Edvilson Tolotto
Edvilson Tolotto
Número da OAB:
OAB/SP 223359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvilson Tolotto possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
EDVILSON TOLOTTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023115-83.2010.8.26.0007 (007.10.023115-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vivaldo Oliveira Fonseca - Ocupantes do Imovel e outros - Vistos. 1. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de trinta dias. 2. No silêncio, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se por carta a dar regular andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), EDVILSON TOLOTTO (OAB 223359/SP), WILSON CARLOS GATTO (OAB 146945/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), WILSON CARLOS GATTO (OAB 146945/SP), WILSON CARLOS GATTO (OAB 146945/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5104666-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: SERGIO LEANDRO RIBEIRO ANDRADE CPF: 876.668.126-04 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada interposta por Sergio Leandro Ribeiro Andrade em desfavor de Banco Itaucard S.A. e Picpay Invest Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda, nos termos da exordial de ID 10441808769. Sustenta, em síntese, que possui junto à Primeira Requerida cartão com a modalidade crédito, sendo os 4 últimos dígitos dos cartões: 0241 e 5708, destacando que desde o mês de julho de 2025 vem sendo vítima de transações fraudulentas realizadas por terceiros, mediante a utilização indevida daquele. Aponta que o terceiro vem efetuando compras em nome do Autor, sem a sua anuência ou autorização, conforme relatado no boletim de ocorrência, ressaltando que diante das transações indevidas, contestou o lançamento junto à instituição financeira, além de requerer o imediato bloqueio do cartão de crédito, formalizando reclamação perante o PROCON. Noticia que, mesmo após a suposta análise realizada pela Requerida, esta concluiu, de forma genérica e infundada, não ter sido possível identificar irregularidades nas transações contestadas, o que discorda, vez que afirma ter sido lesado por falha na prestação de serviços no sistema de segurança. Aduz que o prejuízo suportado é de R$ 2.382,26 no cartão final 5708 e R$ 2.399,16 no de final 0241, totalizando: R$ 4.781,42, afirma, ainda, que vem suportando o prejuízo indevido do encargo pelo pagamento da fatura mensal decorrente de compras que não realizou. Em face do ocorrido requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão de todos os contratos abertos indevidamente junto ao banco Requerido, em especial aos lançamentos em decorrência de compras na modalidade crédito parcelado para “PicPay*Marcos Vin”. Em sede de mérito, requer a procedência integral da ação, com declaração de nulidade e cancelamento integral de todos os contratos bancários e lançamento futuros abertos indevidamente; a restituição do dano material suportado, no montante de R$ 4.781,42; e dano moral em R$ 10.000,00. Decisão que indeferiu a liminar em ID 10442573706. Contestações em ID’s 10475421948 e 10484229135. Ata de audiência em ID 10485166712. Impugnação em ID 10488998447. Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, indefiro o pedido de depoimento pessoal da Autora, vez que nada mais é do que a versão da própria parte sobre os fatos, já traduzida em sua petição inicial. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Regularização do Polo Passivo A parte Requerida BANCO ITAUCARD S.A. requer a adequação do polo passivo para que seja incluída a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, por ser essa a relacionada ao objeto da lide. À Secretaria para que promova a retificação do polo de modo que onde consta BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70, deverá constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A - CNPJ: 60.872.504/0001-23. Preliminar - Ilegitimidade Passiva do PicPay Sustenta a referida Demandada sua absoluta ilegitimidade, uma vez que foram tomadas todas as medidas para gerar segurança nas transações, inexistindo falha na prestação de serviços deste Réu, considerando inclusive que o Autor sequer possui conta junto ao PicPay. A respeito de tal preliminar, realça-se que a ilegitimidade passiva ad causam implica que o Réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível se defender do pedido inicial. Na hipótese em questão, verifica-se que o Autor é cliente do Banco Itaú e as transações questionadas, objeto dos autos, foram remetidas para conta administrada pela Requerida PicPay, logo, existe relação jurídica entre as partes. Ademais, é válido ressaltar que a legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser verificada em atenção aos fatos relatados na petição inicial; já a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela parte Autora é questão relativa ao mérito da causa. Em vista disso, rejeito a preliminar suscitada. Da Preliminar - Necessidade de Chamamento de Terceiro A parte Requerida Picpay Invest Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltd sustenta que para a apuração de eventuais responsabilidades se faz necessário o chamamento do terceiro beneficiário da transação para compor a lide, qual seja Roberto Wagner Ribeiro Andrade, pois somente esse tem condições de prestar os devidos esclarecimentos. Em que pesem os argumentos da parte Requerida, em se tratando de relação de consumo, caso dos presentes autos, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar - Da Expedição de Ofício A parte Requerida pugna pela expedição de ofício ao beneficiário do pagamento contestado, a fim de que traga as informações necessárias aos autos. Apesar do alegado, considerando que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não verifico a necessidade da expedição de ofício almejada, ficando a seu encargo a proposição de eventual ação de regresso em desfavor daquele. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da Ausência de Interesse de Agir Em sede de contestação, alega a parte Requerida Picpay Invest Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltd que a Autora não buscou a solução de seu problema perante a PicPay, e sequer entrou em contato com o setor de atendimento, seja através do SAC ou por meio do próprio aplicativo, propondo diretamente a presente ação. O interesse de agir ou interesse processual refere-se à necessidade da parte recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, ou seja, a proteção do direito material que alega possuir. É regido pelo binômio necessidade-adequação. O interesse processual deve estar manifestamente configurado na necessidade da parte vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, na utilidade do ponto de vista prático do pleito formulado, o que restou comprovado com o registro da reclamação perante o PROCON, conforme ID 10441814705. Logo, não há que se cogitar em ausência de interesse. Assim, rejeita-se a preliminar em comento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de Ação em que a parte Autora pleiteia a declaração de nulidade e cancelamento integral de todos os contratos bancários e lançamento futuros abertos, bem como indenização por danos materiais e morais, de forma que se limita a controvérsia em estabelecer a responsabilidade das Requeridas pela ocorrência desse fato. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. No caso em análise, verifica-se que o Autor logrou êxito em comprovar a existência de diversos lançamentos em suas faturas do cartão de crédito, tituladas em favor de “PICPAY*Marcos Vin”, conforme ID’s 10441810916, 10441803791, 10441801241, 10441811717 e 10441809025. Constata-se, também, que foram anexados na exordial reclamação no PROCON perante o Banco Itaú, o qual informou que não foram encontradas irregularidades nas transações reclamadas, ID 10441814705, bem como o Boletim de Ocorrência, ID 10441812210, no qual está registrado que o cartão estava sob a guarda da mãe e foi utilizado por seu irmão. Lado outro, a Primeira Requerida sustenta que as operações são legítimas, na medida em que foram realizadas via internet com validação por token, além de que tais se enquadram no perfil de movimentação financeira da parte Autora. Argumenta, ainda, que as transações reclamadas realizadas entre 15/11/2024 a 20/11/2024, foram efetivadas mediante meio de captura/validação da transação através da carteira digital, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço, ressaltando que somente foram possíveis pois o aparelho celular se encontrava desbloqueado. No tocante ao Segundo Requerido, em sua peça de defesa de ID 10475421948, alega que os pagamentos foram realizados através da conta de Roberto Wagner Ribeiro Andrade, seu irmão, o que fora mencionado no Boletim de Ocorrência pelo próprio Autor, dessa forma, considerando que terceiro detinha a senha e os dados do cartão, não há que se falar em responsabilidade da Requerida PicPay por tal fato. A respeito, não se desconhece a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece algumas hipóteses em que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços poderá ser afastada. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei) Da análise dos autos, entendo que não deve ser imputada às partes Requeridas a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Requerente, vez que restou incontroverso que as transações impugnadas foram realizadas por meio de autenticação via token, ou seja, com o uso de tecnologia de segurança bancária que requer acesso prévio ao aplicativo e senha pessoal para conclusão da compra. Insta salientar que conforme relatado no boletim de ocorrência apresentado pelo Autor em ID 10441812210, o cartão estava sob a guarda de sua mãe e as transações foram realizadas por seu irmão, Roberto Wagner Ribeiro Andrade, evidenciando, assim, que ocorreram com dados legítimos e por meio de mecanismos regulares de autenticação, circunstâncias que corroboram a ausência de falha na prestação de serviços das Instituições Financeiras Requeridas. Registre-se que, o uso indevido do cartão decorreu, portanto, de conduta exclusiva do consumidor, ao permitir que terceiros pertencentes à família tivessem acesso, merecendo ressaltar que a guarda daquele e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, considerando que são pessoais e intransferíveis. Logo, reconheço que não foram observados os referidos deveres, devendo o consumidor responder pelo uso indevido do cartão e a disponibilização da senha para terceiros, no caso sua mãe, ainda que argumente que as compras questionadas foram realizadas por seu irmão sem a sua autorização, vez que é incontroverso que aquele não se encontrava em posse do Autor, assumindo os riscos em cedê-lo. A respeito, cita-se entendimento recente do e.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A contra as determinações contidas na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, em foram julgados procedentes os pedidos apresentados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais" ajuizada por Francisco Matias Neto, declarando a inexistência do débito referente a compras realizadas em 27/08/2023 e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos débitos decorrentes de compras não reconhecidas pelo consumidor; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada apenas mediante comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, quando as transações contestadas são realizadas com a apresentação física do cartão e mediante uso de senha pessoal, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, restou comprovado que as compras foram efetuadas de forma presencial, mediante tecnologia de aproximação, e que o autor apresentou declaração contraditória ao afirmar que "não sabe o que ocorreu com o referido cartão", evidenciando ausência do deve r de guarda e vigilância sobre o mesmo. 6. Não há comprovação de que o pedido de cancelamento do cartão ou das compras contestadas tenha sido realizado de forma imediata após a constatação das operações não reconhecidas, o que caracteriza a negligência do consumidor. 7. A culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, não sendo devida, portanto, a reparação por danos morais. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o titular do cartão responde pelos prejuízos decorrentes do uso indevido do cartão e da senha quando não adota as cautelas necessárias à sua guarda e proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. [...] (destaquei) Nesse sentido, entendo que as Instituições Financeiras Requeridas não podem ser responsabilizadas por transações em que o cartão fora utilizado mediante a autenticação e senha pessoal, reconhecidamente disponibilizadas a terceiros, por livre e espontânea vontade do correntista, ora parte Autora, furtando-se ao seu dever de guarda, assim, considero que se trata de fortuito externo. Assim, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. À Secretaria para que promova a retificação do polo de modo que onde consta BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70, deverá constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A - CNPJ: 60.872.504/0001-23. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0872443-54.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA THAYNA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA THAYNA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1. Diante da inércia da parte devedora, DEFIRO a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, no valor da execução. 2. Protocolo: 20250040609857 3. Aguarde-se para verificação de eventual bloqueio de valores. 11382 NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1003640-73.2023.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro Regional da Penha de França; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003640-73.2023.8.26.0006; Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Ribeiros Materiais de Construção Ltda-ME; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Apdo/Apte: Ariovaldo Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP); Apda/Apte: Katia Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP); Interessado: Eliana Ferreira Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Avelar Petinati (OAB: 286711/SP); Interessado: Rychard Gabriel Cardoso Teixeira (Menor); Advogado: Rafael Avelar Petinati (OAB: 286711/SP); Interessado: Aryana Mikaele Cardoso Teixeira (Menor); Advogado: Edvilson Tolotto (OAB: 223359/SP); Interessado: BENEDITO MANOEL DOS SANTOS; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1003640-73.2023.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro Regional da Penha de França; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003640-73.2023.8.26.0006; Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Ribeiros Materiais de Construção Ltda-ME; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Apdo/Apte: Ariovaldo Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP); Apda/Apte: Katia Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP); Interessado: Eliana Ferreira Teixeira (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Avelar Petinati (OAB: 286711/SP); Interessado: Rychard Gabriel Cardoso Teixeira (Menor); Advogado: Rafael Avelar Petinati (OAB: 286711/SP); Interessado: Aryana Mikaele Cardoso Teixeira (Menor); Advogado: Edvilson Tolotto (OAB: 223359/SP); Interessado: BENEDITO MANOEL DOS SANTOS; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 109ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005485-02.2021.8.19.0208 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005485-02.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00580049 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: BRUNO GONÇALVES SANTOS DA SILVA ADVOGADO: AELÇO JOSÉ DE ALMEIDA SILVA OAB/RJ-223359 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1003640-73.2023.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003640-73.2023.8.26.0006; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Ribeiros Materiais de Construção Ltda-ME; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Apdo/Apte: Ariovaldo Teixeira (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP); Interessado: Eliana Ferreira Teixeira (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Rafael Avelar Petinati (OAB: 286711/SP); Interessado: Aryana Mikaele Cardoso Teixeira (Menor); Advogado: Edvilson Tolotto (OAB: 223359/SP); Interessado: BENEDITO MANOEL DOS SANTOS; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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