Tatiana Viola De Queiroz
Tatiana Viola De Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 224364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA VIOLA DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084271-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.A.G. - - V.A.C.G. - - A.C.C.G. - S.C.S.S. - Deve o peticionário regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 76 do CPC), juntando aos autos procuração devidamente assinada. - ADV: TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1040738-59.2023.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1040738-59.2023.8.26.0405; Assunto: Reajuste contratual; Apelante: B. L. da S.; Advogada: Tatiana Viola de Queiroz (OAB: 224364/SP); Apelada: A. A. M. P. LTDA; Advogado: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP); Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP); Apelado: H. A. de B. LTDA. e outro; Advogada: Tereza Maria de Oliveira (OAB: 125608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010293-95.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Segato Tamião - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Fls. 158/166: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009204-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1065483-56.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tratamento médico-hospitalar - Heloisa Santos Oliveira - ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA - Vistos. Fls. 75: Dê-se ciência ao Ministério Público atuante na seara criminal via Portal, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009204-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1065483-56.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tratamento médico-hospitalar - Heloisa Santos Oliveira - ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual a requerente objetiva o alcance e, consequentemente, a inclusão do requerido, enquanto sócio da empresa executada, no polo passivo do cumprimento de sentença principal. Nesse sentido, aduz a requerente que, na qualidade de consumidora e, com o devido amparo na legislação específica, ajuizou em face da empresa executada, a ação declaratória de obrigação de fazer de n° 1065483-56.2020.8.26.0002, tendo em vista a falha na prestação do serviço relativo ao fornecimento do tratamento que a requerente necessita, a qual foi julgada procedente por este E. Tribunal. Em prosseguimento, na constância do cumprimento de sentença principal, a executada não cumpriu com a ordem judicial, tendo havido, por consequência, a imposição de astreintes, fixadas até o limite de R$ 30.000,00, montante que não fora pago pelo executada, motivo pelo fora determinada a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, SENSEC e SNIPER, bem como a inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo de crédito, via SERASAJUD. Não obstante, em que pese as tentativas de localização de ativos financeiros e bens existentes em nome da executada até o limite do valor executado, todas restaram infrutíferas. Dessa feita, tendo em vista que esgotados todos os meios ordinários de tentativas de buscas de valores e bens em nome da empresa executada, a requerente ora busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada no cumprimento de sentença principal, com a finalidade de responsabilizar seu sócio e alcançar seus bens pessoais para satisfazer o crédito exequendo. Assim, lastreia a sua pretensão no fato de que a relação jurídica mantida entre as partes é consumerista, de maneira que aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, diferentemente da teoria maior, não exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mas apenas, a comprovação de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 27/32), suscitando, no mérito, que incabível o alcance do seu patrimônio pessoal enquanto sócio da empresa executada, visto que os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, tem como finalidade promover o empreendedorismo, estando ausentes os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica nos termos pleiteados pela demandante. Isso porque, defende que não restaram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial necessários, pois os documentos anexados aos autos pela requerente são insuficientes para justificar a inclusão do requerido no polo passivo do cumprimento de sentença principal. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer seja indeferido o pleito da demandante. Réplica (fls. 44/47). Em sendo a requerente, menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual ofertou parecer (fls. 53/56), manifestando-se pelo deferimento do presente incidente, com lastro na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Em prosseguimento, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Código Civil, em seu art. 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas se estendam para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para adesconsideraçãoda personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021)". Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Nesse sentido, consoante doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no que se refere ao desvio de finalidade na atuação comercial, se a pessoas jurídica se põe a praticar atos ilícitos (dolosos), ou praticados propositalmente de forma incompatível com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. Em prosseguimento, elucidam referidos doutrinadores, com relação à confusão patrimonial que essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 14 ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. P. 271). Daí, existem duas teorias que norteiam os debates sobre a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. A primeira, refere-se à situação em que ocorre a distorção da personalidade jurídica, exigindo a presença dos requisitos de abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor; a segunda, diz respeito ao simples inadimplemento das obrigações da sociedade, demandando apenas o requisito de prejuízo ao credor. Nesse sentido, tendo em vista que a requerente é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela empresa executada, à luz da Súmula 608 do STJ e Súmula 100 do TJSP, trata-se de relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Logo, tem-se que a teoria menor referida acima, encontra consagração, na seara consumerista, no art. 28, do CDC, de modo a aplicar-se às relações de consumo. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Nessa esteira, o CDC admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente, entre outras hipóteses quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Assim, permite que as obrigações contraídas se estendam para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do C. STJ e deste E. Tribunal: (...) Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros (...) (STJ, RMS 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359). (...) Acolhimento da teoria da 'desconsideração da personalidade jurídica'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (...) (STJ, REsp 158051/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.09.1998, DJ 12.04.1999 p. 159). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pretensão do credor. Indeferimento judicial. Ausência de recursos em bloqueios on line. Relação de consumo. Requisito suficiente para incidência do art. 28. §5° do CDC. Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento n° 990.10.069378-6, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2010). Ademais, nos termos do art. 28, §5°, do diploma consumeristas, tem-se que Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nessa ordem de ideias, restou evidenciado nos autos que todas as tentativas de constrição judicial restaram infrutíferas (fls. 205/206, 221/230, 343/356, e 407/412, dos autos principais). Com efeito, portanto, todos os elementos de prova constantes dos autos apontam para a legitimidade da aplicação, in casu, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Obstá-la implica, inexoravelmente, em dar abrigo ao procedimento utilizado para fraudar consumidores, impedindo-lhes da obtenção dos valores que lhe são devidos sob o argumento da impossibilidade de se perfurar o véu que separa a pessoa jurídica de seus sócios. Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à técnica de organização econômica a provocação de danos. Na busca do lucro, devem ser suportados pelo empresário os ônus decorrentes dos riscos que dissemina, ao passo que o consumidor, limitado à procura do atendimento de uma necessidade própria, em nada concorre para o dano causado (LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938, p. 93-95). Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, §5°, do CDC, em convergência com o parecer ministerial, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA., para integrar ao polo passivo da relação jurídico-processual o sócio Ali Hussein Ibrahin Taha. Por expresso entendimento da jurisprudência, descabida honorária de causalidade no procedimento "Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica." (Agint nos EDcl no REsp2.017.344/SP). Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência na forma do art.40 do CPP para que promova o que entender de direito. Prossiga-se nos autos principais, procedendo a Serventia a inclusão do ora requerido no polo passivo do cumprimento de sentença principal no sistema de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011551-23.2023.8.26.0405 (processo principal 1021203-18.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Nelson Benedito Candioto - Vistos. Fls. 48: Defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido, independente de intimação deverá indicar endereço para expedição de mandado de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030807-58.2004.8.26.0100 (583.00.2004.030807) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Laércio Alves da Silva - Coop-lar Administração Participação e Serviços Ltda. e outros - Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fls. 706. Intimem-se. - ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), ROBERTA ASHCAR BASSIT (OAB 132868/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-48.2025.8.26.0470 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.C.C. - Vistos. Anote-se a prioridade de tramitação (pessoa com deficiência, fls. 40). Remova-se a tarja de "Estatuto do Idoso". Trata-se de ação para fixação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Município de Bofete e do Estado de São Paulo, em que a autora pleiteia tratamentos médicos, terapias, teste farmacogenético e fornecimento de fraldas. A autora é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F.84 ou CID 11 6A02, nível 3 de suporte, apresentando comportamento autolesivo, conforme documentação acostada (fls. 61-80). Apresentou propostas de tratamentos (fls. 41-47 e 50-51). Houve pedido administrativo, em que o Município de Bofete informou que não dispunha dos recursos necessários para atendimento das propostas apresentadas (fls. 48-49). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento parcial da liminar (fls. 89-95). É o que relatório sobre o pedido de antecipação de tutela. Passo a decidir. Entendo que não restou demonstrada totalmente a probabilidade do direito da autora. Ainda que esteja suficientemente documentado nos autos que a autora é portadora de TEA conforme descrito e que haja a prescrição dos tratamentos, é necessário ponderar que há uma política pública de atendimento aos portadores de TEA (leis 8080/90, lei 12764/12, lei 13146/15, e respectivos regulamentos). Como bem pontuou o Ministério Público (fls. 91), [...] a definição exata dos métodos, formas e intensidade das terapias, bem como a necessidade específica do Teste Farmacogenético e a quantidade de fraldas, deve, preferencialmente, ser avaliada e determinada por profissionais da rede pública de saúde. Estes possuem a expertise para compatibilizar as necessidades individuais da paciente com os protocolos e recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). De fato, ainda que haja a indicação de tratamentos pelos médicos particulares da autora, o Sistema Único de Saúde obedece ao princípio da legalidade e tem protocolos próprios e não pode fica vinculado de forma absoluta às prescrições de um dado profissional da saúde. Quanto ao método terapêutico pedido pela autora, há regulamento específico na Portaria Conjunta nº 7/22 do Ministério da Saúde, de observância obrigatória. Nas diretrizes que constam do anexo da referida portaria, temos que a ABA (applied behavioral analysis) é um dos métodos reconhecidos como eficazes, mas não o único e que a decisão de qual método aplicar deve ocorrer de modo conjunto entre a equipe técnica responsável e a família do paciente. Dessa forma, não há suporte legal nem regulamentar para que seja determinada, especialmente em cognição sumária, a realização de um tratamento específico. Quanto ao requisito da urgência, como se trata de criança portadora de deficiência, vige a regra da intervenção precoce (art. 15, I da lei 13146/15), de modo a minorar os impactos no seu desenvolvimento. Assim, está presente a urgência. Portanto, presente parcialmente a probabilidade do direito da autora e sendo urgente o provimento jurisdicional, defiro em parte a antecipação da tutela para determinar que os réus, solidariamente: a) forneçam à autora tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e acompanhamento psicopedagógico), obedecidas as diretrizes da Portaria Conjunta nº 7/22 do Ministério da Saúde; b) forneçam à autora acompanhamento com neurologista e outras avaliações médicas necessárias; c) informem ao juízo a necessidade e viabilidade de realização de teste famacogenético; d) informem ao juízo quanto à necessidade e viabilidade do fornecimento de fraldas, indicando a quantidade, se o caso. Ressalto que o determinado nos itens "a" e "b" acima deve ser aplicado, prioritariamente, conforme prescrito por equipe médica da rede pública de saúde, levando-se em conta as prescrições já realizadas e em articulação com a família da autora, conforme previsto no anexo da Portaria Conjunta nº 7/22. Esta decisão serve como ofício, que deverá ser encaminhado pelo procurador da autora aos órgãos competentes para cumprimento. Considerando-se que a lide envolve interesse público, é inadmissível a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil (CPC). Cite-se, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a não apresentação da resposta poderá implicar nos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 e ss. do CPC, inclusive quanto a se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Observe-se, quanto aos prazos, o art. 183 do CPC. Não havendo confirmação do recebimento da citação, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A do CPC, encaminhando-se carta ou mandado de citação, conforme o caso, mediante recolhimento da respectiva despesa ou diligência, ressalvada concessão da gratuidade. Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias. Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão serve como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000595-40.2024.8.26.0654 (processo principal 1000221-75.2022.8.26.0654) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Dilson Eimard de Magalhães - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: TATIANA VIOLA DE QUEIROZ (OAB 224364/SP), EDSON CONSTANTINO CHAGAS DE QUEIROZ (OAB 431014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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