Marcelo Rodrigues

Marcelo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 223801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 345
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJMS, TJRS, TJPB, TJSP
Nome: MARCELO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001125-11.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sky Optiks Industria e Comercio de Oculos Epp - Vitor Assis da Silva - (Nome Fantasia: “vitor Pratas”) - Vistos. 1.Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 98/111, no prazo legal (CPC - Art. 350). 2.No mesmo prazo, em que pesem as razões da parte ré, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido de justiça gratuita sem a comprovação da insuficiência de recursos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, providencie a parte ré a juntada de documentos: (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Int. e Dil. - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001830-09.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sky Optiks Industria e Comercio de Oculos Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO/MEDIDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS distribuída por SKY OPTIKS INDUSTRIA DE OCULOS LTDA contra POA BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - (Nome fantasia: SP BOLSAS). Em síntese, alega a autora que atua no segmento do comércio varejista de artigos de óptica há mais de trinta e seis anos. Aduz ser titular das marcas Spy Eyewear e suas variações SPY, devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Aduz ter tomado conhecimento de que a ré comercializa ilegalmente óculos de sol identificados com a marca registrada da autora, lesando direitos marcários desta e colocando a saúde dos consumidores em risco. Requer tutela de urgência para determinar: "a) Preliminarmente, o deferimento - inaudita altera pars - da tutela antecipada, com base no disposto no art.300, do CPC c/c §2º do artigo 209, da Lei Federal nº 9.279/96, para o fim de determinar: 1) a expedição do respectivo mandado de citação, a fim de que a Ré seja citada para responder aos termos desta ação, do qual deverá constar também a ordem para que se abstenha de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e criação industrial Spy Eyewear e suas variações SPY até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação;". Com a inicial, juntou documentos às fls.24/102. Decido. Estão presentes os requisitos do art.300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. De fato, os documentos juntados com a inicial, às fls.36/65 indicam a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora comprova: (i) que a autora tem a propriedade sobre marca Spy Eyewear e variações; (ii) e que a ré comercializa produtos em patente violação à marca cuja propriedade pertence à autora, sem a devida licença. O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença. Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar. Assim, DEFIRO: (i) a paralisação imediata dos atos perpetrados pelas rés, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação dos produtos que violem a marca registrada da autora (Spy Eyewear) e variações, até julgamento final da ação. Após cientificada desta decisão a requerida deve cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao requerido, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo concedido para defesa, manifestem-se as partes se têm interesse na solução do conflito pela via da mediação ou da conciliação judicial. Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001832-76.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Santos Futebol Clube - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SANTOS FUTEBOL CLUBE - SFC contra de LUCAS GUILHERME DA SILVA CARVALHO 34020408831 - (Nome fantasia: SÃO LUCAS), ANA MARIA SERAPHIM - (Nome fantasia: MARIANA PRESENTES), ADENILSON V DOS SANTOS-ROUPAS - (Nome fantasia: MYLENA MALHAS), ELIANO DE PAULA MEDEIROS 42106768885 - (Nome fantasia: SANTA MARTA), TUDICO MODAS LTDA - (Nome fantasia: TUDICO MODAS), CELIMAR CALCADOS LTDA - (Nomes fantasia: CHINELO CHIC). Em síntese, a autora sustenta que é titular de direitos de propriedade intelectual, consistentes em marcas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos vinculados à sua atividade desportiva, devidamente registrados no INPI e protegidos também pela Lei Pelé e pela Lei de Direitos Autorais. Alega que as rés vêm comercializando produtos contrafeitos e não licenciados, contendo emblemas, logotipos, cores e demais elementos que reproduzem ou imitam indevidamente as marcas e símbolos de sua titularidade, caracterizando violação de direitos autorais, de propriedade industrial e prática de concorrência desleal. Relata que promoveu diligências, inclusive com a aquisição de produtos das rés, documentadas por meio de filmagens e registros em blockchain, os quais comprovariam a infração. Com fundamento nos documentos apresentados e no risco de continuidade da prática ilícita, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata abstenção das rés em utilizar, comercializar, expor à venda ou distribuir quaisquer produtos que reproduzam ou imitem as propriedades da autora, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Juntou documentos às fls. 30/305. É o relatório. Fundamento e decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos revelam-se preenchidos, de modo que é de rigor o deferimento da medida liminar. Com efeito, os documentos juntados às fls. 135/136 indica que o autor é titular da marcas associadas ao signo "Santos Futebol Clube". Paralelamente, as provas documentais acostadas às fls. 147/253 evidenciam que as rés comercializam produtos, notadamente camisas, contendo imitação das marcas das quais o autor é titular do direito de uso no Brasil. Há risco à imagem e reputação empresarial da autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela. Assim, DETERMINO que as rés se abstenham imediatamente de realizar atos de produção, e/ou comercialização e/ou exposição à venda, de produtos contrafeitos, contendo as marcas da autora sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se, pois, a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001771-21.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sky Optiks Industria e Comercio de Oculos Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO/MEDIDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS distribuída por SKY OPTIKS INDUSTRIA DE OCULOS LTDA contra VIVY PRESENTES E UTILIDADES LTDA. - (Nome fantasia: VIVY NOVIDADES), e XIDA WU - (Nome fantasia: VIVY BIJU). Em síntese, alega a autora que atua no segmento do comércio varejista de artigos de óptica há mais de trinta e seis anos. Aduz ser titular das marcas Spy Eyewear e suas variações SPY, devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Aduz ter tomado conhecimento de que a ré comercializa ilegalmente óculos de sol identificados com a marca registrada da autora, lesando direitos marcários desta e colocando a saúde dos consumidores em risco. Requer tutela de urgência para determinar: "a) Preliminarmente, o deferimento - inaudita altera pars - da tutela antecipada, com base no disposto no art.300, do CPC c/c §2º do artigo 209, da Lei Federal nº 9.279/96, para o fim de determinar: 1) a expedição do respectivo mandado de citação, a fim de que a Ré seja citada para responder aos termos desta ação, do qual deverá constar também a ordem para que se abstenha de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e criação industrial Spy Eyewear e suas variações SPY até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação;". Com a inicial, juntou documentos às fls.24/102. Decido. Estão presentes os requisitos do art.300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. De fato, os documentos juntados com a inicial, às fls.36/96 indicam a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora comprova: (i) que a autora tem a propriedade sobre marca Spy Eyewear e variações; (ii) e que a ré comercializa produtos em patente violação à marca cuja propriedade pertence à autora, sem a devida licença. O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença. Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar. Assim, DEFIRO: (i) a paralisação imediata dos atos perpetrados pelas rés, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação dos produtos que violem a marca registrada da autora (Spy Eyewear) e variações, até julgamento final da ação. Após cientificada desta decisão a requerida deve cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao requerido, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo concedido para defesa, manifestem-se as partes se têm interesse na solução do conflito pela via da mediação ou da conciliação judicial. Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001834-46.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Santos Futebol Clube - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SANTOS FUTEBOL CLUBE - SFC contra de MARIA CLARA PINTO CANDIDO (Nome fantasia: Alex Presentes), PATRICIA CRISTIANE MARQUES PASIN DE CASTRO ROUPAS - (Nome fantasia: Aquarela Malhas), BERTOCHE RODRIGUES LTDA - (Nome fantasia: ATACADÃO TABARATO), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA PACHECO - (Nome fantasia: BABY LOJA 36), JOÃO EVANGELISTA BARROS - (Nome fantasia: CASA BARROS), EDILENE APARECIDA VITAL DE PAULO - (Nome fantasia: DECOLORES DO CARECA). Em síntese, a autora sustenta que é titular de direitos de propriedade intelectual, consistentes em marcas, símbolos, dísticos e demais signos distintivos vinculados à sua atividade desportiva, devidamente registrados no INPI e protegidos também pela Lei Pelé e pela Lei de Direitos Autorais. Alega que as rés vêm comercializando produtos contrafeitos e não licenciados, contendo emblemas, logotipos, cores e demais elementos que reproduzem ou imitam indevidamente as marcas e símbolos de sua titularidade, caracterizando violação de direitos autorais, de propriedade industrial e prática de concorrência desleal. Relata que promoveu diligências, inclusive com a aquisição de produtos das rés, documentadas por meio de filmagens e registros em blockchain, os quais comprovariam a infração. Com fundamento nos documentos apresentados e no risco de continuidade da prática ilícita, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata abstenção das rés em utilizar, comercializar, expor à venda ou distribuir quaisquer produtos que reproduzam ou imitem as propriedades da autora, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Juntou documentos às fls. 22/269. É o relatório. Fundamento e decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos revelam-se preenchidos, de modo que é de rigor o deferimento da medida liminar. Com efeito, os documentos juntados às fls. 132/133 indica que o autor é titular da marcas associadas ao signo "Santos Futebol Clube". Paralelamente, as provas documentais acostadas às fls. 144/265 evidenciam que as rés comercializam produtos, notadamente camisas, contendo imitação das marcas das quais o autor é titular do direito de uso no Brasil. Há risco à imagem e reputação empresarial da autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela. Assim, DETERMINO que as rés se abstenham imediatamente de realizar atos de produção, e/ou comercialização e/ou exposição à venda, de produtos contrafeitos, contendo as marcas da autora sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se, pois, a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002400-02.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1003005-62.2022.8.26.0189) (processo principal 1003005-62.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - L.F. - L.A.C. - Vistos. Fl. 323: Aguarde-se devolução do mandado expedido às fls. 288/289, ainda pendente de cumprimento (segue consulta abaixo). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: DANIEL TRIDICO ARROIO (OAB 243425/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068263-22.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Confederação Brasileira de Futebol - Flow Sport Wear Confeccoes Eireli - - Matheus Florido Guimaraes 38897488803 (Chick Biju e Acessorios) - - Robe Modas Comércio de Confecções Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, nos termos da fundamentação: 1) CONDENAR as requeridas FLOW SPORT WEAR CONFECÇÕES EIRELI, ALEFF DE MORAIS (JOHNNY STORE), R MODAS COMÉRCIO EIRELI e MUZZA STORE RIO PRETO LTDA a cessarem definitivamente todo e qualquer ato que viole sinal, dístico, símbolo ou emblema da entidade desportiva autora, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, exposição na internet, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que, ainda sob qualquer modalidade, os contenham, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 em caso de violação comprovada, confirmando a liminar deferida; 2) CONDENAR as requeridas FLOW SPORT WEAR CONFECÇÕES EIRELI, ALEFF DE MORAIS (JOHNNY STORE), R MODAS COMÉRCIO EIRELI e MUZZA STORE RIO PRETO LTDA, ao pagamento de dano material à autora, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n.º 9.279/96, a ser acertado em liquidação de sentença; 3) CONDENAR cada uma das requeridas (FLOW SPORT WEAR CONFECÇÕES EIRELI, ALEFF DE MORAIS (JOHNNY STORE), R MODAS COMÉRCIO EIRELI e MUZZA STORE RIO PRETO LTDA) ao pagamento à autora de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A indenização de dano material deve ser atualizada a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação. O dano moral deve ser atualizado a partir da fixação, com juros de mora a partir da violação do direito marcário. Pela sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: MAYARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 398012/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON (OAB 221293/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), GAMIL FOPPEL (OAB 17828/BA), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), FERNANDA NEVES NORONHA (OAB 338157/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1184297-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - W.F.C.A.C. - Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003330-47.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - H.C.P.L.L. - J.V.C.M.N.F.E.P.P. e outros - Republicação da decisão de fls. 464: Vistos. 1 - Considerando a certidão informando o decurso do prazo, sem a apresentação de contestação (fls.463), DECRETO a REVELIA da ré PARTIU JF ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, Nome fantasia: JF LEMBRANÇAS , nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da apresentação de defesa pela ré Eds comércio de doces e artigos para festas LTDA (fls.395/405) e consequente réplica às fls. 420/432, DETERMINO a abertura do prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Com o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: JULIO CESAR LEITE E PRATES (OAB 303206/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP)
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