Luciana Aparecida Dantas

Luciana Aparecida Dantas

Número da OAB: OAB/SP 223899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Aparecida Dantas possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT1, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT1, TJSP
Nome: LUCIANA APARECIDA DANTAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087254-92.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO E REPISAM TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E SE É CABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. TODA A MATÉRIA RECURSAL FOI ANALISADA E DECIDIDA, INEXISTINDO VÍCIO A SER SANADO. O DEPÓSITO INTEGRAL NÃO FOI COMPROVADO DE PLANO, E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FOI REVOGADA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE DA CORREÇÃO DO JULGAMENTO, NEM PARA PREQUESTIONAR MATÉRIA SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDECIDIR O MÉRITO DO JULGADO. 2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPEDE O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:JURISPRUDÊNCIA CITADA: ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Luciana Aparecida Dantas (OAB: 223899/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004387-64.2019.8.26.0011 (processo principal 1012997-38.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - C.A.S. - L.C.Y.P. - Vistos. 1. Defiro a consulta da última declaração de IR, da executada, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. As informações obtidas junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos,, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), LUCIANA APARECIDA DANTAS (OAB 223899/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1087254-92.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 600/601 - Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança formulado por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e outros. O pedido deve ser homologado. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (STF, RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/13, DJe 30/10/14). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ficando sem efeito o julgamento anterior. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Luciana Aparecida Dantas (OAB: 223899/SP) (Procurador) - 1º andar
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