Isaura Medeiros Carvalho
Isaura Medeiros Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 223417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaura Medeiros Carvalho possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISAURA MEDEIROS CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000200-76.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1001588-65.2023.8.26.0601) (processo principal 1001588-65.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação CESP - Romero Tavares de Araujo - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ R$ 1.031,67 (um mil e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001505-62.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HENRIQUE JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001505-62.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HENRIQUE JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001505-62.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HENRIQUE JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r.sentença prolatada reconheceu os períodos especiais de: 06/12/1996 a 31/12/1996 – foi apresentado PPP (6/10 doc. 325576069), no qual constou a atividade de praticante de eletricista de rede. 06/03/1997 a 31/07/2019 – constou do mesmo PPP, exposição a tensão elétrica superior a 250V. Muito embora, tenha constado nesse PPP, exposição a tensão elétrica superior a 250V a partir de 01/01/1997 a 31/07/2019, tendo esse PPP sido emitido com base em laudo técnico de 2017, a parte autora colacionou com a inicial PPP emitido em favor de outro empregado junto ao mesmo empregador ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO (doc. 325576067), no qual constou mesma atividade laborativa (praticante de eletricista de rede), exposto ao mesmo agente nocivo, no mesmo período (06/06/89 a 04/08/2016). Quanto à produção de prova pericial por similaridade, é certo que é admitida pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, desde que presentes as condições elencadas no referido PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, inclusive em julgamento em regime de recursos repetitivos, que a exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts, não deixou de ser perigosa após o Decreto 2.172, de 05.03.1997, sendo possível sua contagem como especial e a conversão em tempo comum, se demonstrada a efetivação submissão a tal agente (STJ, AgRg no REsp 1221237/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Nesse sentido a tese fixada no julgamento do tema 534/STJ: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. A TNU também tem adotado idêntica interpretação no caso da atividade de eletricista com exposição a altas voltagens. Afirma ser possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (TNU, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015; PEDILEF 50000672420124047108, Relatora JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, 16/03/2016, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258). A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou tese no mesmo sentido, em julgamento realizado em 03/04/2019 (Juiz Federal Relator Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000212-08.2018.4.03.9300): “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997”. No julgamento do tema representativo da controvérsia 210, cuja questão submetida a julgamento consistia em “Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência”, a TNU estabeleceu a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Quanto ao uso de EPI, é irrelevante no caso de tensões elétricas superiores a 250 volts. A Turma Regional de Uniformização, em sessão de 11/09/2019, firmou a intepretação de que a exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independentemente de uso do EPI (0000496-16.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO). No caso em tela, a exposição a eletricidade possui caráter indissociável da prestação do serviço, conforme descrição da atividade nos PPPs apresentados. E, observado o Tema 208 da TNU, eis que todos os períodos foram abrangidos por laudos técnicos emitidos pelos empregador. Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1368225/RS, pelo Ministro Luiz Fux, em 25.03.2022, no Plenário Virtual, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada no tema 1.031/STJ e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e tramitem no território nacional (tema 1209 do STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”). A suspensão dos processos determinada pelo STF não se aplica neste caso, em que a exposição ao perigo não decorre da atividade de vigilante, e sim da exposição à eletricidade, agente nocivo não abordado no tema 1209 do STF. Não foram reconhecidos como especiais períodos posteriores à EC103/2019. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERIODO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. PPP. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. PROVA EMPRESTADA. MESMO EMPREGADOR, MESMA ATIVIDADE, MESMO PERIODO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO TNU. ENTENDIMENTO STJ. ENTENDIMENTO TNU E TRU. CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERICULOSIDADE. EPI INEFICAZ. TEMA 208 TNU OBSERVADO. TEMA 1209 STJ INAPLICÁVEL. PERÍODOS RECONHECIDOS ATÉ A EC 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020786-93.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O processo n.º 0004525-56.2015.4.03.6183, apontado na aba “associados”, trata-se de cumprimento provisório de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período especial de 06/03/1997 a 31/03/2004, sendo mantida em Superior Instância. No processo n.º 5009064-04.2020.4.03.6183, a parte autora objetivou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/193.658.763 -4, DIB em 19/03/2019), mediante a homologação do tempo especial que a parte alega ter exercido de 24/02/2015 a 19/03/2019 (empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A ), além da inclusão na contagem de tempo do período especial reconhecido judicialmente no bojo dos autos n. 0004525-56.2015.4.03.6183 atinente ao intervalo de 06/03/1997 a 31/03/2004. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para revisar a aposentadoria do autor, NB: 42/193.658.763 -4, DIB em 19/03/2019, mediante cômputo do período de 06/03/1997 a 31/03/2004, reconhecido judicialmente. A decisão foi mantida em Superior Instância, com trânsito em julgado. Nesta demanda, pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.658.763-4, convertendo-a em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especial do período laborado de 02/06/1989 a 31/07/2019, na ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. Entendo que há identidade parcial desta demanda com a anterior, havendo impedimento para a análise dos pedidos de reconhecimento como especiais, dos seguintes períodos de trabalho: de 06/03/1997 a 31/03/2004 e de 24/02/2015 a 19/03/2019 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo), ante a ocorrência de coisa julgada. Considerando, portanto, a coisa julgada parcial entre as ações, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 06/03/1997 a 31/03/2004 e de 24/02/2015 a 19/03/2019, nos termos do art. 485, inc. V, do Novo CPC, remanescendo o direito à discussão quanto aos demais pedidos. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012967-20.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BUENO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000603-87.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ELOIR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005213-57.2023.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057952-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela da Hora Meira - Lucro Certo Eventos Comerciais S/c Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP)
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