Andréa Pinna Menezes

Andréa Pinna Menezes

Número da OAB: OAB/SP 224108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréa Pinna Menezes possui 107 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉA PINNA MENEZES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002526-35.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLEDSON ROBERTO DA SILVA CPF: 044.695.276-10 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes intimadas da resposta aos quesitos suplementares juntada no ID: 10505187302. AMANDA CARVALHO PEREIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002635-49.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO DE SOUZA DIAS CPF: 313.228.916-72 MARIA DE LOURDES DIAS CPF: 013.154.096-31 Intima-se a parte inventariante para assinar o termo de compromisso de inventariante de ID 10503929548. LUANA DE SOUSA SILVA Machado, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 0005683-48.2018.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA FERREIRA LIMA SOUZA CPF: 346.457.723-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes intimadas acerca da r.sentença retro. FERNANDA CARVALHO ARANTES Machado, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 0004508-87.2016.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LAURA HELENA DE OLIVEIRA VIEIRA CPF: 562.194.746-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes intimadas acerca da r.sentença retro. FERNANDA CARVALHO ARANTES Machado, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014079-86.2023.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA, REBECCA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 Advogado do(a) IMPETRANTE: REBECCA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA - MG224108 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto ordem para que "seja aceita procuração confeccionada há mais de 12 (doze) meses, tendo em vista que não há data de vencimento para o documento outorgado para advogado, permitindo que seja realizado todos os procedimentos disponíveis na agência". Aduzem as impetrantes, advogadas, que compareceram à Agência do INSS com o objetivo de requisitar senhas de acesso dos clientes ao portal do “Meu INSS”. Afirmam que foram impedidas sob o argumento de que a data da procuração apresentada era extemporânea, conforme instrução normativa do INSS e que solicitaram o apontamento do preceito legal que fundamentava a negativa. Alegam, contudo, que o servidor responsável pelo atendimento requisitou a presença do gerente, que se portou de forma antiética e grosseira e não disponibilizou as senhas solicitadas. Relatam que solicitaram a presença do representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Campinas/SP para ciência das arbitrariedades do, bem como que foi lavrado boletim de ocorrência junto à autoridade policial. Na decisão de Id 307912098, o pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 318498835). Manifestação do Ministério Público Federal (Id 319307704). A impetrante Rebecca Mezavila Caixeita Moreira requereu a desistência do feito. É o relatório. Inicialmente, homologo a desistência em relação à impetrante Rebecca Mezavila Caixeira, dado que, no julgamento do RE 669367 (Tema 530), a Suprema Corte firmou a tese no sentido de que é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade impetrada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento. No mérito, o cerne da controvérsia se refere à suposta recusa da autoridade impetrada em admitir procuração confeccionada há mais de doze meses, apresentada pelas impetrantes para obter acesso à senha do "Meu INSS" da outorgante. Acerca da questão deduzida em juízo, a autoridade impetrada se manifestou nos seguintes termos (Id 318498835): Ao contrário do alegado pela Impetrante, inicialmente, “somente” a estagiária da mesma compareceu na agência solicitando senhas de acesso ao portal “meuinss” de diversos clientes, com procurações e cópias de documentos simples, que não outorgavam poderes para a mesma representar os outorgantes, ademais as procurações estavam datadas com prazo superior aos últimos 12 meses, desobedecendo o contido no artigo 21 da Portaria nº 992 de 28/03/2022. Ante a negativa do atendimento, face as irregularidades apontadas, a Impetrante compareceu na agência, momento em que o servidor educadamente e de forma civilizada lhe informou que as procurações eram extemporâneas, inclusive, datada de 48 meses atrás. Neste momento a Impetrante passou a destratar o servidor que lhe atendia e alterando o tom de voz, querendo de forma abusiva coagir e impor sua vontade de forma grosseira e truculenta, momento em que o servidor, chamou o gerente da agência para que atendesse a Impetrante. Diante da ratificação do gerente da agência pelas explicações do servidor, a Impetrante foi novamente grosseira e tentou de diversas maneiras intimidar o gestor para obtenção das referidas senhas. Em momento algum a vigilância da agência intercedeu no caso relatado, pois estão presentes diariamente para manter a ordem e segurança patrimonial e no caso em questão foram ataques verbais da Impetrante. Imperioso afirmar que o atendimento em nossas agências são igualitários, primando pela urbanidade, civilidade e de orientação técnica. Cabe frisar, que a concessão de senha de acesso ao portal “meuinss” é um importante meio de acesso para o segurado obter diversos atendimentos e baseado na norma legal, qual seja, a Portaria nº 992 de 28/03/2022 (anexa), temos a missão de garantir a segurança do sistema, pois referido acesso confere poderes para inúmeros serviços federais, dentre eles, obtenção de benefícios, declarações, extratos, empréstimos bancários e inclusive, emissão de documentos. A partir das informações trazidas pela autoridade, é possível depreender que a documentação apresentada continha irregularidades, de forma que o motivo da recusa não se limitou à questão da data da procuração. Ressalto que, nas informações prestadas, há menção de que os documentos apresentados não outorgavam poderes para representar os outorgantes. Tampouco há prova pré-constituída. Na documentação juntada aos autos, não há cópia da procuração apresentada perante a autoridade impetrada, nem foi juntada a referida procuração no curso da demanda. Ressalto que o mandado de segurança é ação constitucional de cognição sumária, que não permite dilação probatória, demandando prova pré-constituída da existência de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso sob exame, não há prova pré-constituída da regularidade das procurações apresentadas perante a autoridade impetrada, nem comprovação de ilegalidade perpetrada por agente público. Diante da ausência de comprovação da regularidade da documentação apresentada, a pretensão da impetrante não há de ser acolhida. Nesse sentido, mutatis mutandis, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANÁLISE . PROCURAÇÃO SEM VALIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Consta dos autos que o ora apelante efetuou requerimento para solicitação de importação de produtos de origem animal junto ao Ministério da Agricultura, em 29/01/2019 (cf. ID 126178773). 2. Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, a IN DAS/MAPA 34 de 25/09/2018 dispõe em seu artigo 4º que é responsabilidade exclusiva do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação . 3. Disse a impetrada que, quando da análise do requerimento, em 18/02/2019, foi verificado que o cadastro do representante da empresa ora apelante encontrava-se desatualizado e sem validade. Destacou que o último documento de procuração arquivado (SEI 6631649), em que constava como outorgado o despachante David Brandão Tavares, que assinou o requerimento das licenças de importação em questão, apresentava validade até 20/12/2018. 4 . Assim, apesar de o impetrante ter trazido aos autos um print do site do SIGVIG mostrando procuração válida do Sr. David Brandão Tavares até 30/06/2019, certo é que não consta a data de início da validade da procuração ou mesmo da renovação da procuração. 5. Desse modo, é plenamente possível que a renovação da procuração válida tenha se dado em data posterior a 18/02/2019, quando foi feita a consulta pela autoridade impetrada . 6. É de se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilidida por prova robusta em contrário. 7. Nesse caso, entendo que o impetrante, ora apelante, não trouxe prova robusta a comprovar que a procuração do representante da empresa encontrava-se válida por ocasião do protocolo do requerimento e tampouco quando da sua análise pela autoridade alfandegária . 8. Logo, de rigor a manutenção da sentença. 9. Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50024905420194036100, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/09/2020) Ante o exposto, à luz da prova documental trazida e das razões acima externadas, não restou comprovado o direito líquido e certo, razão pela DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.I.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azevedo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5000033-85.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARILENE DOS SANTOS SOARES CPF: 443.105.286-00 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Fica a parte autora intimada acerca da juntada de ID: 10502255520. DEBORA LIMA LAGO DE SOUSA Machado, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5002563-62.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILDINEIO DAS GRACAS DA SILVA CPF: 067.334.896-27 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada acerca da proposta de acordo retro. FERNANDA CARVALHO ARANTES Machado, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou