Vanessa Santos Trevizan
Vanessa Santos Trevizan
Número da OAB:
OAB/SP 223589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Santos Trevizan possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT3
Nome:
VANESSA SANTOS TREVIZAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010751-53.2018.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B.G.S.A. - M.C.A. - À parte exequente para no prazo de 5 dias, informar nos autos se houve adimplemento integral do débito e se é caso de extinção do processo, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido pagamento integral. - ADV: SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP), TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES GALLI (OAB 350019/SP), VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012307-51.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Jesus Marcondes - Vistos. Fl. 362: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010295-65.2014.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: SUELI APARECIDA ERNANDI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS TREVIZAN - SP223589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012878-51.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regina Yara Picon - Vistos, Intime-se o perito para, em 15 dias, prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 511/516. Vindo, intime-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004259-91.2023.8.26.0047 (processo principal 1011115-88.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Arnaldo Bianchi - Vistos. Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora (R$557,80 - data-base: julho de 2023 ). Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. - ADV: VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008365-21.2016.8.26.0566 (apensado ao processo 1009865-54.2018.8.26.0566) - Inventário - Inventário e Partilha - Richard Miranda Vela - - Katia Miranda Vela - Malvina Cardoso - Ray Richard Lobo Vela e outros - 1. Não obstante a composição das partes para divisão cômoda dos bens noticiada a fls. 1681/1689, é necessário o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de fls. 1655/1656. 2. Sendo assim, intime a inventariante para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada ou indique as folhas dos autos que se encontram: a) documentos que comprovem a quitação dos tributos municipais do imóvel matriculado sob o n. 142.951 do CRI local; b) últimas declarações e plano de partilha, em peça única. 3. A inventariante deverá observar o valor atualizado das dívidas, conforme apontado a fls. 1701. 4. Tendo em vista os moldes do acordo firmado e a partilha apresentada, consigno que a renúncia (translativa ou abdicativa) do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante, ou seu procurador com poderes específicos (art. 661, §1º, CC), deverá ser intimada para assinatura - do qual participem renunciantes e beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.806, todos do CC). Caso a parte requeira a expedição do termo de renúncia, fica desde já autorizada sua emissão, devendo as partes serem intimadas a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 5. Cumpridos os itens acima, manifestem-se os herdeiros. Prazo: 15 dias. 6. Caso necessário, após a manifestação dos herdeiros, será oportunizada a manifestação dos credores habilitados. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se, publicando. - ADV: MARIA DO CARMO A DE C PARAGUASSU (OAB 17184/SP), ODAIR PAULO DE CAMPOS (OAB 18126/SP), VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CHUST (OAB 386801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012307-51.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Jesus Marcondes - *FICA O(A) REQUERENTE E OU EXEQUENTE NOVAMENTE INTIMADO(A) A MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - ADV: VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
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