Uender Cassio De Lima
Uender Cassio De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 223587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
UENDER CASSIO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500532-50.2024.8.26.0456 (apensado ao processo 1500547-19.2024.8.26.0456) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - W.D.S. - Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 42 e, diante do certificado à fl. 43, designo Audiência para coleta de Depoimento Especial para o dia 05/08/2025, às 11h00, a ser realizada de forma virtual (videoconferência), mediante acesso das partes à Sala de Audiência Virtual, por intermédio de computador ou smartphone. Para tanto, o link de acesso ao ato será enviado aos endereços eletrônicos (e-mail) de todos os participantes, possibilitando, assim, o ingresso à Sala de Audiência Virtual, no dia e horário acima designados. Esclareço que a audiência será realizada no formato "híbrido" (artigo 26, §§1º a 4º, do Provimento CSM nº 2.564/2020), ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum. Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Pirapozinho-SP, para que, nos termos do artigo 122, §4º, IV, das NSCGJ, seja realizada a entrevista prévia e, em seguida, a coleta de depoimento especial da vítima, por intermédio da equipe técnica daquele juízo. Intime-se a vítima A. B. A. de S., na pessoa de sua representante legal, senhora Gabriela Aparecida de Almeida, por mandado, para comparecerem na sala do Setor Técnico do Juízo de Direito da Comarca de Pirapozinho-SP, no dia 05/08/2025, às 10h00 (entrevista preliminar). Nos termos do artigo 9º, da Lei nº 13.431/2017, fica dispensada a presença do requerido. Intime-se o Defensor do requerido, quanto aos termos do presente despacho, o qual deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste dos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso à audiência, bem como de que seu acesso ao ambiente remoto se dará por meio de qualquer dispositivo (computador, tablet, notebook ou smartphone) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Saliento que toda a oitiva proceder-se-á nos termos artigo 10, da Lei nº 13.431/2017, oportunidade que a vítima e a testemunha serão ouvidas em ambiente adequado e diverso daquele onde estarão o Magistrado, Ministério Público e Defesa. Saliento, ainda, que todos os esclarecimentos serão dados pelo juízo antes do início das oitivas. Relembro, por fim, que o depoimento especial consiste no procedimento de oitiva da criança ou adolescente, vítima de violência, com o auxílio de assistente social ou psicólogo, de modo a evitar a vitimização secundária e criar um ambiente menos constrangedor para a busca da verdade real. Logo, visando colher o depoimento da vítima e da testemunha, as perguntas serão a elas direcionadas, nesta audiência, por intermédio dos Técnicos do juízo, os quais, neste ato, não apresentam qualquer impressão subjetiva ou mesmo conclusão. Após a realização da audiência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Setor Técnico do Juízo deprecado apresente relatório acerca da escuta da vítima e da testemunha, oportunidade em que também poderão responder aos quesitos formulados pelas partes, desde que inerentes à escuta realizada. Encaminhe-se cópia do presente Despacho ao Setor Técnico do Juízo de Direito da Comarca de Pirapozinho-SP, por e-mail, juntamente com a senha de acesso, para possibilitar a consulta integral destes autos. Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001665-09.2006.8.26.0627 (627.01.2006.001665) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Osvaldo Carvalho - Joao Carvalho - Remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar provocação/prescrição, lançando-se a movimentação respectiva(61613). Int.-se. - ADV: LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB 265369/SP), FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP), LEONARDO DINIZ DE FREITAS (OAB 265369/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500003-71.2023.8.26.0357 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - PAULO CESAR ALCANTARA - Vistos. Ante o cumprimento integral do ANPP, acolho o pedido do Ministério Público (fls.115). Por conseguinte, julgo extinta a punibilidade de Paulo César Alcântara, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. Patente o desinteresse recursal, declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, sendo prescindível a certidão. Comunique-se ao IIRGD. Façam-se as anotações necessárias no sistema, incluindo HP, se o caso, a fim de gerar a extinção do processo e a baixa da parte, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, diante da inércia da defesa (fls.149), resta prejudicado o pedido formulado a fls.122. PRI. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001464-06.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA TUDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que apenas foram juntados aos autos documentos médicos emitidos em 2016, acostando documentos médicos, incluindo documentos contemporâneos à data do requerimento administrativo, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes. b) Tendo em vista que na petição inicial requer restabelecimento de auxílio doença indevidamente cessado em 31/01/2020, apresentando prévio requerimento e/ou indeferimento administrativo contemporâneo perante o INSS, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária. c) providenciando a juntada aos autos de cópia integral do processo 1000675-49.2017.8.26.035 mencionado na inicial. d) Tendo em vista o informado na petição inicial de que a parte autora deixou de contribuir desde 2020 e de que as patologias podem ocasionar restrição para desenvolver tarefas inerentes a função de Trabalhador Rural e/ou Serviços Gerais., esclarecendo a qualidade de segurado e, se for o caso, apresentando todos os documentos pertinentes ao pedido. e) considerando o pedido de restabelecimento de benefício desde 31/01/2020, deverá esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando-o de modo condizente com o proveito patrimonial pretendido (artigo 292, § 2º, CPC), anexando planilha de cálculo do montante que entender devido ao tempo da distribuição desta ação, em razão do critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei 10.259/2001). Deverá renunciar ao montante que exceder ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, se o caso, sob pena de declínio da competência para uma das Varas Comuns desta Subseção. Com o cumprimento, tornem conclusos para deliberações, inclusive quanto à prevenção e, se for o caso, à designação de perícia técnica. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-63.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Dulce Alves de Almeida Araújo - 01 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. 02 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, ainda que relativos (CPC, art. 344). O termo inicial será a data prevista no art. 231, V do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III). 2.1 - A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, de maneira que: a) - Havendo revelia, voltem conclusos; ou b) - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; ou c) - havendo reconvenção, intime.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d) - após, intime-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. 3 - Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA (OAB 399142/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000292-78.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA - Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material referente ao período de carência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o zelo do procurador da parte adversa, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a cobrança suspensa, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 200). Não havendo condenação da Fazenda Pública, desnecessária a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição. Se alguma das partes apresentar recurso de apelação, tratando-se de extinção sem julgamento de mérito, voltem conclusos para análise do juízo de retratação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA (OAB 399142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-44.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mariana Moreira Paulon - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mirante do Paranapanema, 02 de julho de 2025 Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA (OAB 399142/SP)
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