Isaura Medeiros Carvalho

Isaura Medeiros Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 223417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaura Medeiros Carvalho possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ISAURA MEDEIROS CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1051276-10.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 17ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1051276-10.2024.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Fundação Cesp; Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP); Apelado: Luiz Carlos Ferreira da Silva; Advogada: Isaura Medeiros Carvalho (OAB: 223417/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029573-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda - Lindomar Aquino de Lima - A fim de dirimir a dúvida em relação à propriedade do veículo envolvido no acidente, Hyundai/HR HDB, ano 2011, placa EZL0B15, oficie-se ao DETRAN para que forneça informações a respeito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada do documento de fls. 110/111, como ofício a ser protocolado pela parte ré, mediante a comprovação do protocolo em 5 dias. - ADV: ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), VANESSA CRISTINA RAMALHO MARTINS (OAB 486085/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039476-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo Medeiros Carvalho - Vistos. Quanto à liminar, por ora, indefiro-a. Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO MEDEIROS CARVALHO, servidor público municipal da Guarda Civil Metropolitana desde 1995, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Liminarmente, a parte autora requer o restabelecimento de licença para tratamento de saúde, a manutenção do pagamento de vencimentos e que se abstenha a ré de promover descontos ou instaurar procedimento disciplinar. Alega, em síntese, que se encontra em tratamento médico desde 2019 em razão de episódio depressivo grave (CID F32, F411 e F43), estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas de forma total e permanente. Sustenta que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, face à irreversibilidade de seu quadro clínico, conforme atestado médico particular que apresenta. É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito para a concessão da aposentadoria por invalidez na forma pretendida. A aposentadoria por invalidez constitui benefício previdenciário de caráter excepcional, que pressupõe não apenas a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente, mas também a observância de procedimentos administrativos específicos estabelecidos em lei. A pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na própria natureza da cognição sumária que caracteriza as tutelas de urgência. A concessão de aposentadoria por invalidez demanda análise técnica aprofundada sobre a real extensão da incapacidade laborativa alegada, sua permanência e irreversibilidade, questões que não se compatibilizam com o juízo perfunctório próprio desta fase processual. Os atestados médicos particulares apresentados, embora relevantes para demonstrar a existência de quadro patológico, não possuem o condão de, isoladamente, comprovar a incapacidade total e permanente necessária para a concessão do benefício pleiteado. A avaliação da capacidade laborativa de servidores públicos compete precipuamente à Administração Pública, que dispõe de corpo técnico especializado para tal finalidade, nos termos da legislação de regência. A análise da controvérsia exige dilação probatória, notadamente através de perícia médica oficial, para verificar não apenas a existência das patologias alegadas, mas principalmente sua efetiva repercussão na capacidade laborativa do servidor e o caráter definitivo da incapacidade. Tal apuração mostra-se incompatível com a cognição sumária das medidas de urgência. Ademais, o princípio da separação dos poderes impõe cautela na intervenção judicial em matéria de mérito administrativo, especialmente quando envolver critérios técnicos específicos para os quais o Poder Executivo conta com estrutura e conhecimento especializados. A concessão liminar do benefício previdenciário pleiteado representaria indevida antecipação de resultado que pode não se confirmar após a regular instrução processual. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado. Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003902-81.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Edimar Nascimento de Araujo - Fundação Cesp - Vista obrigatória - Certificado o trânsito em julgado, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e CIENTIFICO a parte exequente de que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverá ser feito através de peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Cumprimento de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso. O cadastro da petição será realizado pela Unidade Judicial, que optará pela tramitação do incidente em apartado, a qual receberá numeração própria. Certifica mais e finalmente que serão estes autos arquivados na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.789/2.017. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028083-55.2023.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Joseildo Amaro Silva - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1034 DO E. STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE AS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DEVEM QUE SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1034, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “A) EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. B) O ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028083-55.2023.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Joseildo Amaro Silva - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1034 DO E. STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE AS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DEVEM QUE SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1034, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “A) EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. B) O ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. C) O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E DOS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA A PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA SOBRE AS CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADA PARA A PERMANÊNCIA DE BENEFICIÁRIO INATIVO NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.6. DE RESTO, AUSENTE ANÁLISE NO ACÓRDÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Isaura Medeiros Carvalho (OAB: 223417/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008655-57.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL ELEOTERIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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