Danilo Melo Da Silva

Danilo Melo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 223339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Melo Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: DANILO MELO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000019-15.2013.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Sermed-saude Ltda - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal - Apelado: Debora Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Edson Rodrigues Santos (Representando Menor(es)) - Apelado: Geralda de Fatima Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Agustin Ivan Caballero Arrue - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000019-15.2013.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Sermed-saude Ltda - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal - Apelado: Debora Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Edson Rodrigues Santos (Representando Menor(es)) - Apelado: Geralda de Fatima Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Agustin Ivan Caballero Arrue - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - 4º
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000019-15.2013.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Sermed-saude Ltda - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal - Apelado: Debora Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Edson Rodrigues Santos (Representando Menor(es)) - Apelado: Geralda de Fatima Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Agustin Ivan Caballero Arrue - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000019-15.2013.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Sermed-saude Ltda - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal - Apelado: Debora Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Edson Rodrigues Santos (Representando Menor(es)) - Apelado: Geralda de Fatima Rodrigues (Representando Menor(es)) - Apelado: Agustin Ivan Caballero Arrue - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Lauro Santo de Camargo (OAB: 28767/SP) - Wilson de Souza (OAB: 56913/SP) - Regina Cristina Meloni de Camargo (OAB: 184466/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002851-80.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA CPF: 009.752.388-76 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO (dispensado) Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP, qualificados nos autos, em razão dos fatos narrados na petição inicial (ID 10319171314). O requerente alega, em síntese, que, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que tais descontos são indevidos, lesivos à sua dignidade e fonte de sua subsistência. Pede a cessação das contribuições no valor de R$ 77,86 do seu benefício previdenciário, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, e a restituição dos valores descontados. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para cessar os descontos (ID 10319751306). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10325101947), alegando, em síntese, preliminar de impugnação da justiça gratuita; da carência da ação – ausência de interesse de agir; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. E, no mérito, alegando a existência de filiação, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (ID 10337523333). Réplica à contestação (ID 10337199537). As partes requereram o julgamento antecipado. Os autos me vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Logo, rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegação não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir da autora já vem evidenciado na sua pretensão, não dependendo da tentativa de solução do conflito extrajudicial. Rejeito a preliminar. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência do requerente na relação consumerista alegada na inicial, defiro a inversão do ônus da prova. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, procede o pleito autoral. Inicialmente, trata-se de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). O(a) requerente nega qualquer contratação com a requerida. A parte requerida, por sua vez, afirma que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida. Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da requerente, por se idosa, assim como para a limitação de sua renda aos proventos, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. Diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, incumbe ao requerido um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, o que não ficou comprovado, in casu. A falha na prestação do serviço do banco requerido é patente. Aliás, a demonstração da inexistência de falha é ônus probatório que incumbe ao prestador do serviço, e não ao consumidor. Na espécie, deveria o requerido demonstrar inexistência de falha na prestação do seu serviço, mas não se desincumbiu de seu ônus probatório. A falha é patente. Entendo pelo reconhecimento da inexistência da contratação descrita na inicial. No mais, entendo que a autora tem direito na devolução dos descontos, indevidos, em dobro, até cessação. Com relação aos danos morais, devem ser igualmente indenizados. O desconto perpetrado pelo requerido, indevido, seja em razão de tarifas indevidas, consignações indevidas (como no caso dos autos), ou quaisquer outras dívidas ilegítimas, ensejam abalo psicológico indenizável, conforme pacífica jurisprudência, haja vista que os descontos são realizados em recursos (pensão) necessários à subsistência do consumidor. Por fim, no que diz respeito, especificamente, ao quantum indenizatório, os Tribunais do país têm primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Por isso, entendo devida uma indenização por danos morais, mas que seja proporcional e razoável como já dito alhures. O Superior Tribunal de Justiça traça algumas orientações sobre esta problemática, in verbis: O que se pode afirmar é que a indenização deva ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso, sendo certo que o arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta corte (Resp n.º 53.321/RJ e 173.366/SP)" (Resp 171.084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.18.08.1998). Houve danos morais e o seu responsável deve repará-lo, mas dentro de um bom senso. RUI STOCO ensina que: O nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., p. 57). A lição de SÍLVIO RODRIGUES acrescenta que, verbis: Para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo", e, em caso de culpa, deve restar demonstrado que "o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia" lhe resultou um dano (Direito Civil, IV/17). Com efeito, constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, como no caso sob exame. Claro, o pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Essa a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. (Instituições de Direito Civil, I/457). Deflui desses ensinamentos a permissibilidade jurídica em se obter indenização material e/ou moral no caso de violação do direito alheio por ato omissivo ou comissivo do agente infrator. Procede o pedido de indenização por danos morais postulados pela requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, até a cessação, contando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos descontos. Condeno o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de danos morais, e isso considerando as circunstâncias do evento danoso, o grau de culpa do agente e, sobretudo, a vulnerabilidade da autora. Em se tratando de danos morais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Declaro inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo consignado. Isento de custas e honorários advocatícios até esta fase do processo. Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007624-58.2008.8.26.0572 (990.10.289200-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Roquidenis Maria Lopes Rocha Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlas Bebedouro Veículo e Peças Ltda - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007624-58.2008.8.26.0572 (990.10.289200-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Roquidenis Maria Lopes Rocha Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlas Bebedouro Veículo e Peças Ltda - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Danilo Melo da Silva (OAB: 223339/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - 5º andar
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou