Patricia Rodrigues Dos Santos De Almeida

Patricia Rodrigues Dos Santos De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 223506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Rodrigues Dos Santos De Almeida possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MONITóRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016309-53.2025.8.13.0145 AUTOR: JESSICA ELIEZER DA CRUZ CPF: 117.278.816-21 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 . Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Versam os presentes autos sobre ação ordinária proposta por JESSICA ELIEZER DA CRUZ em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Aduziu a parte autora que seu voo foi cancelado por dois dias consecutivos, sendo a viagem realizada por via terrestre. Postulou, assim, por restituição dos valores despendidos com transporte e alimentação, bem como reparação por meio de danos morais. A parte ré ofereceu contestação encartada em ID 10454651616, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou a pretensão autoral sob o argumento de que a responsabilidade pelo voo era de terceiros. A autora manifestou-se nos termos da petição de ID 10455708966. Realizada audiência una, as partes não se compuseram, conforme se verifica em ata de ID 10460496157. Vieram os autos conclusos. Analisados, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com respaldo no documento de ID 10427807199. Inexistentes outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Em detida análise dos autos, verifico que restou incontroverso que houve cancelamento, por dois dias consecutivos, do voo da parte autora, não logrando êxito, a parte ré, em demonstrar que o cancelamento se deu por fortuito externo. Nessa toada, comungo do entendimento de que o abalo suportado pela passageira, que não obteve suporte da empresa, chegando ao destino por via terrestre e por meios próprios, supera a barreira do mero aborrecimento das relações de consumo, haja vista que suplanta a normalidade e interfere sobremaneira no comportamento psicológico do indivíduo ensejando, assim, a reparação extrapatrimonial. Ao enfrentar a matéria objeto da lide, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - O cancelamento injustificado de voo enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.138301-4/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Para fixar o quantum indenizatório, levando em conta o caráter punitivo e compensatório que a indenização pelo dano extrapatrimonial deve encerrar, tenho como suficiente, para compensar a autora pelo dano que suportou e punir a requerida por sua conduta, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com a mesma sorte, a requerente faz jus ao reembolso do valor despendido na monta de R$706,81 (setecentos e seis reais e oitenta e um centavos) com transporte e alimentação, eis que os gastos se deram em razão da falha na prestação dos serviços da parte ré. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, com atualização monetária, que correrá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento, mais juros de mora desde a citação, computados com base na SELIC, sem o componente de atualização monetária (art. 405 e 406, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024), conforme apuração que pode ser realizada através da calculadora do cidadão https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$706,81 (setecentos e seis reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por dano material, cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), mais juros de mora, desde a citação, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024) – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6). Deixo a análise da gratuidade para a e. Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099, de 1995, que poderão incidir em caso de recurso. Transitada em julgado esta decisão e não havendo manifestação de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. PAULA FURTADO BARROS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5016309-53.2025.8.13.0145 AUTOR: JESSICA ELIEZER DA CRUZ CPF: 117.278.816-21 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, homologo o projeto de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010834-39.2018.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Robson Rodrigues dos Santos - CETESB -COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, - - Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes e outro - Carla Regina Sobradiel Feroldi - Vistos. Razão assiste à CETESB quanto ao enfrentamento da matéria por este Juízo, ressaltando-se que a r. Sentença de fls. 1107/1119 fora integralmente mantida pela Segunda Instância (fls. 1234). Desse modo, em observância à coisa julgada, indefiro o pedido de sub-rogação formulado pelo embargante a fls. 1604. Estando entregue a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo adotadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 223506/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), DANIELA PAULA SIQUEIRA RAMOS (OAB 132041/SP), FABIO MOREIRA CRUZ (OAB 244401/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), THIAGO MICELLI DE AMORIM (OAB 311174/SP), GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA (OAB 424136/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5018033-63.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENISE RODRIGUES DO AMARAL RÉU/RÉ: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DECISÃO Em saneamento. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por DENISE RODRIGUES DO AMARAL contra MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, todos qualificados nos autos, na qual, em síntese, objetiva indenização material e moral, entre outros pedidos. Inicial recebida em ID.9804070226 e seguintes. Concedida gratuidade de justiça a parte autora em ID.9883996431. Contestação da parte ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA em ID.9820678273 e seguintes, sustentando-se, em sede de preliminar, impugnação da gratuidade judiciária concedida à autora. Contestação da parte ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA em ID.9899418561, sustentando-se, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausêcia de pretensão resistida. Impugnação em ID.10163789118. Intimadas as partes para especificarem provas (ID.10216802339). É o relato do necessário. DECIDO. Quanto as alegadas preliminares da ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA: Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência financeira (ID.9858737268). Quanto as alegadas preliminares da ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que é aplicável a legislação consumerista ao caso e, sendo assim, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, facultado ao autor entrar individual ou conjuntamente. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o exaurimento da via administrativa e a pretérita resistência à pretensão autoral não constituem requisitos essenciais à propositura da presente ação, por observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegada falta de interesse de agir do autor, melhor sorte não assiste aos requeridos, porquanto sua pretensão é possível e ajuizou a ação correta. Sendo assim, afasto a referida preliminar. Do ônus da prova: Indefiro a inversão do ônus da prova tendo em vista que, devidamente intimada, a parte autora deixou de convalidar o pleito na petição de ID.10223627159. Da produção de provas: No que tange à fase comprobatória, defiro a prova protestada pela parte autora, qual seja, a realização de prova pericial eletrônica, consoante manifestação de ID.10223627159. Quanto a parte ré, homologo a renúncia à produção de novas provas (ID.10220854423 e ID.10225640029). Ante o exposto, dou o feito por saneado. Buscando equacionar a questão pericial nos autos, em observância ao princípio da celeridade processual exorto a Secretaria proceder a busca e intimação de novos peritos mediante a utilização do Sistema AJ, que serão intimados para dizerem se aceitam o encargo e apresentar, certidão comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que pertence, bem como as especializações a que está legalmente habilitado (§4º do art. 302 do Provimento 161/CGJ de 2006), e cumprir o art. 465 §2º do NCPC em cinco dias. 1.Exorto a Secretaria proceder uma nova intimação sucessiva dos profissionais cadastrados no Sistema AJ até que algum expert aceite realizar a perícia nestes autos. 1.1.Aceito o encargo por algum dos expert’s, fixo os honorários em R$ 522,34 conforme tabela trazida no Anexo à Portaria 6.607/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1.2.Assim os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, através da Resolução TJMG 804, de 04 de agosto de 2015,e Portaria da Presidência nº3.491/PR/2016 de 03 de outubro de 2016. 1.3.O perito nomeado deverá estar ciente do teor da Resolução e da Portaria. 2.Outrossim, intimem-se as partes para indicarem, em 15 dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art. 465 do NCPC). 3.Após, intimar o Perito Oficial para, em 20 dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 4.Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Enviar ao Perito Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, restando facultada a carga dos autos. 6.Realizada a perícia, apresente o Perito Oficial o laudo, em 10 dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 7.Vindo o laudo aos autos, vista às partes pelo prazo de 15 dias. 8.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO GGG Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO PAN S/A; Agravado(a)(s) - SONIA MARIA DE LIMA SANTIAGO; Relator - Des(a). Eveline Felix A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BERNARDO BOUSI, BERNARDO BUOSI, JOSE GUILHERME SEMIAO XAVIER, JULIANA AMARAL MOREIRA, LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO PAN S/A; Agravado(a)(s) - SONIA MARIA DE LIMA SANTIAGO; Relator - Des(a). Eveline Felix Autos distribuídos e conclusos ao Des. EVELINE FELIX em 22/04/2025 Adv - BERNARDO BOUSI, BERNARDO BUOSI, JOSE GUILHERME SEMIAO XAVIER, JULIANA AMARAL MOREIRA, LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS.
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