Patricia Da Silva Tomazzelli
Patricia Da Silva Tomazzelli
Número da OAB:
OAB/SP 223831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033893-65.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.R. - J.C.S.R. - Vistos. 1) Verifica-se que a ré foi citada (fls. 56) e deixou de ofertar resposta no prazo legal (certidão de fls. 57), devendo ser reconhecida sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Inobstante, a revelia não produz seu efeito próprio no caso, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por versar o litígio sobre direito indisponível, já que pretende a parte autora a fixação de regime de guarda e convivência, bem como alimentos em favor dos filhos menores, por inteligência do disposto no artigo 345, II, do mesmo diploma legal. Sobre o tema: Apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, guarda e alimentos Sentença de parcial procedência. Recurso das autoras. Acervo probatório que é insuficiente para comprovar que a autora M. R. de S. e o réu mantiveram convivência estável durante o período declarado na inicial. Revelia do réu não que acarreta na presunção de veracidade das alegações autorais e na dispensa de outros elementos de convicção, uma vez que, cuidando-se de ação versa sobre direito indisponível que versa sobre o estado das pessoas, não prevalecem os efeitos da revelia, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1000242-97.2023.8.26.0595; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Improcedência da ação. Inconformismo da autora. Revelia do requerido que não exime a autora do ônus da prova Inteligência do art. 345, II, do CPC. Documentos juntados com a apelação que deveriam ter sido instruídos na inicial Inadmissibilidade. Conjunto probatório que não demonstra a alegada união estável vivenciada pelas partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002201-30.2021.8.26.0642; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em réplica à contestação intempestiva de fls. 67/70. 2) Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, cabendo-lhes, na hipótese de interesse na produção de outras provas, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas para o julgamento, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória (e.g., capacidade ou incapacidade da parte de prestar alimentos de acordo com o pedido, necessidade do alimentando, prejuízo da fixação de regime de convivência como postulado pela parte contrária, por prejudicial aos melhores interesses do infante etc). Trata-se de determinação que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja proferido julgamento conforme o estado do processo, com fulcro nos artigos 353 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Adverte-se que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Determino, como providência ordinatória, que as partes, na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas, apresentem desde logo rol de testemunhas ou ratifiquem rol já ofertado anteriormente, sob pena de preclusão. Outrossim, considerando que, como estabelece o artigo 694, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (...), determino às partes que, ainda no mesmo prazo, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, presidida por conciliador perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba, cabendo-lhes, em caso positivo, fornecer números de telefone e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de link's para participação na audiência. 3) Decorrido o prazo concedido às partes no item anterior, determino, caso manifestem interesse em buscar uma composição consensual da lide, que tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Já na hipótese de alguma das partes manifestar desinteresse na designação de audiência de conciliação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO SOARES DE FREITAS (OAB 197556/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP), KELLEN ROBERTA DE ARAUJO PROENÇA (OAB 172920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016786-25.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - IMOBILIÁRIA CASA NOVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do débito (fls. 25/28) e CONDENAR a requerida Vera Lúcia Paixão ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme interpretação conjunta deste dispositivo legal, com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou através do link abaixo , onde se disponibiliza a regular emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protestos para baixa definitiva dos protestos de fls. 25/28, independente do recolhimento de custas e emolumentos. Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). - ADV: PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001465-57.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Ccr Industria e Comercio de Carnes Ltda - - Pro-une Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Tatiane Ferreira de Jesus Santos - - Andreia Marinho Alves - - Ana Caroline Soares - - Caixa Econômica Federal - - Deise Teixeira de Oliveira - - Ednaldo de Oliveira Valença - - João do Nascimento - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Luciane Souza Nunes - - Casabella Alimentos Ltda - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Josefa Pedro da Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Calvo Comércio e Importação Ltda - - Peterson Luiz Silva - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Cristiane Santos Mota - - Raquel Pereira Tenorio dos Santos - - Debora Santos Bela - - Maria de Fátima Vieira do Rosário - - Deise Lima Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Erick Campos da Cruz - - Teresa Cavalcante Rodrigues - - Antonio Herbert Simião Coelho - - Marcelo Soares da Silva - - Milena Monteiro da Silva - - Caroline Braga Silva - - Mariana Zirondi - - CARLA MICHELEN FREITAS DA SILVA e outros - Evellyn Aparecida Tobias Moreira - - Thaiane Caroline Velozo - Elidiane Maria dos Santos Fialho Pereira - - Samira Roberta Aquino Teixeira - - Lucas Lira dos Santos - - Iris Ribeiro Silva Welerson - - Renata Moraes Zanuzzo - - Patricia dos Santos e Silva - - Ana Maria Braga - - Paloma Guimarães Chagas - - Bruna Rios da Silva - - Neide Aleixo Santana - - Walter Coelho dos Santos - - Regilane Fernandes Pereira - - Thaiane Caroline Velozo - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Cleia Carvalho Lopes - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Amanda Cristina de Jesus - - Margarete Machado dos Santos - - Nataly Elem Pereira da Silva - - Luciana Moitinho Cabral Figueiredo - - Leandra Sarmento Mateus - - Naiana dos Santos Silva - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Zildete Teixeira - - Rosane Marilia Silva Gonçalves - - Maria Eliceia de Moraes - - Stefany Ventura Pereira Guadanholi - - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Gilda Paula de Souza - - Natani Carneiro de Souza - - Valquiria da Silva Andrade - - Ednaldo de Oliveira Valença - - Lucianna Alves do Nascimento - - JOSIANE MARIA DA SILVA - - Arari Alves Faria dos Santos - - Geronimo Pergentino da Silva - - Lucia Elena Almeida Gomes - - Valeria Conceição Junqueira de Albuquerque - - Aparecida de Lima - - Maria de Fátima Francisco - - Jacqueline Chrispim Barbosa da Silva, - - Nicole Sales Santiago Lima - - Marlindo Gil Prata da Silva - - Pedro Fernando Bueno Rosário - - Janaina Junger Vizula - - Elisangela Anacleto Ferreira Marciano e outros - Nesses termos, DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.522.050/0001-46. E DETERMINO: 1. Mantenho, como Administrador(a) Judicial: LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, com endereço na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, CEP 01050-030, São Paulo/SP, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, telefones; (11) 3211-3010/(11) 98415-6263, e-mail: adv@laspro.com.br e lasproconsultores@laspro.com.br, 2. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4. O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5. Deve o(a) administrador(a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. 6. Fica o(a) administrador(a) das Falidas advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7. Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 11. O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do roleventualmente apresentado pelo falido. 12. Intimação do Ministério Público. 13. Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveisem nome da falida. 14. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 16. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, CEP: 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (GUARULHOS/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB 198848/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), ALEXANDER LESSA DE ABREU (OAB 105177/RJ), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB 194432/MG), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ANDREZA DOS SANTOS LOGAO (OAB 169840/MG), ANGELA JOAQUINA DA SILVA (OAB 66204/RJ), LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB 229269/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 97559/PR), MARCELA GENTIL DA PAIXÃO MACEDO (OAB 224678/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), MARCELO PAIVA LIMA (OAB 223831/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP), JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), DOUGLAS ALEXANDER BATISTA (OAB 249653/RJ), PAULO AUGUSTO BARIONI (OAB 102264/PR), ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO (OAB 134467/MG), MOISES FARIA DOS SANTOS (OAB 228049/RJ), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), IASMIN GONCALVES DE MELO FERREIRA (OAB 218385/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), TAMIRES GISELE SILVA DE MELO (OAB 160789/MG), MARIA GABRIELA LIRA BRITO (OAB 464884/SP), RAFAEL RINALDI (OAB 302174/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO (OAB 256903/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), EDSON ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 336952/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ALEXANDRE MOITINHO CABRAL (OAB 322106/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), ADRIANA CORDERO DE OLIVEIRA (OAB 200765/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP), JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP), EMANUELLE RAMOS VINAGRE (OAB 78999/PR), PAULO SERGIO DE MELO (OAB 72405/DF), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GUSTAVO CURINTIMA (OAB 362861/SP), DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP), HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), MELINA HELENA CAPRISTRANO ZOTELI DE ARAUJO (OAB 415228/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP), IRIS MONTALBANO GIESEKE (OAB 446119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001319-56.2025.8.26.0477 (processo principal 1017701-78.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS - Otto Gustavo Mendes da Silva - 1. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 2. Para pesquisas de bens, providencie o exequente o recolhimento das custas para buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de 1 UFESP para cada sistema e por CPF a ser pesquisado, (guia FEDTJ cód. 434-1). 3. Apresente também a planilha atualizada com o valor do débito. 4. Ciência ao interessado de que decorrido o prazo em manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012870-80.2024.8.26.0602 (processo principal 1017275-16.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Renato Silva Ferreira - Casanova Sorocaba Negocios Imobiliarios Ltda - - Angela Ramalho Amado da Silva - Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 48/50, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 62. - ADV: ESTHER IRAMAR SILVA AUNÉS (OAB 417925/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-90.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luisa Helena Lia Toledo - Alex Arrais Monteiro - - Celso Luiz Monteiro e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o despejo dos requeridos Alex Arrais Monteiro, Celso Luiz Monteiro e Magali Arrais Monteiro do imóvel descrito na inicial (Apartamento n.º 132, localizado na Rua Renato Chiazzotto, nº 155, Quadra BL 07, Parque Morumbi, Votorantim/SP), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos débitos locatícios pretéritos no valor de R$ 22.522,63, bem como dos aluguéis vencidos no curso da lide e dos que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros moratórios, observo que até 31/08/2024 aplicam-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Transitada em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo. P.I.C. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-90.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luisa Helena Lia Toledo - Alex Arrais Monteiro - - Celso Luiz Monteiro e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o despejo dos requeridos Alex Arrais Monteiro, Celso Luiz Monteiro e Magali Arrais Monteiro do imóvel descrito na inicial (Apartamento n.º 132, localizado na Rua Renato Chiazzotto, nº 155, Quadra BL 07, Parque Morumbi, Votorantim/SP), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos débitos locatícios pretéritos no valor de R$ 22.522,63, bem como dos aluguéis vencidos no curso da lide e dos que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros moratórios, observo que até 31/08/2024 aplicam-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Transitada em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo. P.I.C. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
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