Marcelo Rodrigues
Marcelo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 223801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJPR, TJPB, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
MARCELO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001734-97.2023.8.26.0642 (processo principal 1000445-49.2022.8.26.0642) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Santos Futebol Clube - Vistos. 1. Evolua-se a classe deste incidente para cumprimento de sentença definitivo. Anote-se. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003571-34.2024.8.26.0132 (processo principal 1009095-63.2022.8.26.0132) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Confederação Brasileira de Futebol - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença que CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL move em face de ROBINSON ALBERTO DIAS CIA LTDA, buscando quantificar a indenização por danos materiais imposta na ação principal. Em que pese intimada (fls. 84), a parte ré não se manifestou nos autos. É a síntese. DECIDO. A sentença transitada em julgado condenou a requerida ao pagamento de danos materiais à autora, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o critério estabelecido no art. 210, inc. III, da Lei n. 9.279/96. A parte autora pretende determinar a indenização, nos termos do dispositivo supracitado, através do valor atribuído a garantia mínima do seu contrato de licenciamento, aplicando-lhe uma fração de 1 a 5%. Com efeito, é firme o entendimento de que a escolha de critério para liquidação da indenização por danos materiais cabe, efetivamente, à parte exequente, que foi vítima da contrafação realizada (RESp n. 1.316.149/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/06/2014). No presente caso, verifico que a requerida não apresentou os documentos fiscais e/ou contábeis mencionados na inicial, de modo a possibilitar a quantificação dos benefícios que auferiu com a violação de direitos. Sequer se manifestou a ré nos autos, o que confere verossimilhança ao pedido da parte autora, comportando acolhimento a fixação do quantum indenizatório com base no valor que teria sido pago pela concessão de licença que permitisse legalmente a exploração da marca. No mais, observo que as provas juntadas demonstram que foi pequena a quantidade de produtos comercializados pela requerida, ensejando baixo potencial lesivo, de modo que se mostra razoável e proporcional a adoção do percentual de 1% sobre a referida garantia mínima, ou seja: R$ 18.200,00. Diante do exposto, com fundamento no art. 509, inc. I do Código de Processo Civil e seguintes, FIXO O VALOR DE R$ 18.200,00 (DEZOITO MIL E DUZENTOS REAIS) PARA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL, em consonância com o inc. III do art. 210 da Lei n. 9.279/96, sujeito a correção monetária e juros de mora a partir da publicação da presente sentença. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, porque se cuida a liquidação de mero incidente processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de condenação em honorários advocatícios emliquidação de sentençapor arbitramento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios emliquidação de sentençapor arbitramento, considerando a ausência de cunholitigiosono processo. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que honorários advocatícios não são devidos emliquidação de sentença, salvo em caráter excepcional quando o processo assume cunholitigioso. 4. No caso, houve sucumbência recíproca e a decisão inicial já havia arbitrado os honorários, não havendo necessidade de nova condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios não são devidos emliquidação de sentençasem cunholitigioso. (TJSP, A. I. 2391350-25.2024.8.26.0000, Rel. Hélio Marquez de Farias, j. 07/04/2025). P. I. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000416-25.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - C.S.F. - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, vez que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não há omissão na decisão embargada. O pedido de tutela de urgência foi adequadamente apreciado e a ausência de fixação de multa por descumprimento não pode ser tida como omissão, pois a aplicação de medidas para a efetivação da tutela está sujeita ao critério do Juízo, que poderá determiná-las a qualquer tempo, se verificar tal necessidade, ante a notícia de descumprimento da obrigação. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: Ação inibitória e indenizatória Deferimento de pedido de tutela de urgência formulado pela agravante sem a fixação de multa processual ("astreintes") Insurgência Multa passível de ser arbitrada ou alterada a qualquer momento, conforme os contornos de cada caso concreto Como o escopo é o dar efetividade à ordem judicial emitida, dando cumprimento à obrigação de fazer ou não fazer estatuída num "decisum", a especificação e a quantificação da sanção poderão ser realizadas sempre que necessário, não se submetendo a matéria à qualquer espécie de preclusão - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP, Agravo de Instrumento 2133315-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). Quanto à ordem de arrombamento, a decisão menciona expressamente o auxílio da Polícia Militar no cumprimento do ato. Observo que a ordem de arrombamento não é a regra, devendo ser deferida apenas em face da impossibilidade de se cumprir a determinação legal em decorrência de algum impedimento. Isto é, não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de postular arrombamento e uso de força policial de forma preventiva, sendo que, no caso em comento, não há verossimilhança acerca da alegação de necessidade de arrombamento. Assim, REJEITO os embargos e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se o cumprimento do já determinado e o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000088-15.2025.8.26.0373 (processo principal 1009985-33.2024.8.26.0196) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - C.S.F. - M.S. - Vistos. Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RILDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 93043/MG), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010171-30.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PG PRODUCOES DE CINEMA VIDEO E TV LTDA CPF: 01.161.933/0001-23 O GIGANTE DAS FESTAS LTDA CPF: 66.320.375/0001-47 e outros Intimo a parte autora para comparecer à AUDIÊNCIA/CONCILIAÇÃO/CEJUSC - art. 334, do CPC - designada para o dia 11 de setembro de 2025, às 15:30 horas, no Fórum local, CEJUSC, sala 420, 4º andar. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5243332-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SANTOS FUTEBOL CLUBE CPF: 58.196.684/0001-29 e outros RÉU: D MAV GESTAO COMERCIAL LTDA CPF: 11.914.675/0003-24 Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e SANTOS FUTEBOL CLUBE em face de D MAV GESTÃO COMERCIAL LTDA., no valor de R$ 3.157,50. 2. Consta dos autos que, no processo de conhecimento nº 5157635-49.2020.8.13.0024, a executada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento no endereço Av. Pedro Olímpio da Fonseca, nº 234, bairro Eldorado, Contagem/MG, tendo permanecido inerte no processo, razão pela qual foi-lhe aplicada a pena de revelia. 3. No presente cumprimento de sentença, a intimação para pagamento do débito foi expedida para o mesmo endereço, contudo, o aviso de recebimento (ID 10201047693) retornou negativo, com a anotação de “desconhecido”. 4. O exequente, no ID 10277684030, requereu a expedição de ofício à JUCEMG para obtenção dos dados atualizados da empresa executada e de seus sócios. O pedido foi deferido por este Juízo, e, em resposta acostada no ID 10318019712 e seguintes, a JUCEMG apresentou a ficha cadastral e a 10ª Alteração Contratual da empresa, contendo endereço da empresa, bem como o endereço da sócia Jéssica Montessi Mineiro. 5. Posteriormente, no ID 10381970016, os exequentes pugnaram pelo reconhecimento da validade da intimação postal inicialmente expedida, sustentando que é dever da parte manter seus dados atualizados no processo, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, e que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, conforme previsão do parágrafo único do art. 274 do CPC. 6. Contudo, razão não assiste aos exequentes. Ainda que seja obrigação das partes manterem seus endereços atualizados no curso do processo, a presunção de validade das intimações postais não é absoluta, devendo ceder diante da evidência concreta de que a comunicação não chegou ao seu destinatário. 7. No caso em tela, a devolução negativa da carta de intimação, com a anotação de “desconhecido”, afasta a presunção de validade da intimação postal, evidenciando que a parte executada não foi efetivamente localizada no endereço informado. 8. Ademais, considerando que a JUCEMG forneceu novos endereços da empresa e de sua sócia, mostra-se necessário renovar as tentativas de intimação, a fim de assegurar a efetiva ciência da executada e garantir o contraditório e a ampla defesa. 9. Diante do exposto, rejeito o pedido do exequente para que seja considerada válida a intimação expedida no endereço de ID 10201047693, em razão do retorno negativo do AR e da ausência de comprovação de ciência da executada. 10. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000151-08.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Pg Produções de Cinema, Vídeo e Tv Ltda. - Daniel & Debora Festas e Presentes Ltda (Nome Fantasia: Festa Facil) - - Central Embalagens e Artigos para Festas Ltda (Nome Fantasia: Central Embalagens e Artgos para Festas) e outros - Vistos. Considerando a certidão informando o decurso do prazo, sem a apresentação de contestação (fls. 280), DECRETO a REVELIA da requerida "Nome fantasia: kfestas" nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia dos réus é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, especifique a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir. Com o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 250291/SP), MARIA APARECIDA ZAPPA BORGES (OAB 334637/SP), ERIC VISGUEIRA VIEIRA (OAB 393233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009768-20.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F. - M.R.K. - - M.C.U.A.A.V. - - R.Y.P. - - B.M.B. - - L.T. e outro - À parte autora: manifeste-se acerca do cumprimento do acordo noticiado (fls. 409/411). - ADV: CARLOS EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 467485/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP), MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 408607/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), LETÍCIA GAVA DOMINGUES (OAB 353656/SP), JULIANO SIQUEIRA USAE (OAB 41179/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003329-62.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - S.S.I.C.P.O.E. - X.G.M.M.A.P. - - E.M.C.M.M. e outros - Vistos. Fls. 157/158: Anotado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora e a corré Espaço Mix Celular Ltda ME (fls. 140/142) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente demanda, em relação a corré supra, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado, baixando-se os autos no sistema informatizado, em relação a corré Espaço Mix Celular Ltda ME. Após, não havendo despesas pendentes e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. - ADV: GILBERTO CURSINO DOS SANTOS (OAB 73722/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), TATIANA DANIELIUS (OAB 204372/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
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