Tatiane Thome De Arruda
Tatiane Thome De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 223575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Thome De Arruda possui 129 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRF3, STJ, TJRJ, TJAL, TJSP, TRF1
Nome:
TATIANE THOME DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
EXECUçãO FISCAL (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0605278-05.1995.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: V. T. U. L., E. C. L., O. T. C. L., PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R., JOSÉ RICARDO CAIXETA Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS GALVÃO DE BRITTO - SP289554, MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874, TAMARA AMBRA CIORNIAVEI - SP374552 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 D E S P A C H O 1 - Citem-se os coexecutados, PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R. e JOSÉ RICARDO CAIXETA, nos endereços indicados e não diligenciados, bem como intimem-se para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de novos endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis. Expeça-se o necessário. 2 - Trata-se de nota de devolução expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, na qual se informa a impossibilidade de cumprimento de ordem judicial emanada nos presentes autos no sentido de proceder ao cancelamento do registro da penhora nas matrículas dos imóveis números: 112.651, 64.401, 78.083 e 107.117, ao fundamento de que o levantamento da penhora ocorre no interesse da parte executada e, portanto, são devidas as custas e emolumentos cartorários, condicionando-se, assim, o cumprimento da ordem judicial ao recolhimento prévio. De início, convém ressaltar que tem sido reiterada a expedição de notas de devolução que, a pretexto de exigirem indevidamente o recolhimento de custas e emolumentos, deixam de cumprir ordem judicial referente ao cancelamento de registros ou averbações. Ao que se percebe, o oficial de registro de imóveis toma para si, indevidamente, a função de definir a quem aproveita o ato judicial para a cobrança das custas e emolumentos. De logo, impõe-se registrar que não cabe ao oficial de registro de imóveis negar o cumprimento à ordem judicial, isso porque não está em sua atribuição interpretar a ordem judicial ou os atos processuais, mas, tão-somente, dar-lhe cumprimento. Se o juízo da execução fiscal expede ordem de cancelamento do registro ou averbação é porque já se encontra implícito na ordem judicial que previamente foi aferida a responsabilidade ou não pelo recolhimento das custas e emolumentos, caso contrário, haveria ressalva expressa no ofício ou mandado. No caso dos autos, a ordem de penhora e consequente registro/averbação foi determinada a pedido da exequente – União Federal – razão pela qual, por expressa disposição do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do Decreto-Lei nº 1.537/77, não é devido o recolhimento de custas ou emolumentos cartorários, ante a isenção de que goza a União Federal. Desse modo, o condicionamento ao recolhimento das custas e emolumentos, para cumprimento de ordem judicial, afigura-se totalmente descabido e sem qualquer amparo legal. Sobremais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF nº 194, reafirmou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.537/177: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 236, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. ADPF 194/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 194, reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião consignou-se que o referido decreto, “[...] ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplinou, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República”. II. Firmou-se, assim, a orientação de que viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1169596 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, vem de ser reafirmada em sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DECRETO-LEI 1.537/77. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015. II. Reconhecido o direito à compensação, pleiteado pela contribuinte, foram acolhidos os Embargos à Execução Fiscal. Transitado em julgado o acórdão da Apelação, requereu a Fazenda Nacional a extinção e baixa do feito executivo. Julgada extinta a Execução, restou determinado o recolhimento dos emolumentos cartorários, pelo Fisco, relativos ao cancelamento da penhora de bem imóvel, no Registro Imobiliário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, "é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". V. Na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipótese idêntica, "o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgRg no REsp 1.519.791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2016; REsp 1.406.940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.718.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. EMOLUMENTOS. REGISTRO. AVERBAÇÃO. CANCELAMENTO. DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foi a União Federal, na qualidade de exequente, quem deu causa à penhora, de sorte que caberia a ela arcar com os emolumentos para o seu registro, não fosse a expressa isenção conferida pelo Decreto-Lei n° 1.537/77. 2. Ainda que se considerasse que o Executado tivesse dado causa à constrição, o pagamento caberia à União Federal por força da gratuidade da justiça a ele concedida, e, diga-se uma vez mais, ela conta com isenção em relação a esses emolumentos. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020826-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPENHORABILIDADE. UNIÃO FEDERAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CARTÓRIOS. ISENÇÃO. - Em vista da causalidade, a jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a condenação em verba honorária tem cabimento apenas nas hipóteses em que a União Federal formula pedido de expropriação de bem sabidamente impedido de sofrer constrição ou quando apresenta infundada resistência à pretensão de levantamento de penhora irregular. É indevida a condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não era possível verificar a condição de impenhorabilidade do imóvel antes do requerimento de sua constrição (a certidão apresentada descreve o imóvel apenas como um terreno, não tendo sido averbada qualquer construção ou anotação de bem de família), não criando a exequente qualquer empecilho para o levantamento da penhora após tomar conhecimento da excepcional situação do bem. - Em conformidade com o art. 8º, XVII, “c”, da Carta de 1967 (redação dada pela Emenda nº 07/1977), o art. 1º e pelo art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 1.537/1977 isentaram a União Federal do pagamento de custas e emolumentos para Ofícios Cartórios de Registro de Imóveis, bem como Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Cartórios de Notas. Essas disposições do Decreto-Lei nº 1.537/1977 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, mesmo porque o art. 22, XXV e o art. 236, §2º desse novo ordenamento constitucional mantiveram a competência da União Federal para legislar sobre registros públicos e para estabelecer normas gerais sobre fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (matéria na qual se insere a concessão de isenções para entes estatais). - Ainda que Estados-Membros tenham atribuições para organizar Cartórios, a União Federal manteve a faculdade para conceder isenções por lei federal no âmbito de custas e emolumentos, de tal modo que legislações estaduais (tais como a Lei Paulista nº 11.331/2002) não podem suprimir o que foi determinado em lei federal editada no seu campo constitucional de competência. - A recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é objeto da ADPF nº 194, ainda não julgada pelo Pretório Excelso, mas a orientação do E.STJ e deste E.TRF é no sentido da validade dessa isenção conferida à União Federal, incluindo suas autarquias e fundações. - Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis em decorrência do cancelamento da penhora. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020). Note-se que os oficiais de registro, na tentativa de burlar a legislação isentiva, têm impetrado mandados de segurança contra atos judiciais, os quais têm sido prontamente repelidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO CONFERIDA À UNIÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, Oficial de Registro de Imóveis, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado por Juiz Federal, nos autos de embargos de terceiro. 2. Rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o autor dos embargos de terceiro. O presente writ tem como objeto unicamente o reconhecimento do direito que o impetrante entende ter à percepção de emolumentos - e que entende ter sido violado por ato da autoridade impetrada. 3. Evidente a legitimidade passiva da União Federal para o presente feito, eis que se trata da pessoa jurídica de direito público a que integra a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 12.016/2009. 4. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF n° 194, que o Decreto-Lei n° 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal. 6. Não há que se falar, portanto, em direito líquido e certo do impetrante à percepção de emolumentos em razão do cancelamento de penhora discutido nos autos. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5017136-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021). Assim sendo, o condicionamento de cumprimento da ordem judicial, no caso dos autos, afigura-se manifestamente ilegal. Ao fio do exposto, determino ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP que proceda ao cancelamento, com relação a estes autos e Juízo, do registro das penhoras dos imóveis supramencionados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente, mediante informação a ser prestada a este Juízo sobre o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da União Federal, nos termos do art. 771, parágrafo único, art. 772, art. 773, art. 536, §1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem notícia do cumprimento da ordem, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fins de apuração da prática, em tese, dos crimes de desobediência (art. 330, CP), prevaricação (art. 319, CP) e excesso de exação (art. 316, §1º, CP). Servirá o presente como mandado/ofício. 3 - Cumpra-se com urgência. 4 - Concretizadas as determinações supra, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506570-80.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brudden da Amazonia Ltda. - Vistos. 1 - Os Embargos à Execução foram recebidos no efeito suspensivo. 2 - Prossiga-se nos embargos. - ADV: TATIANE THOME DE ARRUDA (OAB 223575/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : LUDWIG AMMON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537) ADVOGADO(A) : TATIANE THOME (OAB SP223575) INTERESSADO : GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA ADVOGADO(A) : TATIANE THOME EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora apelante visando a desconstituição do título executivo que dá escoro à cobrança da execução fiscal de n.º 0010361-80.2000.4.02.5110 e apensos. A referida ação foi tombada sob o n.º 5018359-08.2023.4.02.5110. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prescrição no que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, além da prescrição intercorrente do processo; e (ii) avaliar a legitimidade passiva do apelante e a nulidade das CDAS que embasam a execução, com a verificação da legitimidade da utilização da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR Em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque esta não está mais funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que a mesma foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ Durante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente. Não há necessidade de figurar o sócio como administrador tanto na época dos fatos geradores quanto na dissolução irregular, tendo sido firmada pelo STJ ao decidir a tese n. 981 No que se refere à nulidade das CDAS, forçoso reforçar que eventual exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS só seria possível para fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Durante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; LEF, art. 40 e Lei nº 9.065/95, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.494/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Publicado em DJe de 26/5/2022. TRF2, Apelação Cível, 5043968-59.2019.4.02.5101, Rel. Alfredo Jara Moura, 6ª. Turma Especializada, Publicado em Dje 10/10/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1018661-54.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Dicina Industria Comercio Importação Exportação de Tabacos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007348-53.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisabete Brum Fernandes - Banco Bradesco Financiamentos SA e outro - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 156/168, intime-se os réus para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: TATIANE THOME DE ARRUDA (OAB 223575/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026135-37.2003.8.26.0554 (554.01.2003.026135) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Antonio Carlos Todorov - Pantanal Transportes Urbanos Ltda - - Expresso Nova Cuiaba Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição e documentos de págs. 2894/2912, no prazo de quinze dias. Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NATHALIA MAGRO ERNICA (OAB 230393/SP), MARIA RITA RIEMMA (OAB 120616/SP), DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP), TATIANE THOME DE ARRUDA (OAB 223575/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0001507-19.2008.4.02.5110/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE LUIZ LOURENCO (EXECUTADO) INTERESSADO: PEDRO GELSI JUNIOR (EXECUTADO) INTERESSADO: JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA (EXECUTADO) INTERESSADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA (EXECUTADO) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA (EXECUTADO) INTERESSADO: MAURO DONATI (EXECUTADO) INTERESSADO: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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