Ronaldo Leandro Miguel
Ronaldo Leandro Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 223553
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT15
Nome:
RONALDO LEANDRO MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010293-10.2020.5.15.0091 AUTOR: LUIZ AUGUSTO COSTA ROQUE RÉU: MARCOS RIZZO TOBAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bb24a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Parcial razão assiste à parte reclamada em sua irresignação, De fato, a regra geral, prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que determinada que a contribuição previdenciária a cargo do empregador corresponde a 20% sobre o valor da folha de salários, acrescida, ainda, de 1% a 3% decorrente do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se aplica ao produtor rural, pessoa física. Em razão das modificações advindas das Leis ns. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e 10.256, de 9 de julho de 2001, a Lei n. 8.212/91, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, em relação ao produtor rural, pessoa física, foi substituída pela contribuição de 2% sobre o valor da receita bruta oriunda da comercialização da sua produção, acrescida de 0,1% a título de GILRAT. Nessa linha, a Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal, em seu anexo II, previu alíquota zero para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Portanto, em se tratando de empregador de produtor rural, pessoa física, resta indevido o recolhimento de contribuição previdenciária, quota patronal, sobre as verbas da condenação. Sendo assim, os cálculos autorais merecem reparo nesse aspecto. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo os cálculos de ID 1295038 (Id 709d2f0) elaborados pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 58.925,31, atualizado até 30/06/2025. Planilha de cálculos dos valores atualizados anexada no Id 8a9f08e. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos (depósito recursal) a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários informados (Id c7bf255). INTIME-SE A RECLAMADA MARCOS RIZZO TOBAR, CNPJ: 17.145.099/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 45.936,09, atualizado até 02/07/2025, conforme planilha de Id 8a9f08e, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá a reclamada proceder da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias porventura incidentes serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de julho de 2025. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular ROG Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO COSTA ROQUE
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010293-10.2020.5.15.0091 AUTOR: LUIZ AUGUSTO COSTA ROQUE RÉU: MARCOS RIZZO TOBAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bb24a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Parcial razão assiste à parte reclamada em sua irresignação, De fato, a regra geral, prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que determinada que a contribuição previdenciária a cargo do empregador corresponde a 20% sobre o valor da folha de salários, acrescida, ainda, de 1% a 3% decorrente do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se aplica ao produtor rural, pessoa física. Em razão das modificações advindas das Leis ns. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e 10.256, de 9 de julho de 2001, a Lei n. 8.212/91, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, em relação ao produtor rural, pessoa física, foi substituída pela contribuição de 2% sobre o valor da receita bruta oriunda da comercialização da sua produção, acrescida de 0,1% a título de GILRAT. Nessa linha, a Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal, em seu anexo II, previu alíquota zero para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Portanto, em se tratando de empregador de produtor rural, pessoa física, resta indevido o recolhimento de contribuição previdenciária, quota patronal, sobre as verbas da condenação. Sendo assim, os cálculos autorais merecem reparo nesse aspecto. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo os cálculos de ID 1295038 (Id 709d2f0) elaborados pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 58.925,31, atualizado até 30/06/2025. Planilha de cálculos dos valores atualizados anexada no Id 8a9f08e. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos (depósito recursal) a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários informados (Id c7bf255). INTIME-SE A RECLAMADA MARCOS RIZZO TOBAR, CNPJ: 17.145.099/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 45.936,09, atualizado até 02/07/2025, conforme planilha de Id 8a9f08e, parte integrante desta decisão. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá a reclamada proceder da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias porventura incidentes serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 02 de julho de 2025. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular ROG Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RIZZO TOBAR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000965-92.2024.8.26.0274 (processo principal 1001516-26.2022.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Cheque - Silmara Angelica Assi de Carvalho - Gregory Willians Leognano - Fls. 63/64: Diante da impossibilidade de realizar o pagamento de acordo com o formulário apresentado, manifeste-se a exequente - ADV: CINTIA GABRIELA VICENTINI TRAVENSOLO (OAB 371690/SP), ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
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