Dr. Romoaldo Jose Oliveira Da Silva
Dr. Romoaldo Jose Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 224044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TRT10, TRT21, TRT16, TRT15, TST, TJPA, TJSP, TRT24, TRT23, TRT18, TJMG, TRT2, TRT8, TRT3
Nome:
DR. ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000694-83.2025.5.10.0811 EMBARGANTE: VALCINEY FERREIRA GOMES EMBARGADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA FILHO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " DECISÃO Vistos. VALCINEY FERREIRA GOMES ajuizou Embargos de Terceiro, pleiteando, em sede de medida provisória de urgência de natureza antecipada, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel Matrícula nº 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos do processo de nº 0000657-66.2019.5.10.0811, alegando a posse legítima do imóvel, que seria destinado à moradia familiar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência encontra-se condicionada à presença de elementos que autorizem concluir pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano. Conforme dispõe a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013). Analisando a documentação apresentada pelo Embargante, em especial o instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel, firmado no início de 2006 (Id e051bb2), isto é, muito antes do ajuizamento da ação principal, afasta-se eventual fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. Além disso, os comprovantes de residência apresentados, tanto em seu nome, como de sua filha, evidenciam a posse atual do imóvel (Ids b2a3f9f e 8e525c6). Nesse cenário, tenho, a princípio, por presente a probabilidade do direito vindicado. Presente ainda está o perigo de dano, notadamente diante da possibilidade de perda da posse do bem objeto de discussão, indicado como bem de família, assim como o perigo de irreversibilidade do ato antes do deslinde final dos presentes embargos, acaso concretizados outros atos constritivos nos autos principais. Portanto, considero presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida de urgência pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e DETERMINO a suspensão de atos constritivos sobre o bem imóvel Matrícula 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos da execução nº 0000657-66.2019.5.10.0811, mantendo-se o Embargante na posse do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 678 do CPC. Tendo em vista os princípios da economia e concentração dos atos processuais, determino a citação do Embargado para, observado o prazo de 15 dias, previsto no artigo 679 do CPC, contestar a ação, ocasião em que deverá indicar todas as provas que pretende produzir, ficando advertido que, se não contestados os pedidos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante. A citação do Embargado deverá ser efetuada por meio dos advogados cadastrados nos autos principais (artigo 677, § 3º, NCPC). Apresentada resposta pelo Embargado, intime-se o Embargante para réplica, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações supra e não havendo interesse das partes na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 03 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do trabalho Substituto" Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 04 de julho de 2025. ARAGUAINA/TO, 04 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000693-98.2025.5.10.0811 EMBARGANTE: VALCINEY FERREIRA GOMES EMBARGADO: JOSE MARTINS DA ROCHA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " DECISÃO Vistos. VALCINEY FERREIRA GOMES ajuizou Embargos de Terceiro, pleiteando, em sede de medida provisória de urgência de natureza antecipada, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel Matrícula nº 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos do processo de nº 0000663-73.2019.5.10.0811, alegando a posse legítima do imóvel, que seria destinado à moradia familiar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência encontra-se condicionada à presença de elementos que autorizem concluir pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano. Conforme dispõe a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013). Analisando a documentação apresentada pelo Embargante, em especial o instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel, firmado no início de 2006 (Id ec52676), isto é, muito antes do ajuizamento da ação principal, afasta-se eventual fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. Além disso, os comprovantes de residência apresentados, tanto em seu nome, como de sua filha, evidenciam a posse atual do imóvel (Ids f2638cb e 045f894). Nesse cenário, tenho, a princípio, por presente a probabilidade do direito vindicado. Presente ainda está o perigo de dano, notadamente diante da possibilidade de perda da posse do bem objeto de discussão, indicado como bem de família, assim como o perigo de irreversibilidade do ato antes do deslinde final dos presentes embargos, acaso concretizados outros atos constritivos nos autos principais. Portanto, considero presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida de urgência pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e DETERMINO a suspensão de atos constritivos sobre o bem imóvel Matrícula 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos da execução nº 0000663-73.2019.5.10.0811, mantendo-se o Embargante na posse do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 678 do CPC. Tendo em vista os princípios da economia e concentração dos atos processuais, determino a citação do Embargado para, observado o prazo de 15 dias, previsto no artigo 679 do CPC, contestar a ação, ocasião em que deverá indicar todas as provas que pretende produzir, ficando advertido que, se não contestados os pedidos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante. A citação do Embargado deverá ser efetuada por meio dos advogados cadastrados nos autos principais (artigo 677, § 3º, NCPC). Apresentada resposta pelo Embargado, intime-se o Embargante para réplica, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações supra e não havendo interesse das partes na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 03 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto". Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 04 de julho de 2025. ARAGUAINA/TO, 04 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000700-90.2025.5.10.0811 EMBARGANTE: VALCINEY FERREIRA GOMES EMBARGADO: REGINALDO GOMES DA SILVA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " DECISÃO Vistos. VALCINEY FERREIRA GOMES ajuizou Embargos de Terceiro, pleiteando, em sede de medida provisória de urgência de natureza antecipada, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel Matrícula nº 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos do processo de nº 0000722-61.2019.5.10.0811, alegando a posse legítima do imóvel, que seria destinado à moradia familiar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência encontra-se condicionada à presença de elementos que autorizem concluir pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano. Conforme dispõe a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013). Analisando a documentação apresentada pelo Embargante, em especial o instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel, firmado no início de 2006 (Id 2a1c77d), isto é, muito antes do ajuizamento da ação principal, afasta-se eventual fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. Além disso, os comprovantes de residência apresentados, tanto em seu nome, como de sua filha, evidenciam a posse atual do imóvel (Ids 6ecc153 e dc8497b). Nesse cenário, tenho, a princípio, por presente a probabilidade do direito vindicado. Presente ainda está o perigo de dano, notadamente diante da possibilidade de perda da posse do bem objeto de discussão, indicado como bem de família, assim como o perigo de irreversibilidade do ato antes do deslinde final dos presentes embargos, acaso concretizados outros atos constritivos nos autos principais. Portanto, considero presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida de urgência pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e DETERMINO a suspensão de atos constritivos sobre o bem imóvel Matrícula 22.218, Apartamento nº 302 do Edifício Veramont, situado na Rua dos Timbiras nº 1045/1063, Bairro do Jurunas, Belém-PA, nos autos da execução nº 0000722-61.2019.5.10.0811, mantendo-se o Embargante na posse do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 678 do CPC. Tendo em vista os princípios da economia e concentração dos atos processuais, determino a citação do Embargado para, observado o prazo de 15 dias, previsto no artigo 679 do CPC, contestar a ação, ocasião em que deverá indicar todas as provas que pretende produzir, ficando advertido que, se não contestados os pedidos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante. A citação do Embargado deverá ser efetuada por meio dos advogados cadastrados nos autos principais (artigo 677, § 3º, NCPC). Apresentada resposta pelo Embargado, intime-se o Embargante para réplica, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações supra e não havendo interesse das partes na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 03 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto ". Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 04 de julho de 2025. ARAGUAINA/TO, 04 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000122-62.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: IZABEL DE SOUSA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO FERROVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda10d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IZABEL DE SOUSA SILVA EM DESFAVOR DE AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA, PERANTE A MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ, DECIDO: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, CONFORME CÁLCULOS ANEXOS, NOS LIMITES DA INICIAL, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PRATICADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO PACTO, ACRESCIDAS COM ADICIONAL DE 55% E REPERCUSSÕES SOBRE O AVISO PRÉVIO, O 13º SALÁRIO, AS FÉRIAS + 1/3, O RSR E O FGTS + 40% (ESTE ÚLTIMO A SER DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). 2) CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 3) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA SENTENÇA LÍQUIDA. 4) CONDENAR A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS DE NATUREZA PECUNIÁRIA JULGADOS IMPROCEDENTES NA INTEGRALIDADE, ESTANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS, BEM COMO DESCONTAR VALORES DOS CRÉDITOS OBTIDOS NESTE PROCESSO PARA QUITAR A DESPESA. POR SE TRATAR A PARTE RECLAMANTE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO FICA SUSPENSA, SENDO QUE SOMENTE HAVERÁ EXECUÇÃO SE COMPROVADO, PELO CREDOR, NO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO HAVENDO TAL COMPROVAÇÃO, FICARÁ AUTOMATICAMENTE EXTINTA A OBRIGAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS, TUDO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULO ANEXO QUE INTEGRA A SENTENÇA PARA TODOS OS FINS. PARTES CIENTES COM A PUBLICAÇÃO DESTE DISPOSITIVO EM MEIO OFICIAL. NADA MAIS. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO FERROVIARIO LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000122-62.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: IZABEL DE SOUSA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO FERROVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda10d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IZABEL DE SOUSA SILVA EM DESFAVOR DE AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA, PERANTE A MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ, DECIDO: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, CONFORME CÁLCULOS ANEXOS, NOS LIMITES DA INICIAL, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PRATICADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO PACTO, ACRESCIDAS COM ADICIONAL DE 55% E REPERCUSSÕES SOBRE O AVISO PRÉVIO, O 13º SALÁRIO, AS FÉRIAS + 1/3, O RSR E O FGTS + 40% (ESTE ÚLTIMO A SER DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). 2) CONCEDER À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 3) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA SENTENÇA LÍQUIDA. 4) CONDENAR A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS DE NATUREZA PECUNIÁRIA JULGADOS IMPROCEDENTES NA INTEGRALIDADE, ESTANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS, BEM COMO DESCONTAR VALORES DOS CRÉDITOS OBTIDOS NESTE PROCESSO PARA QUITAR A DESPESA. POR SE TRATAR A PARTE RECLAMANTE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO FICA SUSPENSA, SENDO QUE SOMENTE HAVERÁ EXECUÇÃO SE COMPROVADO, PELO CREDOR, NO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO HAVENDO TAL COMPROVAÇÃO, FICARÁ AUTOMATICAMENTE EXTINTA A OBRIGAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS, TUDO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULO ANEXO QUE INTEGRA A SENTENÇA PARA TODOS OS FINS. PARTES CIENTES COM A PUBLICAÇÃO DESTE DISPOSITIVO EM MEIO OFICIAL. NADA MAIS. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000435-90.2025.5.08.0117 EXEQUENTE: THIAGO PESSOA REIS EXECUTADO: VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a8ba6 proferida nos autos. DECISÃO - PJE VBDF A sentença proferida no processo principal n. 0011046-54.2015.5.08.0117, datada de 17/02/2016 (id. 4904b25), concedeu tutela antecipada para que a executada VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME restabelecesse o plano de saúde do reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem previsão de limitação. A então reclamada fora revel e não houve recurso e nem o cumprimento da decisão. Neste momento, pede o reclamante a execução da multa respectiva. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a reclamada está inapta desde janeiro/2019. Ainda, em 24/08/2016, cerca de 6 seis meses após a sentença citada, o reclamante peticionou nos autos do processo principal n. 0011046-54.2015.5.08.0117 (id. 40936f8 do citado feito), alegando a ocorrência de sucessão trabalhista da primeira reclamada pela empresa Nasson Tur Turismo Ltda, apontado o reconhecimento desse evento em outras decisões judiciais, inclusive em sede de ação civil pública e requerendo o redirecionamento da execução para essa empresa. O Juízo proferiu decisão em 21/11/2016 (id. 88d40d5 do processo principal), acolhendo o pedido do autor, determinando a citação da sucedida). Registro que o reclamante subsidiou a sua petição com cópia da certidão de oficial de justiça datada de 26/01/2015, produzida no processo n. 00669-2014-117-08-00-5, em que o oficial atesta que no local onde funcionava a ora executada, havia apenas sucata desta, e já estava funcionando a empresa Nasson tur Turismo Ltda. Do panorama acima, o que se conclui é que na época da liminar proferida, a executada não estava mais em atividade, valendo destacar que na época da decisão, o reclamante estava afastado da empresa desde 2011, em gozo de benefício. Portanto, extrai-se que, na verdade, sequer era possível o cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Diante disso, considerando que as astreintes se prestam a estimular o cumprimento da decisão judicial e não para enriquecimento da parte em favor de quem fora instituída, podendo o juiz adequar o valor fixado ou até excluí-lo se houver "justa causa para o descumprimento", o que existe no caso pela inatividade da reclamada, decido excluir a multa em questão com base no art. 537, § 1º, II do CPC, e determino: I. Atualize-se o cálculo relativamente às parcelas principais; II. Solicite-se reserva de crédito no processo n. 0000613-64.2010.5.08.0117; III. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento; IV. Publique-se no DJEN para ciência das partes. MARABA/PA, 04 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000435-90.2025.5.08.0117 EXEQUENTE: THIAGO PESSOA REIS EXECUTADO: VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a8ba6 proferida nos autos. DECISÃO - PJE VBDF A sentença proferida no processo principal n. 0011046-54.2015.5.08.0117, datada de 17/02/2016 (id. 4904b25), concedeu tutela antecipada para que a executada VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME restabelecesse o plano de saúde do reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem previsão de limitação. A então reclamada fora revel e não houve recurso e nem o cumprimento da decisão. Neste momento, pede o reclamante a execução da multa respectiva. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a reclamada está inapta desde janeiro/2019. Ainda, em 24/08/2016, cerca de 6 seis meses após a sentença citada, o reclamante peticionou nos autos do processo principal n. 0011046-54.2015.5.08.0117 (id. 40936f8 do citado feito), alegando a ocorrência de sucessão trabalhista da primeira reclamada pela empresa Nasson Tur Turismo Ltda, apontado o reconhecimento desse evento em outras decisões judiciais, inclusive em sede de ação civil pública e requerendo o redirecionamento da execução para essa empresa. O Juízo proferiu decisão em 21/11/2016 (id. 88d40d5 do processo principal), acolhendo o pedido do autor, determinando a citação da sucedida). Registro que o reclamante subsidiou a sua petição com cópia da certidão de oficial de justiça datada de 26/01/2015, produzida no processo n. 00669-2014-117-08-00-5, em que o oficial atesta que no local onde funcionava a ora executada, havia apenas sucata desta, e já estava funcionando a empresa Nasson tur Turismo Ltda. Do panorama acima, o que se conclui é que na época da liminar proferida, a executada não estava mais em atividade, valendo destacar que na época da decisão, o reclamante estava afastado da empresa desde 2011, em gozo de benefício. Portanto, extrai-se que, na verdade, sequer era possível o cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Diante disso, considerando que as astreintes se prestam a estimular o cumprimento da decisão judicial e não para enriquecimento da parte em favor de quem fora instituída, podendo o juiz adequar o valor fixado ou até excluí-lo se houver "justa causa para o descumprimento", o que existe no caso pela inatividade da reclamada, decido excluir a multa em questão com base no art. 537, § 1º, II do CPC, e determino: I. Atualize-se o cálculo relativamente às parcelas principais; II. Solicite-se reserva de crédito no processo n. 0000613-64.2010.5.08.0117; III. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento; IV. Publique-se no DJEN para ciência das partes. MARABA/PA, 04 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PESSOA REIS
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