Shirlei Pastrez Nakaoski
Shirlei Pastrez Nakaoski
Número da OAB:
OAB/SP 223564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, TJGO, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012221-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1020784-96.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - C.T.L. - - M.T.L. - F.S.L. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 22 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RENAN PORTA (OAB 444687/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 15367MS/), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143362-55.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Marcia de Paula Silva e outro - Embargdo: Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Embargdo: Meta Ativos Judiciais LTDA - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ROL TAXATIVO DO ART. 1.022 DO CPC.A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA VÍCIO, POIS A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SERÁ REALIZADA PELO COLEGIADO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA ALTERAR O JULGADO, MAS APENAS PARA SANAR VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 2. A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022, 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.884.926/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 26/04/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Nathali Prado dos Santos (OAB: 376638/SP) - Otavio Henrique de Castro Bertolino (OAB: 243801/SP) - Shirlei Pastrez Nakaoski (OAB: 223564/SP) - Hugo Barbosa Lustre (OAB: 245318/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011201-11.2017.5.15.0079 AUTOR: ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1d14a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito proveniente de precatórios no processo em epígrafe, no qual a parte credora ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI, CPF nº 288.242.098-66, cede a totalidade de seus créditos ao cessionário Vulture Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ n° 53.864.827/0001-00. A vasta documentação atestando a regularidade e a veracidade do alegado foi juntada pela própria cessionária (ids 3775c99, e434fa4 e respectivos anexos), não havendo óbice à homologação, nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça combinado com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023. A cessão de crédito de precatórios está autorizada pelo parágrafo 13 do Artigo 100 da Constituição Federal. Observação a ser feita apenas em relação aos honorários advocatícios, ante a petição protocolada no id d40f51c e anexo, pelo advogado constituído, por meio da qual pede a reserva do valor correspondente a 30% pactuado a título de honorários advocatícios. Juntou contrato de honorários. O pedido é deferido. Da mesma forma, o FGTS da parte autora, valor a ser oportunamente depositado em conta vinculada do reclamante. Excluídos da cessão de crédito os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais. Considerando o crédito devido à parte autora, FGTS e contribuições previdenciárias indicado no ofício precatório, de R$ 544.120,94 em 31/01/2023, o valor dos honorários contratuais de 30 % importa em R$ 163.236,28 em 31/01/2023. Com as ressalvas acima, homologo a cessão de crédito pelo valor líquido de R$ 55.000,00 pago em 23/04/2025, referente à parte líquida disponível da parte exequente, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o nome da Cessionária e seu advogado na autuação. Imprimo a esta decisão força de ofício à Assessoria de Precatórios do Eg. TRT 15, para conhecimento e anotações necessárias no GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios: Via eletronicamente assinada da presente decisão vale como OFÍCIO para informação à Assessoria de Precatórios, com os respectivos percentuais para oportuno registro junto ao sistema Gprec e Pje2, com os seguintes dados (conforme o caso): Número da RP: 09165/2023 Valor líquido cedido: R$ 424.484,51, em 31/01/2023 Valores excluídos da cessão de crédito: FGTS: R$ 26.969,24, em 31/01/2023 INSS: R$ 92.667,19, em 31/01/2023 Reserva de honorários advocatícios: R$ 163.236,28 em 31/01/2023 Beneficiário dos honorários advocatícios: BANCO DO BRASIL, Nº da Agência: 3405-3, Nº da Conta: 67.624-1, em nome de Cláudia Batista da Rocha Sociedade de Advogados, CNPJ: 11.074.033/0001-00. Nome do cedente: ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI, CPF nº 288.242.098-66 Nome do cessionário: Vulture Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ n° 53.864.827/0001-00 Banco Santander: 033 Agência: 2271 Conta corrente: 13015683-9 Encaminhe-se pela via eletrônica precatorios@trt15.jus.br. Aguarde-se o pagamento da RP no sobrestamento Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011201-11.2017.5.15.0079 AUTOR: ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1d14a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito proveniente de precatórios no processo em epígrafe, no qual a parte credora ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI, CPF nº 288.242.098-66, cede a totalidade de seus créditos ao cessionário Vulture Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ n° 53.864.827/0001-00. A vasta documentação atestando a regularidade e a veracidade do alegado foi juntada pela própria cessionária (ids 3775c99, e434fa4 e respectivos anexos), não havendo óbice à homologação, nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça combinado com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023. A cessão de crédito de precatórios está autorizada pelo parágrafo 13 do Artigo 100 da Constituição Federal. Observação a ser feita apenas em relação aos honorários advocatícios, ante a petição protocolada no id d40f51c e anexo, pelo advogado constituído, por meio da qual pede a reserva do valor correspondente a 30% pactuado a título de honorários advocatícios. Juntou contrato de honorários. O pedido é deferido. Da mesma forma, o FGTS da parte autora, valor a ser oportunamente depositado em conta vinculada do reclamante. Excluídos da cessão de crédito os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais. Considerando o crédito devido à parte autora, FGTS e contribuições previdenciárias indicado no ofício precatório, de R$ 544.120,94 em 31/01/2023, o valor dos honorários contratuais de 30 % importa em R$ 163.236,28 em 31/01/2023. Com as ressalvas acima, homologo a cessão de crédito pelo valor líquido de R$ 55.000,00 pago em 23/04/2025, referente à parte líquida disponível da parte exequente, para que produza seus efeitos legais. Inclua-se o nome da Cessionária e seu advogado na autuação. Imprimo a esta decisão força de ofício à Assessoria de Precatórios do Eg. TRT 15, para conhecimento e anotações necessárias no GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios: Via eletronicamente assinada da presente decisão vale como OFÍCIO para informação à Assessoria de Precatórios, com os respectivos percentuais para oportuno registro junto ao sistema Gprec e Pje2, com os seguintes dados (conforme o caso): Número da RP: 09165/2023 Valor líquido cedido: R$ 424.484,51, em 31/01/2023 Valores excluídos da cessão de crédito: FGTS: R$ 26.969,24, em 31/01/2023 INSS: R$ 92.667,19, em 31/01/2023 Reserva de honorários advocatícios: R$ 163.236,28 em 31/01/2023 Beneficiário dos honorários advocatícios: BANCO DO BRASIL, Nº da Agência: 3405-3, Nº da Conta: 67.624-1, em nome de Cláudia Batista da Rocha Sociedade de Advogados, CNPJ: 11.074.033/0001-00. Nome do cedente: ALESSANDRA DA SILVEIRA SILVA CHIUCHI, CPF nº 288.242.098-66 Nome do cessionário: Vulture Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ n° 53.864.827/0001-00 Banco Santander: 033 Agência: 2271 Conta corrente: 13015683-9 Encaminhe-se pela via eletrônica precatorios@trt15.jus.br. Aguarde-se o pagamento da RP no sobrestamento Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D à O (3ª Turma) GMABB/jl I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 315 e 1.027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do art. 37, caput, e X, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). Constatada possível violação do art. 37, caput, e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ , ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. Ficou reconhecida a repercussão geral (Tema 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP - a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse cenário, não há como prevalecer decisão que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal, ainda que decorrente de interpretação formulada em face de legislação estadual, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedentes; Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1037-28.2011.5.15.0101, em que são Recorrente e RecorridoS FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e é Recorrido(s) TANIA MARA CALEGARI SALES. Esta Terceira Turma, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência do TST e em exercício de eventual juízo de retratação em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral quanto à matéria - Tema 315 - no RE 592.317 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 10/11/2014), manteve o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo das reclamadas, quanto à concessão de reajustes com base em índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Na sequência, as reclamadas interpuseram recurso extraordinário (fls. 1.221/1.230 e 1.232/1.275), tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado à remessa dos autos a esta Turma, por meio do despacho de fls. 1.279/1.282, com fundamento no art. 1.030, II do CPC, para o exercício de eventual juízo de retratação, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral quanto à matéria - Tema 1.027 - no ARE 1057577/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8/04/2019). Ante tal decisão e em cumprimento a determinação da Vice-Presidência desta Corte, retornam os autos a este Colegiado para apreciação de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ante a possível dissonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Esta Terceira Turma, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência do TST e em exercício de eventual juízo de retratação em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral quanto à matéria - Tema 315 - no RE 592.317 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 10/11/2014), manteve o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo das reclamadas, quanto à concessão de reajustes com base em índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Assim restou consignado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES FIXADOS EM RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL COM FULCRO EM LEIS ESTADUAIS. 1. Em que pese à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 592.317, em sede de repercussão geral (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/11/14), a qual constitui precedente da Súmula Vinculante 37("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia"), verifica-se que no caso concreto o TRT deferiu diferenças salariais com amparo na legislação de âmbito estadual, sem se socorrer diretamente do princípio da isonomia, o que afasta a situação dos autos do alcance do posicionamento da Corte Suprema. Precedente da SDI-1 (E-ED-RR-107-20.2011.5.15.0033, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 31/03/2016). 2. Registre-se que, conquanto este Relator já haja votado no sentido de admitir a violação do art. 37, X, da Constituição Federal, com amparo na legislação estadual, bem como no princípio da isonomia, retoma-se o entendimento exarado no acórdão das págs. 1.015/1.029, a fim de prestigiar a jurisprudência do STF e da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, no sentido de que o exame do tema exige prévia análise de matéria legislativa de âmbito estadual, o que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista manejado, porquanto não ofende diretamente a Constituição da República e os demais artigos correlacionados, tampouco afronta o teor da Súmula Vinculante 37/STF. Precedentes do STF e da SBDI-1 desta Corte. CONCLUSÃO: Mantido o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo das reclamadas. (...) Esta colenda 3ª Turma negou provimento ao agravo das reclamadas, ao fundamento de que não há como se conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, nas hipóteses em que estiver em discussão legislação estadual. Ao exame. É cediço que a matéria ventilada foi objeto de Recurso Extraordinário nº 592.317, interposto em face do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu repercussão geral ao tema. Ressalte-se que o julgado em apreço também constitui precedente da Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Contudo, infere-se que o fundamento da decisão regional consiste na incidência da legislação de âmbito estadual, à situação particular do trabalhador. Desta feita, em razão do teor da decisão proferida pela Corte de origem, a qual concedeu as diferenças pleiteadas pela parte autora com fulcro na interpretação de normatização estadual, cumpre observar que não se trata de concessão de reajustes com base no princípio da isonomia por si mesmo. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não tratou de concessão de reajustes salariais independentemente de autorização legal ou previsão orçamentária, a título de observar o princípio da isonomia, mas cuidou de dar cumprimento à legislação de regência local, que previa a política salarial para a ré. Para se verificar, portanto, a ofensa à ordem constitucional, seria imprescindível o exame da legislação infraconstitucional estadual. No mesmo sentido, cito a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO - CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 931960 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) (...) Peço vênia, ainda, para transcrever trecho do acórdão de lavra do douto Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no processo de E-ED-RR-107-20.2011.5.15.0033, proferido na SBDI-1 e publicado em 8/4/2016, que trata do mesmo tema: Em face da interposição de recurso extraordinário e da matéria julgada nos autos do RE 592.317/RJ, o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. SDI-1, para cumprimento do art. 543-B, §º, do CPC. Porém, não se trata o caso de diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial, mas de concessão de reajustes aplicados aos trabalhadores das Universidades Estaduais Paulistas, com base na Lei nº 8.894/94 e no Decreto Estadual 41.554/97, tendo a decisão da c. SDI não constatado a violação literal do art. 37, X, da Constituição Federal. Registre-se que o próprio STF já se manifestou no sentido de que não se vislumbra ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, quando as diferenças salariais deferidas decorrem da observância da Lei nº 8.899/94. De acordo com a delimitação da c. SDI-1, a reclamante foi contratada pela segunda reclamada (FUMES) e prestou serviço para a primeira (FAMEMA). Registrou que se tratando de discussão em torno de interpretação e aplicação de legislação estadual, o deferimento das diferenças salariais e reflexos, pela aplicação dos índices de reajustes fixados pela CRUESP, não afronta a literalidade dos dispositivos da Constituição Federal mencionados. (E-ED-RR - 107-20.2011.5.15.0033, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 31/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016) Esse tem sido o entendimento desta e. Turma, em recentes julgados, inclusive de minha relatoria, corroborado em sede de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, conforme a seguir demonstro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). CEETEPS. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com fundamento na análise da legislação estadual aplicável, mormente na análise da Lei Complementar Estadual nº 1.044/08, na Lei Estadual nº 952/76 e no Decreto Estadual nº 20.833/83. Com efeito, no que concerne à matéria em questão, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no julgamento do E-RR-1070-53.2010.5.15.0133 (DEJT 23/8/2013), uniformizou o entendimento da matéria, dispondo que há necessidade de interpretação de normas estaduais com o fim de possibilitar o exame da ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais que o agravante denuncia como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-1401-09.2012.5.15.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015) (...) Registre-se que, conquanto este Relator já haja votado no sentido de admitir a violação do art. 37, X, da Constituição Federal, com amparo na legislação estadual, bem como no princípio da isonomia, retoma-se o entendimento exarado no acórdão das págs. 1.015/1.029, a fim de prestigiar a jurisprudência do STF e da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, no sentido de que o exame do tema exige prévia análise de matéria legislativa de âmbito estadual, o que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista manejado, porquanto não ofende diretamente a Constituição da República e os demais artigos correlacionados, tampouco afronta o teor da Súmula Vinculante 37/STF. Assim, tal como posta a análise do Tribunal Regional, não se enquadra, pois, a questão dos autos naquela analisada no bojo do Recurso Extraordinário nº 592.317 do STF. Remanescem, pois, incólumes os arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", e 207, da Constituição da República e a Súmula nº 339 do STF. Os arestos indicados também não demonstram dissenso interpretativo, porquanto a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a incidência da Súmula 333/TST e impede o avanço do recurso. Com esses fundamentos, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao agravo das Reclamadas" (fls. 1.199/1.219). Na sequência, as reclamadas interpuseram recurso extraordinário (fls. 1.221/1.230 e 1.232/1.275), tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado à remessa dos autos a esta Turma, por meio do despacho de fls. 1.279/1.282, com fundamento no art. art. 1.030, II do CPC, para o exercício de eventual juízo de retratação, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral quanto à matéria - Tema 1.027 - no ARE 1057577/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8/04/2019). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ , ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. Ficou reconhecida a repercussão geral (Tema 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". A matéria - Reajustes salariais - Índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) - Legislação Estadual - Extensão - foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, por meio do qual reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Nesse sentido, seguem os julgados do TST que expressam o entendimento vinculante do STF: "AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A 1ª reclamada foi criada pela Lei Estadual n.º 8.898/1994 como autarquia de regime especial. O seu estatuto, aprovado pôr intermédio do Decreto n.º 41.554/1997, estabelece que "A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas" (artigo 71 - fl. 146-verso), o que afasta sua alegação relativa à ausência de previsão legal para a concessão dos reajustes ". E concluiu que " "a 1ª reclamada está sujeita à observância da política salarial do CRUESP, que também deve ser praticada em relação àqueles que, como a reclamante, lhe prestam serviços por intermédio da 2ª reclamada, em razão de a 1ª reclamada ainda não possuir quadro de pessoal próprio em decorrência de não ter realizado concurso público para tal fim". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-39.2010.5.15.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. A FANEMA aponta omissão em razão de não ter sido observado que o E. STF decidiu que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Embora não se trate de omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), na medida em que uma vez reconhecida à repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ", em que, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeito modificativo e passa-se ao exame do recurso de agravo sob o novo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Do cotejo das teses expostas no acórdão desta 7ª Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do artigo 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia .". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 08/04/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, X, do CF e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecido e provido, em juízo de retratação; agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (ED-Ag-AIRR-1340-76.2010.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Esta Segunda Turma deixou de exercer o Juízo de Retratação para manter decisão anterior por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por entender devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o art. 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Ante possível afronta ao art. 37, X, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. O TRT entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Indevidas, portanto, as diferenças salariais e consectários legais decorrentes de reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-894-62.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N . º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 da Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria à Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-6801-89.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). reajustes salariais. índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 37, X, da CF . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. reajustes salariais. índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, por meio do qual reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". No caso concreto , a extensão de reajustes salariais com suporte na interpretação de Lei Estadual, prevendo a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, está em desconformidade com o atual entendimento do STF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR-AIRR-10321-48.2014.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA da FAMEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . TEMA 1.027 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise do agravo de instrumento da FAMEMA, sob a ótica dos precedentes de força vinculante citados revela contrariedade à OJ 297 da SDI do TST. Agravo de instrumento provido. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA da FAMEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1.027 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Plenário do STF firmou tese de Repercussão Geral (Tema 1.027) para entender que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". Nesse passo, necessário reverter a condenação firmada nas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1722-35.2011.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). "I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, a decisão regional, que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais, contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 37, X, do CF e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e providos, em juízo de retratação. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-1295-72.2010.5.15.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF no julgamento do RE 592.317/RJ, paradigma do tema315 da repercussão geral, decidiu que a extensão, pelo Poder Judiciário, de reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos servidores da reclamada (Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA), vinculada à UNESP, por correlação, caracteriza contrariedade à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Na hipótese dos autos, o TRT manteve a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, não obstante a ausência de previsão legislativa específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-2063-62.2011.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/04/2022). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC ( ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73) . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.317/RJ . REPERCUSSÃO GERAL. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP, EM CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tese 315), reafirmou a vedação da concessão judicial de aumento remuneratório a servidor público com esteio no princípio da isonomia, sem a previsão específica em lei. Tal decisão ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37 da Corte Suprema, de seguinte teor: " [n] ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 2 . Esta Subseção também firmou entendimento sobre a matéria , no sentido de que os reajustes salariais de empregados públicos de autarquias somente podem ser concedidos mediante lei específica. 3 . Além disso , o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a seguinte tese: "[a] extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 4 . Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do Recurso de Embargos interposto pela reclamante, porquanto calcado em arestos paradigmas superados pela jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Hipótese de incidência do óbice previsto no artigo 894, II, § 2º, da CLT" (E-ARR-1700-11.2010.5.15.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXTENSÃO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. Em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Assim, ante a exata subsunção da hipótese dos autos à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), onde foi firmada a seguinte tese de repercussão geral "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" e tendo em vista o esclarecimento feito no acórdão erigido à condição de leading case sobre a impossibilidade de que o exame de legislação estadual obste a verificação de violação direta a preceito constitucional, constata-se que a decisão da Turma contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-1744-93.2011.5.15.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021). Assim, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ao manter o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional, divergiu do entendimento exarado com a atual jurisprudência desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal , no regime de repercussão geral. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos agravos interpostos pelas reclamadas para processar os agravos de instrumento, para fins de prevenir possível violação do art. 37, caput, e X, da Constituição Federal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DO STF. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ , ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. Ficou reconhecida a repercussão geral (Tema 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". A matéria - Reajustes salariais - Índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) - Legislação Estadual - Extensão - foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, por meio do qual reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento interposto pelas reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista, para fins de prevenir possível violação do art. 37, caput, e X, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DO STF. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). 1. CONHECIMENTO O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ , ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. Ficou reconhecida a repercussão geral (Tema 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP - a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Confira-se: Recurso Extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Trabalhista. Servidores celetistas. Extensão de vantagens concedidas a empregados de pessoas jurídicas e carreiras diversas. Isonomia. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Tema 315 da sistemática da repercussão geral e Súmula Vinculante 37. 4. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: 'A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral. (ARE 1057577 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) "AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A 1ª reclamada foi criada pela Lei Estadual n.º 8.898/1994 como autarquia de regime especial. O seu estatuto, aprovado pôr intermédio do Decreto n.º 41.554/1997, estabelece que "A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas" (artigo 71 - fl. 146-verso), o que afasta sua alegação relativa à ausência de previsão legal para a concessão dos reajustes ". E concluiu que " "a 1ª reclamada está sujeita à observância da política salarial do CRUESP, que também deve ser praticada em relação àqueles que, como a reclamante, lhe prestam serviços por intermédio da 2ª reclamada, em razão de a 1ª reclamada ainda não possuir quadro de pessoal próprio em decorrência de não ter realizado concurso público para tal fim". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1530-39.2010.5.15.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. A FANEMA aponta omissão em razão de não ter sido observado que o E. STF decidiu que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Embora não se trate de omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), na medida em que uma vez reconhecida à repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ", em que, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeito modificativo e passa-se ao exame do recurso de agravo sob o novo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Do cotejo das teses expostas no acórdão desta 7ª Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do artigo 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPREGADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia .". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 08/04/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, X, do CF e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecido e provido, em juízo de retratação; agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (ED-Ag-AIRR-1340-76.2010.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Esta Segunda Turma deixou de exercer o Juízo de Retratação para manter decisão anterior por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por entender devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o art. 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Ante possível afronta ao art. 37, X, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. O TRT entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Nos termos do art. 37, X, da CF: " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, indicado como leading case do Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Esta Corte, por sua vez, passou a julgar no mesmo sentido. Precedentes. Indevidas, portanto, as diferenças salariais e consectários legais decorrentes de reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-894-62.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N . º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 da Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria à Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-6801-89.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). reajustes salariais. índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 37, X, da CF . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. reajustes salariais. índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, por meio do qual reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". No caso concreto , a extensão de reajustes salariais com suporte na interpretação de Lei Estadual, prevendo a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, está em desconformidade com o atual entendimento do STF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR-AIRR-10321-48.2014.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA da FAMEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . TEMA 1.027 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise do agravo de instrumento da FAMEMA, sob a ótica dos precedentes de força vinculante citados revela contrariedade à OJ 297 da SDI do TST. Agravo de instrumento provido. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA da FAMEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1.027 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Plenário do STF firmou tese de Repercussão Geral (Tema 1.027) para entender que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". Nesse passo, necessário reverter a condenação firmada nas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1722-35.2011.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). "I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO RÉU. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, a decisão regional, que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais, contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 37, X, do CF e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e providos, em juízo de retratação. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-1295-72.2010.5.15.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF no julgamento do RE 592.317/RJ, paradigma do tema315 da repercussão geral, decidiu que a extensão, pelo Poder Judiciário, de reajustes salariais concedidos pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos servidores da reclamada (Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA), vinculada à UNESP, por correlação, caracteriza contrariedade à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Na hipótese dos autos, o TRT manteve a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, não obstante a ausência de previsão legislativa específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação" (RR-2063-62.2011.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/04/2022). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC ( ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73) . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.317/RJ . REPERCUSSÃO GERAL. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP, EM CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tese 315), reafirmou a vedação da concessão judicial de aumento remuneratório a servidor público com esteio no princípio da isonomia, sem a previsão específica em lei. Tal decisão ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37 da Corte Suprema, de seguinte teor: " [n] ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 2 . Esta Subseção também firmou entendimento sobre a matéria , no sentido de que os reajustes salariais de empregados públicos de autarquias somente podem ser concedidos mediante lei específica. 3 . Além disso , o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a seguinte tese: "[a] extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 4 . Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do Recurso de Embargos interposto pela reclamante, porquanto calcado em arestos paradigmas superados pela jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Hipótese de incidência do óbice previsto no artigo 894, II, § 2º, da CLT" (E-ARR-1700-11.2010.5.15.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXTENSÃO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. Em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Assim, ante a exata subsunção da hipótese dos autos à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), onde foi firmada a seguinte tese de repercussão geral "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" e tendo em vista o esclarecimento feito no acórdão erigido à condição de leading case sobre a impossibilidade de que o exame de legislação estadual obste a verificação de violação direta a preceito constitucional, constata-se que a decisão da Turma contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-1744-93.2011.5.15.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021). Nesse cenário, não há como prevalecer decisão que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal, ainda que decorrente de interpretação formulada em face de legislação estadual, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Ressalte-se que esta Subseção já possui julgado no sentido da procedência de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de julgado que deferira os reajustes salariais baseados nos índices do CRUESP a empregado de instituição de ensino autônoma. Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTÔNOMA. ARE 1.057.577. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CORTE RESCISÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, em que pretende a desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que foram deferidas à parte reclamante os reajustes decorrentes da adoção dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas , vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Releva notar, ainda, que, tratando-se de ação rescisória calcada em violação de preceito constitucional (art. 37, X), não se cogita da incidência dos óbices referentes à existência de controvérsia quanto à matéria à época da prolação da decisão rescindenda, cristalizados nas Súmulas nº 83, I, do TST e nº 343 do STF. 4. Nesse contexto, não há como prevalecer decisão rescindenda que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que prestou serviços à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedente da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-6256-19.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/12/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 103-A, CAPUT , DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais ao reclamante, ora Réu. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante" . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que prestou serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput , da Constituição da República. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-5688-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/09/2021). Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 37, caput e X, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Como consequência do conhecimento dos recursos de revista quanto ao tema "Diferenças salariais - Reajustes pelos índices definidos pelo CRUESP", por violação do art. 37, caput e X, da Constituição Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas aos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP e consectários formulados na ação trabalhista, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.027). Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais é isenta a parte reclamante em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, quanto ao tema "Diferenças salariais - Reajustes pelos índices definidos pelo CRUESP", para conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos agravos de instrumento; II) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e III) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 37, caput e X, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas aos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP e consectários formulados na ação trabalhista, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.027). Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais é isenta a parte reclamante em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004483-22.2023.8.26.0114 (processo principal 1002733-02.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Ilka Elene Tosta Martinez Vieira - Encaminhado para publicação somente para regularização de problemas de integração do sistema SAJ com o DJEN. Esta publicação não abre prazo e não interfere nos andamentos processuais, pois tem a única finalidade de destravar processos de fila de certificação. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. Informação de novo endereço para citação/intimação (petição código 8963). - ADV: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419383-42.1997.8.26.0053/02 - Precatório - Remuneração - Jose Wiliam Ferreira Parreira - - Hélio Rennó Campello de Souza - - Jose Augusto de Oliveira - - Daisy Tomaz de Barros Marotta - - Orlando Legname - - Jose Maria Camara - - Alaor Gomes Martho - - Wilson Villela Ferreira - - Conceicao Magalhaes - - Francisco Gallo - - Ruy Hinke de Castro - - Orlando Kasseb - - Antonio Pitton - - Jose Maria Canaes Filho - - Sergio Jose Capaldi - - IRACEMA RESCA - - SERGIO HENRIQUE SANTOS TURQUETO - - ELVIRA P MARINOVIC BRSCAN - - Dulce Barbosa Lima - - Maria Magdalena Marks Biel - - Gileno Maciel - - Jose Mario Freitas de Campos - - Yara Tupinamba Almeida Faria - - Celia Toshiko Asatsuma - - Isauro Domingues - - MILTON LUIZ DE CARVALHO SCAGLIONE - - Murillo Prestes D'avila - - Leila Maria Junqueira de Mendonca - - Alberto da Costa Junior - - Niobel Donatzribeiro da Silva - - Adir Villela Ferreira - - Duilio Tronco - - ARACY GOMES MORELLI - - Eneida Ribeiro Nogueira Jorge - - Therezinha Carcioffi Mendonca - - Newton Veloso Freire - Alfredo Julio Carcioffi Mendonca e outros - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO - - Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados v11 - - Idalina de Carvalho Scaglione - - Nelson de Carvalho Scaglione - - Maria Lucia de Carvalho Scaglione - - Banco Paulista S.A. - - Tania Ferreira de Souza - - MDAE Ltda. MDAE - - para fins intimação - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS ("LAGUZ I") - cessionário - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Para fins de intimação - - TransPizzatto Transportadora de Cargas Ltda - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - Maximo Oliveira e Transportes Ltda Epp - - BRB Borracha Reciclada Brasileira Ind. E Com. Eireli - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS(ced/suc Rosey Pereira Nunes e outros - Execução nº 2018/001588 VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Ney Fernando Marinovic Brscan (depósito de 18/03/25 - EP (0072811-54.2016.8.26.0500) - fls. 5306/5319). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 5322. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos em caso de óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Ney Fernando Marinovic Brscan CPF(s): 064.115.638-37 ADVOGADO(S)/OAB(s) Jose Eduardo Ferreira Netto - OAB 15745/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fl. 572 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - Fls. 5039/5040: Ciente. O cessionário deverá apresentar o formulário MLE quando do pagamento do precatório. 7 Fls. 5046/5076: Indefiro. Conforme consta nas planilhas do depósito o crédito foi disponibilizado na conta judicial vinculada à DEPRE e não há, até o momento, qualquer comunicação acerca da transferência do crédito para estes autos. 8 Fls. 5079/5080: Indefiro. Desnecessário o envio de ofício à DEPRE visto que cabe a este juízo e não àquela Diretoria autorizar a transferência das verbas previdenciárias e hospitalares às respectivas autarquias, o que será feito quando do pagamento do precatório. 9 Fls. 4165/4807 e 5081/5087: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Alberto da Costa Junior. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Alberto da Costa Junior (CPF: 033.205.538-87), em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 4235/4242 e procuração à fl. 4231. EP 72811/16. Anote-se. 9.1 - Decorrido o prazo do item 9 sem oposição, HOMOLOGO: A) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 6.20% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Transportes PJRV Ltda (CNPJ: 05.546.537/0001-75), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4301/4309 e 4675//4683 com procuração acostada à fl. 4644. EP 72811/16. Anote-se. B) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 13.03% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Máximo Oliveira e Soares Transportes Ltda-EPP (CNPJ: 04.289.284/0001-39), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4358/4365 e 4533/4541 com procuração acostada à fl. 4333. EP 72811/16. Anote-se. C) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 4.04% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Rodoviário Águia do Vale Ltda - EPP (CNPJ: 00.371.048/0001-06), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4474/4480 e procuração à fl. 4443. EP 72811/16. Anote-se. D) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 8.84% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Distribui Logística Ltda - EPP (CNPJ: 03.592.033/0001-66), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4620/4621 e 4736/4737 e procuração à fl. 4563. EP 72811/16. Anote-se. E) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 10.72% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária BRB - Borracha Reciclada Brasileira Industria e Comércio Ltda (CNPJ: 06.104.153/0001-65), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4795/4799 e procuração à fl. 44761. EP 72811/16. Anote-se. 9.2 Anoto para controle próprio que o percentual remanescente (14,91%) do crédito do cedente originário permanece com a empresa MDAE Assessoria Empresarial Eireli. 9.3 - Deixo de analisar a recessão firmada entre MDAE e Multilaser (27,26% do crédito) tendo em vista que a procuração de fl. 4390 não confere ao advogado poderes para dar e receber quitação. Apresente a cessionária nova procuração no prazo de 15 dias. 9.4 - Anote-se o patrono das cessionária conforme procurações identificadas nos itens "A" a "F" supra. 9.5 - Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 10 Fls. 5088/5320: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores Duilio Tronco, Esdras Hervey Linardi e Jose Augusto de Oliveira. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Duilio Tronco (CPF: 156.919.508-00), Esdras Hervey Linardi (CPF: 148.577.158-72) e Jose Augusto de Oliveira (CPF: 123.718.078-34), em favor da cessionária Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ: 18.676.119/0001-44), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5228/5235 e 5236/5241. EP 72811/16. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração com poderes para dar e receber às fls. 5187/5188. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11 - Fls. 5320/5322: Reporto-me ao item 4 supra. 12 - Fl. 5329: Indefiro. O pedido deverá ser feito diretamente à DEPRE, pela via administrativa 13 Fl. 5045: Trata-se de depósito referente ao acordo firmado entre as partes e transferido pela DEPRE diretamente ao beneficiário. Ciência ao Banco Paulista S.A. 14 - Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0424234-90.1998.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Christina Maura de Arruda Campos Lechat - Para fins de intimação - - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outros - VISTOS. Fls. 131/232 - A fim de viabilizar a homologação da cessão de crédito, intime-se o patrono originário para que se manifeste acerca da declaração de quitação juntada às fls. 230, referente ao percentual devido a título de honorários contratuais pelo herdeiro Guilherme Lechat. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021996-65.2018.8.26.0053/34 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luverci Galastri Neto - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Expeça-se retificação do presente ofício para que conste o número correto de meses para cálculo do RRA. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUVERCI GALASTRI NETO (OAB 433550/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
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