Jessica Estefania Santos De Gois
Jessica Estefania Santos De Gois
Número da OAB:
OAB/SP 223423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Estefania Santos De Gois possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015666-44.2023.4.03.6332 AUTOR: ADRIANO DENOBI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADRIANO DENOBI, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a correção dos salários de contribuição dos períodos de 01/09/2004 a 31/12/2005 (Sew Eurodrive do Brasil) e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.443.228-8, desde a DER em 04/01/2017. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 04/01/2017 (DER), tendo sido deferido pelo cumprimento do tempo de contribuição. O pedido de revisão administrativa foi protocolado em 23/10/2020, porém não houve resposta. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de correção dos salários de contribuição do período acima descrito. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Em relação à prescrição, deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o pedido de revisão administrativa protocolado em 23/10/2020. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do caso concreto. Da correção dos salários de contribuição do período de 01/09/2004 a 31/12/2005. Conforme carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.976.913-7 de id. 340018324, o INSS considerou os valores R$ 260,00 de 09/2004 a 04/2005 e de R$ 300,00, de 05/05 a 12/2005. Conforme cópia dos holerites de fls. 159/176, os salários auferidos pela parte autora foram de R$ 1.060,40 a R$ 1.871,16, no período de 09/2004 a 12/2005. O artigo 28 da Lei 8.212/1991, explicita: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (...) Nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.8213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. A Contadoria Judicial informou (id. 340014687): "Segue o comparativo dos salários de contribuição. Consideramos como salários corretos os valores presentes nos demonstrativos de pagamentos de salários do autor (ID 300680259, fls. 62 a 78). Competência INSS Valor correto set/04 260,00 - 1060,40 out/04 260,00 - 1211,16 nov/04 260,00 - 1435,66 dez/04 260,00 - 1229,81 jan/05 260,00 - 1784,88 fev/05 260,00 - 1340,01 mar/05 260,00 - 1536,94 abr/05 260,00 - 1396,80 mai/05 300,00 - 1413,49 jun/05 300,00 - 1489,97 jul/05 300,00 - 1829,62 ago/05 300,00 - 1406,25 set/05 300,00 - 1419,38 out/05 300,00 - 1603,55 nov/05 300,00 - 1369,36 dez/05 300,00 - 1871,16." O INSS considerou valores de salários-de-contribuição diversos do período de 09/2004 a 12/2005, no calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, restou comprovado que o valor do benefício auferido pela parte autora sofreu redução no cálculo da renda mensal inicial. Sendo assim, os valores reais das contribuições vertidas no período de 09/2004 a 12/2005 devem ser incluídos no período básico de cálculo (PBC), respeitado o teto previdenciário vigente à época. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75. - Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria. - Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos. - De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1). - Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos. - Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC nº 6208299-64.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020). Portanto, o INSS deverá retificar os salários-de-contribuição do período de 01/09/2004 a 31/12/2005. DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda a correção dos salários de contribuição do período de 01/09/2004 a 31/12/2005 e revise o benefício de aposentadoria programada NB 42/181.443.228-8. DIB: 04/01/2017. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a parte requerente recebe benefício previdenciário, o que afasta o perigo da demora. Após o trânsito em julgado, a renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008280-83.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos PARTE AUTORA: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que requeiram o que de direito, no prazo de 2 (dois) dias, arquivando-se os autos no silêncio. GUARULHOS, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001449-25.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS MELO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “dores em joelhos. CID M25”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante (id. 385330249), uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005724-11.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INEZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, haja vista a não comprovação da união estável, pugnando pela improcedência do pedido. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo 77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.[...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. No caso dos autos, a união estável da autora com o segurado falecido, pelo lapso legal, restou comprovada pelos seguintes documentos: Certidão de óbito, que consta que o falecido vivia em união estável com a autora (ID.331349381, pg.07); pedido de batismo assinado pela autora e pelo falecido em 14/08/2019, em que os dois indicaram que eram viúvos e viviam juntos desde 22/04/2017 (ID.331349381, pg.09); declarações do Hospital Neurocenter, constando que a autora acompanhou o falecido no tratamento (ID.331349381, pg.12/14); declaração do centro de atendimento popular, informando que o falecido foi paciente utilizando o plano de descontos como dependente da autora (ID.331349381, pg.15/18); Fotografias do casal (ID.331349381, pg.22/19), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que as testemunhas confirmaram a união contínua e duradoura entre a autora e o falecido. Já em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que percebia aposentadoria por idade no momento do óbito, conforme CNIS (ID.331349381, pg.34). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/12/2021, ID.331349381, pg.01). Observo que, ajuizada a presente demanda em agosto de 2024, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Por fim, não vislumbro, no caso, o cometimento de qualquer ilegalidade cometida pela autoridade administrativa, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Tendo a demanda tramitado perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005748-45.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ARMINDO AMANCIO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Lucivania Pereira da Silva Souza e dois filhos menores, C.E.S.B. e L.S.B., postularam a concessão de pensão por morte contra o INSS, em razão do falecimento de Romildo de Souza Brasil em 11/03/2021. A autora protocolizou pedido administrativo de pensão por morte sob o NB nº 21/202.640.283-8 em 14/06/2022, instruindo o requerimento com documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e cópia integral do processo trabalhista nº 1000902-32.2021.5.02.0708 que reconheceu o vínculo empregatício do instituidor com a empresa Engecolor Engenharia e Pintura S/C Ltda no período de 17/02/2019 até 11/03/2021. O INSS indeferiu o benefício alegando que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 15/04/2020 (id 319127968). O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento e defesa de mérito argumentando que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito. Anexou documento do INSS de 30/06/2022 informando que foi "indeferido o requerimento de benefício de pensão por morte urbana em razão do instituidor ter perdido a qualidade de segurado em 15/04/2020" e que "não houve a apresentação de documentos para comprovação de atividade especial" nem "atividade rural", concluindo que o "benefício é indeferido" (id 319128284). A parte autora ofereceu réplica reiterando os argumentos da inicial e destacando que a anotação extemporânea na Carteira de Trabalho decorreu da Reclamatória Trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício e resultou no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Citou jurisprudência e a Súmula 75 da TNU sobre a validade da CTPS como prova do tempo de serviço para fins previdenciários (id 319128300). Foi proferida sentença julgando procedente o pedido. O magistrado considerou que a prova documental (CTPS e sentença trabalhista homologatória de acordo) constituía início de prova material, complementada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, onde as testemunhas Marco (ex-patrão), Claudomiro e José Humberto (colegas de trabalho) confirmaram a relação de emprego do falecido até seu óbito. A sentença condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte com data de início em 11/03/2021, fixando datas de cessação específicas para cada beneficiário: 28/10/2029 para Carlos Eduardo, 11/03/2036 para Lucivania e 12/04/2037 para Laura (id 319128319). O INSS interpôs recurso inominado alegando que os prazos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes, inclusive menores de 16 anos. Sustentou que, como o óbito ocorreu em 11/03/2021 e o requerimento administrativo em 14/06/2022, foi superado o prazo legal, não sendo devidas parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Citou jurisprudência da TNU sobre a aplicação dos prazos também para dependentes absolutamente incapazes (id 319128322). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Da dependência econômica O filho inválido de segurado da previdência social, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiário na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Conforme § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Os referidos dispositivos legais não demandam que a situação de incapacidade ou deficiência tenha se instalado antes da maioridade do filho, bastando que exista previamente ao óbito do segurado. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, abaixo ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se […] 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) No mesmo sentido vem caminhando a jurisprudência da TNU, ao adotar a tese, no Tema 118, de que “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior” (PEDILEF 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, j. 14/02/2014). Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido a tese do Tema n. 114, adotada pela TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada” (PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, j. 13/11/2013). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Nesse sentido está o Tema n. 81 da TNU, cuja tese prescreve: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”. Contudo, em relação aos óbitos ocorridos a partir de 17/01/2019, a tese em questão já não prevalece, conforme decidido pela própria TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte concedida em favor de filho inválido ou deficiente é vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, I da Lei n. 8213/91. Contudo, a legislação prevê a cessação também em caso de cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, nos termos do art. 77, § 2º, III e IV, da Lei n. 8213/91. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a regra geral para apuração da renda mensal da pensão por morte é o art. 23 da EC n. 103/2019, que prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Contudo, em favor do filho inválido ou com deficiência, deve ser observado o quanto dispõe o § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso do INSS comporta acolhimento. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; e (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. Na hipótese dos autos, não se discute a qualidade de dependentes dos co-autores (enquanto esposa e filhos do falecido), integrantes da primeira classe de dependentes (Lei 8.213/91, art. 16, I), que dispensa a prova de dependência econômica (Lei 8.213/91, art. 16, §4º). A controvérsia instaurada no processo administrativo está adstrita à qualidade de segurado do instituidor do benefício, sustentando, os demandantes, que seu falecido marido/pai possuía qualidade de segurado à época do óbito, uma vez que manteve vínculo empregatício com a empresa Engecolour Engenharia e Pintura S/C Ltda no período de 17/02/2019 a 11/03/2021, reconhecido em reclamação trabalhista. A fim de demonstrar a afirmada qualidade de segurado, a parte autora juntou os seguintes documentos relevantes: - CTPS (Id. 257545822, p. 41); - sentença de homologação de acordo reclamação trabalhista (processo nº 1000902-32.2021.5.02.0708, 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) com a empresa Engecolour Engenharia e Pintura S/C Ltda, reconhecendo o vínculo do de cujus no período de 17/02/2019 a 11/03/2021, na função de pintor, com salário de R$ 1.509,18, homologado judicialmente em 09/02/2022 (Id. 257545822, p. 168); - CNIS (Id. 261421414). Considerando que a prova documental apresentada pelos demandantes decorre de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo – a ser recebida como mero início de prova material – foi realizada audiência de instrução neste Juízo Federal, para complementação do acervo probatório. Na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram integralmente os fatos relatados pela autora, em depoimentos espontâneos e coerentes, sem indícios de ensaio ou combinação. A testemunhas MARCO (o próprio ex-patrão do de cujus na empresa Engecolour), CLAUDOMIRO e JOSÉ HUMBERTO (colegas de trabalho) confirmaram sem hesitações a relação de emprego do falecido marido da autora até o seu falecimento, dando detalhes das funções e rotina de trabalho, inclusive. Saliente-se, a propósito, que, tendo a Procuradoria Federal deixado injustificadamente de comparecer à audiência, o INSS restou indefeso no momento da produção da prova oral, não tendo sido os depoimentos das testemunhas oportunamente impugnados. Nesse contexto, a prova testemunhal complementa suficientemente o início de prova material, sendo possível reconhecer incidentalmente a qualidade de segurado do de cujus até seu falecimento e, logo, o direito da autora à pretendida pensão por morte. É caso, pois, de procedência do pedido. A data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do óbito, uma vez que, embora o requerimento administrativo tenha sido realizado mais de 180 dias depois, a prescrição não corre em relação a menores absolutamente incapazes. O benefício será temporário para os três demandantes, cessando aos 21 anos de idade dos co-autores menores e após 15 anos para a co-autora maior (nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 4, da Lei 8.213/91, já na redação da Lei 13.135/2015. A data de início do pagamento (DIP) será a data desta sentença, diante da possibilidade legal de execução provisória”. No entanto, quanto à fixação da DIB, o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/19, estabelece expressamente o prazo de 180 dias para que filhos menores de 16 anos requeiram a pensão por morte com termo inicial na data do óbito, fixando como termo inicial o requerimento administrativo nos casos de pedidos realizados após esse prazo. A existência de prazo específico na legislação previdenciária afasta a aplicação da norma geral do art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição para menores de 16 anos, pois o dispositivo previdenciário tem natureza extintiva do direito ao recebimento de parcelas anteriores ao requerimento tardio. O entendimento é corroborado por precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, que fixou tese no sentido de que o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, é aplicável a menores de 16 anos para a concessão do auxílio-reclusão, benefício que segue as mesmas regras da pensão por morte. No caso concreto, o requerimento administrativo foi realizado após o prazo de 180 dias do óbito, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento, conforme determina o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para fixar o início dos efeitos financeiros do benefício para todos os autores na data da DER, em 14/06/2022. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistência de recorrente vencido. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE 180 DIAS PARA REQUERIMENTO. MENORES DE 16 ANOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (11/03/2021) para viúva e filhos menores, com fundamento na suspensão da prescrição para menores absolutamente incapazes. 2. Fato relevante. O óbito ocorreu em 11/03/2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 14/06/2022, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 para requerimento da pensão por morte com DIB na data do óbito é aplicável também aos filhos menores de 16 anos. III. Razões de decidir 4. O art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/19, estabelece expressamente o prazo de 180 dias para que filhos menores de 16 anos requeiram a pensão por morte com termo inicial na data do óbito. 5. A existência de prazo específico na legislação previdenciária afasta a aplicação da norma geral do art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição para menores de 16 anos, pois o dispositivo previdenciário tem natureza extintiva do direito ao recebimento de parcelas anteriores ao requerimento tardio. 6. O entendimento é corroborado por precedente da TNU no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, que fixou tese no sentido de que o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, é aplicável a menores de 16 anos para a concessão do auxílio-reclusão, benefício que segue as mesmas regras da pensão por morte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar o início dos efeitos financeiros do benefício para todos os autores na data do requerimento administrativo (14/06/2022). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 74, I e II; CC, art. 198, I; Lei nº 13.846/19. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064906-52.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kamilla de Castro Araujo - - Edmilson Carlos de Araujo - Patricia Alves Brandão Xavier - - Rafael Lourenço Carvalho - Certifico e dou fé de haver designado Audiência Virtual de Conciliação para a data de 14/10/2025 às 14:30h, a se realizar via aplicativo MICROSOFT TEAMS, da qual a parte autora deverá participar, sob pena de extinção e pagamento das custas em caso de ausência, independentemente de nova intimação. Em sendo pessoa jurídica, a parte autora deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141 do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação. A ausência da parte ré implicará a decretação de revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Certifico ainda que as partes deverão encaminhar e-mail para rrusso@tjsp.jus.br solicitando o link de acesso para a audiência com pelo menos 48h de antecedência. - ADV: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS (OAB 223423/SP), JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS (OAB 223423/SP), KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP), KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP)
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