Alessandra De Marco Maia Brunelli
Alessandra De Marco Maia Brunelli
Número da OAB:
OAB/SP 223634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra De Marco Maia Brunelli possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PRECATÓRIO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016160-39.2003.8.26.0053 (053.03.016160-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia das Dores Carbone - - Estela Susana Alvarez Barboza - - Enos Marçal Moreira - - Elisa Malta Bressan Bellini - - José Paulino Filho - - Laureano Conceição - - Lucia Saula Bosak - - Maria Lucia Zanforlin Isensee - - Maria da Conceição Alonso Carreira - - Marina Suplicy Vieira Davini - - Nilson Ribeiro - - Luiz Antonio Alonso Carreira - - Nelly Soares de Araújo - - Maria Sebastiana Gil de Menezes Bragança - - Venicio Moraes da Silva - - Tereza de Campos Menezes - - Jose Alfredo Coutinho Braga - - Adão Alves da Silva - - Saverio Agostinho Ventre - - Idanil Monteiro da Silva - - Jair Apareciido de Oliveira - - Rozana Eliza Molinari Ponzio - - Agenor Pinheiro Guareschi - - Simone França de Catro Menko - - Zaira Blundi Sabino - - Nadir Tedeschi Alves - - Antonio Franceschini - - Pergentino Alves de Castro - - Wilma Apparecida Izar do Amaral - - Maria do Rosario Campos - - Sonia Carvalhaes de Paiva Xande - - Francisco Rubens Machado - - Sonia Montmorency - - Demauro da Silva - - Adalberto Alves de Souza - - Yeda Sodre Oliveira - - Eliana Blundi Sabino - - Morimasa Tobo - - Marilda Medeiros - - Arlindo Antonio do Nascimento - - Maria Teresa Taverna - - Gilberto Alves - - Neli Miguelino Braga - - Maria Victoria de Menezes Camargo - - Maria Elisabete Moreira L abbate - - Maria Lara Deodatp - - Ataliba Bueno - - Clara Gomes Bazanella - - Maria Aparecida da Silva - - Hiromitsu Torigoe - Marcelo Torigoe - - Fábio do Amaral e outros - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO 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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2090595-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS DA CREDORA FALECIDA ANTES DA PARTILHA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. A DECISÃO CONSIDERA QUE O LEVANTAMENTO DOS QUINHÕES DO CREDOR FALECIDO DEPENDE DA PRÉVIA PARTILHA. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A SUCESSÃO HEREDITÁRIA PERMITEM O SIMPLES REQUERIMENTO POR PARTE DE TODOS OS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO CPC QUE PERMITE A SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES, SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, E DO ARTIGO 778, § 1º, II, DO CPC, QUE AUTORIZA OS SUCESSORES A PROSSEGUIREM NA EXECUÇÃO, DISPENSANDO FORMALIDADES ADICIONAIS. SEM QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE COLIDÊNCIA DE INTERESSES, INCLUSIVE ENVOLVENDO TERCEIROS, A DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS HABILITADOS SIGNIFICA PRESTIGIAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. O PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, EM SEUS ARTIGOS 19, 20 E 21, ESTABELECE O PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO DEPRE PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E A MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO POR SUCESSÃO, NÃO IMPEDINDO QUE O JUÍZO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA UPEFAZ AUTORIZE O LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS DO CREDOR FALECIDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO “A QUO”, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB: 460985/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Camila Higino Costa Barbosa (OAB: 447625/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2084378-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Aparecida da Silva e outros - Agravante: Cira Coeli Lopes Valerio Almeida e outros - Agravante: Nelson Castagna e outro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Recurso desprovido, por maioria. Vencido o Desembargador Ribeiro de Paula, que declarará - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SOBREPARTILHA DO CRÉDITO PARA LEVANTAMENTO OU CESSÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A SOBREPARTILHA É DESNECESSÁRIA DEVIDO À CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO E À ISENÇÃO DE ITCMD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE SOBREPARTILHA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, CONSIDERANDO A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO E A ALEGADA ISENÇÃO DE ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LEVANTAMENTO DO VALOR SEM SOBREPARTILHA, VIA TUTELA ANTECIPADA, PODE INVIABILIZAR O RETORNO AO STATUS QUO EM CASO DE INDEFERIMENTO FINAL.4. A EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA É FUNDAMENTADA NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E CORRETA PARTILHA ENTRE HERDEIROS, SENDO A DISPENSA UMA MEDIDA EXCEPCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APRESENTAÇÃO DE SOBREPARTILHA É NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE BENS E ASSEGURAR A CORRETA PARTILHA ENTRE HERDEIROS. 2. A DISPENSA DE TRAMITES DO INVENTÁRIO DEPENDE DE ANÁLISE ESPECÍFICA E NÃO É CABÍVEL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Joao Scatamburlo (OAB: 52880/SP) - Mario Salman Filho (OAB: 26880/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021249-48.2000.8.26.0053/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Afonso Celso Teixeira de Moraes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. I - Fls. 101 e 105/106: Nada a deliberar, tendo em vista a certidão de expedição de mandado eletrônico de fls. 108. II - Fls. 113/114: Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista ao patrono FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 113/114, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021249-48.2000.8.26.0053/14 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dagmar de Avila Esteves Hohl - Thomas Hohl - - Wagner Hohl - - Thomas Hohl - Para fins de intimação - VISTOS. Fls. 432: Defiro o pedido. Providenciem os patronos a juntad da documentação necessária para o cumprimento da decisão de fls. 389-396 no prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA (OAB 447625/SP), CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA (OAB 447625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021249-48.2000.8.26.0053 (053.00.021249-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aristeu Mauricio da Silva - - Izidoro Francisco de Melo - - Aidil Andrade Mamedov - - Camila Gomes Nogueira de Almeida - - Carolina Gomes Nogueira e outros - Terezinha Duda da Silva Lameira - - Vinicius Pereira Lameira - - Vania Pereira Lameira - - Giselia Maria Ferraz Silva de Souza - Municipalidade de São Paulo - P.m.s.p. e outro - Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valor Mobiliários S/A - - para fins de intimações e outros - Vistos. I - Fls. 1573/1574 e 1637/638: Trata-se de notícia de cessão dos créditos da credor JOSE GERALDO BARRA DE MELO em favor da cessionária CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, bem como de cessão dos créditos da credor DURVAL ANIZIO DA SILVA em favor da cessionária SP SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se para fins de intimação: a patrona BRUNA DO FORTE MANARIM - OAB/SP 380.803 da cessionária SP SELECIONADOS e a patrona LETÍCIA MESSIAS - OAB/SP 365.485 da cessionária CM ESTADUAL. II - Fls. 1640/1641: Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista ao patrono FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição de fls. 1640/1641, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. III - Fls. 1642: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO CELSO FARES PEREZ com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO CELSO FARES PEREZ (CPF nº 134.345.868-49, certidão de óbito às fls. 1643/1644), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A GISELIA MARIA FERRAZ SILVA DE SOUZA (CPF nº 861.084.688-15). Em causa própria (fls. 1658/1659). Anote-se. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. IV - Fls. 1660: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Aidil Andrade Mamedov (CPF: 053.413.308-89), no valor de R$ 44.772,63, autos nº 0017293-14.2022.8.26.0001, 8ª Vara Cível do Foro Regional I Santana - Comarca de São Paulo/SP. 1. Oficie-se em resposta, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. Cópia desta decisão vale como ofício. Anote-se o patrono outorgado às fls. 1661 para fins de recebimento de intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), GISELIA MARIA FERRAZ SILVA DE SOUZA (OAB 72401/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), MARILLIA SANSONI LEITE SIQUEIRA (OAB 402189/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), BERNARDO SILVEIRA FREITAS (OAB 187662/MG), BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAENS (OAB 178286/MG), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410493-46.1999.8.26.0053 (053.99.410493-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Benedito Pereira - - Arcilio Reimberg Bueno - - Rafael Lomonaco - - Conceicao Perli Vianna - - Valdete Marcilli de Souza - - Joao Carlos Anjos - - Luiza Hirano - - Suad Cury Borghi - - Alfredo Teixeira Carneiro - - Haino Wolfgang Holl - - Jose Andre Marta - - Maria Isabel Senvaitis - - Maria Teresa Ferraris Mano - - Rosina Lasalvia - - Tuyoko Kobayashi - - Cecilia Almeida Vasconcelos - - Adelaide Rosa Pereira da Silva Ruzicska Kollar - - Octavio Menezes Vieira - - Maria de Lourdes Oedroso Rosenburg - - Ana Cristina Guimaraes Grasso Sodre - - Lucia Szporer Matsas - - Marilda Calabrez Avila da Costa - - Jose Alves da Silva - - Helio Cintra Ferreira - - Euclides Augusto Lote - - Tereza Iwamoto Ballestero - - Islem Hermogenes Martins de Souza - - Maria de Lourdes Furlan Viebig - - Isabel Oliveira da Luz - - Ligia Guimaraes Egner - - Mercedes Baeta Ladovici - - Jorge Luciano dos Reis - - Beatriz Pires Guariento - - Dora Petreski - - Agenor Maximiniano da Silva - - Maria Luiza da Silva - - Mario Tavares de Andrade - - Priscila Martins - - Joao Negrao - - Rosa Maria da Silva Correa - - Luzia Masayo Onishi - - Norberto Fattori - - Jose Martiniano Monteiro - - Jose Armando da Silva Barros - - Inereide Meneguisso - - Carlos Pinheiro dos Santos - - Oswaldo Cirnes da Silva - - Tereza Hissae Hayashi Yamada - - Inez Antonio Carminato Nascimento - - Arlinda Gomes Santos - HELENA DE CALLIS LOMONACO - - Norberto Fattori Filho (herdeiro de Norberto Fattori) - - Cesar Aparecido Fattori (herdeiro de Norberto Fattori) - - Maria Angelica de Fatima Fattori (herdeiro de Norberto Fattori) - - Eunice Vieira da Silva (herdeira de Oswaldo Cirnes da Silva) - - Carlos Rogério Vieira da Silva (herdeiro de Oswaldo Cirnes da Silva) - - Oswaldo Luiz Vieira da Silva (herdeiro de Oswaldo Cirnes da Silva) - - Lúcia Cristina Vieira da Silva Ragazzi (herdeira de Oswaldo Cirnes da Silva) - - IVAN BAETA LODOVICI - - Thais Lodovici Muller Caravellas - - Hélio Gomide Ferreira - - Paulo Manoel Gomide Ferreira - - Cesar Aparecido Fattori (Herdeiro de Norberto Fattori) - - Maria Angelica de Fatima Fattori (Herdeiro de Norberto Fattori) e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Jud21exe e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - - para fins de intimações - Vistos. I. Fls. 4159-4163. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) exequente contra a decisão de fls. 4122-4129 que deferiu a habilitação de herdeiros para fins de regularidade processual, condicionando a alteração da titularidade do crédito à apresentação de escritura pública/decisão judicial de partilha de bens. Alega o(a) embargante que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial, configurando-se excesso de formalismo. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada. A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas. Contudo, pretende o(a) embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, que somente admite a revisão do mérito, em sede de embargos, em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Quanto ao mérito, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento, mormente porque de seu teor, verifica-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido pelo(a) combativo(a) causídico(a), não há, na decisão obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Porém, o que verifico é um inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser debatido por meio do recurso próprio. O juízo enfrentou integralmente todos os argumentos até então aduzidos, sendo aquele seu entendimento, não cabendo discussão ou revisão na presente seara. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. II. Fls. 4116-4118 e 4157-4158. A parte exequente informa o falecimento da herdeira EUNICE VIEIRA DA SILVA em 21.08.2024 e requer a substituição processual pelos seus herdeiros: Carlos Rogério Vieira da Silva, Oswaldo Luiz Vieira da Silva e Lúcia Cristina Vieira da Silva Ragazzi, solicitando a homologação da habilitação e a imediata expedição de guia de levantamento de valores. Para a devida análise do pedido de habilitação, é imprescindível a juntada dos documentos comprobatórios do óbito do exequente (doc juntado à fl. 4119), da condição de herdeiros e da partilha ou acordo de quinhões. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, providenciar a juntada dos documentos comprobatórios da condição de herdeiros e da regularidade da sucessão e da partilha ou acordo de quinhões, para que se possa proceder à homologação da habilitação. III. Outrossim, CERTIFIQUE-SE A ZELOSA SERVENTIA a existência de valores retidos em nome de EUNICE VIEIRA DA SILVA. IV. Após a juntada e verificação da regularidade dos documentos, bem como cumprido o item III supra, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da habilitação. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), 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