impugnação à penhora, fica desde já autorizado o levantamento dos valores que serão depositados em favor da parte exequente. Int. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004690-19.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Blue Cash - Vietti Empresa Simples de Crédito Ltda - Rogério Vizel - Vistos. 1. Fls. 125: ante a penhora de veículos deferida em decisão estável (fl. 73), frustrada a diligência por Oficial de Justiça, determino a penhora por Termo nos autos e proceda a exequente a juntada de preço dos referidos bens obtidos pela Tabela FIPE, atualizada, nos termos do art. 871, IV do CPC. Regularizados, intime-se o executado por seu Procurador para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação à penhora, com posterior manifestação da exequente. Em relação ao endereço do executado, deverá a parte diligenciar, informando ao Juízo. Expeça-se o necessário Intime(m)-se. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), BEATRIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 471260/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050265-57.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helenita Rodrigues da Silva - Jose Eduardo do Vale Correa e outro - Requeira parte autora/credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003899-50.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos - - Darci Firmino Carlos Filho - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - AXA Corporate Solutions Seguros S.A. - III. DISPOSITIVO. Com relação à lide principal: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$71.956,43 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), referentes aos danos emergentes com cerca, pasto e travessia ocorridos por ocasião do evento danos, com correção monetária e juros de mora desde a ocorrência do sinistro (27/07/2021); (ii) para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos emergentes o montante de R$ 207.103,76 (duzentos e sete mil, cento e três reais e setenta e seis centavos) para replantio das árvores e R$ 86.790,00 (oitenta e seis mil, setecentos e noventa reais) para retirada das árvores queimadas, com correção monetária e juros de mora desde a ocorrência do sinistro (27/07/2021) e (iii) CONDENAR a requerida a ressarcir à parte autora no valor despendido para realização da perícia técnica, notadamente, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - desembolso em 11/08/2021 - fls. 45; R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) - desembolso em 08/11/2021 - fls. 69; R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) - desembolso em 09/12/2021 - fls. 74 e R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)- desembolso em 09/02/2022 - fls. 74. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso pela parte autora e acrescido de juros de mora a contar da citação (16/08/2023 fls. 159). Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento dos lucros cessantes, referentes aos sete anos de produção das arvores erradicas pelo evento danoso, mediante apuração em prévia liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros desde o evento danoso, e observados os seguintes critérios: (a) o quantitativo de 2.293 árvores (seringueira); (b) a produção média de 4,74kg de coágulo por árvore durante o período de 07 anos; (c) o valor médio do coágulo para fins de comercialização, aferido desde a data do evento danoso até a data de distribuição da ação, devendo ser observado se a comercialização seria ou não destinada (ainda que em parte) para o mercado externo (exportação); (d) para fins de fixação do valor médio, os autores deverão esclarecer e comprovar qual a destinação comumente dada à produção (inclusive se o produto seria destinado à exportação ou não), de modo quantificar o valor de acordo com as condições regionais e (e) a dedução dos custos que os autores teriam para a colheita durante o período, considerando as condições específicas do negócio. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a ocorrência do sinistro (27/07/2021). No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, as partes dividirão as custas processuais na proporção de 10% para os autores e 90% para a ré. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida que arbitro em 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais (fls. 11). Com relação à lide secundária: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela denunciante TÉREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A em face de AXA SEGUROS S/A, para CONDENAR a litisdenunciada em ressarcir a parte requerida da lide principal da quantia correspondente à condenação deste feito, no entanto, até o limite da apólice de fls. 510-587 (devidamente atualizada), deduzida o valor da franquia contratada. O valor do capital segurado deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos do contrato firmado entre as partes, Na execução da sentença, poderá ser a seguradora cobrada diretamente pela parte autora e/ou solidariamente junto à empresa Requerida, observando-se os limites da apólice, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do CPC que assim enuncia Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva e, também, em conformidade com a súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Sem condenação da denunciada no pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência quanto à denunciação da lide em relação aos limites do contrato firmado. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação indenizatória fundada em atropelamento de animal de estimação, por veículo conduzido por preposto da ré Rejeição em sentença Animal que saiu da residência, ao encontrar o portão aberto Ônus de sua guarda que era do autor, o que isenta a responsabilidade do condutor do caminhão O fato constitutivo do direito não foi demonstrado Denunciação à lide da seguradora Ausência de resistência Condenação em honorários de advogado que fica afastada - Sentença nesta parte reformada Recurso da ré parcialmente provido, negada guarida ao oposto pelo autor. (TJSP; Apelação Cível 1008657-34.2023.8.26.0348; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003055-32.2025.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.G. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por André Luiz Gisoldi em relação a Danielle Sablewski. Narra a inicial que nos autos da ação de divórcio 0002899-81.2013.8.26.0400 restou fixado que o autor pagaria à ré alimentos, na época, fixados em R$3.000,00. Entre as condições fixadas para sua revogação, foram fixadas: caso a divorcianda venha se casar ou ter vida em comum com outra pessoa, ou possuir condições financeiras de arcar com despesas próprias no valor de R$ 3.500,00, perderá o direito à mencionada pensão. Pois bem. A ré, recebeu valores nos autos nº 1004999-21.2015.8.26.0400 que chegaram a casa dos R$ 375.000,00, sendo este um dos motivos acolhedores que justificaram a revogação da justiça gratuita outrora deferida nos referidos autos (fl. 70), bem como nos autos de nº 0001926-19.2019.8.26.0400 (fl.71). Além da ré possuir rendimentos provenientes de unidade imobiliária (fl. 95). Ainda, juntou boletim de ocorrência de nº 202504281206648, em que a vítima, aqui ré, afirmou estar amasiada, fato confirmado pelo autor da prática de violência doméstica (fls. 183/187). Sendo certo a alteração na condições econômica da ré após a homologação do acordo nos autos 0002899-81.2013.8.26.0400, bem como ter constituído um novo relacionamento e, considerando serem estas uma das condições para manutenção da pensão lá fixada, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o que faço para sustar a obrigação alimentar do autor em relação à requerida, a contar da citação. alimentar em favor da ré. Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 08 de setembro de 2025, às 16:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)
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