Silvia Helena Moro

Silvia Helena Moro

Número da OAB: OAB/SP 224051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Helena Moro possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: SILVIA HELENA MORO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5061973-82.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CRISTINA COLEN PORTO CPF: 980.506.646-00 RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S.A. CPF: 02.860.694/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, em que as partes juntaram aos autos acordo celebrado e pleitearam a extinção do processo. Tendo em vista que as partes, que são capazes, estão regularmente representadas, celebraram transação relativa ao litígio dos presentes autos, que tem objeto lícito e sem que haja necessidade de observância de forma especial prevista em lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes para RESOLVER O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002649-07.2006.8.26.0299 (299.01.2006.002649) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.R.C.S. - Vistos. Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento dos Autos, OS QUAIS FORAM TORNADOS DIGITAIS, e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornarão ao arquivo. (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Int. - ADV: SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002261-79.2021.8.26.0299 (processo principal 1001178-11.2021.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.C.M. - - V.M.F. - Vistos. Mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP), SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5047292-10.2025.8.13.0024 AUTOR: LUANA SACRAMENTO DURAES CPF: 071.501.456-04 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. LUANA SACRAMENTO DURAES ingressou com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pleiteando: a) R$429,83 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais; b) no caso de a Requerida não tomar as providências quanto à mala avariada da Requerente no prazo legal, seja ela condenada ao pagamento do valor da mala, no montante de R$196,49 (cento e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos); c) indenização por danos morais ; e d) indenização pelo desvio do tempo útil. FUNDAMENTAÇÃO. DO MÉRITO. A Requerente narra que, no dia 29 de janeiro de 2025, embarcou no Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG, com destino a Belém/PA, para ministrar um curso no Hospital Geral do Exército Brasileiro. Informa que, ao chegar ao destino, constatou o extravio de sua mala, tendo sido registrado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Alega que, diante da ausência de seus pertences essenciais, como roupas, calçados, itens de higiene pessoal, maquiagem, adereços e, crucialmente, seu jaleco de trabalho, precisou se deslocar até um shopping para adquirir tais itens de primeira necessidade. Afirma ter suportado gastos emergenciais no total de R$ 429,83. A Requerente enfatiza que a viagem era a trabalho, o que tornou a falta de seus pertences, especialmente o jaleco, um fator de extremo constrangimento e prejuízo profissional. Relata que a bagagem foi localizada no dia, 30/01/2025, na parte da noite, mas a entrega no hotel foi prometida apenas para o dia seguinte, 31/01/2025, o que a levou a se deslocar pessoalmente ao aeroporto no final do dia 30/01/2025 para retirar a mala, após mais de 24 horas sem seus pertences. Adicionalmente, a Requerente informa que, em nova viagem com a Ré no dia 21 de fevereiro de 2025, de Vitória/ES para Belo Horizonte/MG, sua mala foi recebida completamente danificada. Alega que só percebeu a avaria ao chegar em casa, em razão do atraso do voo (1h30min) e da ansiedade para retornar à sua residência, o que a impediu de registrar o RIB no momento do desembarque. A Ré, quanto ao extravio temporário da bagagem na primeira viagem, sustenta que a bagagem foi localizada e entregue em menos de 24 horas (no dia 30/01/2025, o que estaria dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, não configurando, portanto, dever de indenizar. Alega que o simples atraso não gera dano moral e que os itens adquiridos pela Requerente não seriam essenciais, tendo sido incorporados ao seu patrimônio, o que afastaria o dano material. Quanto à avaria da bagagem na segunda viagem, a Ré argumenta a inexistência de provas da avaria e, principalmente, a ausência de reclamação no momento da retirada da mala no aeroporto e a não formulação do RIB, o que geraria a presunção de que a bagagem foi entregue em bom estado. Pois bem. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. O fornecedor, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, as normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais prescinde investigar a conduta do fornecedor, para destilar o elemento culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade com o dano produzido. Nessa ordem de ideias, ausentes as causas excludentes da responsabilidade — quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa (rectius, fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro; e ainda, conforme a posição doutrinária perfilhada por este Juízo, o caso fortuito externo e a força maior, que excluem a responsabilidade, pelo rompimento do nexo causal — emerge o dever de indenizar. As alegações da ré não bastam para o afastamento de sua responsabilidade civil. Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiro. No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas. Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado. Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários. A responsabilidade da requerida é objetiva e ela deve responder pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, suficiente a existência de relação de causalidade entre os fatos e os danos. A Requerente comprovou o extravio de sua bagagem no voo de Belo Horizonte para Belém, em 29/01/2025, mediante o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID: 10399791677, 10399795218). Embora a bagagem tenha sido localizada e entregue no dia seguinte, 30/01/2025, a Requerente permaneceu sem seus pertences por um período considerável, especialmente considerando a natureza da viagem. A alegação da Ré de que a bagagem foi entregue em "menos de 24 horas" e que isso a isentaria de responsabilidade não se sustenta diante do contexto fático. A Requerente, em viagem a trabalho, em cidade desconhecida, viu-se privada de itens essenciais para sua higiene pessoal e vestuário, incluindo seu uniforme de trabalho (jaleco), o que a obrigou a realizar compras emergenciais. Os documentos acostados aos autos (ID: 10399770211, 10399780445, 10399784036, 10399794825, 10399795579) demonstram os gastos com itens de higiene pessoal, roupas e transporte, totalizando R$421,40 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos). A Ré argumenta que esses itens foram incorporados ao patrimônio da Requerente e que não seriam essenciais. Contudo, a necessidade de adquirir tais produtos decorreu diretamente da falha na prestação do serviço da Ré. Portanto, os valores despendidos para a aquisição de produtos essenciais e vestuário, comprovados pelos recibos e notas fiscais, devem ser integralmente reembolsados. O extravio temporário de bagagem, por si só, já é capaz de gerar aborrecimentos e transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. No caso em tela, a situação foi agravada pela natureza da viagem: a trabalho. A Requerente, ao se ver sem seu jaleco e com roupas inadequadas para ministrar um curso em um hospital (ID: 10399797716), sofreu evidente constrangimento e abalo à sua imagem profissional. A necessidade de se deslocar para compras emergenciais após um dia exaustivo de viagem, a incerteza sobre o paradeiro de seus pertences e a falta de assistência adequada por parte da companhia aérea, que inicialmente ofereceu valores irrisórios e a instou a buscar o judiciário, demonstram um descaso que vai além do aceitável. Assim, o sofrimento, a angústia, o constrangimento e a frustração experimentados pela Requerente, somados à perda de seu tempo útil e ao impacto em sua atividade profissional, configuram dano moral passível de indenização. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - DANOS MATERIAIS - AVARIA EM BAGAGEM - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da decisão vergastada, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. - O Supremo Tribunal Federal concluiu nos julgamentos do RE 636.331 e do ARE 766.618, temas com repercussão geral, que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, tais como as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas respectivas alterações. - Todavia, em se tratando de danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais citadas não dispõem sobre a matéria. - Comprovada a prática do ilícito indenizável, impõe-se a modificação da condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos gastos suportados pelos Autores, cujos comprovantes constam dos autos, inclusive dos valores das malas. - Os Autores/Apelantes têm direito ao reembolso referente à aquisição de produtos e roupas em razão de extravio de bagagem. - Diante do extravio de bagagem, segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados pelos Autores/Apelantes. - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. - Constatado que o valor indenizatório a título de danos morais estabelecido na sentença revela-se equitativo, é inviável sua redução ou majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.036106-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de extravio de bagagem em voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal. - Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o extravio de bagagem com a privação do consumidor de ter seus pertences por período razoável enseja danos morais indenizáveis. - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. - A indenização material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional é regulamentada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217912-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) E na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas da vítima de forma a compensar seus transtornos sem gerar um enriquecimento indevido e, reflexamente, incentivar o ofensor a ser mais diligente com as suas obrigações. Não há, por outro lado, como se admitir a pretensão do autor em que seja arbitrada uma indenização em caráter pedagógico, fundada na lucratividade dos réus. Com efeito, o Código Civil brasileiro não contempla a chamada indenização punitiva, deixando claro o caráter meramente reparatório da responsabilidade civil ao estabelecer em seu art. 944 que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Em consequência, a pretensão aos danos morais punitivos não possui amparo legal, sendo seu caráter pedagógico apenas um efeito da condenação, como, aliás, já reconheceu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar os danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, não possuindo caráter didático ou pedagógico. Recurso não provido. (Embargos Infringentes 1.0027.11.020547-6/002, Rel. Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2013, publicação da súmula em 22/03/2013) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não altera esta situação, ao deixar de conferir ao Poder Judiciário a competência para a aplicação de sanções civis, competência, esta, apenas atribuída pelo art. 56 da lei 8.078/90 aos órgãos administrativos de proteção aos consumidores. Ao Poder Judiciário cabe, portanto, a competência para coibir as infrações às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como aplicar as sanções penais pela prática dos crimes nele definidos e ordenar a reparação dos danos causados por defeitos dos produtos e serviços, mas não a de punir economicamente os fornecedores. Por isso, as condições econômicas dos ofensores são irrelevantes como fator de arbitramento dos danos morais. Sendo assim, compreende-se que a indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se apta satisfazer a função compensatória e os efeitos pedagógicos dos danos morais, considerando o efêmero prazo de extravio do item. No que concerne ao pedido de indenização pela avaria da bagagem na segunda viagem, de Vitória/ES para Belo Horizonte/MG, em 21/02/2025, a Requerente alega que só percebeu o dano ao chegar em casa e que, por isso, não registrou o RIB no momento do desembarque. Assim, admite ter recebido a bagagem, não apresentando qualquer reclamação formalizada com a companhia requerida, ficando prejudicada a inversão do ônus da prova, mesmo porque a presunção, neste caso, milita contra o passageiro, por força do disposto no §4o do art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “Art. 234, §4o - O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado”. A regra foi, aliás, recepcionada pelo atual Código Civil, que regula com ainda maior gravidade o recebimento da mercadoria transportada sem reclamações: “Art. 754 – As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos”. Ainda, a Resolução ANAC nº 400/2016, em seu artigo 32, caput, estabelece que: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. A Requerente, ao admitir que só notou a avaria em sua residência e que não formulou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento da retirada da mala no aeroporto, não logrou êxito em desconstituir a presunção legal de que a bagagem foi entregue em bom estado. A reclamação posterior, ainda que dentro do prazo de 7 dias, não possui o mesmo peso probatório de um protesto realizado no local e momento da entrega, onde a avaria poderia ser imediatamente verificada e documentada pela companhia. A ausência de um registro formal e imediato no aeroporto impede a vinculação inequívoca do dano à conduta da Ré, fragilizando a pretensão indenizatória neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Condenar o réu, a título de danos materiais, no valor de R$421,40 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), com correção monetária de acordo com IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar o réu a pagar a quantia R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5047292-10.2025.8.13.0024 AUTOR: LUANA SACRAMENTO DURAES CPF: 071.501.456-04 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002637-90.2006.8.26.0299 (299.01.2006.002637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S. - G.S.S. - Vistos. Fl. 431: anote-se. Diante da revogação tácita do mandato, deverá a nova procuradora apresentar formulário MLE para levantamento do valor bloqueado. Intime-se. - ADV: MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP), SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP), WALTER JOSÉ NOVAIS SANTOS (OAB 9491/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvia Helena Moro (OAB 224051/SP) Processo 0000588-80.2023.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Regina Juliano Alves Meinesz - Vistos. INTIME-SE pessoalmente a parte autora, via carta, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do § 2º, do artigo 19, da Lei 9099/95. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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